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O Enquadramento do Controlo de Imigração e de Residência no Japão: Uma Visão Geral da Lei e da Administração

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O Enquadramento do Controlo de Imigração e de Residência no Japão: Uma Visão Geral da Lei e da Administração

A mobilidade de pessoas através das fronteiras do Japão é regulada de forma abrangente pela “Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados” do Japão. Esta lei estabelece, no seu artigo 1º, que o seu objetivo é “assegurar uma gestão justa da entrada e saída de todas as pessoas que entram ou saem do país, bem como da permanência de todos os estrangeiros no país”. A expressão “gestão justa” simboliza o equilíbrio entre dois interesses nacionais importantes que a administração de imigração japonesa procura alcançar. Por um lado, é necessário acolher de forma eficiente talentos, capital e visitantes capazes de vitalizar a economia, impulsionar a inovação tecnológica e manter a posição do Japão na comunidade internacional. Por outro lado, é igualmente importante manter um sistema de gestão rigoroso para proteger a segurança nacional, a ordem pública e o mercado de trabalho interno. Este princípio fundamental de equilibrar a promoção e a regulação permeia todo o design do sistema de controle de imigração do Japão, desde as autoridades da Agência de Serviços de Imigração e Residência até às condições de entrada para cada estrangeiro. Portanto, para compreender este sistema, é essencial não apenas conhecer os procedimentos individuais, mas também entender a filosofia legal e a estrutura administrativa subjacentes.

Princípios Básicos da Gestão de Entrada e Saída em Japão

O princípio legal mais fundamental que sustenta todo o sistema de gestão de entrada e saída do Japão é o princípio da soberania nacional. Este princípio baseia-se na ideia, estabelecida pelo direito consuetudinário internacional, de que um Estado tem o direito soberano de recusar a entrada de estrangeiros que possam prejudicar a segurança ou os interesses do país. Especificamente, a autoridade para decidir quais estrangeiros são aceites no território de um país e sob que condições, é, em princípio, deixada ao livre arbítrio desse Estado. Uma importante consequência derivada deste princípio do direito internacional é que, para os estrangeiros, entrar e permanecer no Japão não é um direito inato garantido, mas sim uma espécie de permissão concedida a critério do Estado japonês. Este conceito não se limita a uma teoria jurídica abstrata; ele serve como a fonte de legitimidade legal para as amplas margens de discricionariedade reconhecidas aos órgãos administrativos, incluindo o Ministro da Justiça, em assuntos como a renovação de permissões de residência, como demonstrado na decisão do caso McLean. Compreender o princípio fundamental da soberania nacional é a chave para entender por que o sistema de gestão de entrada e saída do Japão opera de uma forma que permite uma grande margem de julgamento discricionário por parte das autoridades administrativas.

A Organização Responsável pela Gestão de Imigração e Residência: Agência de Serviços de Imigração e Residência do Japão

A agência especializada em administrar as questões de imigração no Japão, situada no Ministério da Justiça, é a Agência de Serviços de Imigração e Residência. Esta organização é comumente conhecida pela abreviatura “Imigração”. Em abril de 2019 (ano da era Reiwa 1), a anterior Direção de Imigração, que era uma divisão interna do Ministério da Justiça, foi reorganizada para se tornar a Agência de Serviços de Imigração e Residência, uma entidade externa com maior autoridade e independência. O contexto desta reestruturação organizacional inclui o aumento significativo do número de estrangeiros residentes no Japão e a criação de novos tipos de vistos de residência para responder à crescente escassez de mão-de-obra, o que levou a desafios cada vez mais complexos e volumosos na administração da imigração. Esta mudança não reflete apenas uma alteração de nome, mas sim um importante ponto de viragem na estratégia nacional do Japão, que visa equilibrar a necessidade de promover a aceitação de estrangeiros para garantir a força de trabalho e a manutenção da segurança nacional e da ordem social.

As principais funções da Agência de Serviços de Imigração e Residência são divididas em quatro pilares principais. Primeiro, a “inspeção de entrada e saída” em aeroportos e portos marítimos, que é o núcleo das medidas de controle de fronteiras para gerir a entrada de estrangeiros no Japão e a saída de pessoas do país. Segundo, a “inspeção e gestão de residência”, que envolve a análise de pedidos de renovação de períodos de residência e mudança de status de residência de estrangeiros já presentes no Japão, bem como a gestão de dados relacionados a residentes estrangeiros. Terceiro, o “suporte à residência”, que é uma função relativamente nova que fornece informações e assistência para ajudar os estrangeiros a viverem harmoniosamente como membros da sociedade japonesa, incluindo a operação do Centro de Apoio à Residência de Estrangeiros (FRESC). Quarto, a “inspeção de violações e deportação forçada”, que investiga estrangeiros que violam a Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados do Japão e, quando necessário, executa procedimentos de deportação forçada para fora do país, como parte da aplicação da lei.

A mudança nesta estrutura organizacional tem um significado que vai além da reorganização administrativa. Indica que a agência responsável pela gestão da imigração assumiu oficialmente, além do seu papel tradicional de gestão e fiscalização rigorosas, o papel de apoiar a aceitação e integração de estrangeiros na sociedade. Este duplo papel é uma escolha estratégica para responder às mudanças demográficas e às necessidades econômicas que o Japão enfrenta.

ItemAntiga Direção de ImigraçãoAtual Agência de Serviços de Imigração e Residência
Status legalDivisão interna do Ministério da JustiçaEntidade externa do Ministério da Justiça
Principais funçõesPrincipalmente focada na gestão de imigração e aplicação da leiFunções expandidas incluindo gestão de imigração, gestão de residência, suporte à residência e ajuste estratégico
Âmbito de autoridadeFuncionava como uma divisão dentro do Ministério da JustiçaInstituição com função de comando, maior autoridade e orçamento reforçado

Processo de Entrada: Procedimentos de Desembarque no Japão

Para que estrangeiros entrem no Japão, é necessário obter permissão de ‘desembarque’ através de um processo legal. A base para este procedimento é estabelecida pelo Artigo 7 da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados do Japão, que define as ‘condições para desembarque’. Este artigo especifica claramente cinco requisitos que os estrangeiros devem cumprir para serem autorizados a desembarcar.

Em primeiro lugar, é exigido que possuam um passaporte válido e, em princípio, um visto válido emitido pelo chefe de uma missão diplomática no exterior ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros. Em segundo lugar, as atividades que pretendem realizar no Japão devem ser verdadeiras e não podem ser baseadas em informações falsas. Em terceiro lugar, essas atividades devem corresponder a algum dos estatutos de residência estabelecidos pela Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados do Japão. Em quarto lugar, o período de estadia planeado no Japão deve estar em conformidade com as disposições legais. E, em quinto lugar, não devem se enquadrar em nenhuma das razões de recusa de desembarque que serão mencionadas posteriormente.

A inspeção real é realizada por oficiais de imigração nos aeroportos e portos marítimos do Japão. Os estrangeiros devem fornecer informações de identificação pessoal, como impressões digitais e fotografias faciais, ao aplicar para o desembarque. Em seguida, através de uma entrevista com o oficial de imigração, é avaliado se os cinco requisitos de desembarque mencionados anteriormente são cumpridos. Se o oficial de imigração determinar que todos os requisitos foram atendidos, um ‘carimbo de permissão de desembarque’ será colocado no passaporte do estrangeiro, permitindo-lhe legalmente desembarcar no Japão pela primeira vez. Este conjunto de processos, desde a aplicação do visto até a inspeção final na fronteira, é projetado para garantir que os estrangeiros que entram no Japão cumpram devidamente os requisitos legais.

Garantia de Justiça e Segurança: Motivos de Recusa de Entrada no Japão

Dentre as cinco condições para a entrada, aquela que desempenha um papel particularmente importante na manutenção da segurança e da ordem pública no Japão é a exigência de não se enquadrar nos motivos de recusa de entrada. O Artigo 5º da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados do Japão especifica os tipos de estrangeiros que não devem ser admitidos no país, do ponto de vista da proteção dos interesses da sociedade japonesa. Esta disposição legal garante o aspecto de “controle rigoroso” na gestão de imigração.

Os motivos de recusa de entrada são variados, mas, de acordo com a organização da Agência de Serviços de Imigração e Residência do Japão, podem ser principalmente classificados nas seguintes categorias. Primeiro, aqueles cuja entrada não é desejável do ponto de vista da saúde pública, incluindo, por exemplo, pacientes com certas doenças infecciosas. Segundo, indivíduos considerados de natureza antisocial, como membros de organizações criminosas. Terceiro, aqueles que foram deportados do Japão no passado ou que foram condenados por crimes graves dentro ou fora do Japão. Isso é um critério importante para avaliar o risco de reincidência e a conformidade com a ordem legal japonesa. Quarto, indivíduos que possam realizar atos prejudiciais aos interesses nacionais ou à segurança pública do Japão, como terroristas ou pessoas envolvidas em atividades de espionagem. E quinto, casos baseados no princípio da reciprocidade. Estas disposições mostram que o controle de fronteiras do Japão funciona não apenas como uma gestão do movimento de pessoas, mas também como uma linha de defesa crucial para proteger a nação contra várias ameaças.

Gestão de Estrangeiros Residentes no Japão

Quando um estrangeiro obtém permissão para desembarcar e residir no Japão, suas atividades são legalmente definidas pelo “status de residência” determinado no momento da chegada. Este sistema de status de residência é a espinha dorsal da gestão de residência, mas, paralelamente, existem várias obrigações administrativas importantes impostas às empresas e aos próprios estrangeiros, com o objetivo de manter uma compreensão precisa do status de residência.

Uma dessas obrigações é a “notificação por parte da instituição afiliada”, com base no Artigo 19-16 da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados do Japão. Esta disposição obriga as empresas que empregam estrangeiros residentes de médio a longo prazo, bem como as instituições educacionais que os acolhem, a notificar a Agência de Serviços de Imigração e Residência do Japão dentro de 14 dias após o início ou término do contrato com o estrangeiro (por exemplo, quando um empregado se demite).

De forma correspondente, o Artigo 19-17 da mesma lei estabelece a “notificação pelo residente de médio a longo prazo”. Isto impõe aos próprios estrangeiros a obrigação de notificar, dentro de 14 dias após a ocorrência, mudanças como o nome ou localização da instituição afiliada, a dissolução da instituição, ou a sua saída ou transferência da mesma.

Estas obrigações de notificação não são meros procedimentos administrativos. Elas funcionam como mecanismos de coleta de dados extremamente importantes, permitindo que o governo compreenda quase em tempo real os movimentos do talento estrangeiro dentro do Japão. Ao obter informações de empresas e indivíduos, a precisão dos dados é assegurada, e é possível detectar rapidamente a possibilidade de um estrangeiro ter perdido a base legal para sua residência (por exemplo, estar desempregado após deixar uma empresa). Para as empresas, negligenciar esta notificação não é apenas uma violação de procedimento, mas também pode ser visto como uma falha em cooperar com o sistema de gestão de residência que sustenta a segurança nacional e a política econômica do país, o que pode resultar em uma avaliação desfavorável em futuras aplicações de status de residência.

Além disso, quando um estrangeiro residente deseja sair temporariamente do Japão e reentrar com o mesmo status de residência, geralmente é necessário obter “permissão de reentrada” antecipadamente. Utilizando este sistema, estabelecido no Artigo 26 da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados do Japão, é possível manter o status de residência que se tinha antes de sair e reentrar no país.

O Âmbito da Discricionariedade Administrativa: Casos Judiciais Importantes

Para compreender a operação da administração de imigração no Japão, é extremamente importante conhecer os precedentes do Supremo Tribunal que definem o alcance da discricionariedade das autoridades administrativas, especialmente do Ministro da Justiça. Um exemplo emblemático é a decisão do Supremo Tribunal de 4 de outubro de 1978 (Showa 53), conhecida como o caso McCarran. Neste caso, o Supremo Tribunal reconheceu que o Ministro da Justiça possui uma ampla discricionariedade na decisão de conceder ou não a renovação do período de estadia de um estrangeiro.

A razão apresentada pelo tribunal foi que, para decidir sobre a renovação do período de estadia, é necessário considerar não apenas as circunstâncias individuais do requerente, mas também uma variedade de fatores de grande interesse público, como a situação política, econômica e social dentro do Japão, as relações internacionais e considerações diplomáticas. Consequentemente, concluiu-se que tais decisões altamente políticas são mais apropriadamente deixadas à discricionariedade especializada e política do Ministro da Justiça, responsável pela administração de imigração.

Além disso, a decisão estabeleceu limites estritos para a intervenção judicial nas decisões do Ministro da Justiça. O tribunal só pode anular essa decisão se ela “carecer completamente de base factual ou se for claramente inadequada segundo os padrões sociais comuns”. Este alto limiar efetivamente protege as decisões administrativas de uma revisão judicial substancial.

As implicações práticas deste precedente são significativas. Elas indicam que é extremamente difícil anular decisões como a recusa de permissão de residência através de litígios. Portanto, para que as empresas possam integrar trabalhadores estrangeiros de forma eficaz, é estrategicamente vital adotar uma abordagem preventiva e proativa, preparando documentos convincentes desde o estágio de aplicação e assegurando o cumprimento rigoroso das obrigações de notificação, em vez de confiar em litígios posteriores. Este caso é um dos exemplos mais claros de como o princípio da soberania nacional se materializa nas decisões judiciais internas do Japão.

Conclusão

O sistema de controle de imigração e residência do Japão é uma estrutura legal e administrativa complexa, construída sobre o princípio da soberania nacional e destinada a equilibrar dois objetivos: as exigências econômicas e a segurança nacional. A sua operacionalização é responsabilidade da Agência de Serviços de Imigração e Residência, que atua sob a ampla discricionariedade do Ministro da Justiça, visando a conciliação entre rigor e fluidez. Compreender e responder adequadamente a este sistema é um desafio de gestão essencial para empresas que operam globalmente.

A Monolith Law Office possui um vasto histórico de fornecer aconselhamento jurídico a inúmeros clientes nacionais sobre questões legais relacionadas ao sistema de controle de imigração e residência do Japão, conforme explicado neste artigo. A nossa firma conta com especialistas fluentes em inglês, qualificados tanto com a licença de advogado japonesa quanto com licenças estrangeiras, permitindo-nos oferecer um suporte legal abrangente que integra um profundo conhecimento do direito interno com uma perspectiva internacional. Se enfrenta desafios complexos relacionados com o controle de imigração e residência, não hesite em consultar a nossa firma.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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