O Quadro Legal do Negócio de Mediação no Direito Comercial Japonês: Deveres e Direitos do Mediador

Nas transações comerciais no Japão, intermediários especializados desempenham um papel crucial em uma ampla gama de áreas, incluindo imóveis, seguros, fusões e aquisições (M&A) e transporte marítimo. Para facilitar essas transações, a presença de um ‘intermediário’ especializado é essencial. No entanto, um intermediário não é apenas um apresentador ou um assistente de negociação. O Código Comercial Japonês define legalmente as atividades de um intermediário como ‘negócios de intermediação’, estabelecendo detalhadamente seu status, deveres e direitos. Este quadro legal é projetado para garantir a transparência e a justiça das transações e proteger os interesses de ambas as partes envolvidas. Em particular, ao utilizar um intermediário no mercado japonês para negócios internacionais, compreender este status legal único é a chave para evitar riscos inesperados e levar a transação ao sucesso. É extremamente importante entender com precisão a quem o intermediário é responsável, sob quais condições ele pode reivindicar uma remuneração e quais responsabilidades ele assume, para formular uma estratégia contratual eficaz. Este artigo começa com a definição de um intermediário sob a lei comercial japonesa, esclarecendo as diferenças entre ele e outros agentes comerciais, como representantes. Em seguida, discutiremos em detalhe os pontos legais centrais dos negócios de intermediação, como a natureza legal dos contratos de intermediação, as obrigações específicas impostas aos intermediários, os requisitos para o estabelecimento do direito à remuneração e as restrições aos contratos próprios, com base em legislação específica e precedentes judiciais.
O Intermediário no Direito Comercial Japonês
O artigo 543º do Código Comercial Japonês define claramente um “intermediário” como “aquele que profissionalmente media atos comerciais entre terceiros” . Esta definição inclui vários elementos importantes para compreender o estatuto legal do intermediário. Em primeiro lugar, o intermediário media transações “entre terceiros”. Isto indica que o intermediário não se torna parte do contrato, mas atua como um terceiro neutro, esforçando-se para facilitar a celebração de contratos entre as partes. Em segundo lugar, o objeto da mediação deve ser um “ato comercial”. Por exemplo, a mediação de um casamento, que não é um ato comercial, não se enquadraria como um intermediário comercial, mas sim como um intermediário civil, e as regras estritas do Código Comercial Japonês relativas à atividade de intermediação comercial não se aplicariam diretamente .
O Direito Comercial Japonês também estabelece vários papéis que auxiliam nas transações, sendo particularmente importante compreender as diferenças entre um “intermediário”, um “agente” e um “distribuidor” na prática.
Um agente é alguém que age continuamente em nome de um comerciante específico, representando ou mediando transações que pertencem à categoria de negócios desse comerciante . Ao contrário do intermediário, que atua para partes não especificadas em transações individuais, o agente mantém uma relação contínua com um comerciante específico, o que é fundamentalmente diferente .
Por outro lado, um distribuidor é alguém que, em seu próprio nome, se dedica profissionalmente à venda ou compra de mercadorias para terceiros . Enquanto o intermediário não se torna parte da transação, o distribuidor celebra contratos em seu próprio nome, e os efeitos legais do contrato recaem sobre ele, o que é uma diferença significativa.
Compreender claramente estas diferenças é essencial para selecionar o intermediário adequado ao fazer negócios no Japão e para entender corretamente o alcance de suas autoridades e responsabilidades.
Estatuto Legal | Relação com as Partes | Nome nos Contratos | Âmbito da Atividade | Principais Obrigações Legais |
Intermediário | Contratos individuais com partes não especificadas | Não se torna parte da transação | Mediação de atos comerciais entre terceiros | Neutralidade, obrigação de entrega do contrato |
Agente | Contrato contínuo com um comerciante específico | Em nome próprio ou como representante | Representação e mediação para um comerciante específico | Obrigação de lealdade ao principal |
Distribuidor | Contratos individuais com o mandante | Em nome próprio | Venda e compra de mercadorias na conta de terceiros | Obrigação de diligência, responsabilidade pelo cumprimento |
A Natureza Jurídica e a Formação do Contrato de Mediação sob a Lei Japonesa
O contrato de mediação, celebrado ao se utilizar um mediador, é geralmente classificado como um “contrato de mandato impróprio” sob o Código Civil japonês. Enquanto um contrato de mandato delega a realização de “atos jurídicos”, como a celebração de contratos, o contrato de mandato impróprio tem como objetivo a delegação de “atos de fato” que não são atos jurídicos. A principal tarefa do mediador é facilitar as negociações entre as partes e auxiliar na formação do contrato, o que corresponde a um ato de fato, enquadrando-se, portanto, neste tipo de contrato.
Classificar um acordo como contrato de mandato impróprio significa que a obrigação mais fundamental do mediador é a “obrigação de diligência de um bom administrador”, que deriva do artigo 644 do Código Civil japonês. Esta é a obrigação do mediador de exercer o nível de cuidado esperado objetivamente, de acordo com sua profissão ou posição especializada, ao realizar a mediação.
Esta natureza jurídica tem um significado importante na prática. O contrato de mandato impróprio não garante a conclusão de um “resultado” específico, mas sim a execução de um “processo” adequado. Portanto, o mediador não tem a obrigação de garantir a formação do negócio. Em vez disso, espera-se que ele faça um esforço de boa-fé para facilitar a formação do contrato, utilizando seu conhecimento e habilidades profissionais. Isso difere claramente de um contrato de empreitada, onde a remuneração é paga pela conclusão de um produto final. Por isso, ao celebrar um contrato de mediação, é extremamente importante especificar claramente no contrato o escopo das tarefas a serem realizadas pelo mediador, a frequência dos deveres de relatório e as condições para o pagamento da remuneração (por exemplo, uma comissão de sucesso condicionada à formação do negócio ou uma taxa baseada no tempo de atividade), a fim de evitar disputas posteriores.
Obrigações Específicas dos Mediadores Sob a Lei Comercial Japonesa
A lei comercial do Japão, além do dever geral de diligência, impõe aos mediadores algumas obrigações específicas com o objetivo de assegurar a clareza das transações e a proteção das partes envolvidas. Estas obrigações são estipulações cruciais para garantir a integridade das operações de mediação.
Em primeiro lugar, existe o “dever de guarda de amostras”. Quando um mediador recebe uma amostra relacionada à transação que está intermediando, ele tem o dever de guardar essa amostra até a conclusão da transação (Artigo 545 do Código Comercial Japonês). Isso serve como prova em caso de disputas futuras sobre a qualidade do produto, por exemplo.
Em segundo lugar, um dos deveres mais importantes é o “dever de entrega do contrato escrito” (Artigo 546 do Código Comercial Japonês). Quando um contrato é estabelecido por intermédio de um mediador, este deve, sem demora, preparar um documento escrito (contrato) que inclua os nomes ou denominações das partes contratantes, a data do contrato e um resumo dos termos do acordo, e após assinar ou selar, entregar uma cópia a cada uma das partes. Este contrato escrito é um registro oficial que comprova a formação do contrato e desempenha um papel central na clarificação do conteúdo da transação.
Em terceiro lugar, está estabelecido o “dever relativo aos livros de contabilidade” (Artigo 547 do Código Comercial Japonês). O mediador deve registrar o conteúdo do contrato intermediado nos livros de contabilidade com base no contrato escrito e mantê-los arquivados. Além disso, as partes contratantes têm o direito de solicitar a qualquer momento uma cópia dos registros contábeis relacionados às suas transações.
Por fim, em situações especiais, surgem o “dever de confidencialidade de nomes” e o correspondente “dever de intervenção”. Quando uma das partes solicita ao mediador que não revele seu nome ou denominação à outra parte, o mediador deve seguir essa instrução (Artigo 548 do Código Comercial Japonês). No entanto, ao preservar o anonimato de uma das partes, o mediador assume a responsabilidade de cumprir o contrato em nome da parte anônima perante a outra parte contratante (Artigo 549 do Código Comercial Japonês). Isso é conhecido como “dever de intervenção” ou “responsabilidade de execução” e representa um risco significativo assumido pelo mediador, que não apenas mantém a confidencialidade da informação, mas também garante a execução da transação em si.
Direito de Reclamação de Remuneração do Mediador sob a Lei Comercial Japonesa
O mediador, atuando como comerciante dentro do âmbito de suas atividades comerciais, possui o direito geral de exigir uma remuneração adequada com base no artigo 512 do Código Comercial do Japão. No entanto, em relação às atividades de mediação, o artigo 550 do Código Comercial japonês estabelece requisitos mais específicos para o direito de reclamação de remuneração.
O requisito mais importante é que o direito de reclamação de remuneração está intimamente ligado ao cumprimento das obrigações do mediador. O artigo 550, parágrafo 1, do Código Comercial do Japão estipula que o mediador só pode exigir remuneração após a conclusão dos procedimentos relacionados à obrigação de entrega do contrato (artigo 546 do Código Comercial do Japão). Isso indica que o mediador só tem direito à remuneração após desempenhar um papel público importante em esclarecer a formação e o conteúdo da transação. Um mediador que negligencie suas obrigações processuais pode perder o direito legal de exigir remuneração, mesmo que seus esforços tenham resultado na celebração do contrato.
Além disso, o parágrafo 2 do artigo 550 do Código Comercial do Japão estabelece que, a menos que haja um acordo em contrário entre as partes, ambas as partes do contrato devem compartilhar igualmente o ônus da remuneração. Este artigo reflete o princípio legal de que o mediador deve atuar de forma neutra, sem favorecer nenhuma das partes envolvidas.
Adicionalmente, a jurisprudência japonesa exige que, para que o direito de reclamação de remuneração seja reconhecido, deve haver uma “relação de causalidade adequada” entre a atividade de mediação do mediador e a celebração do contrato. Um caso importante a este respeito é a decisão da Suprema Corte do Japão de 22 de outubro de 1970 (1970). Neste caso, um agente imobiliário que estava promovendo a mediação de uma transação imobiliária foi intencionalmente excluído pelas partes na fase final das negociações do contrato, e um contrato direto foi celebrado entre as partes. A Suprema Corte decidiu que, mesmo que o mediador não estivesse presente no momento da celebração do contrato, se suas atividades de mediação formaram a base para a celebração do contrato e as partes excluíram o mediador com o objetivo de evitar o pagamento da remuneração, o direito de reclamação de remuneração do mediador ainda deveria ser reconhecido. Este caso demonstra a posição do judiciário de que a contribuição do mediador deve ser justamente avaliada e seus direitos protegidos.
Restrições ao Autocontrato e à Dupla Representação sob a Lei Japonesa
A essência da posição legal de um intermediário reside na neutralidade e justiça. Destes princípios, derivam-se restrições significativas ao autocontrato e à dupla representação.
Embora o Código Comercial do Japão não contenha uma proibição explícita do autocontrato por parte de intermediários, essa proibição é logicamente inferida da própria definição de intermediário no artigo 543 do Código Comercial japonês. Um intermediário é definido como alguém que media transações comerciais ‘entre outras pessoas’, tornando-se impossível, por definição, que ele próprio seja uma das ‘outras pessoas’ e parte no contrato. A participação de um intermediário numa transação que ele próprio media é um abandono completo da posição neutra e um exemplo clássico de conflito de interesses. Portanto, entende-se que o autocontrato é incompatível com o papel essencial de um intermediário e, consequentemente, não é permitido.
A expressão ‘dupla representação’ pode frequentemente levar a mal-entendidos. A dupla representação, que é proibida como regra geral pelo Código Civil do Japão, refere-se a uma situação em que uma única pessoa atua como representante de ambas as partes num contrato. No entanto, o papel de um intermediário é essencialmente mediar a transação entre as duas partes. Diferentemente de um representante que age exclusivamente para maximizar os interesses de uma parte, um intermediário tem o papel de equilibrar os interesses de ambas as partes para facilitar a conclusão justa e suave da transação.
Esta diferença torna-se mais clara quando comparamos o papel dos assessores em transações modernas de M&A. Uma ‘empresa de intermediação’ em M&A, semelhante a um intermediário sob a lei comercial japonesa, fica entre o vendedor e o comprador, mantendo uma posição neutra para transmitir informações e coordenar negociações, visando a conclusão da transação. Por outro lado, um ‘assessor financeiro (FA)’ contrata apenas com o vendedor ou o comprador, com a missão de maximizar os interesses desse cliente. O FA está numa posição semelhante à de um representante comercial, com deveres voltados exclusivamente para uma das partes.
Portanto, quando uma empresa emprega um intermediário no Japão, é essencial esclarecer o propósito dessa contratação. Se o que se busca é um papel de coordenação neutra, um intermediário (ou empresa de intermediação) é a escolha adequada. No entanto, se o objetivo é ter um representante de negociação que busque maximizar os interesses da própria empresa, deve-se escolher um representante comercial ou um FA que atue em nome de uma das partes. Esta escolha é um julgamento legal crítico que está diretamente ligado à natureza e estratégia da transação.
Conclusão
O sistema de negócios de intermediação sob a lei comercial japonesa é um quadro sofisticado que clarifica legalmente o papel dos intermediários nas transações comerciais, garantindo a justiça e a segurança das transações. O intermediário não é apenas um apresentador, mas um profissional que assume obrigações processuais rigorosas, como a obrigação de emitir contratos e manter registos contabilísticos. O cumprimento fiel destas obrigações é uma condição prévia para o direito de solicitar remuneração. Além disso, o princípio da neutralidade derivado da sua definição regula o comportamento do intermediário, proibindo contratos consigo mesmo e prevenindo conflitos de interesse. Compreender estas regras legais é essencial para todas as empresas que realizam transações através de intermediários no Japão, a fim de proteger os seus direitos e promover operações comerciais suaves.
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