Limitações dos Direitos no Direito de Autor Japonês: Uma Perspetiva do Interesse Público e da Reportagem

A Lei de Direitos Autorais do Japão visa proteger os direitos dos autores que criam obras e contribuir para o desenvolvimento cultural. Uma das principais características desta lei é a adoção do princípio da “não formalidade”, o que significa que os direitos autorais são gerados automaticamente no momento da criação da obra, sem a necessidade de qualquer procedimento de registro. Esta proteção robusta permite que os autores assegurem os benefícios provenientes de suas atividades criativas. No entanto, os direitos autorais não são absolutos, considerando o interesse geral da sociedade e o uso justo da cultura. A Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece detalhadamente as “disposições de limitação de direitos”, que permitem o uso de obras protegidas sem a autorização do titular dos direitos autorais em determinadas circunstâncias. Estas disposições diferem do conceito abrangente de “uso justo” dos Estados Unidos, pois as situações e os propósitos permitidos para o uso são definidos especificamente em artigos individuais. Para as atividades de relações públicas das empresas, operações de mídia e conformidade legal, é essencial compreender estas disposições corretamente para evitar o risco de violação de direitos autorais e realizar negócios legítimos. Este artigo oferece uma análise especializada sobre as disposições de limitação de direitos que são particularmente relevantes para a prática empresarial, como a reprodução de editoriais sobre questões atuais, o uso de discursos políticos, a reportagem de eventos atuais e a reprodução em procedimentos judiciais, discutindo artigos específicos e casos judiciais.
Reprodução de Artigos de Opinião sobre Temas Atuais sob a Lei Japonesa de Direitos Autorais
Com o objetivo de fomentar o debate social, a Lei Japonesa de Direitos Autorais (Lei de Direitos Autorais do Japão, Artigo 39, Parágrafo 1) permite a reprodução de artigos de opinião sobre questões políticas, econômicas ou sociais atuais sob certas condições. Esta lei autoriza a reprodução ou transmissão de artigos de opinião publicados em jornais ou revistas por outros jornais, revistas ou por meio de transmissões.
Para que esta disposição seja aplicável, é necessário cumprir vários requisitos rigorosos. Primeiramente, a obra em questão deve ter sido “publicada em um jornal ou revista”. Em segundo lugar, o conteúdo deve ser um “artigo de opinião sobre questões políticas, econômicas ou sociais atuais”. Aqui, a definição de “artigo de opinião” é crucial. Não se refere simplesmente à reportagem de fatos ou a artigos explicativos sobre questões atuais. Segundo a interpretação legal, “artigo de opinião” refere-se a textos que expressam a posição ou recomendações de uma organização de notícias, como editoriais de jornais ou prefácios de revistas.
Além disso, existem exclusões claras à aplicação desta disposição. Artigos de opinião de natureza acadêmica são excluídos desta exceção para proteger o conhecimento especializado e os interesses econômicos do autor. O mais importante na prática é a presença de uma indicação no artigo original que proíba a sua reprodução, como uma nota que diga “reprodução proibida”. Se tal indicação estiver presente, mesmo que todos os outros requisitos sejam cumpridos, a reprodução não autorizada não é permitida. Legalmente, esta proibição deve estar claramente associada a cada artigo de opinião individual, e não é suficiente estar incluída de forma abrangente no final de uma revista, por exemplo.
A estrutura deste artigo reflete a intenção legislativa de priorizar a circulação de expressões de opinião que devem ser objeto de debate social, a menos que o autor afirme ativamente seus direitos. Ou seja, enquanto permite por padrão que essas opiniões se tornem material para discussão pública, reserva ao autor o direito de recusar o uso por meio de um procedimento simples (indicação de proibição). Além disso, o Parágrafo 2 do Artigo 39 da Lei Japonesa de Direitos Autorais permite a transmissão pública de artigos de opinião legalmente transmitidos usando um dispositivo de recepção (por exemplo, tocar uma transmissão de rádio em uma loja). Mesmo quando tal uso é permitido, há a obrigação de indicar claramente a fonte.
Utilização de Discursos Políticos e Afins
Para assegurar a livre circulação de informações, que é a base de uma sociedade democrática, o Artigo 40 da Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece disposições especiais para a utilização de discursos políticos e similares. Este artigo divide o âmbito de utilização possível em dois níveis, dependendo do tipo de discurso, e por trás dessa divisão existe um julgamento claro sobre o grau de interesse público.
Em primeiro lugar, a utilização mais ampla é permitida para discursos políticos públicos, declarações e declarações em procedimentos judiciais públicos. De acordo com o parágrafo 1 do Artigo 40 da Lei de Direitos Autorais do Japão, esses discursos e declarações podem ser livremente utilizados “independentemente do método” como regra geral. Isso se baseia na ideia de que respostas no parlamento ou argumentos em tribunal são bens públicos aos quais os membros da sociedade devem ter acesso livre e considerar. No entanto, existe uma restrição importante a essa ampla utilização: não se aplica quando “se utiliza uma compilação das obras do mesmo autor”. Esta limitação serve para prevenir a criação não autorizada e uso comercial de novas obras, como coleções de discursos de um político ou advogado específico.
Em segundo lugar, uma utilização mais restrita é permitida para discursos e declarações públicas feitos por órgãos nacionais ou entidades governamentais locais (que não se enquadram na primeira categoria). O parágrafo 2 do Artigo 40 da Lei de Direitos Autorais do Japão estipula que esses discursos e declarações podem ser utilizados em jornais, revistas ou transmissões, entre outros, apenas “quando considerados justos para fins de reportagem”. Esta disposição é pensada, por exemplo, para explicações dadas por representantes em conferências de imprensa de agências governamentais. Aqui, a utilização é limitada a um propósito específico, o da reportagem, ao contrário dos discursos políticos.
Assim, o Artigo 40 da Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece uma clara distinção no grau de liberdade de utilização com base na origem do discurso. Discursos políticos que são fundamentais para a governação do país e declarações em tribunal que visam realizar a justiça são reconhecidos com o máximo grau de interesse público e não têm restrições quanto à forma de utilização. Por outro lado, discursos gerais em órgãos administrativos devem ser transmitidos ao público através do filtro da reportagem, refletindo a distinção precisa que a lei faz entre os diferentes papéis que os discursos públicos desempenham na sociedade.
Utilização de Obras Relacionadas a Casos Atuais para Reportagem
Para reportar com precisão sobre casos atuais, pode ser essencial utilizar obras relacionadas ao evento em questão. Por exemplo, ao noticiar um caso de roubo de uma obra de arte, seria difícil transmitir a gravidade do incidente sem usar imagens da obra roubada. Para lidar com tais situações, o Artigo 41 da Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece que “no caso de reportagem de um evento atual, as obras que constituem o evento ou que são vistas ou ouvidas no decorrer do evento podem ser utilizadas dentro de um escopo justificável para fins de reportagem”.
A interpretação deste artigo, especialmente no que diz respeito ao alcance da “reportagem” na era digital, tem sido esclarecida por meio de decisões judiciais recentes. Observando dois casos contrastantes, podemos entender melhor o seu âmbito de aplicação.
O primeiro caso é um exemplo em que o uso foi considerado uma “reportagem” legítima (decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, 30 de março de 2023 (2023)). Neste caso, um fotógrafo alegou que suas fotos foram publicadas em um site sem permissão. No entanto, o site em questão estava reportando sobre um processo de violação de direitos autorais separado, no qual a própria foto era o ponto central da disputa. O tribunal reconheceu que a decisão do processo era um “evento atual” de significado social e que a foto em questão era um elemento central do evento. Portanto, a publicação da foto foi considerada necessária para transmitir o evento com precisão e dentro do “escopo justificável para fins de reportagem”. Esta decisão sugere que o Artigo 41 pode ser aplicado mesmo que o usuário não seja uma instituição de reportagem tradicional, desde que o conteúdo transmitido cumpra objetivamente a função de reportar um evento social.
O segundo caso é um exemplo em que o uso não foi considerado “reportagem” (decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, 28 de fevereiro de 2023 (2023)). Neste caso, uma captura de tela de um vídeo postado em uma conta privada do Instagram foi publicada sem autorização como informação de uma clínica odontológica no Google Maps. O autor da postagem alegou que tinha a intenção de reportar um problema médico, onde um dentista havia saído durante o tratamento de um paciente. No entanto, o tribunal rejeitou essa alegação. Como justificativa, apontou que a imagem postada não deixava claro quando ou em que contexto o evento ocorreu, faltando-lhe natureza noticiosa, e que a postagem no Google Maps não correspondia ao ato de transmitir informações à sociedade, ou seja, “reportagem”.
Estes casos judiciais indicam que a aplicação do Artigo 41 da Lei de Direitos Autorais do Japão tende a enfatizar mais a função do ato (se está reportando objetivamente um evento social) e a maneira como é utilizado (a natureza da plataforma, por exemplo), do que a identidade do usuário (se é uma instituição de reportagem ou um indivíduo). Além disso, é proibido usar cópias criadas com base nesta disposição para fins que não sejam de reportagem (por exemplo, comercializar fotos usadas em reportagens), conforme estabelecido no Artigo 49, Parágrafo 1, Item 1 da Lei de Direitos Autorais do Japão.
Reprodução em Procedimentos Judiciais e Afins Sob a Lei Japonesa de Direitos Autorais
A Lei Japonesa de Direitos Autorais estabelece disposições especiais de limitação de direitos para garantir que a execução das funções fundamentais do Estado, como o judiciário, a legislação e a administração, não seja impedida. Essas disposições são mecanismos importantes para permitir o uso necessário para fins de interesse público, equilibrando-o com os interesses dos detentores de direitos autorais.
Em primeiro lugar, quanto ao uso de obras protegidas por direito autoral em procedimentos judiciais, o Artigo 41-2 da Lei Japonesa de Direitos Autorais permite a reprodução de obras dentro dos limites necessários para tais procedimentos. Isso inclui a apresentação de obras como evidência em litígios ou a reprodução de documentos técnicos anteriores durante o processo de exame de patentes. Com as recentes reformas legais, para acompanhar a digitalização dos procedimentos judiciais e administrativos, não apenas a “reprodução”, mas também a “transmissão ao público” por meio de arquivos eletrônicos, tornou-se permitida.
Em seguida, quanto ao uso para fins legislativos e administrativos, o Artigo 42 da Lei Japonesa de Direitos Autorais estipula que obras podem ser reproduzidas dentro dos limites necessários para “fins de legislação ou administração como material interno”. Um ponto crucial desta disposição é que o uso é limitado a “material interno”. Portanto, a distribuição ou divulgação pública de cópias feitas com base nesta disposição é considerada um uso fora do propósito e não é permitida.
Essas disposições de uso para fins de interesse público têm uma importante ressalva em comum: mesmo que o propósito seja legítimo, “não se aplica se, considerando o tipo e o uso da obra em questão, bem como o número e a maneira das cópias, os interesses do detentor dos direitos autorais forem injustamente prejudicados”. Isso funciona como uma espécie de válvula de segurança na aplicação das disposições de limitação de direitos. Por exemplo, se uma agência governamental copiar integralmente um relatório de pesquisa caro disponível comercialmente para uso interno, em vez de apenas reproduzir uma parte para revisão interna, tal ato pode ser considerado como “prejudicando injustamente os interesses do detentor dos direitos autorais” por usurpar oportunidades de venda no mercado do relatório. Esta cláusula deixa claro que, mesmo para usos de interesse público, se isso competir diretamente com o mercado do detentor dos direitos autorais e prejudicar significativamente seus interesses econômicos, a limitação dos direitos não será permitida. Isso assegura um equilíbrio entre a execução eficiente das funções do Estado e os legítimos interesses econômicos dos detentores de direitos autorais.
Utilização de Traduções e Adaptações sob as Várias Disposições de Limitação na Lei de Direitos Autorais do Japão
Até agora, discutimos como as obras protegidas por direitos autorais podem ser utilizadas com base nas disposições de limitação de direitos. Mas até que ponto é permitido traduzir ou resumir essas obras? O artigo 47-6 da Lei de Direitos Autorais do Japão regula esses usos secundários. Este artigo não cria novas limitações de direitos, mas esclarece quais tipos de uso secundário são possíveis quando outras disposições de limitação de direitos são aplicáveis.
A Lei de Direitos Autorais do Japão distingue os tipos de uso secundário em “tradução” e “adaptação” (que inclui arranjos, transformações e adaptações), e define rigorosamente o escopo permitido de acordo com o propósito da disposição de limitação de direitos original.
Por exemplo, para uso pessoal (Artigo 30 da Lei de Direitos Autorais do Japão) ou uso em educação escolar (Artigo 35 da mesma lei), não só é permitido traduzir a obra, mas também fazer arranjos, transformações e adaptações.
Por outro lado, nos casos de uso de alto interesse público que discutimos, como a reprodução de editoriais sobre questões atuais (Artigo 39 da mesma lei), uso de discursos para fins de reportagem (Artigo 40, parágrafo 2 da mesma lei), reportagem de eventos atuais (Artigo 41 da mesma lei) e cópias para procedimentos judiciais e administrativos (Artigos 41-2 e 42 da mesma lei), o uso secundário permitido é limitado apenas à “tradução”. Nestes casos, é extremamente importante transmitir o conteúdo da obra de forma precisa, e, portanto, a “adaptação”, que altera a expressão dos pensamentos e sentimentos do autor, geralmente não é permitida. Acredita-se que manter a identidade da expressão da obra original e garantir a precisão está em conformidade com o propósito dessas disposições de limitação de direitos. No entanto, há casos na jurisprudência que permitem um resumo fiel ao propósito dentro do escopo da citação, mas esta é uma área que exige julgamento cuidadoso.
Para esclarecer essa relação, compilamos a seguinte tabela:
| Disposição Legal | Principal Propósito do Uso | Uso Secundário Permitido |
|---|---|---|
| Artigo 39 da Lei de Direitos Autorais do Japão | Reprodução de editoriais sobre questões atuais | Apenas tradução |
| Artigo 40, parágrafo 2 da Lei de Direitos Autorais do Japão | Uso de discursos para fins de reportagem | Apenas tradução |
| Artigo 41 da Lei de Direitos Autorais do Japão | Reportagem de eventos atuais | Apenas tradução |
| Artigos 41-2 e 42 da Lei de Direitos Autorais do Japão | Procedimentos judiciais e administrativos | Apenas tradução |
| (Comparação) Artigo 35 da Lei de Direitos Autorais do Japão | Uso em educação escolar | Tradução, arranjo, transformação, adaptação |
Assim, a Lei de Direitos Autorais do Japão protege a integridade da expressão das obras como um valor importante e trata a intervenção no direito de adaptação, que é o direito de alterar a obra, com mais cautela do que a intervenção no direito de tradução. Esta regra sistemática reflete um equilíbrio refinado entre o uso justo e a proteção dos direitos morais do autor.
Conclusão
Como abordado neste artigo, a Lei de Direitos Autorais do Japão (Japanese Copyright Law) não estabelece uma disposição abrangente de uso justo, mas sim uma série de artigos específicos que limitam os direitos dos detentores de direitos autorais para fins específicos, como o interesse público e a liberdade de imprensa. A reprodução de editoriais sobre questões atuais (Artigo 39) promove o debate público, e o uso de discursos políticos (Artigo 40) assegura a transparência do processo democrático. Além disso, as disposições relativas à reportagem de eventos atuais (Artigo 41) adotam uma interpretação contemporânea que questiona a funcionalidade do ato como “reportagem”, independentemente da identidade do usuário, e o uso em procedimentos judiciais (Artigos 41-2 e 42) incorpora um importante mecanismo de equilíbrio que não deve prejudicar injustamente os interesses dos detentores de direitos autorais. Adicionalmente, o uso secundário associado a estes usos (Artigo 43) é regulado por regras detalhadas, como a permissão de tradução de acordo com os objetivos das disposições originais. Com o avanço da tecnologia digital, a interpretação dessas disposições está sempre em mudança, e é essencial acompanhar as tendências dos casos judiciais mais recentes. Para compreender corretamente estas complexas disposições e aplicá-las adequadamente no ambiente de negócios, é necessária uma expertise avançada.
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