É permitido não pagar a totalidade da indemnização por despedimento disciplinar? Comentário sobre a decisão do Supremo Tribunal Japonês no ano de Reiwa 5 (2023)
Se um empregado cometer uma grave traição contra a empresa e for sujeito a uma demissão disciplinar, é possível não pagar a totalidade da compensação pela rescisão?
No dia 10 de março de 2023 (Reiwa 5), o Supremo Tribunal Japonês emitiu uma decisão importante sobre a não pagamento da compensação pela rescisão associada à demissão disciplinar. Esta decisão terá um impacto significativo nas empresas.
Neste artigo, vamos analisar o conteúdo da decisão do Supremo Tribunal Japonês de 2023 (Reiwa 5) e explorar em detalhe a relação entre a demissão disciplinar e a compensação pela rescisão.
A Natureza da Indemnização por Cessação de Funções
Quando um empregado comete um ato criminoso, a empresa pode ser forçada a despedi-lo disciplinarmente. Nesses casos, pode-se também optar por não pagar a indemnização por cessação de funções. No entanto, surge a questão: é permitido não pagar a indemnização por cessação de funções? Considerando que a indemnização não serve apenas como recompensa pela dedicação ao serviço, mas também como um pagamento de salário diferido e uma garantia para a vida após a reforma, parece que a sua não emissão não deveria ser permitida.
O caso em questão envolveu um funcionário público. Uma prefeitura despediu disciplinarmente um professor de uma escola secundária pública, que era um funcionário local, por ter conduzido sob o efeito de álcool e causado um acidente de trânsito, decidindo não pagar a sua indemnização por cessação de funções. O funcionário público, sendo o demandante, solicitou a anulação da decisão de não pagamento total da indemnização por cessação de funções. Este caso, do ano de Reiwa 5 (2023), atraiu atenção, pois foi a primeira vez que o Supremo Tribunal se pronunciou sobre a restrição da indemnização por cessação de funções de um funcionário público.
Em conclusão, o Supremo Tribunal determinou que a decisão de não pagar a indemnização por cessação de funções está ao critério das autoridades locais e, neste caso, foi considerada legal dentro do âmbito desse critério.
Este caso, sendo de um funcionário público, não implica automaticamente um impacto nas empresas privadas, onde se aplica a lei do trabalho. No entanto, mesmo na relação entre a prefeitura e o funcionário público, existem semelhanças com as relações laborais em empresas privadas. Será que esta decisão influenciará as empresas privadas na sua decisão de não pagar a indemnização por cessação de funções aos trabalhadores?
Exemplos de demissão disciplinar de funcionários públicos por condução sob o efeito de álcool
O demandante era um professor numa escola secundária pública de Miyagi. Foi contratado como professor de escola pública pela prefeitura de Miyagi em abril de 1987 (Showa 62) e desde então trabalhou como professor. Não tinha histórico de sanções disciplinares, exceto pela demissão disciplinar em questão, e não havia problemas particulares com seu desempenho no trabalho.
Em 28 de abril de 2017 (Heisei 29), para participar de uma festa de boas-vindas de um colega da escola onde trabalhava, dirigiu o seu carro particular do colégio até um estacionamento próximo ao local do evento, onde permaneceu por cerca de quatro horas e consumiu bebidas alcoólicas. Ao tentar regressar à sua casa, situada a mais de 20 km de distância, conduziu o seu carro particular e, após percorrer 100 metros, causou um acidente devido a negligência, resultando em danos materiais.
A prefeitura de Miyagi, em 17 de maio de 2017 (Heisei 29), decidiu pela demissão disciplinar do demandante e pela não concessão da totalidade da sua indenização de aposentadoria (17.246.467 ienes), devido à condução sob o efeito de álcool e ao envolvimento num acidente com danos materiais, aplicando uma sanção de não pagamento total (sanção de restrição total de pagamento).
Decisão do Tribunal Superior: A restrição total do pagamento de pensões de reforma excede o âmbito da discricionariedade
O demandante apresentou uma ação contra a Prefeitura de Miyagi, solicitando a anulação da decisão de demissão disciplinar e da decisão de restrição total do pagamento.
O Tribunal Superior de Sendai, na instância original, considerou que a decisão de demissão disciplinar era legal. No entanto, com base em fatores como “o demandante ter trabalhado fielmente por cerca de 30 anos, os danos causados pelo incidente em questão serem apenas materiais e já terem sido reparados, e o arrependimento demonstrado”, determinou que a decisão de restrição total do pagamento excedeu o âmbito da discricionariedade da Comissão de Educação da Prefeitura de Miyagi, sendo ilegal. Assim, decidiu que 30% da pensão de reforma deveria ser paga, aceitando parcialmente o pedido do demandante.
Em resposta, a Prefeitura de Miyagi recorreu ao Supremo Tribunal, onde a legalidade da decisão de restrição do pagamento foi contestada.
Decisão do Supremo Tribunal: Não constitui uma extrapolação de discrição e é legal
O Supremo Tribunal determinou que a decisão de limitar o pagamento neste caso não constitui uma extrapolação significativa da discrição permitida nem um abuso dessa discrição, segundo os conceitos sociais, sendo, portanto, legal. Foi considerado que não houve extrapolação da discrição por parte da Prefeitura de Miyagi ao decidir pela não concessão total dos pagamentos. A justificação para esta decisão é a seguinte:
Em primeiro lugar, a decisão relativa à limitação do pagamento de indemnizações por cessação de funções é deixada ao critério da entidade gestora dessas indemnizações, que está habitualmente bem informada sobre as realidades do trabalho dos funcionários. Os tribunais devem assumir este critério como base e considerar ilegal a decisão apenas se determinarem que a decisão em questão constitui uma extrapolação significativa da discrição permitida segundo os conceitos sociais ou um abuso dessa discrição.
Além disso, ao apontar a gravidade do acidente causado pelo demandante, a confiança no serviço público das escolas públicas e o impacto na sua execução, conclui-se que, mesmo considerando que o demandante não tinha histórico de penalidades em 30 anos e mostrou arrependimento, a decisão da Prefeitura não constitui uma extrapolação significativa da discrição permitida nem um abuso dessa discrição, segundo os conceitos sociais.
Conclusão: Consulte um advogado sobre a legalidade da não atribuição de indemnização de rescisão
Este é um caso de funcionários públicos, e o impacto desta decisão em empresas privadas deve ser considerado mínimo. A decisão enfatiza que o julgamento sobre a não atribuição de uma indemnização de rescisão por parte da prefeitura está ao critério da mesma, conduzindo a uma revisão baseada na ampla discricionariedade da prefeitura e concluindo que a decisão de não pagar a totalidade da indemnização de rescisão é legal.
Por outro lado, o aspecto chave desta decisão, o critério da prefeitura na decisão de não atribuir a indemnização de rescisão, pode não ser aplicável a empresas privadas. No caso das empresas privadas, as cláusulas de redução ou não pagamento da indemnização de rescisão em casos de demissão disciplinar são avaliadas tendo em conta que a indemnização de rescisão tem um caráter de pagamento posterior do salário e um caráter de recompensa pelo serviço prestado, avaliando-se se existem motivos suficientemente graves para anular os méritos de longo prazo do empregado. Se os motivos não forem considerados graves, as medidas de redução ou não pagamento podem ser consideradas inválidas por violação da ordem pública.
Contudo, determinar a legalidade da não atribuição de indemnização de rescisão não é simples. Ao decidir se é apropriado não atribuir a indemnização de rescisão a um empregado sujeito a uma ação disciplinar, considere consultar um advogado.
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