O Enquadramento Legal do Sistema de Controlo de Imigração no Japão: Uma Explicação sobre a Gestão de Entrada, Permanência e Saída

Na economia global moderna, para que as multinacionais alcancem sucesso no mercado japonês, é essencial a colocação estratégica de gestores e especialistas. Neste contexto, um profundo entendimento do sistema de controle de imigração do Japão transcende a mera administração, tornando-se um elemento central na governança corporativa e na gestão de riscos estratégicos. Em 2023, o número de novos entrantes atingiu cerca de 23,75 milhões de pessoas, e o número de estrangeiros residentes no final do ano subiu para aproximadamente 3,41 milhões, indicando que o movimento internacional de pessoas está se intensificando no Japão. Este artigo explica, de uma perspectiva sistemática e especializada, o quadro legal que regula a entrada, aterrissagem e saída de estrangeiros no Japão, com base nas disposições da “Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados” (doravante referida como “Lei de Imigração”). Especificamente, detalha cada etapa, desde a obtenção do visto necessário para viajar para o Japão, passando pelos procedimentos essenciais de inspeção na chegada, até os procedimentos para saída e reentrada no país, esclarecendo o significado legal e os pontos de atenção na prática.
Princípios Básicos da Gestão de Imigração e a Lei de Imigração no Japão
A espinha dorsal do sistema de gestão de imigração no Japão é a Lei de Imigração, estabelecida em 1951. Esta lei define os princípios fundamentais para a gestão de todas as pessoas que entram e saem do Japão.
O Artigo 1 da Lei de Imigração japonesa estabelece que o objetivo desta lei é “assegurar a gestão justa da imigração de todas as pessoas que entram ou saem do país”. A palavra “gestão” aqui indica claramente que o sistema de imigração japonês, baseado na soberania nacional, tem como objetivo manter os interesses nacionais, a ordem pública e a segurança interna, regulando rigorosamente quem é permitido atravessar as fronteiras. Este sistema, embora esteja aberto a receber ativamente talentos que contribuam para a sociedade japonesa, como especialistas com habilidades específicas, aplica critérios extremamente rigorosos na sua execução.
Para compreender este quadro legal, é importante conhecer os termos básicos definidos no Artigo 2 da Lei de Imigração. Por exemplo, “estrangeiro” refere-se a uma pessoa que não possui nacionalidade japonesa, e “passaporte” significa um documento de viagem emitido pelo governo japonês ou por um governo estrangeiro reconhecido pelo Japão. Estes procedimentos são realizados por “oficiais de imigração”, que pertencem à Agência de Serviços de Imigração e Residência, um órgão externo do Ministério da Justiça, em “portos de entrada e saída” designados por ordem ministerial, como portos e aeroportos.
Portanto, quando uma empresa convida um estrangeiro para o Japão, o processo deve ser entendido não apenas como uma simples aplicação, mas como um ato de solicitar permissão a um estado soberano que prioriza a segurança nacional e a manutenção da ordem. Pequenas falhas ou inconsistências nos documentos de aplicação não são tratadas como meros erros administrativos, mas podem ser interpretadas como não atendendo aos altos padrões de prova exigidos para a concessão da entrada, levando diretamente à possibilidade de negação do pedido. A responsabilidade de provar está inteiramente nas mãos do requerente e da empresa que o convida.
Processo de Entrada no Japão: Visto e Certificado de Elegibilidade de Residência
Para que estrangeiros entrem no Japão, é necessário, em princípio, obter um visto nas embaixadas ou consulados japoneses localizados no exterior. O visto funciona como uma espécie de carta de recomendação, que atesta a validade do passaporte do estrangeiro e que não há impedimentos para a entrada no Japão sob as condições especificadas no visto. No entanto, é crucial entender que a obtenção do visto não garante a entrada no Japão. A decisão final sobre a entrada é determinada pelo oficial de imigração no porto de entrada japonês durante a inspeção de desembarque.
Para facilitar esse processo de duas etapas, foi estabelecido o sistema de “Certificado de Elegibilidade de Residência” (Certificate of Eligibility, COE). Este documento é uma pré-avaliação feita pela Agência de Serviços de Imigração do Japão, que certifica que as atividades que o estrangeiro pretende realizar no Japão estão em conformidade com os requisitos de algum dos status de residência estabelecidos pela Lei de Imigração japonesa. Quando uma empresa deseja empregar um estrangeiro, ela deve primeiro solicitar a emissão deste certificado no Japão e, em seguida, enviar o certificado emitido para a pessoa no exterior. Com este certificado, o indivíduo pode solicitar o visto na embaixada ou consulado japonês local. A inclusão do COE pode acelerar o processo de emissão do visto e a inspeção de desembarque na chegada ao Japão.
Quanto à natureza legal da emissão de vistos, existe um precedente judicial importante. A decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 8 de julho de 2010 (caso de pedido de cancelamento da recusa de emissão de visto) determinou que a recusa de emissão de visto por um oficial consular japonês não é uma “ação administrativa” que possa ser contestada em tribunais japoneses. O tribunal justificou que, sob o direito consuetudinário internacional, um Estado não tem a obrigação de aceitar estrangeiros e que a emissão de vistos é um ato diplomático baseado na soberania nacional, diferente dos procedimentos administrativos internos estabelecidos pela Lei de Imigração.
Este caso legalmente sustenta a separação clara entre a função diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que supervisiona a emissão de vistos, e a função administrativa interna do Ministério da Justiça (Agência de Serviços de Imigração), que supervisiona a permissão de desembarque. Ou seja, se a emissão de um visto for recusada, não é possível contestar essa decisão através do sistema judicial japonês. Isso representa um risco significativo e inevitável para as empresas. Se o visto de um executivo ou especialista importante não for emitido, a empresa não possui meios legais para forçar o governo a emitir o visto. A única e melhor estratégia para mitigar esse risco é obter o Certificado de Elegibilidade de Residência desde o início do processo de aplicação e preparar uma documentação de aplicação perfeita e convincente.
Inspeção de Entrada no Japão: Início de uma Estadia Legal
Os estrangeiros que obtêm um visto e chegam ao Japão devem passar por uma inspeção de entrada realizada por um oficial de imigração nos portos de entrada e saída. Apenas após passar por esta inspeção e receber o carimbo de permissão de entrada no passaporte é que se inicia uma estadia legal no Japão. Os artigos 6 e 7 da Lei de Imigração Japonesa estabelecem requisitos rigorosos para a concessão da permissão de entrada.
O oficial de imigração avaliará se todas as cinco condições seguintes são cumpridas:
- Possuir um passaporte válido e, se necessário, um visto.
- As atividades a serem realizadas no Japão não são fraudulentas e correspondem a um status de residência específico.
- As atividades planejadas estão em conformidade com os critérios de um dos status de residência listados no anexo da Lei de Imigração, incluindo os critérios de permissão de entrada estabelecidos por ordem do Ministério da Justiça.
- O período de estadia planejado está em conformidade com as disposições legais.
- Não se enquadra nas razões de recusa de entrada estabelecidas no artigo 5 da Lei de Imigração Japonesa (como histórico criminal ou histórico de deportação).
Os principais status de residência relacionados ao trabalho, que são de particular relevância para as atividades empresariais, têm requisitos específicos estabelecidos.
Status de Residência ‘Gestão/Administração’ no Japão
Este status de residência destina-se a estrangeiros que se dedicam à gestão ou administração de negócios no Japão. Como principais requisitos, é necessário que o indivíduo tenha assegurado um estabelecimento comercial independente dentro do território japonês e que a escala do negócio envolva um capital social de pelo menos 5 milhões de ienes ou o emprego de pelo menos dois funcionários a tempo inteiro residentes no Japão. No momento da solicitação, é essencial comprovar objetivamente a estabilidade e continuidade do negócio através da concretude e viabilidade do plano de negócios.
Visto de Residência ‘Engenharia, Ciências Humanas, Serviços Internacionais’ sob a Lei Japonesa
Este é o visto de residência mais comumente aplicado a profissionais especializados com conhecimentos técnicos ou acadêmicos específicos. O requisito central é que haja uma clara relação entre o conteúdo do trabalho do indivíduo e a sua formação acadêmica (área de estudo em uma universidade ou escola técnica no Japão) ou experiência profissional. Um exemplo típico seria alguém que estudou engenharia mecânica na universidade e trabalha como engenheiro. Além disso, a lei exige que o montante da remuneração seja igual ou superior ao que um japonês receberia por um trabalho semelhante.
Visto de Residência ‘Transferência Dentro da Empresa’ no Japão
Este visto de residência aplica-se a funcionários transferidos de uma empresa-mãe ou subsidiária no estrangeiro para uma empresa relacionada no Japão. Como pré-requisito para a aplicação, o requerente deve ter trabalhado continuamente por mais de um ano, imediatamente antes da transferência, em uma função que se enquadre em ‘Tecnologia, Conhecimentos Humanísticos ou Negócios Internacionais’ numa instalação no exterior. Uma característica distintiva deste visto de residência é que, ao contrário do visto para ‘Tecnologia, Conhecimentos Humanísticos ou Negócios Internacionais’, não é necessariamente exigido um diploma universitário ou equivalente.
Estes vistos de residência têm diferentes propósitos e requisitos. Quando uma empresa posiciona seu pessoal, é exigido um julgamento estratégico para selecionar o visto de residência mais apropriado, de acordo com o histórico individual do funcionário e o papel que desempenhará no Japão. A tabela a seguir compara os requisitos destes três principais vistos de residência.
Item | Gestão/Administração | Tecnologia/Conhecimentos Humanísticos/Negócios Internacionais | Transferência Dentro da Empresa |
Principais Destinatários | Gestores, Administradores | Profissionais Especializados | Transferidos entre Matriz e Filial |
Requisitos de Educação | Em princípio, não necessário | Graduação universitária ou de escola técnica na área relacionada, em princípio | Não necessário |
Requisitos de Experiência Profissional | Mais de 3 anos para gestores | Mais de 10 anos se não cumprir os requisitos de educação (mais de 3 anos para negócios internacionais) | Mais de 1 ano de trabalho contínuo na empresa relacionada no exterior imediatamente antes da transferência |
Requisitos de Escala Empresarial | Capital de 5 milhões de ienes ou mais ou mais de 2 funcionários em tempo integral | A estabilidade e continuidade da empresa são avaliadas | A estabilidade e continuidade da empresa são avaliadas |
Relação entre Empresas | Não necessário | Não necessário | É necessária uma relação com a empresa-mãe, subsidiária ou empresa relacionada |
Como resultado da inspeção de entrada, aos estrangeiros que cumprem estas condições é concedido um ‘Cartão de Residência’ que indica o seu estatuto de residência e o período de permanência. Este cartão funciona como um documento de identificação para estrangeiros que permanecem no Japão por médio a longo prazo e o seu porte é obrigatório.
Gestão da Saída do Japão: A Importância do Sistema de Permissão de Reentrada
Para estrangeiros residentes no Japão que pretendem deixar temporariamente o país e regressar, é extremamente importante compreender corretamente os procedimentos de saída. Os procedimentos normais de saída são completados ao apresentar o passaporte a um oficial de imigração no porto ou aeroporto de saída, conforme estabelecido no Artigo 25 da Lei de Controle de Imigração do Japão, e ao receber a confirmação de saída.
Contudo, o ponto mais crítico a ser observado é que, se um estrangeiro com status de residência deixar o Japão sem obter a permissão para reentrar, o status de residência e o período de permanência que possuía são perdidos no momento da saída. Ou seja, se sair do país sem qualquer preparação, terá de iniciar todo o processo de obtenção de visto e status de residência desde o início para reentrar no Japão. Para evitar tal situação, a Lei de Controle de Imigração estabelece dois tipos de sistemas de permissão de reentrada.
Um deles é a “Permissão de Reentrada” regular, baseada no Artigo 26 da Lei de Controle de Imigração do Japão. Esta permissão deve ser solicitada e obtida antecipadamente na agência regional de imigração responsável pela área de residência. Existem permissões de reentrada de uso único e múltiplo, válidas dentro do período de residência atual e por até cinco anos. Uma característica importante é que, em caso de razões imperativas, é possível solicitar a extensão do período de validade em embaixadas japonesas no exterior.
O outro é o sistema de “Permissão de Reentrada Deemida”, baseado no Artigo 26-2 da Lei de Controle de Imigração do Japão. Este é um sistema mais conveniente, que permite a reentrada sem procedimentos prévios, simplesmente ao expressar a intenção na seção apropriada do cartão de embarque/desembarque (ED Card) no aeroporto no momento da saída, desde que se possua um passaporte válido e o cartão de residência. No entanto, o período de validade deste sistema é limitado a um ano após a saída (ou até o fim do período de residência, se for menos de um ano), e não é possível estender esse período no exterior.
A escolha de qual sistema utilizar deve ser cuidadosamente considerada com base no tempo que se planeja ficar fora do Japão. A tabela a seguir resume as principais diferenças entre os dois sistemas.
Item | Permissão de Reentrada | Permissão de Reentrada Deemida |
Lei de Base | Artigo 26 da Lei de Controle de Imigração | Artigo 26-2 da Lei de Controle de Imigração |
Local de Solicitação | Antecipadamente na agência de imigração | No aeroporto/porto no momento da saída |
Período de Validade | Dentro do período de residência, até 5 anos | 1 ano após a saída |
Extensão no Exterior | Possível | Impossível |
Taxa | Necessária | Gratuita |
Casos Recomendados | Quando há possibilidade de sair por mais de um ano | Quando se tem certeza de que a saída será de até um ano |
Um caso importante que ilustra a ampla discricionariedade administrativa na decisão sobre a permissão de reentrada é a decisão da Suprema Corte do Japão de 10 de abril de 1998 (caso de pedido de cancelamento da decisão de não permissão de reentrada). Neste caso, foi contestada a decisão do Ministro da Justiça de não conceder permissão de reentrada a um residente permanente que se recusou a fornecer impressões digitais, conforme exigido pela antiga Lei de Registro de Estrangeiros. A Suprema Corte apoiou a decisão do Ministro da Justiça, afirmando que a permissão de reentrada deve ser determinada considerando-se a situação de residência do requerente, o propósito da viagem e as circunstâncias internas e externas, e que tal decisão está sujeita à ampla discricionariedade do Ministro da Justiça, responsável pela administração de imigração e controle de fronteiras.
Esta decisão destaca que, mesmo para residentes permanentes com o status de residência mais estável, o direito de reentrada não é absoluto e pode ser limitado pela discricionariedade administrativa. Além disso, o fato de que a conformidade com outras leis (neste caso, a Lei de Registro de Estrangeiros) foi considerada na decisão sobre a permissão de reentrada é digno de nota. Isso sugere que a gestão de residência no Japão avalia a conformidade não apenas com a Lei de Controle de Imigração, mas também com a ordem jurídica japonesa como um todo. Para as empresas, isso significa que a gestão da conformidade de seus funcionários estrangeiros não se limita apenas aos procedimentos relacionados à Lei de Controle de Imigração, mas também inclui o cumprimento de obrigações fiscais, segurança social e outras obrigações públicas, o que é um aspecto mais amplo. Problemas legais pessoais dos funcionários podem ameaçar diretamente a liberdade de movimento internacional, essencial para a operação dos negócios da empresa.
Resumo: Estratégia Global Corporativa e Compliance de Gestão de Imigração no Japão
Como abordado neste artigo, o sistema de gestão de imigração do Japão baseia-se num quadro legal rigoroso destinado a proteger os interesses soberanos do país, e a sua aplicação está sujeita a uma ampla discricionariedade administrativa. Cada etapa do processo de entrada, permanência e saída de estrangeiros é regulada por legislação detalhada, e para que as empresas tenham sucesso em suas estratégias globais de talentos, é essencial compreender e cumprir estas regras com precisão. O cerne da conformidade não reside apenas na preparação dos documentos de aplicação, mas também no reconhecimento profundo dos princípios legais subjacentes ao sistema, como a gestão soberana, a discricionariedade administrativa e a elevada responsabilidade probatória imposta aos requerentes.
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Category: General Corporate