Admissão de Sócios numa Sociedade de Responsabilidade Limitada Japonesa: Um Guia Completo dos Procedimentos Baseados na Lei das Sociedades Comerciais

A sociedade em comandita, uma das formas de empresa no Japão, tem ganho atenção nos últimos anos devido à facilidade de sua constituição e à flexibilidade de sua gestão. Esta forma empresarial é semelhante à LLC (Limited Liability Company) dos países de língua inglesa e tornou-se uma opção atraente especialmente para investidores e empreendedores estrangeiros. A flexibilidade na gestão de uma sociedade em comandita está baseada num quadro legal claro estabelecido pela Lei das Sociedades Japonesas. Compreender esta lei com precisão é a chave para uma gestão empresarial eficaz. Um termo legal particularmente importante relacionado com a sociedade em comandita é “sócio”, que não se refere a um empregado comum, mas sim ao proprietário que fez um investimento na empresa, ou seja, o próprio gestor, sob a Lei das Sociedades do Japão. Entender esta definição básica é essencial para compreender a estrutura de uma sociedade em comandita. Este artigo foca-se no tema da “admissão de sócios”, que se torna crucial com o crescimento da empresa e as mudanças estratégicas. Mais especificamente, discutiremos os procedimentos legais para acolher novos sócios e para quando os sócios existentes realizam investimentos adicionais, com base nas disposições estabelecidas pela Lei das Sociedades do Japão, de forma detalhada e abrangente. A admissão de sócios não é apenas uma tarefa administrativa interna, mas um ato significativo que traz mudanças fundamentais à estrutura legal e à composição de capital da empresa, exigindo a estrita adesão aos procedimentos estabelecidos pela legislação.
A Admissão de Sócios numa Gōdō Kaisha (合同会社): Conceitos Básicos
A Lei das Sociedades Comerciais do Japão (日本の会社法) permite que uma Gōdō Kaisha (合同会社), equivalente à sociedade de responsabilidade limitada, admita novos sócios (artigo 604, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Comerciais do Japão). A admissão de sócios é um meio crucial para alcançar diversos objetivos de gestão, como estratégias de crescimento da empresa, introdução de novos conhecimentos especializados ou captação de recursos. Existem principalmente dois métodos pelos quais um sócio pode ser admitido: um é através de um novo investimento feito pelo candidato a sócio na empresa; o outro é pela transferência de uma parte ou da totalidade das participações (direitos equivalentes à propriedade da empresa) detidas por um sócio existente. Este artigo foca-se no procedimento de admissão de sócios através de novos investimentos, que aumentam o total de ativos da empresa. A escolha entre estes dois métodos tem um impacto significativo na situação financeira da empresa e nos procedimentos de registo necessários. Ao aceitar novos investimentos, os ativos e o capital da empresa aumentam, o que pode exigir procedimentos de registo específicos por lei. Por outro lado, a transferência de participações é uma transação entre sócios e não altera o montante total do capital da empresa, o que pode resultar em procedimentos diferentes. Compreender esta diferença fundamental é o primeiro passo para escolher o procedimento adequado.
Procedimentos de Admissão de Novos Empregados
Quando se acolhe um novo empregado através de um novo investimento, a Lei das Sociedades por Ações do Japão (Japanese Companies Act) exige uma série de procedimentos progressivos e rigorosos. Cumprir com estes procedimentos é essencial para assegurar a validade da admissão e evitar futuros litígios legais.
Consentimento de Todos os Sócios e Alteração do Estatuto Social Sob a Lei Japonesa
A admissão de novos sócios é uma decisão crucial que afeta a essência de uma empresa. Por isso, é necessário alterar primeiro o estatuto social, que é a regra fundamental da empresa. De acordo com o Artigo 576, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades por Quotas do Japão (2005), o estatuto social deve incluir o nome ou a denominação e o endereço de todos os sócios, bem como o valor do capital subscrito por cada sócio. Portanto, quando um novo sócio se junta, é essencial realizar um procedimento de alteração para adicionar essas informações ao estatuto social.
Para alterar o estatuto social, é necessário, em princípio, o consentimento de todos os sócios existentes (consentimento de todos os sócios). Isso está estabelecido no Artigo 637 da Lei das Sociedades por Quotas do Japão, refletindo o fato de que uma sociedade por quotas é uma organização baseada em relações de confiança pessoal. No entanto, é possível flexibilizar esse requisito estabelecendo disposições especiais no estatuto social. Por exemplo, incluir previamente no estatuto social uma cláusula que estipule “o consentimento da maioria dos sócios” pode acelerar o processo de tomada de decisão. Contudo, na ausência de tal disposição, a admissão de novos sócios não se concretizará se houver sequer um sócio que se oponha.
Cumprimento da Contribuição e o Momento de Efeito da Sua Eficácia
A simples alteração dos estatutos com o consentimento de todos os sócios não completa a admissão de um novo sócio. A lei das sociedades japonesa estabelece disposições extremamente importantes sobre o momento em que a admissão produz efeitos. O artigo 604, parágrafo 3, da Lei das Sociedades do Japão (Japanese Companies Act) determina que uma pessoa que pretenda tornar-se sócia, se não tiver concluído o pagamento ou a prestação relacionada com a contribuição no momento da alteração dos estatutos, só se tornará sócia quando tiver completado tal pagamento ou prestação.
Esta disposição significa que a aquisição da posição legal de sócio está vinculada ao cumprimento integral da contribuição prometida (cumprimento da contribuição). Mesmo que haja consentimento de todos os sócios e a assinatura do contrato, a pessoa não é tratada legalmente como sócia até que o capital seja pago à empresa. Este mecanismo é estabelecido para proteger a empresa e os seus credores. Os sócios de uma sociedade de responsabilidade limitada têm responsabilidade limitada e são responsáveis pelas dívidas da empresa apenas até ao montante da sua contribuição. Portanto, o capital detido pela empresa é a única garantia para os credores. Se os direitos de sócio (por exemplo, o direito de voto na gestão dos negócios) fossem concedidos antes da conclusão da contribuição, uma pessoa que ainda não tivesse fornecido ativos à empresa poderia influenciar a gestão da empresa e comprometer a base patrimonial da mesma. A lei vincula estritamente a aquisição da qualificação de sócio ao cumprimento da contribuição para prevenir tais situações.
A Responsabilidade dos Sócios que se Juntam à Empresa Sob a Lei Japonesa
Ao considerar tornar-se sócio de uma sociedade em comandita simples no Japão, um dos pontos mais importantes a ter em atenção é o âmbito da responsabilidade após a adesão. O Artigo 605 do Código das Sociedades Comerciais Japonês estabelece que os sócios que se juntam à empresa após a sua fundação também são responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela empresa antes da sua adesão. No entanto, os sócios de uma sociedade em comandita simples têm responsabilidade limitada (Artigo 580, Parágrafo 2), sendo a sua responsabilidade limitada ao montante do seu investimento, e a compensação pelas dívidas da empresa deve ser feita primeiramente com os ativos da empresa, sendo a responsabilidade dos sócios suplementar (Artigo 580).
Isto significa que os sócios que se juntam à empresa são responsáveis por todas as dívidas contraídas pela empresa antes do seu envolvimento, da mesma forma que os outros sócios. Esta “responsabilidade retroativa” pode representar um risco significativo e inesperado, especialmente para investidores acostumados com as leis societárias de outras jurisdições. De acordo com esta disposição, juntar-se como sócio não é apenas um investimento no futuro, mas também um compromisso com todo o passado da empresa. Portanto, antes de tomar a decisão de adesão, é extremamente importante realizar uma diligência prévia exaustiva (due diligence), investigando detalhadamente as demonstrações financeiras da empresa-alvo, as relações contratuais, os riscos de litígio e a existência de passivos contingentes que não aparecem nos livros contábeis, a fim de compreender completamente os riscos potenciais antes de tomar uma decisão.
Os Limites da Autonomia Estatutária à Luz da Jurisprudência Japonesa
Embora as sociedades de responsabilidade limitada no Japão possam desenhar regras internas de forma flexível através dos seus estatutos, conhecido como “autonomia estatutária”, existem limites legais para essa autonomia. Um caso judicial importante que sugere este ponto é a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 13 de outubro de 1996 (Heisei 8). Este caso envolveu uma sociedade em nome coletivo e a questão central era a “retirada” de um sócio, mas os princípios legais subjacentes também se aplicam à admissão de sócios em sociedades de responsabilidade limitada.
No julgamento, a validade de uma disposição estatutária que afirmava que “um sócio pode retirar-se mediante uma resolução da maioria dos outros sócios” foi contestada. O tribunal decidiu que esta disposição estatutária era inválida, pois contornava os procedimentos rigorosos de exclusão de sócios estabelecidos por lei (que requerem a intervenção do tribunal). O tribunal justificou sua decisão argumentando que as disposições legais são normas imperativas destinadas a harmonizar a autonomia da empresa com a proteção dos direitos dos sócios, e que a simplificação dos procedimentos que contrariam o espírito da lei através dos estatutos não é permitida.
O princípio demonstrado por este caso, ou seja, que “a autonomia estatutária não pode sobrepor-se às disposições imperativas da lei”, também se aplica aos procedimentos de admissão de sócios. Por exemplo, uma disposição estatutária que ignore o artigo 637 da Lei das Sociedades Japonesas, que exige o consentimento de todos os sócios para alterações estatutárias, e estipule que “a admissão de novos sócios pode ser decidida apenas pelo sócio executivo”, provavelmente será considerada inválida. Em atos que alteram a base da sociedade, como a admissão de sócios, os procedimentos estabelecidos por lei têm precedência sobre as disposições estatutárias.
Aumento de Capital por Sócios Existentes sob a Lei Japonesa
Uma outra forma de reforçar o capital de uma empresa é através de um aumento de capital realizado pelos sócios já existentes. Este procedimento, tal como a admissão de novos sócios, deve seguir os passos estabelecidos pela lei das sociedades japonesas.
Visão Geral do Procedimento
Quando um sócio existente realiza um aumento de capital, o núcleo do procedimento é comum ao da admissão de novos sócios. O aumento de capital implica uma alteração no montante da contribuição do sócio, o que requer a atualização do valor da contribuição dos sócios, um item constante nos estatutos da empresa. Portanto, também neste caso, é essencial alterar os estatutos, o que geralmente requer o consentimento de todos os sócios. Após obter o consentimento, cria-se um novo estatuto e, com a execução do aumento de capital pelo sócio em questão, o procedimento é concluído.
Escolha entre Capital Social e Excedente de Capital
Ao realizar um aumento de capital, a empresa enfrenta uma decisão estratégica crucial: se contabiliza o dinheiro investido como “capital social” ou como “excedente de capital”. A lei das sociedades japonesas permite que não se contabilize a totalidade do montante investido como capital social, podendo parte ou a totalidade ser tratada como excedente de capital. Esta escolha tem um impacto direto nos procedimentos de registo, nos custos e na estratégia financeira futura da empresa.
Se o dinheiro investido for contabilizado como “capital social”, o montante do capital social torna-se uma informação pública constante no certificado de registo comercial da empresa, o que legalmente obriga a um registo de alteração para refletir o aumento. Este pedido de registo implica um imposto chamado taxa de licença de registo, cujo valor é de 7 por mil do aumento do capital social (ou 30.000 ienes, se o valor calculado for inferior a 30.000 ienes).
Por outro lado, se o montante total do investimento for contabilizado como “excedente de capital”, o montante do capital social não muda. Como o excedente de capital não é um item de registo, não é necessário um registo de alteração do montante do capital social se esta opção for escolhida, resultando na não incidência da taxa de licença de registo.
Este mecanismo torna-se uma ferramenta importante na estratégia financeira da empresa. Aumentar o montante do capital social pode melhorar a credibilidade externa da empresa, mas o processo é complicado e custoso. Em contraste, contabilizar como excedente de capital simplifica o processo e reduz custos, aumentando a flexibilidade para o uso futuro desses fundos, como em distribuições de dividendos.
| Item | Capital Social | Excedente de Capital |
| Registo Comercial | Registo de alteração obrigatório | Registo de alteração não necessário |
| Taxa de Licença de Registo | Incide | Não incide |
| Credibilidade Externa | Geralmente percebida como alta | Não é diretamente divulgada ao público |
| Flexibilidade de Uso Futuro | Procedimentos para redução são rigorosos | Procedimentos para distribuição são relativamente flexíveis |
Registo Comercial Decorrente da Adesão de Sócios no Japão
Após a conclusão dos procedimentos internos relacionados com a adesão de sócios ou o aumento de capital, pode ser necessário realizar um registo comercial para anunciar legalmente essas alterações. No entanto, no caso de uma sociedade por quotas japonesa, nem todas as adesões de sócios exigem registo.
Casos em que o registo é necessário
O registo comercial é legalmente obrigatório apenas quando há alterações nas informações contidas no certificado de registo comercial. A lei das sociedades japonesas estipula que, em caso de alterações nos itens de registo, é necessário submeter um pedido de registo de alterações ao escritório de assuntos legais competente da sede da empresa, geralmente dentro de duas semanas a partir da data da alteração (Artigo 915, Parágrafo 1 para sociedades anónimas, e Artigo 919, Parágrafo 1 para sociedades por quotas e outras sociedades de participação).
Os principais casos em que o registo é necessário devido à adesão de sócios são os seguintes:
- Quando o montante do capital social aumenta: Se o dinheiro investido for contabilizado como “capital social” e houver uma variação no montante do capital social, que é um item de registo, então é necessário efetuar o registo dessa alteração.
- Quando há mudanças nos sócios executivos ou representativos: Nos itens de registo de uma sociedade por quotas japonesa, incluem-se os nomes e endereços dos “sócios executivos”, que têm autoridade para executar negócios, e dos “sócios representativos”, que têm autoridade para representar a empresa. Se um novo sócio assumir esses cargos, será necessário um registo de alteração para incluir seus nomes e outras informações no registo comercial.
Um ponto importante a ser extraído desta regra é que, sob certas condições, pode haver casos em que a adesão de um sócio não requer qualquer procedimento de registo. Especificamente, isso ocorre quando (1) o novo sócio não assume o cargo de sócio executivo ou representativo e permanece como um sócio comum sem autoridade executiva, e (2) todo o capital investido por esse sócio é contabilizado como “capital de reserva” e não há alteração no montante do capital social. Neste cenário, como não há alterações nos itens de registo, não surge a obrigação de submeter um pedido de registo. Compreender este ponto é extremamente benéfico para simplificar procedimentos e reduzir custos.
Visão Geral dos Procedimentos de Registo
Quando o registo se torna necessário, é preciso submeter um pedido ao escritório de assuntos legais competente da sede da empresa dentro de duas semanas a partir da data da alteração. Se este prazo não for cumprido, pode ser imposta uma multa administrativa de até 1 milhão de ienes ao sócio representativo (uma sanção administrativa, não uma penalidade criminal).
Para o pedido, normalmente são necessários documentos como o formulário de pedido de registo de alterações, o consentimento dos sócios para a alteração do estatuto e um documento comprovativo do pagamento do capital investido (certificado de pagamento). Os modelos e exemplos destes documentos estão disponíveis no site do escritório de assuntos legais. Como os procedimentos podem ser complexos, consultar um especialista pode ser uma opção válida.
Conclusão
Neste artigo, explicámos detalhadamente o processo de admissão de sócios numa sociedade em comandita por ações no Japão, com base na Lei das Sociedades Comerciais Japonesa. O processo de acolhimento de novos sócios requer a observância de procedimentos legais rigorosos, incluindo a alteração dos estatutos com o consentimento de todos os sócios, a plena execução da contribuição pelo novo sócio e, quando necessário, o registo comercial apropriado. Em particular, a disposição que estabelece que os sócios recém-admitidos também são responsáveis pelas dívidas existentes da empresa e a escolha estratégica de contabilizar o capital social como capital ou como excedente de capital são elementos cruciais que têm um impacto significativo no futuro da empresa. Compreender corretamente estes requisitos legais e opções estratégicas e proceder com os processos de forma planeada é a chave para assegurar o crescimento saudável e a gestão estável da sociedade em comandita por ações.
A Monolith Law Office possui uma vasta experiência em serviços legais, incluindo a admissão de sócios em sociedades em comandita por ações no Japão, e serve uma ampla gama de clientes no país. A nossa equipa inclui especialistas que possuem qualificações legais estrangeiras e são fluentes em inglês, permitindo-nos oferecer suporte abrangente às diversas necessidades dos nossos clientes no ambiente de negócios japonês. Se deseja aconselhamento especializado adaptado à sua situação, não hesite em consultar a nossa firma.
Category: General Corporate




















