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Ação contestando a eficácia da emissão de ações ou da alienação de ações próprias.

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Ação contestando a eficácia da emissão de ações ou da alienação de ações próprias.

Uma das formas mais básicas e importantes pelas quais uma sociedade anónima pode angariar fundos para suas atividades empresariais é através da emissão de novas ações. Este processo é essencial para o crescimento e desenvolvimento da empresa, mas também pode ser um ponto de conflito em torno do controle da empresa, bem como de divergências de opinião entre os acionistas existentes e a administração. Em particular, quando se suspeita que novas ações foram emitidas com o objetivo de diluir a participação de determinados acionistas ou para que a administração mantenha sua posição, pode surgir um conflito sério sobre a validade dessa emissão. A Lei das Sociedades Japonesa (Lei das Sociedades do Japão) estabelece procedimentos legais claramente institucionalizados para contestar a validade de emissões de ações já realizadas ou a disposição de ações próprias. No centro desses procedimentos estão as ações judiciais conhecidas como “Ação de Nulidade de Emissão de Novas Ações” e “Ação de Confirmação de Inexistência de Emissão de Novas Ações”. Estes processos judiciais aplicam-se igualmente à disposição de ações próprias. Neste artigo, explicaremos detalhadamente esses procedimentos legais, abordando a sua base legal, os requisitos para interpor uma ação, os motivos específicos que o tribunal considera ao tomar uma decisão, e os efeitos legais que a sentença pode acarretar, tudo isso à luz de importantes precedentes judiciais japoneses, a partir de uma perspetiva especializada.  

Visão Geral das Ações para Contestar a Validade da Emissão de Novas Ações no Japão

A Lei das Sociedades Japonesas estabelece um sistema especial de litígios para contestar a validade de atos fundamentais relacionados à organização de uma empresa, como a constituição, fusão e emissão de ações. Este sistema é conhecido como “ações relacionadas à organização da empresa” e tem como objetivo determinar de forma estável e uniforme as relações jurídicas de uma empresa, que envolvem numerosos interessados. Uma vez que as ações são emitidas, elas circulam no mercado, e muitos terceiros podem adquiri-las. Se qualquer pessoa pudesse contestar a validade da emissão a qualquer momento e de forma individual, a segurança das transações seria gravemente prejudicada, tornando as relações jurídicas em torno da empresa extremamente instáveis.  

Para resolver este problema, a Lei das Sociedades Japonesas limita os métodos para contestar a validade da emissão de ações a litígios específicos, determinando que a eficácia da sentença se estenda não apenas às partes do litígio, mas também a todos os terceiros. Esta eficácia é conhecida como “oponibilidade erga omnes”. Este sistema busca um equilíbrio cuidadoso entre a necessidade de proteger os direitos dos acionistas existentes e a necessidade de proteger terceiros que confiaram nas ações emitidas para realizar transações, mantendo a estabilidade das relações jurídicas. Este equilíbrio legislativo é claramente refletido nas duas categorias distintas de litígios previstas pela Lei das Sociedades: a “ação de nulidade” e a “ação de confirmação de inexistência”. A primeira é utilizada quando existem vícios processuais que, embora não sejam insignificantes, são considerados relativamente leves, priorizando a estabilidade jurídica através de uma sentença com rigorosas limitações de prazo e eficácia apenas para o futuro. A segunda é reconhecida apenas em casos extremamente excepcionais, onde se avalia que o ato de emissão em si não possui substância, funcionando como um poderoso meio de reparação sem limitação de prazo e com eficácia retroativa. Portanto, aqueles que têm dúvidas sobre a validade da emissão de ações devem avaliar cuidadosamente a natureza e a extensão dos vícios para decidir qual procedimento de litígio escolher.  

Ação de Anulação da Emissão de Novas Ações e Disposição de Ações Próprias no Japão

A ação de anulação da emissão de novas ações é o tipo de litígio mais comum que visa negar retroativamente a validade de uma emissão de ações quando há falhas legais nos procedimentos de emissão, de acordo com a legislação japonesa.

Fundamento Legal e Requisitos para Ação Judicial

O fundamento legal direto para esta ação encontra-se no Artigo 828, parágrafo 1, inciso 2 (emissão de novas ações) e inciso 3 (disposição de ações próprias) da Lei das Sociedades por Ações do Japão. Estes artigos estipulam que a nulidade da emissão de ações, entre outros, só pode ser alegada através de uma ação judicial, o que é conhecido como o “princípio da ação judicial”.  

Para iniciar esta ação, é necessário cumprir requisitos rigorosos. Primeiro, há um prazo para a apresentação da ação. No caso de uma sociedade anônima pública (uma sociedade anônima que não possui em seus estatutos a exigência de aprovação da sociedade para a transferência de todas ou parte de suas ações), a ação deve ser proposta dentro de 6 meses a partir da data em que a emissão das ações se tornou eficaz. Para uma sociedade anônima não pública (uma sociedade anônima que não é pública), a ação deve ser proposta dentro de 1 ano. Este prazo é um período de prescrição imutável, e uma vez expirado, a nulidade não pode ser alegada permanentemente.  

Além disso, as pessoas que podem propor a ação (legitimidade ativa) são limitadas. De acordo com o Artigo 828, parágrafo 2, inciso 2 da Lei das Sociedades por Ações do Japão, têm direito a propor a ação aqueles que, na data em que a emissão das ações se tornou eficaz, eram acionistas, diretores, auditores, executivos ou liquidantes da sociedade. Não é permitido que outras pessoas proponham a ação. A parte contrária na ação (réu) será a referida sociedade anônima.  

Motivos de Invalidade

A Lei das Sociedades Japonesas não especifica concretamente quais são os motivos de invalidade (causas de nulidade) para a emissão de novas ações. Portanto, cabe à interpretação dos tribunais determinar quais defeitos se qualificam como motivos de invalidade. Considerando a gravidade de anular a eficácia de uma emissão já realizada, a jurisprudência, priorizando a estabilidade jurídica, limita os motivos de invalidade a “violações graves de leis ou dos estatutos sociais”.

Exemplos concretos de motivos de invalidade reconhecidos como “violações graves de leis ou dos estatutos sociais” pela jurisprudência incluem:

  • Quando novas ações são emitidas além do número total de ações emitíveis estabelecido nos estatutos sociais da empresa.
  • Quando são emitidas ações de um tipo não previsto nos estatutos sociais.
  • No caso de uma empresa fechada, quando ações são emitidas por métodos diferentes da alocação aos acionistas, sem a aprovação de uma resolução especial da assembleia geral de acionistas, conforme exigido pelo artigo 199, parágrafo 2, e artigo 309, parágrafo 2, inciso 5, da Lei das Sociedades Japonesas. O Supremo Tribunal do Japão, em uma decisão de 24 de abril de 2012, determinou que o interesse em manter a proporção de participação dos acionistas em uma empresa fechada deve ser especialmente protegido, considerando esta violação processual como motivo de invalidade.
  • Quando uma empresa emite ações em violação a uma ordem de liminar emitida por um tribunal para suspender a emissão de ações. O Supremo Tribunal do Japão, em uma decisão de 16 de dezembro de 1993, reconheceu que, ao validar uma emissão que viola uma ordem de liminar, o propósito do sistema de direitos de proibição seria comprometido, considerando isso como motivo de invalidade.

Por outro lado, defeitos meramente processuais menores, a emissão sem resolução do conselho de administração em empresas abertas, ou a emissão a preços extremamente injustos (emissão vantajosa) não são, em princípio, considerados motivos de invalidade. No caso de emissão vantajosa, a responsabilidade por danos dos diretores para com a empresa (artigo 212 da Lei das Sociedades Japonesas) é abordada por outros sistemas.

A Relação entre “Métodos Extremamente Injustos” e Motivos de Invalidade

Nos litígios em torno da Lei das Sociedades Japonesas, um dos aspectos mais complexos e frequentemente contestados é o tratamento da emissão de novas ações por “métodos extremamente injustos”. O artigo 210, inciso 2, da Lei das Sociedades Japonesas estabelece que, se a emissão de ações for realizada por “métodos extremamente injustos” e houver risco de prejuízo para os acionistas, estes podem solicitar à empresa que cesse a emissão (pedido de injunção).  

A questão é se este “método extremamente injusto” pode também ser um motivo de invalidade ao se alegar a nulidade após a conclusão da emissão. Sobre este ponto, o Supremo Tribunal do Japão, em uma decisão histórica de 14 de julho de 1994, determinou que, mesmo que a emissão tenha sido realizada por “métodos extremamente injustos”, isso, por si só, não constitui, em princípio, um motivo de invalidade. O tribunal tomou essa decisão considerando a possibilidade de que as ações já emitidas possam ter sido transferidas a terceiros, protegendo fortemente a segurança das transações. Ou seja, os acionistas que desejam impedir uma emissão injusta devem agir rapidamente na forma de um pedido de injunção antes que a emissão seja executada, pois, uma vez concluída, reverter sua eficácia torna-se extremamente difícil, conforme demonstrado pela consequência legal.  

O tribunal desenvolveu um quadro de avaliação conhecido como “regra do objetivo principal” para determinar o que constitui “métodos extremamente injustos”. Este quadro compara se o principal objetivo da emissão de novas ações é uma necessidade legítima de gestão da empresa, como a captação de recursos, ou se é um objetivo indevido, como manter o controle da administração atual ou reduzir a proporção de direitos de voto de acionistas específicos (objetivo de manutenção de controle).  

Um caso representativo da aplicação desta regra é a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 25 de julho de 1989. Neste caso, foi determinado que, em uma situação de disputa pelo controle da empresa, a emissão de novas ações que impacta significativamente a proporção de ações dos acionistas existentes, com o principal objetivo de manter o controle da administração atual, constitui “métodos extremamente injustos”.  

Além disso, a decisão do Tribunal Superior de Tóquio de 23 de março de 2005 (caso Nippon Broadcasting) adicionou uma exceção importante a esta regra. Esta decisão determinou que, mesmo que a manutenção do controle seja o principal objetivo, a emissão pode ser excepcionalmente permitida se for uma medida necessária e razoável para proteger a empresa e o interesse geral dos acionistas contra adquirentes abusivos, como aqueles que pretendem desviar indevidamente os ativos da empresa (asset strippers) ou aqueles que visam prejudicar o valor da empresa (aqueles que buscam uma gestão de terra arrasada). Estes casos judiciais demonstram que os tribunais realizam avaliações extremamente detalhadas de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.  

Efeitos de uma Sentença de Anulação

Quando uma ação de anulação de emissão de novas ações é acolhida e a sentença se torna definitiva, essa decisão tem efeitos sobre terceiros que não são partes no litígio (efeito erga omnes, conforme o Artigo 838 da Lei das Sociedades Japonesas (2005)). Isso assegura que as relações jurídicas sejam uniformemente determinadas.  

No entanto, o ponto mais crucial é que esta sentença só tem efeitos para o futuro (efeito ex nunc). O Artigo 839 da Lei das Sociedades Japonesas (2005) estipula que a sentença de anulação não tem efeito retroativo. Isso significa que o exercício de direitos de voto ou o pagamento de dividendos, realizados com base nas ações anuladas antes da sentença se tornar definitiva, não serão revertidos posteriormente. Esta é uma disposição extremamente importante para garantir a estabilidade jurídica.  

Após a sentença se tornar definitiva, a empresa tem a obrigação de reembolsar aos indivíduos que eram acionistas no momento da decisão o montante pago para adquirir as ações. Este ponto está regulamentado no Artigo 840 da Lei das Sociedades Japonesas (2005) para a emissão de novas ações, e no Artigo 841 para a alienação de ações próprias. Além disso, a empresa deve proceder ao registo de alteração indicando a redução do número total de ações emitidas.  

Ação de Confirmação de Inexistência de Emissão de Novas Ações e Disposição de Ações Próprias no Japão

A ação de confirmação de inexistência de emissão de novas ações é um processo ainda mais excepcional do que a ação de nulidade, sendo proposta quando se avalia que, do ponto de vista legal, o ato de emissão de ações não existiu de forma alguma devido a um defeito fundamental.

Base Legal e Razões de Inexistência

Esta ação está fundamentada no Artigo 829 da Lei das Sociedades Japonesas. A ação de confirmação de inexistência é admitida apenas em casos de defeitos extremamente graves, onde se julga que falta a “substância” do ato de emissão, e não apenas uma violação de procedimento. Os tribunais japoneses são cautelosos em permitir a proposição desta ação após o prazo para a ação de nulidade ter expirado, estabelecendo um alto padrão para o reconhecimento das razões de inexistência.

Nos precedentes judiciais, as seguintes situações podem ser reconhecidas como razões de inexistência:

  • Quando não há qualquer pagamento em dinheiro como contrapartida das ações, ou quando parece que houve pagamento nos livros contábeis, mas na realidade os fundos não foram retidos pela empresa, sendo apenas uma “simulação” de capital.
  • Quando o procedimento de emissão de ações não envolve de forma alguma o diretor representante com autoridade para representar a empresa, não podendo ser legalmente avaliado como um ato da empresa.

Por outro lado, a mera ausência de deliberação do conselho de administração ou da assembleia geral de acionistas, ou outras violações legais, não resultam, em princípio, na inexistência, sendo a emissão considerada válida.

A principal característica da ação de confirmação de inexistência é que, ao contrário da ação de nulidade, não há limitação de prazo para a sua proposição.

Efeitos da Sentença de Confirmação de Inexistência

Quando uma sentença de confirmação de inexistência se torna definitiva, ela também possui eficácia contra terceiros (erga omnes), conforme o Artigo 838 da Lei das Sociedades Japonesas.

No entanto, a diferença crucial em relação à sentença de nulidade é que seus efeitos retroagem ao passado. Ou seja, a emissão de ações confirmada como inexistente é tratada como se nunca tivesse existido. Como resultado, todos os efeitos legais, como o exercício de direitos de voto e o pagamento de dividendos com base nessas ações, são completamente anulados. Devido a este efeito poderoso, os tribunais adotam uma postura extremamente cautelosa ao fazer tal reconhecimento.

Comparação entre Ação de Anulação e Ação de Confirmação de Inexistência no Contexto Japonês

Como vimos até agora, os dois procedimentos judiciais estabelecidos pela Lei das Sociedades Japonesas são claramente distintos em seus objetivos e efeitos. A escolha entre qual ação deve ser movida depende inteiramente da natureza e gravidade dos vícios presentes no procedimento de emissão de ações. A ação de anulação destina-se a casos em que, apesar de existirem vícios processuais, o ato de emissão em si existe substancialmente. Em contraste, a ação de confirmação de inexistência é limitada a casos em que o ato de emissão é considerado, do ponto de vista legal, uma mera ilusão, carecendo de substância. A existência ou não de um prazo para a propositura da ação, bem como se a sentença terá efeito apenas para o futuro ou se retroagirá, são considerações cruciais na formulação de uma estratégia processual.

Resumindo essas diferenças, temos o seguinte quadro:

Critério de ComparaçãoAção de Anulação de Emissão de Novas AçõesAção de Confirmação de Inexistência de Emissão de Novas Ações
Base LegalArtigo 828 da Lei das Sociedades JaponesasArtigo 829 da Lei das Sociedades Japonesas
Grau de VícioViolação grave de leis ou estatutosFalta de substância no ato de emissão
Prazo para Propositura6 meses para empresas públicas / 1 ano para empresas privadasSem limitação de prazo
Efeito da SentençaEfeito prospectivo (não retroativo)Efeito retroativo

Resumo

O Direito Societário Japonês oferece dois sistemas de litígio claramente distintos para contestar a validade da emissão de ações com defeitos: a “ação de nulidade” e a “ação de confirmação de inexistência”. A escolha entre esses meios depende da gravidade do defeito. Em particular, o rigoroso prazo de prescrição imposto à ação de nulidade e a diferença legal entre a solicitação de uma medida cautelar para impedir uma emissão injusta e a contestação posterior através de uma ação de nulidade sugerem que os acionistas devem monitorar cuidadosamente a situação e agir rapidamente com uma visão estratégica para proteger seus direitos. Esses sistemas representam uma estrutura legal sofisticada que equilibra a proteção dos direitos dos acionistas e a segurança das transações.

O Escritório de Advocacia Monolith possui vasta experiência e profundo conhecimento em litígios relacionados ao Direito Societário Japonês, incluindo disputas sobre a validade da emissão de ações discutidas neste artigo, atendendo a uma variedade de clientes no Japão. Nosso escritório conta com vários advogados fluentes em inglês com qualificações estrangeiras, permitindo-nos oferecer suporte jurídico fluente e especializado a clientes internacionais que enfrentam o complexo sistema legal japonês. Caso necessite de assistência especializada em questões como as abordadas neste artigo, não hesite em consultar o nosso escritório.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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