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Proibição de emissão de ações subscritas ao abrigo da Lei das Sociedades do Japão

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Proibição de emissão de ações subscritas ao abrigo da Lei das Sociedades do Japão

No contexto da gestão empresarial, a captação de recursos é uma atividade essencial para o crescimento e manutenção dos negócios. Um dos métodos mais comuns para isso é a emissão de novas ações para atrair subscritores, conhecida como emissão de ações subscritas. Com este método, as empresas conseguem assegurar rapidamente um volume significativo de capital, que pode ser utilizado para investimentos em infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento, ou para melhorar a saúde financeira da empresa. No entanto, a emissão de ações subscritas pode ter um impacto significativo nos interesses dos acionistas existentes. Por exemplo, quando um grande número de novas ações é emitido, pode ocorrer a chamada “diluição”, onde o valor das ações detidas pelos acionistas existentes e a proporção de seus direitos de voto na assembleia geral diminuem. Especialmente quando as ações são emitidas a um preço extremamente favorável para um terceiro específico, ou quando a administração atual emite ações apenas para manter seu controle, os interesses dos acionistas existentes podem ser injustamente prejudicados.

Para proteger os acionistas de tais situações, a Lei das Sociedades Japonesa concede aos acionistas o direito de solicitar a suspensão da emissão de ações subscritas. Este direito de suspensão é uma ferramenta legal extremamente poderosa para impedir antecipadamente procedimentos de captação de recursos ilegais ou injustos. Os principais casos em que a suspensão é permitida são quando o procedimento viola leis ou os estatutos da empresa, ou quando é realizado de uma “maneira extremamente injusta”. Em particular, a determinação de se um procedimento se enquadra na “maneira extremamente injusta” envolve questionar qual era o “objetivo principal” da emissão, considerando a intenção da administração da empresa, e tem sido amplamente debatida em muitos precedentes judiciais. Neste artigo, focaremos no direito de suspensão da emissão de ações subscritas sob a Lei das Sociedades Japonesa, explicando detalhadamente os requisitos de violação de leis e estatutos, e o que especificamente constitui uma “maneira extremamente injusta”, com base em precedentes judiciais japoneses.

Resumo da Emissão de Ações Subscritas e do Direito de Proibição no Japão

No âmbito da Lei das Sociedades Japonesas, o processo pelo qual uma sociedade anónima recruta novos acionistas e emite ações em troca de pagamentos monetários é denominado “emissão de ações subscritas”. Este é um meio crucial para a empresa angariar fundos necessários para suas atividades empresariais.

No entanto, se este processo for conduzido de forma inadequada, os acionistas existentes podem sofrer prejuízos. Por exemplo, a proporção de ações detidas ou a percentagem de direitos de voto dos acionistas existentes pode ser injustamente reduzida. Assim, a Lei das Sociedades Japonesas concede aos acionistas o direito de proibir a emissão de ações subscritas sob certas condições, a fim de proteger seus interesses.

O Artigo 210 da Lei das Sociedades Japonesas estabelece dois casos principais em que os acionistas podem solicitar a proibição da emissão de ações subscritas. O primeiro caso é quando a emissão viola “leis ou o estatuto social”. O segundo caso é quando a emissão é realizada de uma “maneira extremamente injusta”.

Se qualquer uma dessas condições for atendida e houver risco de prejuízo para os acionistas, eles podem solicitar à sociedade anónima que cesse a emissão. Este pedido de proibição deve ser exercido antes que a emissão produza efeitos, funcionando como uma medida preventiva.

Motivo de Proibição 1: Violação de Leis ou Estatutos

O primeiro motivo pelo qual um acionista pode solicitar a proibição da emissão de ações subscritas é quando o procedimento de emissão viola leis ou os estatutos da empresa. Isso se refere a falhas objetivas no procedimento.

Um exemplo típico de violação de leis é quando os requisitos processuais estabelecidos pela Lei das Sociedades do Japão não são cumpridos. Por exemplo, em uma empresa pública, a emissão de ações subscritas é, em princípio, decidida por resolução do conselho de administração (Artigo 201, parágrafo 1, Artigo 199, parágrafo 1 da Lei das Sociedades do Japão). No entanto, quando as ações são emitidas a um preço favorável para os acionistas (emissão favorável), é necessária uma resolução especial da assembleia geral de acionistas para proteger os interesses dos acionistas (Artigo 199, parágrafo 2, Artigo 309, parágrafo 2, inciso 5 da Lei das Sociedades do Japão). Portanto, tentar prosseguir com a emissão apenas com a resolução do conselho de administração, sem a resolução especial da assembleia geral de acionistas, em caso de emissão favorável, constitui uma violação da lei.

Além disso, a lei exige que as informações sobre os termos da subscrição sejam devidamente divulgadas aos acionistas. Se, quando uma resolução da assembleia geral de acionistas for necessária, o aviso de convocação não incluir um resumo da proposta sobre as ações subscritas, ou se, no caso de emissão por resolução do conselho de administração, não houver notificação ou anúncio aos acionistas (Artigo 201, parágrafo 3, parágrafo 4 da Lei das Sociedades do Japão), isso também constitui uma violação da lei e pode ser motivo para proibição.

Um exemplo de violação dos estatutos é quando a empresa tenta emitir novas ações além do número total de ações emitíveis estabelecido nos estatutos. O número total de ações emitíveis é um item que deve ser obrigatoriamente registrado nos estatutos da empresa (Artigo 27 da Lei das Sociedades do Japão) e determina o limite máximo de ações que a empresa pode emitir. A emissão além desse limite é uma clara violação dos estatutos e a proibição pode ser reconhecida.

A proibição com base nessas violações de leis ou estatutos é, muitas vezes, relativamente fácil de provar para os acionistas, pois os fatos da violação são objetivamente claros.

Motivo de Proibição 2: Método Extremamente Injusto

O segundo motivo pelo qual um acionista pode solicitar a proibição da emissão de ações subscritas é quando esta é realizada por um “método extremamente injusto”. Mesmo que não haja violações formais dos procedimentos legais ou estatutários, se o objetivo ou método substancial da emissão prejudicar significativamente os interesses dos acionistas, a proibição pode ser reconhecida. A determinação de se um método é considerado “extremamente injusto” depende da legitimidade do objetivo da emissão. Nos casos judiciais japoneses, o conceito conhecido como “regra do objetivo principal” foi estabelecido para essa avaliação.

A “regra do objetivo principal” avalia se a emissão de ações subscritas tem como principal objetivo uma necessidade racional de gestão da empresa, como a captação de recursos ou o fortalecimento de alianças comerciais (objetivo legítimo), ou se visa principalmente reduzir a proporção de ações de um acionista específico para manter ou fortalecer o controle da administração atual (objetivo indevido).

Se for determinado que o principal objetivo da emissão é indevido, como a manutenção do controle pela administração atual, isso será considerado uma emissão por “método extremamente injusto”, aumentando a probabilidade de que a solicitação de proibição seja aceita. Existem vários casos judiciais notáveis onde esta regra foi aplicada.

Por exemplo, no caso Chujitsuya-Inageya (Tribunal Distrital de Tóquio, decisão de 25 de julho de 1989), a loja de departamentos Chujitsuya tentou uma aquisição hostil da Inageya, uma empresa do mesmo setor. A administração da Inageya planejou um aumento de capital por alocação a terceiros com o objetivo de reduzir a proporção de ações da Chujitsuya. O tribunal reconheceu a necessidade de captação de recursos pela Inageya, mas, ao considerar o momento, a escala e o método da emissão, concluiu que o principal objetivo era reduzir a proporção de ações da Chujitsuya para manter o controle administrativo. Assim, a emissão foi considerada “extremamente injusta” e a solicitação de proibição pela Chujitsuya foi aceita.

Um exemplo mais recente é o caso Nippon Broadcasting. Neste caso, a Livedoor tentou adquirir o controle da Nippon Broadcasting através de uma oferta pública de aquisição de ações. Durante este processo, a administração da Nippon Broadcasting decidiu emitir uma grande quantidade de opções de ações para a Fuji Television como destinatário. A Livedoor solicitou a proibição desta emissão. O tribunal (Tribunal Superior de Tóquio, decisão de 16 de março de 2005) apontou que, se a emissão fosse realizada, a proporção de ações da Livedoor seria significativamente diluída. O tribunal determinou que o principal objetivo da emissão não era garantir os interesses de todos os acionistas, mas sim impedir o estabelecimento do controle pela Livedoor e manter o controle da administração atual. Como resultado, a emissão foi considerada um “método extremamente injusto” e a proibição foi reconhecida.

Como demonstram esses casos judiciais, a determinação de se um método é “extremamente injusto” não se baseia apenas na necessidade de captação de recursos, mas considera de forma abrangente o momento da emissão, a escala, a escolha do destinatário, o grau de diluição e outros fatores. É uma avaliação muito específica e individual que busca entender substancialmente qual era o “objetivo principal” por trás da emissão.

Comparação dos Motivos de Proibição sob a Lei Japonesa

Os dois motivos de proibição discutidos anteriormente, “violação de leis ou estatutos” e “métodos extremamente injustos”, diferem em sua natureza. Quando os acionistas consideram solicitar uma proibição, é importante compreender as diferenças entre ambos.

Primeiramente, a “violação de leis ou estatutos” é avaliada a partir de uma perspectiva objetiva, verificando se as ações da empresa infringem regras claras como leis ou estatutos. Por exemplo, o fato de não ter sido realizada uma assembleia geral de acionistas quando necessária pode ser comprovado de forma relativamente clara através de evidências como atas de reuniões. Portanto, se existir um fato de violação, a proibição tende a ser mais facilmente reconhecida.

Por outro lado, “métodos extremamente injustos” avaliam a intenção subjetiva da administração da empresa, considerando qual é o “principal objetivo” da emissão. Mesmo que os procedimentos formais sejam legais, se o objetivo substancial for inadequado, isso se torna problemático. Provar este “objetivo” pode ser mais desafiador do que provar fatos objetivos. Os acionistas precisam acumular fatos indiretos, como o histórico da emissão, a situação financeira da empresa e a existência de disputas sobre o controle da gestão, para persuadir o tribunal sobre o objetivo inadequado da administração.

A tabela a seguir resume as principais diferenças entre esses dois motivos de proibição.

Critério de ComparaçãoViolação de Leis ou EstatutosMétodos Extremamente Injustos
Base LegalArtigo 210, Inciso 1 da Lei das Sociedades do JapãoArtigo 210, Inciso 2 da Lei das Sociedades do Japão
Criterio de AvaliaçãoExistência de falhas objetivas no procedimentoJustificação do principal objetivo da emissão (intenção subjetiva)
Exemplos ConcretosFalta de resolução da assembleia geral de acionistas, exceder o número total de ações emitíveis, etc.Alocação a terceiros com o objetivo de manter o controle da gestão, etc.
Objeto de ProvaFatos objetivos de violaçãoObjetivo inadequado da administração (subjetivo)
Método Principal de AvaliaçãoComparação com os artigos de leis e estatutosAvaliação abrangente baseada na regra do principal objetivo

Assim, embora ambos adotem abordagens diferentes como motivos de proibição, em disputas reais, não é incomum que os acionistas apresentem ambos os argumentos simultaneamente.

Resumo

Neste artigo, explicámos a emissão de ações subscritas sob a Lei das Sociedades Japonesas (Japanese Corporate Law), focando-nos nos dois principais fundamentos para a sua proibição: “violação de leis e regulamentos” e “métodos extremamente injustos”. A emissão de ações subscritas é um meio crucial de captação de recursos para uma empresa, mas deve ser sempre realizada com procedimentos e objetivos justos. Em particular, quando a emissão é feita para fins indevidos, como a manutenção do controle pela administração, prejudicando injustamente os interesses dos acionistas existentes, a Lei das Sociedades Japonesas concede aos acionistas o direito de solicitar uma proibição como uma poderosa medida de oposição. Os tribunais tendem a examinar rigorosamente o objetivo substancial por trás da emissão, utilizando estruturas como a “regra do objetivo principal”. Em situações complexas, como disputas sobre o controle da gestão da empresa, é extremamente importante analisar com precisão, do ponto de vista legal, se a emissão planejada de ações subscritas pode ser objeto de proibição.

O Escritório de Advocacia Monolith tem como uma de suas especialidades a governança corporativa e questões legais relacionadas a fusões e aquisições (M&A), e tem oferecido aconselhamento e representação abundantes a numerosos clientes, tanto nacionais quanto internacionais, sobre casos relacionados à proibição da emissão de ações subscritas abordados neste artigo. O nosso escritório conta com especialistas que possuem não apenas qualificações de advogados japoneses, mas também qualificações de advogados estrangeiros falantes de inglês, permitindo suporte baseado em comunicação fluente e profundo conhecimento legal em transações e disputas internacionais. Se estiver a enfrentar problemas legais relacionados com a emissão de ações subscritas, não hesite em consultar-nos.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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