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O sistema legal e os principais casos judiciais relacionados com ações representativas de acionistas no Japão

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O sistema legal e os principais casos judiciais relacionados com ações representativas de acionistas no Japão

Na governança corporativa do Japão, a ação de representação dos acionistas é um meio legal extremamente importante para assegurar a gestão saudável de uma empresa e proteger os interesses de todos os acionistas. Este sistema permite que os acionistas, em nome da empresa, busquem a responsabilidade dos diretores ou outros executivos que falharam em suas obrigações e causaram danos à empresa, podendo reivindicar compensação por danos, entre outras coisas. A Lei das Sociedades por Ações do Japão (Japanese Companies Act) estabelece detalhadamente o mecanismo dessa ação de representação dos acionistas, sendo o seu entendimento essencial, especialmente para investidores estrangeiros e partes interessadas de empresas que operam no Japão. Este sistema de litígio, que funciona como um mecanismo de dissuasão contra condutas inadequadas da gestão, está aumentando sua importância na garantia de transparência e responsabilidade dos investimentos.

O Artigo 847, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades por Ações do Japão estipula que “os acionistas podem solicitar à sociedade anônima que inicie uma ação judicial para perseguir a responsabilidade dos promotores, diretores no momento da fundação, auditores no momento da fundação, executivos ou liquidantes, por meio de um documento escrito ou outro método estabelecido por uma ordem ministerial do Ministério da Justiça”, fornecendo uma base legal para que os acionistas busquem a responsabilidade dos executivos em nome da empresa. Esta disposição concede aos acionistas os meios para proteger os interesses da empresa, baseando-se na realidade de que não se pode esperar que os próprios executivos busquem sua responsabilidade.

Este artigo oferece uma explicação detalhada sobre o mecanismo básico da ação de representação dos acionistas no Japão, os requisitos para sua instauração, procedimentos, os executivos que podem ser alvo de responsabilização e os principais casos judiciais relevantes. Além disso, através da comparação com os sistemas de ação de representação dos acionistas em jurisdições importantes como os Estados Unidos e o Reino Unido, esclarecemos a singularidade e o posicionamento internacional do sistema japonês. Esperamos sinceramente que esta análise abrangente aprofunde o seu entendimento sobre a governança corporativa no Japão e auxilie nas suas atividades de negócios e investimentos no país.

Conceitos Básicos e Objetivos da Ação Representativa dos Acionistas sob a Lei Japonesa

A ação representativa dos acionistas é um processo legal no qual os acionistas podem perseguir a responsabilidade legal dos diretores, auditores, executivos e liquidatários de uma empresa que, no exercício das suas funções, causaram danos à empresa, mas a própria empresa não busca responsabilizá-los. Este tipo de ação visa preservar os ativos da empresa e manter a integridade da governança corporativa.

O Artigo 847, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades Anônimas do Japão (Japanese Companies Act) fornece a base legal para esta ação, estabelecendo claramente que seu objetivo é a responsabilização de “promotores, diretores no momento da fundação, auditores no momento da fundação, outros oficiais ou liquidatários”. Esta disposição foi ampliada em relação ao antigo Código Comercial, que se aplicava apenas aos diretores, para abranger uma gama mais ampla de oficiais.

O principal objetivo desta ação é recuperar os danos sofridos pela empresa devido a atos ilegais ou negligência dos seus oficiais. Como não se pode esperar que os oficiais persigam sua própria responsabilidade, cabe aos acionistas assumir esse papel. Se os acionistas ganharem a ação representativa, a indenização não é paga ao acionista que iniciou o processo, mas sim à empresa que sofreu o dano. Isso destaca a natureza essencial da ação representativa dos acionistas, que não é para o benefício individual dos acionistas, mas para o benefício da empresa como um todo, enfatizando o caráter do sistema em que os acionistas agem como “agentes” da empresa.

Este sistema fortalece a governança corporativa ao permitir que os acionistas monitorem a integridade da gestão da empresa e busquem responsabilidades por condutas inadequadas. O fato de as taxas para iniciar uma ação serem fixadas em 13.000 ienes, de acordo com a Lei de Custos de Processos Civis do Japão, significa que os acionistas podem exercer esse direito importante sem sentir um fardo econômico excessivo. No entanto, o fato de a indenização ser atribuída à empresa reflete a filosofia de design que incentiva os acionistas a agirem não para a busca de benefícios privados, mas para o benefício da empresa. Este design aparentemente contraditório enfatiza a essência da ação representativa dos acionistas como um processo “para o bem da empresa”. As taxas baixas removem barreiras econômicas para os acionistas agirem “pelo bem da empresa”, promovendo a supervisão da administração. No entanto, o mecanismo pelo qual a indenização é atribuída à empresa serve como uma função de contenção importante para evitar que o processo se torne um meio de “saquear a empresa” ou de busca injusta de benefícios privados pelos acionistas. Assim, a ação representativa dos acionistas assume um caráter público forte como “a última linha de defesa” na governança corporativa, estabelecendo um equilíbrio astuto que incentiva os acionistas a agirem não por motivos privados, mas pelo bem público do interesse da empresa.

Requisitos e Procedimentos para Ajuizar uma Ação Representativa de Acionistas sob a Lei Japonesa

Para ajuizar uma ação representativa de acionistas, é necessário cumprir certos requisitos e procedimentos estabelecidos pela lei das sociedades japonesas.

Capacidade para Ser Parte em Ação Representativa de Acionistas

Para que um acionista possa iniciar uma ação representativa de acionistas no Japão, é necessário que possua certas qualificações. No caso de uma empresa pública, em princípio, é necessário que o acionista tenha detido continuamente ações da empresa por um período de seis meses antes da data em que solicita a instauração da ação [Artigo 847, Parágrafo 1 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]. No entanto, é possível reduzir este período de seis meses nos estatutos da empresa. Por outro lado, no caso de empresas privadas, não há restrições quanto ao período de detenção de ações, e qualquer pessoa que seja acionista no momento da solicitação pode iniciar uma ação [Artigo 847, Parágrafo 2 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]. Quanto ao número de ações detidas pelo acionista, em princípio, basta possuir pelo menos uma ação, mas os estatutos podem limitar o direito de ação representativa para acionistas com frações de ações [Artigo 847, Parágrafo 1, entre parênteses, da Lei das Sociedades por Ações do Japão].  

A tabela a seguir compara os requisitos para iniciar uma ação representativa de acionistas em empresas públicas e privadas no Japão.

【Tabela】Comparação dos Requisitos para Iniciar uma Ação Representativa de Acionistas: Empresas Públicas e Privadas

ItemEmpresa PúblicaEmpresa Privada
Período de Detenção de AçõesDetenção contínua de ações por 6 meses (pode ser reduzido nos estatutos) [Artigo 847, Parágrafo 1 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  Sem restrição de período de detenção de ações (basta ser acionista no momento da solicitação) [Artigo 847, Parágrafo 2 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  
Necessidade de Solicitação de AçãoEm princípio, é necessário solicitar a ação à empresa (auditores, etc.) [Artigo 847, Parágrafo 3 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  Em princípio, é necessário solicitar a ação à empresa (auditores, etc.) [Artigo 847, Parágrafo 3 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  
Dispensa de Solicitação de AçãoEm caso de risco de dano irreparável, é possível iniciar a ação imediatamente [Artigo 847, Parágrafo 5 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  Em caso de risco de dano irreparável, é possível iniciar a ação imediatamente [Artigo 847, Parágrafo 5 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  
Destinatário da Solicitação (em caso de responsabilização de diretores, etc.)Auditores (em empresas com auditores) [Artigo 386, Parágrafo 2, Item 1 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  Auditores (em empresas com auditores) [Artigo 386, Parágrafo 2, Item 1 da Lei das Sociedades por Ações do Japão]  

Princípios de Requerimento de Litígio sob a Lei das Sociedades Japonesas

Os acionistas devem, em princípio, solicitar primeiro à empresa que persiga a responsabilidade dos diretores que falharam nas suas obrigações. Este pedido deve ser feito por escrito ou por meios eletrónicos, conforme estabelecido no Artigo 217 das Regras de Execução da Lei das Sociedades do Japão. O destinatário do pedido é, em princípio, o auditor estatutário, conforme o Artigo 386, Parágrafo 2, Item 1 da Lei das Sociedades Japonesas. Mesmo que haja vários auditores, basta fazer o pedido a um deles.

Se a empresa (auditor estatutário) não iniciar uma ação de responsabilidade dentro de 60 dias após o pedido, o acionista que fez o pedido pode iniciar uma ação representativa dos acionistas em nome da empresa, conforme o Artigo 847, Parágrafo 3 da Lei das Sociedades Japonesas. Este período de 60 dias é considerado um “período de consideração”, durante o qual o auditor estatutário deve investigar os factos e considerações legais para decidir se deve ou não prosseguir com o litígio.

Exceções Permitidas para a Omissão de Requisição de Ação Judicial

Existem exceções à regra dos 60 dias mencionada acima. Se houver risco de danos irreparáveis à empresa após o período de 60 dias desde o dia da requisição de ação, os acionistas podem ser autorizados a omitir a requisição à empresa e iniciar imediatamente uma ação representativa dos acionistas [Artigo 847, Parágrafo 5, da Lei das Sociedades por Ações do Japão (2005)].  

Restrições à Litigância com Propósitos Ilícitos Sob a Lei das Sociedades Japonesas

A apresentação de uma ação representativa dos acionistas não é permitida se tiver como objetivo obter benefícios ilícitos para o acionista em questão ou para terceiros, ou causar danos à empresa, conforme estipulado no Artigo 847, Parágrafo 1, Exceção, da Lei das Sociedades do Japão (Heisei 17 [2005]). Ações com tais propósitos serão rejeitadas por não cumprirem os requisitos processuais necessários.  

O Papel Crucial dos Auditores sob a Lei Japonesa

Perante uma solicitação de ação judicial por parte dos acionistas, o auditor tem o papel crucial de conduzir uma investigação dentro de 60 dias e decidir sobre a pertinência de iniciar um processo. Esta investigação deve ser realizada sob a responsabilidade do próprio auditor, sem buscar conclusões do departamento jurídico ou da auditoria interna. Se o auditor decidir não prosseguir com a ação judicial, tem o dever de notificar os acionistas das razões para tal decisão, conforme estipulado no Artigo 847, Parágrafo 4, da Lei das Sociedades por Ações do Japão.

O papel do auditor no sistema japonês merece atenção especial quando comparado com os sistemas dos Estados Unidos ou do Reino Unido. Nos EUA, se o conselho de administração decide não atender a uma solicitação pré-processual, essa decisão é geralmente protegida pelo princípio do julgamento empresarial, impedindo que os acionistas iniciem ações de responsabilidade. Em contraste, no Japão, mesmo que o auditor decida não prosseguir com a ação, isso não afeta o direito dos acionistas de iniciarem um processo, independentemente das razões. Esta diferença de design do sistema destaca as filosofias fundamentais divergentes entre o ‘discretion’ dos gestores e o ‘direito de supervisão’ dos acionistas nas práticas de governança corporativa de cada país. No Japão, mesmo quando os controles internos falham, os acionistas mantêm o poder de dissuasão final sobre a gestão ao garantir o direito de iniciar ações judiciais ‘em nome da empresa’. Este mecanismo é baseado na ideia de prevenir a depreciação do valor corporativo através da pressão externa quando os controles internos são insuficientes. Por outro lado, nos EUA, há uma forte tendência de respeitar o princípio do julgamento empresarial do conselho de administração, protegendo a gestão de litígios desnecessários e priorizando a estabilidade na gestão. Esta característica do sistema japonês é um fator importante para investidores estrangeiros avaliarem a possibilidade de responsabilização da gestão por parte dos acionistas em empresas japonesas.

Alcance da Responsabilidade e os Executivos Visados em Ações Representativas dos Acionistas no Japão

As ações representativas dos acionistas no Japão visam uma ampla gama de executivos e outros responsáveis pela gestão e operação das empresas.

Quem são os Executivos e Responsáveis Visados

As ações representativas dos acionistas no Japão não se limitam aos diretores, mas também incluem os promotores, diretores no momento da fundação, auditores no momento da fundação, contabilistas, executivos, auditores, auditores contábeis e liquidatários, conforme estabelecido nos artigos 847, parágrafo 1, e 423, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas. Enquanto a antiga lei comercial japonesa se aplicava apenas aos diretores, a atual Lei das Sociedades do Japão expandiu o escopo para permitir uma governança corporativa mais abrangente. Essa expansão reflete o reconhecimento de que, na atividade empresarial moderna, não apenas os diretores, mas também os auditores e executivos, podem influenciar os danos à empresa.

Exemplos Concretos de Responsabilidade por Negligência e o Princípio do Julgamento Empresarial

A responsabilidade mais comum dos executivos para com a empresa é a de indenizar os danos causados por negligência em suas funções, conhecida como “responsabilidade por negligência”, conforme o artigo 423, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas. Ao avaliar a existência dessa responsabilidade, o “princípio do julgamento empresarial” é um fator importante a ser considerado. Este princípio estabelece que, desde que o julgamento de gestão dos diretores não contenha erros significativos e descuidados na percepção dos fatos e que o processo e o conteúdo da decisão não sejam particularmente irracionais ou inadequados para um gestor empresarial, não se considera uma violação do dever de diligência. Este princípio visa respeitar a discrição dos gestores e protegê-los de litígios desnecessários.

Reivindicação de Devolução de Benefícios Ilegais

Quando os executivos concedem benefícios indevidos a partir dos ativos da empresa em relação ao exercício dos direitos dos acionistas, uma ação para reivindicar a devolução desses benefícios também pode ser objeto de uma ação representativa dos acionistas, conforme os artigos 120, parágrafo 3, e 847, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas. Isso visa prevenir a concessão de vantagens indevidas a acionistas específicos e manter a equidade entre todos os acionistas.

Subscrição de Ações a um Preço de Pagamento Injusto e Outras Questões

Uma ação também pode ser movida contra aqueles que subscrevem ações ou direitos de subscrição de novas ações a um preço de pagamento injusto, exigindo o pagamento à empresa, conforme os artigos 212, parágrafo 1, 285, parágrafo 1, e 847, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas. Isso é para prevenir o escoamento injusto dos ativos da empresa durante a emissão de novas ações.

Teorias Acadêmicas e Tendências da Suprema Corte Japonesa sobre o Alcance da Responsabilidade dos Diretores

Quanto ao alcance da “responsabilidade dos diretores” que pode ser perseguida em ações representativas dos acionistas, duas teorias acadêmicas principais, a “teoria da responsabilidade total” e a “teoria da responsabilidade limitada”, têm estado em conflito há muito tempo. A teoria da responsabilidade total defende que todas as obrigações que os diretores têm para com a empresa estão incluídas, justificando que a empresa pode negligenciar a perseguição da responsabilidade dos diretores, independentemente da causa da obrigação. Por outro lado, a teoria da responsabilidade limitada argumenta que se deve respeitar a discrição da gestão da empresa e limitar-se a responsabilidades específicas que são difíceis ou impossíveis de serem dispensadas.

A Suprema Corte do Japão, em sua decisão de 10 de março de 2009 (Heisei 21), abordou essa questão pela primeira vez. Essa decisão reconheceu que, além da responsabilidade baseada na posição dos diretores, a responsabilidade baseada nas obrigações de transação dos diretores para com a empresa também pode ser objeto de uma ação representativa dos acionistas, adotando uma posição intermediária entre as teorias da responsabilidade total e limitada.

Principais Casos Judiciais no Japão e o Seu Significado

Para compreender a aplicação das ações representativas dos acionistas no Japão, é essencial analisar os principais casos judiciais passados. Estes casos servem como diretrizes concretas que demonstram como os tribunais japoneses avaliam a responsabilidade dos diretores através de casos específicos.

Casos que Clarificaram o Princípio do Julgamento Empresarial

  • Decisão da Suprema Corte Japonesa de 15 de julho de 2010 (Heisei 22) (Caso da Ação Representativa dos Acionistas da Apaman Shop)
    • Resumo do caso: Uma empresa listada em bolsa, como parte de um plano de reestruturação empresarial, pretendia tornar uma subsidiária em uma subsidiária integral, adquirindo suas ações a um preço aproximadamente cinco vezes superior ao valor justo de outros acionistas com base em um acordo voluntário. A violação do dever de diligência dos diretores foi contestada.
    • Decisão: A Suprema Corte Japonesa determinou que, “enquanto o reconhecimento dos fatos que servem de base para o julgamento empresarial não contiver erros importantes e descuidados, e o processo e o conteúdo da decisão não forem particularmente irracionais ou inadequados para um gestor empresarial, as ações do diretor não violam o dever de diligência”. Esta decisão foi a primeira da Suprema Corte Japonesa a estabelecer claramente os critérios de revisão relacionados ao ‘Princípio do Julgamento Empresarial’ em casos civis japoneses, influenciando significativamente as decisões subsequentes sobre a responsabilidade dos diretores em ações representativas dos acionistas.

Casos Relacionados com a Concessão de Benefícios

  • Decisão da Suprema Corte Japonesa de 10 de abril de 2006 (Heisei 18) (Caso da Ação Representativa dos Acionistas da Janome Sewing Machine Co.)
    • Resumo do caso: Um caso em que a empresa sofreu danos ao atender às ameaças de uma pessoa conhecida como operador de mercado e conceder uma grande quantia de dinheiro.
    • Decisão: A Suprema Corte Japonesa considerou que não se podia negar a negligência dos diretores de uma empresa listada que propuseram ou concordaram em conceder uma grande quantia de dinheiro a um acionista em resposta a uma demanda injusta. Esta decisão questionou rigorosamente a responsabilidade dos diretores que cederam a demandas injustas de forças anti-sociais, reforçando a importância do dever de lealdade dos diretores.

Outros Casos Importantes

  • Decisão do Tribunal Superior de Tóquio de 25 de abril de 2002 (Heisei 14) (Caso da Ação Representativa dos Acionistas da Mitsubishi Oil)
    • Resumo do caso: Um caso em que a empresa forneceu fundos ilegal e injustamente a um vendedor de petróleo, aumentando o preço de transação dos produtos petrolíferos ou através de transações de diferença de localização.
    • Decisão: O Tribunal Superior de Tóquio reconheceu a violação do dever de diligência dos diretores de uma empresa listada. Este caso esclareceu a responsabilidade dos diretores que realizaram transações inadequadas que prejudicaram os interesses da empresa.
  • Decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 27 de setembro de 2007 (Heisei 19) (Caso da Ação Representativa dos Acionistas da Kanebo)
    • Resumo do caso: Um caso em que foi contestada a violação do dever de diligência e do dever de lealdade dos diretores que adotaram um esquema de transferir as principais operações de negócios para melhorar a situação financeira e converter o preço de transferência em empréstimos.
    • Decisão: O Tribunal Distrital de Tóquio não reconheceu o pedido de indenização por danos e negou a negligência dos diretores. Esta decisão é importante como um exemplo que reconheceu a discricionariedade do julgamento empresarial dos diretores na reestruturação de negócios em condições de gestão desafiadoras.

Estratégias de Defesa Contra Ações de Representação de Acionistas no Japão

O sistema japonês de ações de representação de acionistas promove a supervisão da gestão por parte dos acionistas, ao mesmo tempo que fornece mecanismos de contenção importantes para proteger as empresas e seus diretores de litígios injustos.

Pedido de Prestação de Garantia e seus Requisitos

Os diretores acusados podem utilizar a “prestação de garantia” como uma medida de defesa contra ações de representação de acionistas injustas. Este mecanismo permite que, se demonstrado que a ação foi movida com “má intenção”, o tribunal pode ordenar que o acionista autor da ação deposite uma garantia para cobrir as custas processuais e possíveis reivindicações de danos futuros [Artigo 847, parágrafos 7 e 8, da Lei das Sociedades Japonesas]. A “má intenção” pode ser reconhecida não só pela “teoria do dano” (quando o objetivo da ação é prejudicar injustamente a empresa), mas também pela “teoria da pura malícia” (quando a ação é movida apesar do conhecimento da falta de fundamento das reivindicações). Quando uma ordem de prestação de garantia é emitida, muitos acionistas autores tendem a desistir do litígio, tornando-se um meio de defesa eficaz na prática.

Defesa de Abuso do Direito de Acionista e seus Critérios

Outro meio de defesa importante é a alegação de “abuso do direito de acionista”. Isso implica que a própria instauração da ação de representação de acionistas é inadmissível por constituir um abuso de direito, conforme estabelecido no Artigo 1, parágrafo 3, do Código Civil Japonês. Para que o abuso do direito de acionista seja reconhecido, é necessário tanto a “malignidade” do acionista autor (busca injusta de benefícios pessoais ou intenção de assediar) quanto a “falta de justiça” nas alegações do autor. Embora os casos de reconhecimento de abuso do direito de acionista sejam raros na jurisprudência, foram reconhecidos pela primeira vez no caso do Banco de Nagasaki.

Possibilidade de Reivindicação de Danos por Litígios Injustos

Se uma ordem de prestação de garantia for emitida ou se a defesa de abuso do direito de acionista for aceita e a ação de representação de acionistas for rejeitada, o diretor acusado pode ter a possibilidade de reivindicar indenização por danos baseada em litígio injusto. Isso é possível quando se reconhece que a ação foi movida de forma “flagrantemente inadequada” em relação aos objetivos e propósitos do sistema judiciário, permitindo que o diretor vitorioso reivindique custos com advogados e indenização por danos morais.

Enquanto é possível iniciar uma ação com taxas de litígio relativamente baixas, a existência dessas medidas de defesa indica que um equilíbrio foi alcançado entre promover uma supervisão saudável da gestão pelos acionistas e proteger as empresas de litígios abusivos. O sistema de prestação de garantia desencoraja ações frívolas ao reconhecer a “má intenção” e impor um ônus econômico. Além disso, a defesa de abuso do direito de acionista fornece uma base legal para rejeitar ações cujo propósito em si é inadequado. Essas medidas de defesa, juntamente com as taxas de litígio baixas, criam um equilíbrio sofisticado para prevenir que as ações de representação de acionistas sejam usadas como um meio de “assédio corporativo”. Em particular, a possibilidade de reivindicação de danos por litígios injustos serve como um forte incentivo para que os acionistas considerem cuidadosamente as bases e os objetivos de suas ações antes de iniciá-las.

Comparação do Sistema de Ação Representativa dos Acionistas no Japão com o de Outros Países

O sistema de ação representativa dos acionistas no Japão, embora partilhe algumas semelhanças com os sistemas de outras jurisdições principais, apresenta várias diferenças significativas. Compreender essas diferenças é extremamente importante para atividades empresariais internacionais.

O Sistema de Ação Representativa dos Acionistas nos Estados Unidos

A Regra 23.1 das Regras Federais de Processo Civil dos Estados Unidos estabelece as condições prévias para uma ação representativa dos acionistas. Nos EUA, o acionista queixoso deve especificar na petição inicial os esforços feitos para obter uma ação desejável por parte dos diretores ou de pessoas com autoridade equivalente, ou as razões para não ter feito tais esforços. Isto é conhecido como “futilidade da demanda” e permite a omissão da reivindicação apenas se o conselho de administração for incapaz de responder adequadamente ao pedido antes do processo. No entanto, a alegação de futilidade deve ser detalhadamente fundamentada na petição inicial. Além disso, nos EUA, se o conselho de administração decidir não atender ao pedido pré-processual de um acionista, essa decisão é geralmente protegida pelo “princípio do julgamento empresarial”, impedindo que o acionista inicie uma ação de responsabilidade. Para continuar com a ação, o acionista deve argumentar e provar detalhadamente que a decisão do conselho de não processar é injusta.

O Sistema de Ação Representativa dos Acionistas no Reino Unido

De acordo com a Seção 260 do Companies Act de 2006 do Reino Unido, uma ação representativa dos acionistas (derivative claim) só pode ser iniciada por atos ou omissões que envolvam negligência, inadimplência, quebra de dever ou de confiança por parte dos diretores. No Reino Unido, não é necessário permissão do tribunal para iniciar uma ação representativa dos acionistas, mas é necessária para “continuar” com a ação. O processo de permissão é dividido em duas etapas: primeiro, é necessário demonstrar um “caso prima facie” e, em seguida, o tribunal considera vários fatores estabelecidos na Seção 263 do Companies Act (como a boa-fé do acionista, a importância da ação para promover o sucesso da empresa, a existência de remédios alternativos, etc.) para decidir sobre a permissão final. Além disso, no Reino Unido, a existência de remédios alternativos disponíveis para o acionista, como o regime de alívio de atos injustos, também é um fator importante na decisão do tribunal sobre a permissão.

Diferenças e Semelhanças entre o Sistema Japonês e os Outros

Os sistemas de ação representativa dos acionistas no Japão, nos EUA e no Reino Unido abordam o equilíbrio entre “liberdade de gestão” e “supervisão dos acionistas” de maneiras diferentes. O sistema japonês difere significativamente dos sistemas dos EUA e do Reino Unido, pois, enquanto obriga os acionistas a solicitar ação aos auditores, não impede, em princípio, que os acionistas iniciem uma ação judicial, mesmo quando a empresa decide não processar. Nos EUA, a decisão do conselho de administração é fortemente respeitada, e no Reino Unido, a permissão do tribunal é essencial, sendo que a perspectiva de “o que um diretor razoável faria” influencia fortemente essa decisão. Ao considerar as barreiras para continuar com a ação, o Japão permite o início de ações judiciais com uma taxa baixa, enquanto os EUA exigem a prova de futilidade da demanda e o Reino Unido requer a permissão do tribunal em duas etapas, cada um com seus próprios desafios significativos. No entanto, em todos os países, a ação representativa dos acionistas é realizada em benefício da empresa, e qualquer compensação é atribuída à empresa, um princípio comum entre eles.

Esta comparação esclarece que os sistemas legais de cada país abordam o equilíbrio entre “liberdade de gestão” e “supervisão dos acionistas” de maneiras distintas. O Japão mantém uma força de contenção externa relativamente forte sobre a gestão, enfatizando o controle interno (solicitações aos auditores) enquanto garante que os acionistas possam, em última instância, iniciar ações judiciais diretamente. Isso reflete uma postura que valoriza o papel da ação representativa dos acionistas como um “último recurso” contra a inação ou má conduta dos gestores. Por outro lado, os EUA e o Reino Unido tendem a dar mais ênfase à estabilidade da gestão e à proteção contra litígios desnecessários, através do princípio do julgamento empresarial e de um processo de permissão judicial rigoroso. Para investidores estrangeiros, compreender essas diferenças é essencial para avaliar os riscos e retornos no ambiente de investimento de cada país.

Conclusão

O sistema de ação representativa dos acionistas no Japão é um mecanismo essencial para a governança corporativa, permitindo que os acionistas persigam a responsabilidade em nome da empresa quando seus diretores ou outros responsáveis negligenciam seus deveres e causam danos à empresa. Embora seja possível iniciar um processo com taxas relativamente baixas, existem medidas defensivas estabelecidas para restringir ações judiciais com propósitos ilícitos, incluindo a exigência de garantias e a defesa contra o abuso de direitos dos acionistas. Isso cria um equilíbrio ao incentivar uma supervisão empresarial saudável pelos acionistas, ao mesmo tempo que protege as empresas de litígios abusivos.

A Monolith Law Office possui um conhecimento especializado profundo sobre a Lei das Sociedades Japonesas e a governança corporativa no Japão, acumulando uma vasta experiência em uma ampla gama de questões legais corporativas, incluindo ações representativas dos acionistas, para numerosos clientes no Japão. Estamos comprometidos em fornecer soluções práticas e estratégicas para problemas legais complexos. Nossa firma conta com vários membros fluentes em inglês com qualificações legais estrangeiras, permitindo-nos apoiar nossos clientes estrangeiros de forma detalhada com um sistema bilíngue em japonês e inglês. Oferecemos aconselhamento especializado e preciso sem barreiras linguísticas para questões e consultas relacionadas ao sistema legal japonês, especialmente em governança corporativa e procedimentos judiciais.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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