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Reconhecimento do Autor na Lei de Direitos Autorais do Japão: Princípios e Exceções no Âmbito Empresarial

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Reconhecimento do Autor na Lei de Direitos Autorais do Japão: Princípios e Exceções no Âmbito Empresarial

Na lei de direitos autorais do Japão, a questão de “quem é o autor” é um ponto de discussão extremamente importante que serve como ponto de partida para todas as relações de direitos. Diferentemente dos direitos de patente ou de marca registrada, os direitos autorais surgem automaticamente no momento da criação, sem a necessidade de qualquer procedimento de registro. Este princípio, conhecido como “formalismo negativo”, protege rapidamente os direitos dos criadores, mas também traz o risco de tornar incerta a atribuição de direitos, especialmente em atividades empresariais. Em princípio, a pessoa natural que cria a obra é considerada o autor, mas no mundo dos negócios, há situações em que várias pessoas colaboram na criação de uma obra, funcionários criam obras como parte de suas funções, ou projetos em grande escala envolvendo muitos especialistas, como filmes. Para lidar com essas situações complexas, a lei de direitos autorais japonesa estabelece várias exceções importantes e regras especiais que complementam o princípio geral. Compreender e gerir corretamente estas regras é essencial para que as empresas protejam de forma segura a sua propriedade intelectual e previnam conflitos futuros. Este artigo examina, a partir de uma perspectiva especializada, as regras básicas de identificação do autor e as exceções particularmente importantes no direito empresarial, como a coautoria, a criação de obras no âmbito das funções laborais e as obras cinematográficas, discutindo legislação específica e casos judiciais.

Princípio: Quem é o Autor?

A Lei de Direitos Autorais do Japão define, em sua definição básica, o autor como “a pessoa que cria a obra”. Esta é uma regra inabalável estabelecida no Artigo 2, Parágrafo 1, Item 2, da Lei de Direitos Autorais japonesa. O termo “criar” aqui refere-se a uma pessoa natural que realizou uma atividade de expressão concreta. Portanto, sob este princípio, meros financiadores, aqueles que propuseram a ideia da criação ou gerentes que deram apenas instruções gerais não são considerados autores. O objeto de proteção dos direitos autorais é a “expressão” criativa em si, e a pessoa que materializou essa expressão com suas próprias mãos é reconhecida como o autor.

O que torna este princípio ainda mais significativo é o “princípio da informalidade” adotado pela Lei de Direitos Autorais do Japão. O Artigo 17, Parágrafo 2, da Lei de Direitos Autorais japonesa estipula que os direitos do autor começam “no momento da criação da obra”, sem exigir qualquer registro em órgãos administrativos ou indicação específica para o surgimento dos direitos. A combinação desses dois princípios resulta, como consequência legal, na atribuição automática dos direitos autorais ao criador no momento em que a obra é criada.

Este mecanismo pode gerar riscos significativos do ponto de vista empresarial. Considere, por exemplo, uma empresa que contrata um designer freelancer externo para criar um logotipo. No momento em que o designer completa o design, de acordo com os princípios da Lei de Direitos Autorais do Japão, os direitos autorais do logotipo são automaticamente atribuídos ao designer. Mesmo que a empresa tenha pago pelo trabalho, ela não se tornará a detentora dos direitos autorais a menos que um contrato separado para a transferência dos direitos autorais seja estabelecido. O risco de atribuição de direitos não surge na fase de registro, mas sim no exato momento da criação. Portanto, para que uma empresa assegure seus direitos de propriedade intelectual de forma confiável, é essencial uma gestão de risco prévia, que clarifique as relações de direitos por meio de contratos antes do início da criação, em vez de uma abordagem reativa posterior.

Em Caso de Múltiplos Criadores: Coautoria Sob a Lei Japonesa

Em projetos de negócios, é frequente a colaboração de vários especialistas para criar um único produto final. Uma questão que surge nestes casos é o tratamento de “obras em coautoria”. A Lei de Direitos Autorais do Japão define obras em coautoria como “obras criadas em conjunto por duas ou mais pessoas, cujas contribuições individuais não podem ser separadas para uso independente”. Esta definição contém dois requisitos importantes: primeiro, a intenção dos múltiplos criadores de produzir uma única obra em conjunto; segundo, a impossibilidade de separar e utilizar de forma independente as contribuições individuais na obra finalizada.

Isso é claramente distinto das “obras compostas”, onde as contribuições dos indivíduos podem ser separadas. Por exemplo, se vários autores escrevem capítulos diferentes para completar um livro, cada capítulo pode ser utilizado de forma independente como uma obra separada, portanto, isso constitui uma obra composta. Neste caso, cada autor detém os direitos autorais do capítulo que escreveu. Por outro lado, se dois roteiristas colaboram para escrever um único roteiro, não é possível extrair a contribuição de apenas um deles, tornando-o uma obra em coautoria.

Quanto ao exercício dos direitos em obras em coautoria, a Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece regras extremamente rigorosas. Os direitos detidos pelos autores são divididos em “direitos morais”, que protegem interesses espirituais, e “direitos autorais (direitos patrimoniais)”, que protegem interesses financeiros. No caso de obras em coautoria, o exercício de ambos os direitos requer o consentimento de todos os coautores. Especificamente, o Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei de Direitos Autorais do Japão exige o consentimento de todos para o exercício dos direitos morais, e o Artigo 65, Parágrafo 2 exige o consentimento de todos para o exercício dos direitos autorais (direitos patrimoniais).

O princípio do “consentimento de todos” aplica-se não só à concessão de licenças a terceiros, mas também quando um dos co-proprietários deseja utilizar a obra por conta própria. Além disso, o Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei de Direitos Autorais do Japão estipula que, ao transferir sua parte ou estabelecer um direito de penhor sobre ela, o consentimento de todos os co-proprietários é necessário.

Este princípio de unanimidade, embora tenha o objetivo de proteger um dos coautores, pode levar a um risco sério nos negócios, conhecido como “deadlock de direitos autorais”, onde a oposição de apenas um coautor pode tornar impossível qualquer uso comercial da obra, como licenciamento, venda ou alteração, congelando completamente um valioso ativo intelectual. Para evitar tais situações, a Lei de Direitos Autorais do Japão proíbe “de forma contrária à fé” impedir o estabelecimento de consentimento para os direitos morais (Artigo 64, Parágrafo 2) e proíbe recusar o consentimento para os direitos autorais (direitos patrimoniais) “sem motivo justo” (Artigo 65, Parágrafo 3). No entanto, para determinar o que é “contrário à fé” ou “sem motivo justo”, muitas vezes é necessário recorrer a litígios, o que exige tempo e custos, tornando-se uma solução pouco prática para negócios.

Portanto, ao iniciar um projeto de criação conjunta, é essencial que os coautores estabeleçam um contrato previamente, detalhando o método de exercício dos direitos, a distribuição dos lucros, a designação de quem exercerá os direitos em nome de todos e mecanismos de resolução de disputas em caso de opiniões divergentes. Esta é a única e melhor estratégia para evitar o risco de deadlock.

CaracterísticaObras em CoautoriaObras Compostas
Processo CriativoExiste uma intenção conjunta de criar uma obra unificada, e a atividade criativa é realizada de forma integrada.Os autores criam suas obras de forma independente, que são combinadas posteriormente.
Possibilidade de Separação das ContribuiçõesÉ impossível separar as contribuições individuais para uso independente.É possível separar as contribuições individuais para uso independente.
Exercício dos DireitosPara utilizar a obra como um todo, é necessário, em princípio, o consentimento de todos os autores.Cada autor pode exercer os direitos sobre a parte que criou de forma independente.
Exemplos ConcretosUm roteiro escrito em conjunto por várias pessoas.Uma antologia de ensaios escritos por diferentes autores.

Identificação do Autor em Prática Jurídica: Presunção do Autor Sob a Lei de Direitos Autorais Japonesa

Quando muito tempo se passa desde a criação de uma obra ou quando há muitos envolvidos, pode ser difícil provar quem é o verdadeiro autor. Para mitigar essas dificuldades práticas, a lei de direitos autorais do Japão estabelece disposições sobre a “presunção do autor”. O artigo 14 da lei japonesa de direitos autorais determina que “quando o nome ou a denominação de uma pessoa é conhecido como o nome do autor e é exibido de maneira habitual na obra original ou quando a obra é apresentada ou oferecida ao público… essa pessoa é presumida ser o autor da obra”.

Esta disposição é meramente uma “presunção” legal, que pode ser refutada com prova em contrário. Ou seja, a pessoa cujo nome aparece na obra é inicialmente considerada o autor, mas se puder ser provado que essa indicação é contrária aos fatos, a presunção pode ser revertida. Um caso judicial importante que esclareceu a natureza legal e os limites desta presunção é conhecido como “Decisão dos Cem Casos de Direitos Autorais” do Tribunal de Propriedade Intelectual do Japão.

Neste caso, um acadêmico cujo nome apareceu como editor em uma série de livros jurídicos alegou ser o autor da obra. Era evidente que a presunção do autor, conforme o artigo 14 da lei japonesa de direitos autorais, se aplicava, uma vez que o nome do acadêmico estava exibido como editor. No entanto, o tribunal examinou detalhadamente o envolvimento real do acadêmico no projeto. Como resultado, o tribunal determinou que a contribuição do acadêmico se limitava a aconselhamento e expressão de opiniões, sem participação ativa nas tarefas essenciais da criação editorial, como a seleção e organização dos casos a serem publicados. Em outras palavras, seu papel era essencialmente o de um conselheiro, sem uma contribuição criativa significativa, e, portanto, o tribunal reconheceu a reversão da presunção do autor.

Este caso judicial destaca que, na identificação do autor, o que é valorizado não é o título ou a exibição formal, mas a “substância” da contribuição real para a atividade criativa. Para as empresas, isso traz duas implicações importantes. Primeiro, as pessoas exibidas como autores em documentos internos, relatórios ou outros trabalhos devem ser aquelas que realmente contribuíram criativamente, e não apenas líderes de projeto ou ocupantes de cargos. Uma atribuição de autoria superficial pode resultar apenas em uma presunção legalmente inválida. Segundo, se uma pessoa exibida incorretamente como autor reivindicar direitos, e puder ser comprovado que não houve contribuição criativa substancial da parte dela, pode haver a possibilidade de contestar essa reivindicação. Na gestão da propriedade intelectual de uma empresa, é extremamente importante estabelecer políticas de crédito que se baseiem na contribuição criativa real, e não em posições ou hierarquias, para assegurar a estabilidade legal.

Exceção Importante Nº1: Obras Criadas Dentro de uma Pessoa Jurídica

Se, nas atividades empresariais, fosse necessário obter permissão dos empregados que criaram relatórios, desenhos técnicos, software, designs e outras obras autorais a cada vez, a execução suave dos negócios seria significativamente impedida. Para resolver este problema, a Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece o sistema de “obras criadas no exercício das funções” como a exceção mais importante ao princípio da atribuição de autoria. Esta disposição, definida no Artigo 15 da Lei de Direitos Autorais do Japão, permite que, sob certas condições, a pessoa jurídica ou entidade empregadora, e não o empregado que criou a obra, seja reconhecida como o autor original.

Para que uma obra criada no exercício das funções seja estabelecida, é necessário cumprir todos os requisitos definidos no Artigo 15, Parágrafo 1º da Lei de Direitos Autorais do Japão:

  1. Ser criada com base na iniciativa da pessoa jurídica ou entidade.
  2. Ser criada por alguém que trabalha para essa pessoa jurídica ou entidade.
  3. Ser criada no desempenho das funções dessa pessoa.
  4. Ser publicada sob o nome da pessoa jurídica ou entidade.
  5. Não haver disposições especiais em contratos, regulamentos de trabalho ou outros no momento da criação.

No entanto, considerando a realidade de que muitos programas de computador são desenvolvidos para uso interno e não são publicados externamente, o Parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei de Direitos Autorais do Japão estipula que o quarto requisito acima, “publicação sob o nome da pessoa jurídica”, não é necessário para obras de programas de computador.

RequisitoObras Gerais (relatórios, designs, etc.)Programas de Computador
1. Iniciativa da Pessoa JurídicaNecessárioNecessário
2. Criação por Quem TrabalhaNecessárioNecessário
3. Criação no Desempenho das FunçõesNecessárioNecessário
4. Publicação sob o Nome da Pessoa JurídicaNecessárioDesnecessário
5. Ausência de Disposições EspeciaisNecessárioNecessário

Dentre esses requisitos, o que mais frequentemente leva a interpretações divergentes e se torna ponto de disputa em julgamentos é o escopo do “trabalhador que atua nas atividades da pessoa jurídica ou entidade”. É claro que os funcionários efetivos estão incluídos, mas a questão surge com relação ao tratamento de obras criadas por trabalhadores temporários, funcionários terceirizados ou freelancers que têm contratos de prestação de serviços com a empresa, que não estão em uma relação formal de emprego.

Um caso líder sobre este ponto é a decisão da Suprema Corte do Japão no caso “RGB Adventure” em 11 de abril de 2003 (2003). Neste caso, um designer chinês que veio ao Japão com um visto de turista criou um design de personagem para uma empresa japonesa de produção de animação. Não havia um contrato formal de emprego entre o designer e a empresa. A Suprema Corte, sem se prender à existência de uma relação contratual formal, destacou um critério de julgamento que enfatiza a relação substancial (teoria da substância). Especificamente, deveria-se considerar se há uma realidade de fornecimento de trabalho sob a direção e supervisão da empresa e se o pagamento feito pode ser considerado como remuneração por esse fornecimento de trabalho. No caso em questão, foi reconhecida uma relação substancial de direção e supervisão, pois o designer trabalhava sob as instruções da empresa e recebia uma remuneração fixa mensal, e a criação de uma obra no exercício das funções foi afirmada.

Este julgamento da Suprema Corte tornou-se um padrão para casos subsequentes. Por exemplo, no “Caso do Fotógrafo” (decisão do Tribunal de Propriedade Intelectual em 24 de dezembro de 2009), foi negada a criação de uma obra no exercício das funções, pois o fotógrafo profissional exercia um alto grau de discrição profissional em seu trabalho e, embora recebesse instruções gerais da empresa, não estava sob sua direção e supervisão substancial. Por outro lado, no “Caso Valhalla Gate do Cárcere Divino” (decisão do Tribunal de Propriedade Intelectual em 25 de fevereiro de 2016), foi reconhecida a criação de uma obra no exercício das funções, pois o desenvolvedor de jogos, mesmo sem contrato de trabalho, era gerido por cartão de ponto e usava as instalações da empresa para trabalhar.

A conclusão importante derivada desses casos é que a própria “realidade da gestão das atividades diárias” de uma empresa, em como colabora com freelancers e terceiros, tem um significado legal na determinação da titularidade da propriedade intelectual. Mesmo que o contrato indique “prestação de serviços”, se na prática diária a empresa gerencia rigorosamente as horas e o local de trabalho, fornece instruções detalhadas sobre como proceder com o trabalho e paga uma remuneração por hora, o tribunal pode considerar isso como uma relação substancial de direção e supervisão e julgar que os direitos autorais da obra pertencem à empresa como uma criação no exercício das funções. Portanto, as empresas precisam alinhar estrategicamente o conteúdo do contrato com o método de gestão do trabalho real para gerenciar o risco de uma atribuição de direitos não intencionada.

Exceção Importante N.º 2: Obras Cinematográficas Sob a Lei de Direitos Autorais do Japão

O cinema é uma arte composta que se completa com a contribuição criativa de um grande número de especialistas, incluindo diretores, roteiristas, diretores de fotografia, diretores de arte, atores e músicos. Se todos esses contribuintes fossem considerados coautores e compartilhassem os direitos autorais (direitos patrimoniais), o risco de um “impasse de direitos autorais” poderia aumentar significativamente, tornando a distribuição e a concessão de licenças de filmes para uso comercial praticamente impossíveis. Para evitar tal situação e promover o desenvolvimento saudável da indústria cinematográfica, que requer investimentos substanciais, a Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece regras específicas para as obras cinematográficas.

Primeiramente, o Artigo 16 da Lei de Direitos Autorais do Japão define o “autor” de uma obra cinematográfica como “a pessoa que contribui criativamente para a formação geral da obra cinematográfica, através da produção, direção, realização, fotografia, arte, entre outros”. Isso inclui diretores de cinema e diretores de fotografia. Essas pessoas mantêm os “direitos morais do autor” inalienáveis, como o direito de ser reconhecido como o autor e o direito à integridade da obra.

No entanto, quanto à atribuição dos “direitos autorais” como direitos patrimoniais, o Artigo 29 da Lei de Direitos Autorais do Japão estabelece uma exceção crucial. Este artigo determina que os direitos autorais de uma obra cinematográfica pertencem originalmente não ao autor (como o diretor), mas à “pessoa que tem a iniciativa e a responsabilidade pela produção da obra cinematográfica”, ou seja, o “produtor do filme”. Geralmente, o produtor do filme é a empresa cinematográfica ou o comitê de produção que financia a produção do filme e assume a responsabilidade final.

Este mecanismo é o resultado de uma consideração política industrial claramente incorporada na Lei de Direitos Autorais do Japão. Ao centralizar os direitos patrimoniais necessários para o uso comercial nas mãos do produtor do filme, que assume os riscos do negócio, simplifica-se a complexidade do tratamento dos direitos e possibilita-se o financiamento eficiente e a distribuição global. Assim, os investidores podem investir em projetos cinematográficos sem se preocupar com a incerteza dos direitos. Mantendo os direitos morais com os criadores individuais e centralizando os direitos patrimoniais no produtor, este modelo de separação é uma solução legal extremamente racional que equilibra a honra dos criadores com o desenvolvimento da indústria cinematográfica como um negócio.


Suplemento Sobre Obras Criadas por Computador

Nos últimos anos, o desenvolvimento da tecnologia de Inteligência Artificial (AI) tem levado a debates globais sobre o tratamento dos direitos autorais de conteúdos gerados por computadores. Embora a lei de direitos autorais do Japão não tenha disposições diretas sobre este assunto, a abordagem consistente tem sido delineada ao longo dos anos, começando com o relatório publicado em 1993 pelo Conselho de Direitos Autorais da Agência de Assuntos Culturais.

A abordagem fundamental é conhecida como “teoria da ferramenta”. Ela posiciona os computadores e sistemas de AI como ferramentas avançadas que os seres humanos usam para atividades criativas. De acordo com esta abordagem, mesmo que uma obra seja gerada por um computador, desde que se reconheça que houve uma intenção criativa humana no processo de criação, e que instruções específicas (como a entrada de prompts, seleção de dados, configuração de parâmetros, escolha e modificação dos resultados gerados) foram dadas para expressar ideias ou sentimentos de forma criativa, essa pessoa é considerada o autor da obra.

Não importa quão avançada seja a tecnologia de AI, sob a interpretação atual da lei japonesa, a AI em si nunca se torna o autor. O ponto legal em questão não é “se a AI pode se tornar um autor”, mas “quais ações humanas e de que forma contribuem criativamente para a criação da obra gerada pela AI” como uma contribuição criativa para a obra. Esta abordagem consistente da “teoria da ferramenta” garante um certo grau de previsibilidade legal, mesmo em meio a mudanças tecnológicas rápidas. Para as empresas que utilizam AI para gerar conteúdo, é crucial documentar e ser capaz de provar o processo de envolvimento criativo humano, como o design de prompts e a seleção e edição dos resultados gerados, a fim de assegurar os direitos autorais desse conteúdo.


Conclusão

A identificação do autor sob a Lei de Direitos Autorais do Japão (著作権法) parte do princípio claro e simples de que “o criador da obra é o autor”. No entanto, no contexto das atividades empresariais, existem diversas formas de criação que não podem ser abordadas apenas por esse princípio. Exceções importantes, como a coautoria envolvendo várias pessoas, as obras criadas por empregados no exercício de suas funções e as obras cinematográficas, foram estabelecidas para ajustar a atribuição de direitos de acordo com a realidade dos negócios. Avançar nos negócios sem compreender corretamente estas regras pode levar à perda involuntária de importantes direitos de propriedade intelectual da própria empresa ou envolver-se em disputas de direitos inesperadas, o que representa um risco significativo. Para assegurar a atribuição dos direitos de propriedade intelectual e estabilizar os negócios, é essencial estabelecer contratos claros e detalhados com todos os envolvidos nas atividades criativas e organizar as relações de direitos com antecedência.

A nossa firma, Monolith Law Office, possui um vasto histórico de fornecer serviços legais especializados para uma ampla gama de clientes, tanto nacionais quanto internacionais, em questões complexas relacionadas à Lei de Direitos Autorais do Japão. Contamos com especialistas fluentes em inglês, que possuem qualificações de advogado no Japão e também em jurisdições estrangeiras, permitindo-nos lidar com precisão com questões de direitos autorais no contexto de negócios internacionais. Se tiver consultas específicas sobre a identificação de autores, a elaboração de contratos associados ou a construção de um sistema de gestão de direitos, que possam apoiar a estratégia de propriedade intelectual da sua empresa, por favor, não hesite em contactar o nosso escritório.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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