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Proteção Legal de Obras Derivadas no Direito de Autor Japonês: Uma Análise de Edições, Bases de Dados e Obras Secundárias

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Proteção Legal de Obras Derivadas no Direito de Autor Japonês: Uma Análise de Edições, Bases de Dados e Obras Secundárias

No ambiente empresarial moderno, a informação e o conteúdo existente são ativos fundamentais para as empresas. A criação de novos valores envolve frequentemente a utilização, reorganização ou transformação desses ativos existentes. No entanto, este processo é regulado por um quadro jurídico complexo. Em particular, a Lei de Direitos Autorais do Japão (Japanese Copyright Law) estabelece disposições detalhadas para a proteção de obras derivadas de materiais existentes. Compreender este quadro jurídico não é apenas uma busca académica, mas um elemento crucial de gestão de riscos e estratégia de propriedade intelectual para todas as empresas que operam no Japão. Este artigo foca-se em três categorias principais para explicar como a Lei de Direitos Autorais do Japão protege as obras criadas com base em obras e informações existentes. Primeiro, as “obras editoriais”, onde o valor é criado através da seleção e arranjo do material. Segundo, as “obras de bases de dados”, que são o equivalente na era digital e se concentram na construção sistemática de informações. E terceiro, as “obras derivadas”, criadas pela adaptação ou transformação de obras existentes. Cada uma destas categorias possui requisitos e âmbitos de proteção distintos. Por exemplo, como é que uma mera coleção de dados pode tornar-se um ativo protegido por lei através de algum tipo de inovação, ou em que ponto uma nova obra baseada numa existente é reconhecida como uma obra independente sem infringir os direitos da obra original. As respostas a estas perguntas têm um impacto direto na estratégia de conteúdo das empresas, na utilização de dados e na celebração de contratos de licença. Compreender profundamente estas categorias, os requisitos individuais para a sua proteção e as complexas relações de direitos associadas é essencial para proteger as criações próprias e evitar a violação dos direitos de terceiros.

Conceitos Básicos de ‘Obra’ sob a Lei de Direitos Autorais do Japão

Antes de discutirmos sobre obras derivadas, é essencial compreender a definição básica de ‘obra’ que é protegida pela Lei de Direitos Autorais do Japão. Esta definição é o ponto de partida para toda a proteção de direitos autorais e constitui a premissa fundamental para que as obras das categorias mencionadas a seguir sejam protegidas.

O Artigo 2, Parágrafo 1, Item 1 da Lei de Direitos Autorais do Japão define ‘obra’ como “criações que expressam ideias ou sentimentos de forma criativa e que pertencem ao domínio da literatura, ciência, arte ou música”. Esta definição pode ser decomposta em quatro elementos importantes.

Primeiro, inclui “ideias ou sentimentos”. Isso exclui meros fatos ou dados como obras. Segundo, deve ser expresso de forma “criativa”. Aqui, ‘criatividade’ significa que basta que alguma individualidade do autor esteja expressa, não sendo necessariamente exigida novidade ou elevado grau artístico. Terceiro, deve ser algo “expresso”. Isso reflete o princípio básico da lei de direitos autorais da “doutrina da ideia-expressão”, onde a expressão concreta é protegida, enquanto a ideia ou conceito subjacente não é. Quarto, deve pertencer ao domínio da “literatura, ciência, arte ou música”. Este domínio é interpretado de forma ampla, e o Artigo 10 da Lei de Direitos Autorais do Japão lista exemplos de obras, incluindo romances, música, pinturas e edifícios.

A definição de ‘obra’ não é meramente formal. A criatividade na disposição de obras compiladas e a criatividade nas adaptações de obras derivadas também são julgadas com base neste critério de “criações que expressam ideias ou sentimentos de forma criativa”. Por exemplo, uma lista que simplesmente organiza informações em ordem alfabética não é protegida como uma obra compilada porque não há uma disposição ‘criativa’ que reflita a individualidade do autor. Compreender este conceito básico é o primeiro passo para entender corretamente a natureza legal das obras derivadas.

Proteção de Compilações de Materiais como Propriedade Intelectual: Obras Editoriais sob a Lei Japonesa

Muitas empresas, através das suas atividades comerciais, recolhem e organizam uma enorme quantidade de informações. Mesmo que estas informações, por si só, não sejam consideradas obras autorais, é possível criar propriedade intelectual legalmente protegida ao organizar esses materiais coletivos com um propósito específico. Este é o conceito de “obras editoriais” sob a lei japonesa.

O Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei de Direitos Autorais do Japão define obras editoriais como “compilações (excluindo aquelas que correspondem a bases de dados) que possuem originalidade devido à seleção ou arranjo dos materiais, e são protegidas como obras autorais”. O ponto crucial aqui é que o objeto de proteção não são os “materiais” individuais, mas sim a originalidade na “seleção ou arranjo” desses materiais. Portanto, os materiais que compõem a compilação não precisam ser, em si, obras autorais; podem ser simples fatos, dados ou até obras do domínio público cujo período de proteção de direitos autorais já expirou.

Nos casos judiciais, a forma como essa “originalidade na seleção ou arranjo dos materiais” é avaliada é extremamente importante. Um caso paradigmático que serve de orientação é o “Caso NTT Town Pages”. Neste caso, o tribunal reconheceu o diretório telefônico classificado por profissões, conhecido como “Town Pages”, como uma obra editorial. A base para o reconhecimento da originalidade não estava nos dados individuais, como números de telefone ou nomes, mas sim no próprio sistema de classificação profissional hierárquico, concebido com o objetivo de facilitar a pesquisa dos utilizadores. Este sistema de classificação não era uma mera disposição mecânica, mas sim um arranjo com “inovações únicas” baseadas na política editorial, o que foi considerado como possuindo originalidade. Em contraste, um diretório telefônico chamado “Hello Pages”, que apenas listava nomes em ordem alfabética, foi considerado sem originalidade no arranjo e, portanto, não se qualificava como uma obra editorial.

Este caso oferece implicações estratégicas importantes para as empresas. Mesmo quando se recolhem dados públicos, como estatísticas de mercado ou informações de clientes, que por si só não são protegidos, se organizarmos e arranjarmos esses dados com uma perspectiva única ou um eixo de classificação próprio, construindo um conjunto de informações úteis, esse conjunto pode ser protegido como uma “obra editorial”, uma nova forma de propriedade intelectual. Isso significa que, ao investir intelectualmente na estruturação dos dados, e não apenas na sua posse, é possível criar um ativo único com vantagem competitiva.

Acumulação de Informação na Era Digital: A Obra de Base de Dados Sob a Lei Japonesa

O conceito de obra editorial foi adaptado para a era digital sob a forma de “obra de base de dados”. À medida que a pesquisa e utilização de informações por computador se tornaram comuns, a lei de direitos autorais do Japão estabeleceu disposições especiais para proteger as bases de dados.

O Artigo 12-2, Parágrafo 1 da Lei Japonesa de Direitos Autorais estipula que “uma base de dados que, pela seleção ou organização sistemática de informações, possui originalidade, é protegida como uma obra autoral”. Além disso, o Artigo 2, Parágrafo 1, Item 10-3 define “base de dados” como “uma coleção de informações, como artigos, números, figuras, entre outros, que estão organizadas sistematicamente de forma que possam ser pesquisadas usando um computador”. Assim como nas obras editoriais, o objeto de proteção não são as informações individuais, mas a estrutura do conjunto de informações. No entanto, nas obras de base de dados, a originalidade da “organização sistemática” é particularmente questionada, tendo em vista a pesquisa por computador.

Neste contexto, um caso extremamente importante na história judicial do Japão é o “Caso da Base de Dados do Sistema Tsubasa”. Este caso destacou-se por duas razões. Primeiramente, pela negação da proteção sob a lei de direitos autorais. O Tribunal Distrital de Tóquio, em sua decisão de 2002, determinou que a base de dados do requerente, que continha informações sobre peças e especificações de automóveis, tinha uma seleção e organização sistemática de informações que eram comuns e derivadas da necessidade da indústria, não possuindo a originalidade exigida pela lei de direitos autorais, e negou a natureza autoral da base de dados.

Contudo, a decisão do tribunal não terminou aí. Em segundo lugar, estabeleceu-se a proteção com base no ato ilícito sob a lei civil do Japão. Embora não tenha reconhecido a violação dos direitos autorais, o tribunal julgou que a ação do réu de copiar integralmente a base de dados do requerente (cópia exata) constituía um ato ilícito sob o Artigo 709 do Código Civil Japonês. Como justificativa, o tribunal apontou que o requerente havia investido mais de 500 milhões de ienes em custos e esforços para construir e manter a base de dados e, mesmo que não fosse uma obra autoral, correspondia a um “interesse comercial digno de proteção legal”. Além disso, o tribunal concluiu que a ação do réu, que estava em competição com o requerente e copiou a base de dados para tirar proveito do investimento sem custos e usá-la em seu negócio, era um “meio extremamente injusto” que prejudicava os princípios de concorrência justa e infringia os interesses do requerente.

Esta decisão foi inovadora ao demonstrar que o sistema legal do Japão oferece uma espécie de rede de segurança, na forma da lei de atos ilícitos, para bases de dados que, embora não protegidas pela originalidade sob a lei de direitos autorais, possuem valor comercial. Isso mostra que o judiciário japonês tem uma abordagem prática, que vai além dos limites específicos das leis de propriedade intelectual, para reprimir a concorrência parasitária e manter a ordem de mercado justa. Para as empresas que fazem grandes investimentos na construção de ativos de dados, este caso é um precedente extremamente importante para a base de sua proteção.

Criação de Novo Valor a partir de Obras Existentes: Obras Derivadas Sob a Lei Japonesa

As novas atividades criativas muitas vezes encontram inspiração em obras já existentes. A adaptação de romances para o cinema, a tradução de literatura estrangeira e a arranjos de músicas são exemplos clássicos de como se pode criar novo valor a partir de obras preexistentes. A Lei de Direitos Autorais do Japão protege tais obras como “obras derivadas”.

O Artigo 2, Parágrafo 1, Item 11 da Lei de Direitos Autorais do Japão define obras derivadas como “obras criadas ao traduzir, arranjar, transformar ou dramatizar, cinematografizar ou de outra forma adaptar uma obra”. A obra original é chamada de “obra primária”. Para que uma obra derivada seja protegida, é necessário que ela não seja apenas uma imitação ou reprodução mecânica da obra primária, mas que inclua uma nova expressão criativa.

Do ponto de vista legal, o desafio mais importante é estabelecer um critério para distinguir entre obras derivadas legítimas e violações de direitos autorais ilegais, como cópias ou adaptações sem criatividade. Este critério está profundamente ligado ao princípio fundamental de que os direitos autorais protegem a expressão, e não a ideia. A Suprema Corte do Japão estabeleceu um critério claro neste aspecto com a decisão do caso “Esashi Oiwake” em 2001 (Heisei 13).

Neste caso, a semelhança entre uma obra escrita por um autor de não-ficção sobre a canção folclórica “Esashi Oiwake” e a cidade relacionada, e um programa documentário da emissora de televisão NHK que tratava do mesmo tema, foi contestada. A Suprema Corte do Japão reverteu a decisão das instâncias inferiores e não reconheceu a violação dos direitos autorais. O critério estabelecido foi que uma adaptação ocorre “quando se baseia em uma obra existente e mantém a identidade das características essenciais de sua expressão… de modo que aqueles que se deparam com ela possam perceber diretamente as características essenciais da expressão da obra existente”.

A Suprema Corte analisou os pontos em comum entre as duas obras e decidiu que descrições de fatos históricos ou ideias e inspirações no nível de “o festival anual de canções folclóricas é o período mais movimentado da cidade” não são “expressões” protegidas pela lei de direitos autorais. A Corte focou nas expressões linguísticas concretas usadas para comunicar essas ideias comuns e concluiu que, enquanto a obra do autor utilizava expressões poéticas e literárias, o programa de televisão empregava uma expressão mais direta e factual, e que não havia identidade nas “características essenciais da expressão” entre as duas obras.

A decisão da Suprema Corte estabeleceu um alto padrão para a configuração de violação do direito de adaptação, garantindo assim a liberdade de criar novas obras com base em ideias e fatos apresentados em obras anteriores. Isso equilibra a proteção dos direitos dos autores com o desenvolvimento cultural, que é um dos objetivos da lei de direitos autorais, e é uma decisão importante para aumentar a estabilidade legal das atividades empresariais das empresas envolvidas na produção de conteúdo.

Relações de Direitos Complexos em Obras Derivadas: Os Direitos do Autor Original sob a Lei Japonesa

Ao criar e utilizar obras derivadas, é essencial prestar atenção a um aspeto jurídico extremamente importante: o autor da obra original (autor original) mantém direitos poderosos sobre a obra derivada que foi criada.

O princípio que estabelece esta regra é o Artigo 28 da Lei de Direitos Autorais do Japão. Este artigo estipula que “o autor da obra original de uma obra derivada possui os mesmos tipos de direitos exclusivos sobre a utilização da obra derivada que o autor da obra derivada possui”. A consequência prática desta disposição é que, em princípio, é necessário obter a permissão de ambas as partes para utilizar uma obra derivada. Ou seja, a permissão do autor da obra derivada e a permissão do autor original. Por exemplo, para exibir um filme (obra derivada) baseado num romance (obra original), é necessário obter não apenas a permissão do produtor do filme, mas também a permissão do romancista, que é o autor original.

Então, até que ponto se estendem os direitos do autor original e do autor da obra derivada? Uma interpretação decisiva sobre este complexo alcance dos direitos foi fornecida pela decisão da Suprema Corte de 1997 no caso “Popeye Necktie”. Este caso envolveu uma série de quadrinhos de “Popeye” que foi criada ao longo de muitos anos, e a relação entre os quadrinhos posteriores e os primeiros quadrinhos tornou-se um problema.

A Suprema Corte determinou que os quadrinhos posteriores eram uma obra derivada dos primeiros quadrinhos e declarou que “os direitos autorais de uma obra derivada surgem apenas em relação à parte criativa que é adicionada na obra derivada e não surgem na parte que é comum e substancialmente idêntica à obra original”.

Este julgamento esclareceu que os direitos do autor original e do autor da obra derivada não se fundem, mas existem de forma sobreposta. O autor da obra derivada detém direitos apenas sobre a parte que ele próprio adicionou criativamente (por exemplo, a escolha de palavras única numa tradução ou a expressão visual específica numa adaptação cinematográfica). Por outro lado, os direitos sobre elementos fundamentais da obra original, como o enredo básico, personagens e o universo, continuam a pertencer inteiramente ao autor original, mesmo quando encarnados numa obra derivada. Este princípio tem um grande impacto na prática de contratos de licença. Quando uma empresa obtém permissão para usar uma obra derivada, é essencial distinguir claramente no contrato os direitos concedidos pelo autor da obra derivada (apenas a parte criativa nova) e os direitos que devem ser licenciados separadamente pelo autor original (elementos fundamentais), a fim de evitar disputas futuras.

Comparação e Organização: Diferenças entre Obras Editadas, Obras de Bases de Dados e Obras Derivadas sob a Lei Japonesa

Até agora, detalhamos as características legais e os requisitos das obras editadas, das obras de bases de dados e das obras derivadas. Para esclarecer as principais diferenças entre estas importantes categorias de obras, organizamos as suas características na tabela abaixo.

Obras EditadasObras de Bases de DadosObras Derivadas
Base LegalArtigo 12 da Lei de Direitos Autorais do JapãoArtigo 12-2 da Lei de Direitos Autorais do JapãoArtigo 2, Parágrafo 1, Item 11 e Artigo 11 da Lei de Direitos Autorais do Japão
Objeto de ProteçãoCriatividade na seleção ou arranjo do materialCriatividade na seleção ou na organização sistemática da informaçãoDependência da obra original e adição de nova expressão criativa
Requisitos de ProteçãoReconhecimento de criatividade na seleção ou arranjo do material com base na política editorialReconhecimento de criatividade na seleção ou na organização sistemática da informação, com base na pesquisa por computadorEnquanto mantém as características essenciais da expressão da obra original, adiciona-se nova criatividade
Relação com o Material/Obra OriginalNão afeta os direitos do próprio material. O material não precisa ser uma obra protegidaNão afeta os direitos da própria informação organizada. A informação não precisa ser uma obra protegidaO autor original tem direitos sobre a obra derivada (Artigo 28 da Lei de Direitos Autorais do Japão)

Conclusão

A criação e utilização de obras derivadas são fontes importantes de criação de valor no negócio moderno, mas trazem consigo questões legais complexas. As obras editoriais, as obras de bases de dados e as obras secundárias estão sujeitas a diferentes requisitos de proteção e relações de direitos sob a Lei de Direitos Autorais do Japão. Nas obras editoriais e de bases de dados, questiona-se a “originalidade”, e mesmo que as bases de dados não estejam protegidas pela Lei de Direitos Autorais, podem ser protegidas como atos ilícitos sob o Código Civil japonês. No caso das obras secundárias, os direitos robustos do autor original são mantidos, exigindo assim uma atenção redobrada na obtenção de licenças de uso. Compreender estes quadros legais com precisão e integrá-los na estratégia empresarial é chave para prevenir disputas sobre propriedade intelectual e proteger de forma segura os ativos da empresa.

A Monolith Law Office possui um vasto histórico de sucesso no apoio a uma variedade de clientes, tanto nacionais quanto internacionais, em relação às complexas questões de direitos autorais associadas às obras derivadas discutidas neste artigo. Compreendemos que a propriedade intelectual é um ativo de gestão central e oferecemos sempre aconselhamento jurídico fundamentado na realidade dos negócios e estratégias. A nossa firma conta com advogados que falam inglês, incluindo alguns com qualificações legais estrangeiras, preparados para apoiar clientes internacionais com uma estrutura única. Desde a análise de direitos autorais e a elaboração de contratos até litígios e exercício de direitos, estamos equipados para oferecer um suporte abrangente, assegurando que a propriedade intelectual dos nossos clientes esteja protegida de forma confiável no mercado japonês.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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