Os Direitos dos Sócios nas Sociedades de Responsabilidade Limitada no Japão: Da Distribuição de Lucros à Participação na Gestão

Desde a implementação da Lei das Sociedades por Quotas do Japão (Lei das Companhias) em 2006, a Godo Kaisha (LLC – Sociedade de Responsabilidade Limitada) tornou-se uma forma empresarial escolhida por muitos empresários devido à sua facilidade de estabelecimento e flexibilidade operacional. Especialmente, este modelo, introduzido com base na LLC americana, representa uma opção atraente para empresas que consideram a expansão de negócios internacionalmente. Um dos conceitos mais importantes para entender a Godo Kaisha é o estatuto de “sócio”. Diferentemente dos “empregados” numa sociedade anónima, os “sócios” de uma Godo Kaisha são os membros que investem na empresa, ou seja, os proprietários. Esta posição é semelhante à dos acionistas de uma sociedade anónima, mas com uma diferença crucial: a Godo Kaisha opera, em princípio, com a premissa de “congruência entre propriedade e gestão”. Isto significa que os sócios, que são investidores, gerem a empresa em princípio. Esta estrutura básica define em grande medida os direitos atribuídos aos sócios. Este artigo explora em profundidade os “interesses” dos sócios de uma Godo Kaisha, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações que têm perante a empresa. Mais especificamente, analisaremos os direitos dos sócios de receber benefícios económicos da empresa (direitos de interesse próprio) e de participar e supervisionar a gestão da empresa (direitos de interesse comum), explicando como a Lei das Sociedades por Quotas do Japão estabelece e protege esses direitos, com referência a artigos específicos e casos judiciais.
A Visão Geral dos Direitos dos Sócios numa Sociedade por Quotas no Japão: Direitos Individuais e Coletivos
Os direitos dos sócios de uma sociedade por quotas no Japão são classificados em duas grandes categorias, de acordo com a sua natureza. Esta é uma abordagem tradicional no âmbito da Lei das Sociedades Japonesas, que também é aplicada para explicar os direitos dos acionistas de uma sociedade anónima. Existem os “direitos individuais” e os “direitos coletivos”.
Os direitos individuais (自益権, jiekiken) referem-se aos direitos que os sócios exercem contra a empresa em prol do seu próprio benefício económico. Isso inclui o direito de solicitar a distribuição dos lucros gerados pelas atividades empresariais da empresa e o direito de receber uma parte dos ativos remanescentes quando a empresa é dissolvida. Estes direitos caracterizam-se como uma recompensa direta pelo investimento feito pelo sócio.
Por outro lado, os direitos coletivos (共益権, kyōekiken) referem-se aos direitos que os sócios têm de participar na gestão da empresa ou de supervisionar a sua administração, em benefício do interesse coletivo da empresa. Isso inclui o direito de executar as operações da empresa e o direito de investigar o estado da execução das operações. Os direitos coletivos visam não apenas o benefício individual de cada sócio, mas também a gestão saudável do empreendimento conjunto que é a empresa.
Em uma sociedade anónima, onde a propriedade (acionistas) e a gestão (diretores) são separadas, os direitos individuais (como o direito de receber dividendos) e os direitos coletivos (como o direito de voto na assembleia geral de acionistas) são relativamente distintos. No entanto, numa sociedade por quotas, onde a propriedade e a gestão são geralmente unificadas, a fronteira entre esses dois tipos de direitos é mais fluida. Por exemplo, o direito de executar as operações da empresa (um direito coletivo) deriva diretamente da posição do sócio como proprietário, e os benefícios resultantes do exercício desse direito acabam por ser revertidos para o sócio através dos direitos individuais. Compreender esta inter-relação é fundamental para entender a estrutura de direitos numa sociedade por quotas no Japão.
O Conteúdo Específico do Direito a Benefícios Económicos (Direito de Auto-Interesse) Sob a Lei Japonesa
O núcleo do direito de auto-interesse dos colaboradores é o direito de usufruir dos benefícios da empresa. A Lei das Sociedades Japonesas define este direito em duas vertentes: a “distribuição de lucros e prejuízos” e a “distribuição de dividendos”. Embora estes estejam intimamente relacionados, existem diferenças significativas em termos de significado legal e procedimentos.
Distribuição de Lucros e Prejuízos Sob a Lei Japonesa
A distribuição de lucros e prejuízos é o processo que determina, no final de um período contabilístico, como os lucros ou prejuízos confirmados de uma empresa serão atribuídos aos sócios e em que proporção. Esta proporção de distribuição é um dos elementos mais importantes na definição das relações económicas entre os sócios.
O Artigo 622, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades por Ações do Japão estabelece o princípio básico relativo a esta proporção de distribuição. Segundo este princípio, na ausência de disposições no estatuto sobre a distribuição de lucros e prejuízos, a proporção é determinada de acordo com o valor da contribuição de cada sócio. Isto significa que os sócios que contribuem com montantes maiores assumem uma maior parte dos lucros (ou prejuízos).
Contudo, uma das maiores características das sociedades de responsabilidade limitada no Japão é a flexibilidade de alterar este princípio através da “autonomia estatutária”. Os sócios podem livremente estabelecer uma proporção de distribuição de lucros e prejuízos no estatuto que seja completamente independente do montante da contribuição. Por exemplo, se um sócio A fornece capital e um sócio B oferece tecnologia ou know-how valioso, é possível atribuir a B uma taxa de distribuição de lucros maior do que a de A, mesmo que B tenha contribuído com um montante menor, em reconhecimento à sua contribuição. Esta flexibilidade é uma das razões pelas quais as sociedades de responsabilidade limitada são preferidas em empreendimentos conjuntos que reúnem talentos com diferentes formas de contribuição.
Além disso, o Artigo 622, Parágrafo 2, da Lei das Sociedades por Ações do Japão estipula que, se o estatuto definir a proporção de distribuição apenas para lucros ou apenas para prejuízos, presume-se que essa proporção se aplica tanto aos lucros quanto aos prejuízos. Esta é uma disposição que interpreta a intenção razoável das partes envolvidas.
Importante notar que, quando os prejuízos são distribuídos, isso não significa necessariamente que se exija uma contribuição adicional imediata. Normalmente, a menos que o estatuto disponha de forma especial, os montantes dos prejuízos reduzem o valor contabilístico das participações dos sócios. Este resultado afeta o montante a ser devolvido aos sócios quando se retiram da empresa e a distribuição do património remanescente no caso de liquidação da empresa.
Distribuição de Lucros
Enquanto a distribuição de lucros e prejuízos define a atribuição de lucros contabilísticos, a distribuição de lucros refere-se ao ato de distribuir efetivamente o património da empresa aos sócios. Com base no artigo 621, parágrafo 1, da Lei das Sociedades por Ações do Japão (2005), os sócios têm o direito de exigir da empresa a distribuição de lucros.
Enquanto a “distribuição de excedentes” em uma sociedade anónima pode ser feita tanto a partir do excedente de lucros como do excedente de capital, a “distribuição de lucros” numa sociedade em comandita simples, como o próprio nome indica, utiliza apenas os lucros como fonte. Esta é também uma diferença importante para proteger o património da empresa.
Quanto ao procedimento de distribuição de lucros, as sociedades em comandita simples têm uma grande flexibilidade. Embora, por lei, os sócios possam exigir a distribuição de lucros a qualquer momento, isso pode tornar a gestão financeira da empresa instável. Por isso, na prática, é extremamente importante estabelecer no estatuto da empresa o período, a frequência e o procedimento específicos para a exigência da distribuição de lucros. Por exemplo, estabelecer uma regra que diz “após o fecho das contas do exercício fiscal, a distribuição será feita mediante decisão da maioria dos sócios executivos” permite uma distribuição de património planeada.
No entanto, existe uma restrição legal rigorosa à liberdade de distribuição de lucros, conhecida como “regulação da fonte de financiamento”. O artigo 628 da Lei das Sociedades por Ações do Japão estipula que, se o montante da distribuição exceder o montante de lucros da empresa na data da distribuição, a empresa não pode realizar essa distribuição de lucros. Esta é uma regra absoluta para prevenir a saída indevida de património da empresa e proteger os credores da mesma. A empresa tem o direito e o dever de recusar pedidos de distribuição que violem esta regulamentação.
Se uma empresa violar esta regulação da fonte de financiamento e realizar uma distribuição (distribuição ilegal), as consequências são graves. De acordo com o artigo 629, parágrafo 1, da Lei das Sociedades por Ações do Japão, os sócios que executaram a distribuição ilegal são solidariamente responsáveis por reembolsar à empresa um montante equivalente à distribuição. Os sócios executivos não podem escapar desta responsabilidade a menos que provem que não negligenciaram os seus deveres na execução das suas funções. A exoneração desta obrigação requer, em princípio, o consentimento de todos os sócios, mas está limitada ao montante de lucros existentes no momento da distribuição. Além disso, os credores da empresa podem exigir diretamente o pagamento dos sócios que receberam a distribuição ilegal. Assim, por trás da flexibilidade da distribuição de lucros, existe uma rigorosa responsabilidade de preservação de património imposta tanto aos sócios quanto aos gestores.
Conteúdo Específico dos Direitos de Participação e Supervisão na Gestão (Direitos de Interesse Comum) sob a Lei Japonesa
Os direitos de interesse comum referem-se ao direito dos sócios de participar e supervisionar a gestão da empresa como proprietários. Em uma sociedade em nome coletivo, onde a propriedade e a gestão são coincidentes, o desenho desses direitos é fundamental para a governança.
Direito de Execução de Negócios e Direito de Representação
A lei das sociedades japonesa estrutura a execução de negócios e a representação em sociedades em nome coletivo, estabelecendo primeiro os princípios e, em seguida, permitindo a personalização através dos estatutos.
Por princípio, de acordo com o artigo 590, parágrafo 1, da lei das sociedades japonesa, todos os sócios têm o direito de executar os negócios da empresa (direito de execução de negócios). Se houver vários sócios, os negócios da empresa serão decididos pela maioria dos sócios, a menos que os estatutos disponham de outra forma (mesmo artigo, parágrafo 2). Além disso, os sócios que executam os negócios têm, em princípio, o direito de representar a empresa (direito de representação), conforme os artigos 599, parágrafos 1 e 2, da lei das sociedades japonesa. Ou seja, se nada for estabelecido, todos os sócios serão executivos dos negócios e, ao mesmo tempo, representantes da empresa.
Contudo, a participação de todos os sócios na tomada de decisões de gestão e em atos contratuais externos pode ser ineficiente ou tornar a responsabilidade ambígua. Por isso, a lei das sociedades japonesa permite a centralização de autoridade nos estatutos. É possível designar sócios específicos como “executivos dos negócios” nos estatutos. Neste caso, o direito de execução de negócios fica limitado aos executivos designados, e os demais sócios são excluídos da tomada de decisões de gestão. As decisões de negócios são tomadas pela maioria dos executivos dos negócios, conforme o artigo 591, parágrafo 1, da lei das sociedades japonesa.
Além disso, é possível designar entre os executivos dos negócios, indivíduos específicos como “representantes da empresa”. Quando um representante é designado, a autoridade legal para representar a empresa concentra-se nesse representante, e os outros executivos dos negócios ficam responsáveis apenas pela execução interna dos negócios. Além disso, quando uma pessoa jurídica é sócia, ela deve nomear e registrar um “executivo de funções” como pessoa natural para realizar os negócios.
Direitos de Supervisão e Inspeção
Os sócios que não possuem o direito de execução de negócios, ou seja, investidores que se afastaram da linha de frente da gestão, ainda têm reservados direitos importantes para proteger seu investimento. Esse é o direito de inspecionar os negócios e a situação patrimonial da empresa.
O artigo 592, parágrafo 1, da lei das sociedades japonesa estabelece claramente que mesmo os sócios que não têm o direito de executar os negócios podem inspecionar os negócios e a situação patrimonial da empresa. Este é um poder muito forte para supervisionar a execução dos negócios pelos executivos e verificar irregularidades ou erros de gestão.
Considerando a importância deste direito de inspeção, a lei protege esse direito de ser facilmente retirado. O artigo 592, parágrafo 2, da lei das sociedades japonesa permite que os estatutos disponham de forma diferente sobre este direito de inspeção, mas com a ressalva de que “não se pode estabelecer que os sócios sejam impedidos de realizar a inspeção conforme o parágrafo anterior no final do exercício fiscal ou quando houver uma causa importante”. Isso significa que mesmo nos estatutos, não é permitido retirar o direito mínimo de supervisão dos sócios. Esta disposição é um importante salvaguarda para os sócios minoritários ou investidores que não participam da gestão, como uma última defesa para proteger sua participação. Em casos judiciais subsequentes, a violação deste direito de inspeção tornou-se um ponto de disputa significativo.
Comparação de Direitos entre a Sociedade por Quotas (KK) e a Sociedade de Responsabilidade Limitada (LLC) no Japão
As características dos direitos dos sócios de uma Sociedade de Responsabilidade Limitada podem ser mais claramente compreendidas quando comparadas com os direitos dos acionistas de uma Sociedade por Quotas, a forma de empresa mais comum no Japão. As diferenças entre ambas decorrem da relação fundamental entre ‘propriedade e gestão’.
Na Sociedade por Quotas, o princípio é a ‘separação entre propriedade e gestão’, onde os investidores, que são os acionistas, delegam a gestão a diretores especializados. Os direitos dos acionistas concentram-se principalmente em influenciar indiretamente a gestão através do exercício do direito de voto nas assembleias gerais e em receber dividendos.
Por outro lado, na Sociedade de Responsabilidade Limitada, o princípio é a ‘congruência entre propriedade e gestão’, com os investidores, que são os sócios, a gerirem a empresa. Assim, os direitos são mais diretos e flexíveis. Por exemplo, a distribuição dos lucros não está vinculada à proporção do investimento e pode ser livremente determinada nos estatutos da empresa. As decisões também podem ser tomadas rapidamente através do consenso entre os sócios, sem a necessidade de procedimentos formais como uma assembleia geral. A transferência de participações requer o consentimento de todos os outros sócios, refletindo uma estrutura fechada que valoriza as relações de confiança pessoal.
Abaixo está uma tabela que resume os principais pontos de diferença.
| Característica | Sociedade de Responsabilidade Limitada | Sociedade por Quotas |
| Princípio de distribuição de lucros | Livremente determinável nos estatutos | Em princípio, de acordo com a proporção do investimento |
| Órgão de decisão | Em princípio, o consenso ou a maioria dos sócios | Assembleia Geral de Acionistas |
| Base para o direito de voto | Em princípio, decisão pela maioria dos sócios (número de cabeças), modificável nos estatutos | Em princípio, um voto por ação |
| Gestores | Sócios executivos (em princípio, todos os sócios) | Diretores |
| Relação entre propriedade e gestão | Congruência | Separada |
| Transferência de participações | Necessário o consentimento de todos os outros sócios | Em princípio, livre (exceto ações com restrição de transferência) |
Esta comparação revela que a Sociedade de Responsabilidade Limitada é adequada para pequenas empresas conjuntas que visam uma gestão flexível e rápida baseada em relações de confiança pessoal, enquanto a Sociedade por Quotas é adequada para operações empresariais de grande escala que procuram captar capital de forma ampla e separar propriedade de gestão.
Conflitos Entre Sócios e Jurisprudência: A Exclusão de Sócios Sob a Lei Japonesa
A flexibilidade e a natureza fechada de uma sociedade de responsabilidade limitada podem ser grandes vantagens enquanto a relação de confiança entre os sócios se mantém. No entanto, uma vez que essa relação de confiança se desfaz, há o risco de causar uma estagnação grave na gestão ou conflitos intensos. Nesse contexto, o recurso legal final é o sistema de “exclusão”, que permite a remoção forçada de um sócio problemático da empresa.
O Artigo 859 do Código das Sociedades Comerciais do Japão estabelece que, em casos de má conduta ou violação grave das obrigações por parte de um sócio, entre outras razões inevitáveis, a empresa pode solicitar a exclusão desse sócio com base numa resolução da maioria dos outros sócios. Duas decisões judiciais contrastantes fornecem insights importantes sobre como essa “razão inevitável” é interpretada.
Primeiramente, há o caso em que o pedido de exclusão foi negado, conforme a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 3 de julho de 2019. O caso envolveu uma sociedade de responsabilidade limitada composta por um casal, onde a sócia A buscou a exclusão do representante sócio Y, seu marido. A alegou que Y havia forjado sua assinatura na elaboração dos relatórios financeiros e se recusou a permitir o acesso aos livros contábeis. No entanto, o tribunal rejeitou o pedido. O principal motivo foi que as operações da empresa dependiam substancialmente das atividades de Y sozinho, e sua exclusão resultaria em sérios obstáculos à continuidade dos negócios da empresa. O tribunal reconheceu que as ações de Y eram problemáticas, mas considerou que a situação era mais um reflexo de um conflito conjugal levado para a empresa, e que excluir Y não era “inevitável” para a sobrevivência da empresa.
Em segundo lugar, há o caso em que o pedido de exclusão foi aceite, conforme a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 29 de novembro de 2021. Este caso também envolveu uma sociedade de responsabilidade limitada com dois sócios, onde o executivo de uma das partes (uma pessoa jurídica) cometeu um grave ato de má conduta ao desviar fundos da empresa para uso pessoal. O outro sócio solicitou a exclusão do sócio corporativo cujo executivo cometeu a má conduta. O tribunal aceitou este pedido. A decisão afirmou que o desvio de fundos claramente se enquadrava no Artigo 859, item 3, do Código das Sociedades Comerciais, que se refere a “atos desonestos na execução dos negócios”, e que tal ato destruiu fundamentalmente a relação de confiança entre os sócios. Neste caso, a gravidade da má conduta superou o impacto da exclusão nas operações da empresa, e foi considerado inevitável excluir o sócio que cometeu a infração para a continuidade saudável da empresa.
Estes dois casos ilustram que, ao decidir sobre a exclusão, os tribunais consideram não apenas a ilegalidade formal do ato, mas também o impacto substancial que o ato tem na continuidade dos negócios da empresa e em que medida ele destruiu a relação de confiança entre os sócios. Especificamente, há uma linha clara entre atos de má conduta graves o suficiente para ameaçar a existência da empresa (como apropriação indébita) e problemas como divergências de gestão ou falha no exercício do poder de supervisão. Isso indica a importância de os sócios entenderem que a exclusão como último recurso é aplicada de forma muito limitada e que, para proteger seus direitos, é crucial buscar uma resolução por meio de procedimentos estabelecidos no estatuto ou negociações antes que os conflitos se agravem.
Conclusão
Neste artigo, abordámos de forma abrangente os direitos dos sócios numa sociedade por quotas (合同会社) sob a lei japonesa, considerando tanto os direitos individuais quanto os coletivos. O maior atrativo de uma sociedade por quotas no Japão reside na flexibilidade operacional apoiada pelo princípio da autonomia estatutária. Desde a distribuição dos lucros até ao desenho da estrutura de gestão, os sócios podem livremente projetar a forma da empresa com base no seu próprio acordo. No entanto, essa liberdade não é ilimitada. Existem regulamentos rigorosos para a proteção dos credores e garantias de supervisão sobre os gestores, que são estruturas legais importantes estabelecidas para manter a integridade da empresa. Como demonstrado por casos judiciais, a resolução legal de uma quebra de confiança entre sócios pode ser desafiadora, portanto, a gestão de riscos mais importante é criar, no início do negócio, um estatuto claro e detalhado que satisfaça todos os sócios. Este deve incluir especificamente os direitos e obrigações de cada sócio, o processo de tomada de decisão e os métodos de resolução de disputas que possam surgir no futuro.
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