Casos de infração de direitos autorais de software e conhecimento jurídico útil
Que tipos de casos de violação de direitos autorais podem surgir no desenvolvimento de software? Neste artigo, explicaremos a lei relacionada, juntamente com exemplos concretos.
O que é a Lei dos Direitos de Autor
Para entender a violação dos direitos de autor, primeiro, é necessário verificar a Lei dos Direitos de Autor. Qual é o propósito desta lei? O Artigo 1 da Lei dos Direitos de Autor afirma:
“Esta lei estabelece os direitos do autor e os direitos conexos em relação a obras literárias e artísticas, bem como a performances, gravações, transmissões e transmissões por cabo, visando a proteção dos direitos do autor e outros titulares de direitos, enquanto se atenta para o uso justo destes bens culturais, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da cultura.”
Artigo 1 da Lei dos Direitos de Autor Japonesa
Portanto, a Lei dos Direitos de Autor é uma lei que visa o desenvolvimento da cultura, equilibrando o uso justo de obras literárias e artísticas e a proteção dos direitos do autor.
O Artigo 10, Parágrafo 1 da Lei dos Direitos de Autor lista exemplos de obras literárias e artísticas, e o item 9 inclui “obras de programa”, o que significa que o software é considerado uma obra literária e artística sob a Lei dos Direitos de Autor, e que existe um titular dos direitos de autor.
Neste artigo, vamos analisar casos em que os direitos de autor da interface do utilizador (UI) e da estrutura do menu do software foram questionados.
Para mais detalhes sobre questões de direitos de autor do código-fonte do programa, consulte o seguinte artigo:
Conhecimentos básicos sobre a Lei dos Direitos de Autor
Apresentamos os principais pontos a saber sobre a Lei dos Direitos de Autor no desenvolvimento de software.
A quem pertencem os direitos de autor?
Quando se desenvolve um software, a quem pertencem os direitos de autor sob a Lei dos Direitos de Autor? Tal como acontece com outras obras, os direitos de autor do software pertencem originalmente ao autor. No entanto, como citado abaixo, se a obra, como um software, for criada como parte de um trabalho, os direitos de autor pertencem à empresa empregadora, e não ao criador.
“A menos que haja disposição em contrário no contrato, regulamento de trabalho ou outro no momento da criação, o autor da obra de um programa criado no trabalho por alguém que trabalha para uma corporação ou similar, com base na intenção dessa corporação ou similar, será essa corporação ou similar.”
Artigo 15, parágrafo 2
O que é a transferência de direitos de autor?
Se o desenvolvimento de um software for contratado, os direitos de autor do software pertencem originalmente ao contratado que é o criador. O facto de ter contratado o desenvolvimento não significa que os direitos de autor do software serão automaticamente transferidos para o contratante. Se o contratante quiser adquirir também os direitos de autor do software, é aconselhável discutir isso antecipadamente e incluí-lo no contrato.
Se surgir uma disputa sobre os direitos de autor após o desenvolvimento do software, na maioria dos casos, se não houver menção aos direitos de autor no contrato, considera-se que não houve transferência de direitos de autor para o contratante. Se não houver contrato em si, será avaliado se os direitos de autor foram transferidos ou não, considerando a interação entre as partes até então.
Infringimento dos direitos de autor e suas penalidades
Os direitos de autor são o direito do autor de realizar atos como cópia, tradução, adaptação e transmissão pública da sua obra. Portanto, se esses atos forem realizados sem permissão, constitui uma violação dos direitos de autor.
Se os direitos de autor forem violados, o infrator pode ser punido mediante queixa do titular dos direitos de autor. A violação dos direitos de autor é punível com prisão até 10 anos ou multa até 10 milhões de ienes (Artigo 119, parágrafo 1, da Lei dos Direitos de Autor). Além disso, se uma corporação ou similar violar os direitos de autor, pode ser aplicada uma multa até 300 milhões de ienes (Artigo 124 da Lei dos Direitos de Autor).
Período de proteção dos direitos de autor
O período de proteção dos direitos de autor é de 70 anos após a morte do autor, a partir do momento em que o autor criou a obra (Artigo 51 da Lei dos Direitos de Autor). Se o titular dos direitos de autor for uma corporação ou similar, os direitos de autor subsistirão durante 70 anos após a publicação da obra (ou 70 anos após a criação da obra, se a obra não tiver sido publicada dentro de 70 anos após a sua criação) (Artigo 53 da Lei dos Direitos de Autor).
Casos em que os direitos autorais da UI e da exibição de tela foram questionados
Vamos apresentar dois casos principais em que foram discutidos os direitos autorais da UI e da exibição de tela do software. Ambos são casos em que não foi reconhecida a violação de direitos autorais de software semelhante.
A UI e a exibição de tela têm um grande impacto na facilidade de uso do software, mas é um problema difícil determinar até que ponto a sua originalidade pode ser reconhecida. Isto é porque, se o software tem a mesma função, a UI e a exibição de tela inevitavelmente se parecem. Em particular, no caso de software usado para negócios, tende a ser difícil julgar se o software semelhante infringe os direitos autorais, pois a função visada é semelhante e a UI e a exibição de tela tendem a ser simples.
O Caso Cybozu Office
A Cybozu, que desenvolve e vende o “Cybozu Office”, alegou que a Neo Japan estava a copiar sem permissão a exibição de tela do Cybozu Office nas suas “iOffice2000 versão 2.43” (iOffice 2.43) e “iOfficeV3” (iOffice V3), e solicitou uma ordem de restrição provisória para impedir a distribuição e licenciamento do iOffice 2.43 e iOffice V3.
O Tribunal Distrital de Tóquio, que tratou deste caso, afirmou:
Embora não seja original, tem uma certa individualidade que não pode ser dita a mesma por qualquer pessoa, e uma exibição de tela específica é feita. Portanto, podemos reconhecer uma certa criatividade no software do credor neste caso, e o software deve ser protegido pela lei de direitos autorais.
Decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, 13 de junho de 2001
E reconheceu a originalidade do Cybozu Office.
Além disso, embora a exibição de tela do iOfficeV3 tenha semelhanças com o Cybozu Office, não foi reconhecida como uma violação de direitos autorais porque havia diferenças visuais que não podiam ser ignoradas. No entanto, em relação ao iOffice 2.43, foi afirmado:
“iOffice2000 versão 2.43”, embora não possa ser dito que é uma cópia do software do credor (nota do citador: Cybozu Office), é reconhecido como uma adaptação que altera ligeiramente a forma externa enquanto mantém o pensamento básico e a individualidade do expressor expresso no software.
Decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, 13 de junho de 2001
E reconheceu a violação de direitos autorais do “iOffice2000 versão 2.43”, emitindo uma ordem de restrição provisória em junho de 2001 para proibir a transmissão, distribuição e licenciamento. (Decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, 13 de junho de 2001)
Após esta decisão provisória, a Neo Japan continuou a licenciar ambos os produtos, e a Cybozu entrou com uma ação. O Tribunal Distrital de Tóquio, que tratou do caso, reconheceu a possibilidade de a exibição de tela ser protegida como uma obra em geral, mas:
Embora haja pontos em comum entre as duas empresas em termos de funcionalidade do software ou conveniência de operação pelo usuário, não podemos reconhecer que as características criativas de expressão são comuns a partir desses pontos em comum. Portanto, independentemente de podermos reconhecer cada tela de exibição no software do autor (nota do citador: Cybozu Office) como uma obra, de qualquer forma, não podemos dizer que a tela de exibição do software do réu (nota do citador: iOffice 2.43 e iOffice V3) é uma cópia ou adaptação da tela de exibição do software do autor.
Sentença do Tribunal Distrital de Tóquio, 5 de setembro de 2002
E rejeitou todos os pedidos da Cybozu. Além disso, neste julgamento, foi expressa a opinião de que:
(Omissão) A exibição de tela de outra pessoa que pode ser reconhecida como uma violação de direitos autorais deve ser limitada a uma cópia exata ou algo semelhante.
Sentença do Tribunal Distrital de Tóquio, 5 de setembro de 2002
Foi mostrado.
Na fase da ordem de restrição provisória, a originalidade da exibição de tela do Cybozu Office foi reconhecida e a violação de direitos autorais pela Neo Japan foi reconhecida, mas no julgamento subsequente, não foi possível reconhecer que as características criativas de expressão eram comuns, e a violação de direitos autorais não foi reconhecida. Não é que a originalidade da exibição de tela do software em geral não seja reconhecida, mas é necessário ter uma criatividade considerável para que a originalidade seja reconhecida e a violação de direitos autorais seja reconhecida. Além disso, a menos que a exibição de tela do software seja semelhante ao nível de uma cópia exata ou algo semelhante, é difícil ser reconhecida como uma violação de direitos autorais na situação atual.
O Caso Sekisan-kun
O caso Sekisan-kun é um caso em que a IC Planning Software House processou a Comtech e outras empresas por violação dos direitos autorais da exibição de tela do seu software “Sekisan-kun” pelo software “WARP” que eles vendem.
O Tribunal Distrital de Osaka afirmou que a exibição de tela do software pode ter originalidade, mas negou a originalidade da exibição de tela do “Sekisan-kun” por falta de criatividade. (Sentença do Tribunal Distrital de Osaka, 30 de março de 2000)
Em termos gerais, foi reconhecido que a exibição de tela do software pode ter originalidade, mas a originalidade da exibição de tela do Sekisan-kun foi negada por falta de criatividade, e o pedido do autor foi rejeitado.
Casos em que os direitos autorais da estrutura do menu foram questionados
A seguir, apresentaremos um caso em que se discutiu se os direitos autorais poderiam ser reconhecidos na estrutura do menu de um software.
A, que desenvolveu uma ferramenta de marketing usando o LINE@, alegou que B, que desenvolveu e vendeu uma ferramenta de marketing usando o LINE@ da mesma forma, estava infringindo seus direitos autorais. A solicitou uma ordem de cessação de cópia com base na Lei de Direitos Autorais Japonesa e indenização por danos com base no Código Civil Japonês.
A questão era se o produto de A se qualificava como uma obra derivada. No entanto, o tribunal rejeitou todas as reivindicações de A, afirmando que o produto de A não se qualificava como uma obra derivada e, portanto, não era um objeto protegido. A seguir, citamos os principais pontos da decisão.
A alegação de A de que seu produto é uma obra derivada e que o nome da categoria em si é um material do produto do autor não tem fundamento, mesmo antes de julgar o resto. (Omissões)
(Tribunal Distrital de Tóquio, 19 de março de 2020 (Reiwa 2))
A alegação de que a seleção e a disposição dos nomes das categorias são comuns é, em última análise, equivalente a alegar que a função adotada em um determinado produto e a estrutura hierárquica dessa função são comuns. A adoção de uma determinada função em um produto e a estrutura hierárquica dessa função não são objetos protegidos como obras derivadas. (Omissões)
Os nomes de cada categoria podem ser considerados comuns como expressões das funções que cada categoria desempenha. (Omissões)
Como pode ser visto a partir desta decisão, é natural que softwares com funções semelhantes tenham estruturas de menu semelhantes. Portanto, pode-se dizer que é bastante difícil reconhecer a originalidade de uma obra e a violação de direitos autorais.
Resumo
O software é considerado uma obra protegida pela lei de direitos autorais japonesa (Lei de Direitos Autorais Japonesa), e os direitos autorais são reconhecidos. No entanto, até que ponto os direitos autorais são reconhecidos para a interface do usuário (UI), exibição de tela e configuração do menu, e quão semelhante deve ser para constituir uma violação de direitos autorais, é uma questão complexa. Ao desenvolver software, se houver qualquer preocupação, é recomendável consultar um advogado especializado em direitos autorais.
Category: IT
Tag: ITSystem Development