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Deliberações do Conselho de Administração no Direito Societário Japonês: Disposição de Bens Importantes e Endividamento de Grande Monta

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Deliberações do Conselho de Administração no Direito Societário Japonês: Disposição de Bens Importantes e Endividamento de Grande Monta

Em uma sociedade por ações no Japão, o diretor representante possui ampla autoridade e executa as operações da empresa. No entanto, não é apropriado deixar certas ações, que podem ter um impacto significativo na base de gestão e na situação patrimonial da empresa, à decisão de apenas um diretor representante. Por isso, a Lei das Sociedades por Ações do Japão (Japanese Companies Act) exige a deliberação e resolução do conselho de administração, composto por todos os diretores, para assegurar decisões prudentes e proteger os interesses da empresa. Este mecanismo é fundamental para uma governança corporativa saudável. Em particular, na prática, os problemas frequentemente surgem em relação à “alienação e aquisição de ativos importantes” e “endividamento substancial”. Estes termos não são definidos por montantes específicos na lei, portanto, a sua interpretação tem sido deixada ao critério dos tribunais. Este artigo começa explicando em detalhe o que essas importantes resoluções significam, com base em precedentes judiciais japoneses. Em seguida, examina as consequências legais de tais atos realizados sem a resolução do conselho de administração, tanto do ponto de vista do efeito externo da transação quanto da responsabilidade interna dos diretores envolvidos. Através desta análise, oferecemos uma compreensão abrangente da importância do processo de tomada de decisão do conselho de administração e dos riscos legais associados, essenciais para a condução de negócios no Japão.

Questões Importantes que Exigem Resolução do Conselho de Administração Sob a Lei das Sociedades Japonesa

A Lei das Sociedades do Japão estabelece que, nas empresas que possuem um conselho de administração, certas questões importantes devem ser decididas exclusivamente por este órgão. O Artigo 362, Parágrafo 4, da Lei das Sociedades Japonesa proíbe explicitamente a delegação de decisões sobre a “execução de tarefas importantes” relacionadas ao núcleo da gestão da empresa a diretores individuais. O propósito desta disposição é prevenir julgamentos de gestão arbitrários por parte de indivíduos específicos, como o diretor representante, e assegurar a preservação do patrimônio da empresa e a integridade da gestão através de deliberações cuidadosas por um corpo colegiado composto por todos os diretores.

Entre as questões que não podem ser delegadas aos diretores, conforme listado neste parágrafo, incluem-se:

  • Alienação e aquisição de ativos importantes
  • Contrair dívidas substanciais
  • Nomeação e demissão de gerentes e outros funcionários importantes
  • Estabelecimento, alteração e extinção de filiais ou outras organizações importantes

Estas questões têm um impacto direto sobre o patrimônio, a gestão financeira, o pessoal e a estrutura organizacional da empresa, tornando essencial o julgamento coletivo do conselho de administração. Este artigo focará especificamente em duas dessas questões que desempenham um papel central nas atividades financeiras e estratégias de ativos das empresas: “Alienação e aquisição de ativos importantes” e “Contrair dívidas substanciais”, explicando os critérios específicos para tomada de decisão e o significado legal dessas ações.

Critérios de Avaliação para a “Alienação e Aquisição de Propriedades Importantes” sob a Lei das Empresas Japonesa

A cláusula 1 do parágrafo 4 do artigo 362 da Lei das Empresas do Japão não inclui um critério monetário específico para a expressão “alienação e aquisição de propriedades importantes”. Portanto, a decisão sobre se uma transação de propriedade é “importante” ou não deve ser feita caso a caso, e a interpretação tem sido tradicionalmente deixada ao critério dos tribunais.

A orientação mais autoritária sobre este assunto foi estabelecida pela decisão da Suprema Corte de 20 de janeiro de 1994 (1994). Esta decisão esclareceu que a avaliação da “importância” não deve ser feita com base em um único critério, mas sim considerando uma variedade de fatores de forma abrangente. Os fatores de decisão indicados pelo tribunal são os seguintes:

  1. O valor da propriedade em questão: O montante absoluto do valor da propriedade que está sendo transacionada.
  2. A proporção no total de ativos da empresa: Indica o valor relativo da propriedade em questão em relação à escala financeira da empresa. Este é um indicador da importância quantitativa.
  3. O propósito de posse da propriedade: Este é um elemento que avalia o aspecto qualitativo. Por exemplo, uma fábrica usada pela empresa para suas principais operações de negócios ou direitos de patente de tecnologia essencial podem ser considerados estrategicamente “importantes” em comparação com propriedades de investimento do mesmo valor.
  4. A maneira como a propriedade é alienada: O método de alienação da propriedade também é levado em consideração. Por exemplo, disposições gratuitas, como doações ou presentes, tendem a ser vistas como alienações “importantes”, mesmo que por valores mais baixos, devido ao aspecto de saída de ativos da empresa.
  5. O tratamento convencional na empresa: A prática interna de como a empresa lidou com transações semelhantes no passado também é um material para julgamento.

O que este quadro de avaliação multifacetado significa é que as empresas não podem se contentar com critérios formais como “menos de X% do total de ativos, então está tudo bem”. Em vez disso, é extremamente importante que as próprias empresas estabeleçam critérios razoáveis e claros antecipadamente, como por exemplo, em regulamentos internos do conselho de administração, sobre quais transações devem ser objeto de resolução do conselho de administração, a fim de gerenciar riscos de governança.

Critérios de Avaliação para “Dívidas de Grande Monta” sob a Lei das Sociedades Japonesas

Tal como acontece com a “propriedade importante”, a lei das sociedades do Japão, no seu artigo 362, parágrafo 4, item 2, não estabelece um critério monetário claro para a definição de “dívidas de grande monta”. A interpretação deste termo tem sido formada com base em precedentes judiciais. Um caso particularmente referencial é a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 17 de março de 1997 (1997). Esta decisão estabeleceu que, ao determinar se uma dívida é considerada “de grande monta”, deve-se considerar de forma abrangente os seguintes elementos:

  1. O montante da dívida em questão: o valor absoluto do empréstimo ou da garantia de dívida.
  2. A proporção que a dívida representa em relação ao total de ativos e lucros operacionais da empresa: avalia-se não apenas a escala de ativos da empresa, mas também a escala relativa da dívida em relação à sua capacidade de geração de receita.
  3. O propósito da dívida em questão: o significado do uso dos fundos para os negócios da empresa.
  4. O tratamento habitual da dívida na empresa: as práticas internas relacionadas à captação de fundos e garantias no passado.

No caso em questão, discutiu-se se uma reserva de garantia solidária de 10 bilhões de ienes feita por uma empresa (Y) em favor de uma empresa afiliada (A) constituía uma “dívida de grande monta”. O tribunal considerou que, embora a proporção da garantia de 10 bilhões de ienes em relação ao total de ativos da empresa Y fosse de apenas 0,51%, a proporção em relação ao capital social era de 7,75% e, mais significativamente, a proporção em relação ao lucro operacional era de 24,6%. Além disso, foi apontado que o próprio regulamento do conselho de administração da empresa Y estipulava que “obrigações de garantia de mais de 5 bilhões de ienes” deveriam ser decididas por resolução do conselho de administração.

O que merece atenção nesta decisão é que o tribunal considerou não apenas o indicador estático do balanço patrimonial, como o total de ativos, mas também o indicador dinâmico do demonstrativo de resultados, como o lucro operacional. Isso demonstra a postura do judiciário de enfatizar o risco para a continuidade dos negócios, avaliando o impacto da dívida não apenas em termos do tamanho da empresa, mas também em relação à sua capacidade de pagamento e ao efeito sobre a rentabilidade. Assim, uma dívida que pode parecer pequena em relação ao tamanho dos ativos, mas que exerce grande pressão sobre os lucros da empresa, pode ser considerada uma “dívida de grande monta”.

Comparação de Critérios de Julgamento

Os critérios de julgamento dos tribunais japoneses relativamente às duas importantes questões de resolução mencionadas anteriormente têm muitos pontos em comum, mas também apresentam diferenças significativas. Comparar esses critérios permite-nos obter uma compreensão mais clara de como os tribunais no Japão avaliam questões críticas empresariais. A tabela a seguir organiza os dois conjuntos de critérios de julgamento.

Critério de JulgamentoAlienação e Aquisição de Bens Importantes (Suprema Corte do Japão, 20 de janeiro de 1994)Endividamento Significativo (Tribunal Distrital de Tóquio, 17 de março de 1997)
Aspecto QuantitativoValor do bem, proporção no total de ativos da empresaMontante da dívida, proporção no total de ativos e lucros operacionais, etc.
Aspecto QualitativoFinalidade da posse do bem, natureza do ato de disposiçãoFinalidade do endividamento
PráticaTratamento convencional na empresaTratamento convencional na empresa

Como se pode ver nesta comparação, ambos os quadros de julgamento são compostos por três pilares: o aspecto quantitativo, o aspecto qualitativo e as práticas internas da empresa, mostrando que os tribunais adotam um modo de pensamento consistente ao abordar essas questões. A maior diferença reside na avaliação do aspecto quantitativo, onde, no caso de “endividamento significativo”, um indicador de rentabilidade, como “lucros operacionais, etc.”, é adicionado. Isso sugere que os tribunais estão reconhecendo de forma precisa a diferença essencial entre a alienação de ativos, que é um ato pontual que afeta principalmente o balanço patrimonial, e o endividamento, que envolve pagamentos contínuos de juros e tem um impacto de longo prazo no fluxo de caixa e na estrutura de lucros da empresa. Esta abordagem flexível e adaptada às circunstâncias reflete o grau de maturidade dos julgamentos judiciais no âmbito da governança corporativa no Japão.

Efeitos de Transações sem Resolução do Conselho de Administração (Impacto Externo) sob a Lei Japonesa

Quando um diretor representante executa, sem resolução, ações que normalmente requereriam a decisão do conselho de administração, como a “alienação de ativos importantes” ou a “contração de dívidas substanciais”, surge a questão da validade legal desses contratos de transação. Este problema representa um conflito entre as falhas nos procedimentos internos da empresa e a proteção da confiança da contraparte na transação.

A postura básica dos tribunais japoneses sobre este ponto foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal do Japão em sua decisão de 22 de setembro de 1965 (1965). Segundo esta decisão, as transações realizadas pelo diretor representante sem resolução são, em princípio, consideradas válidas, apesar da falta de um processo interno de tomada de decisão. Este é um princípio importante para proteger terceiros que acreditam ter realizado transações com a autoridade legítima de representação da empresa, garantindo assim a segurança das transações.

Contudo, existem exceções significativas a este princípio. Se a contraparte da transação sabia da ausência de uma resolução do conselho de administração (má-fé) ou se houve negligência em não saber (negligência), a transação é considerada inválida. Esta doutrina é frequentemente explicada como uma aplicação analógica do artigo 93 do Código Civil Japonês e é conhecida como a “teoria da invalidade relativa”.

O que esta doutrina implica é que há um dever de cuidado imposto às contrapartes da transação, especialmente para operadores profissionais como instituições financeiras e empresas imobiliárias. Quando uma transação é objetivamente considerada “importante” ou “substancial”, não é suficiente para a contraparte simplesmente alegar que “não sabia”. Espera-se que tomem medidas adequadas, como verificar as atas do conselho de administração, para se assegurar da existência ou não de uma resolução. No caso julgado pelo Tribunal Distrital de Tóquio em 17 de março de 1997, exatamente este ponto foi questionado, e o tribunal reconheceu que o banco que celebrou um contrato de reserva de garantia de 1 bilhão de ienes foi negligente por não verificar a existência de uma resolução, declarando a reserva de garantia inválida.

É importante notar que, em princípio, apenas a própria empresa pode alegar essa invalidade, e não é permitido que a contraparte da transação invoque a invalidade para seu próprio benefício.

A Responsabilidade dos Diretores (Impacto Interno) Sob a Lei Japonesa

A ausência de uma resolução do conselho de administração numa transação não afeta apenas a validade da transação externa. Mais direta e gravemente, implica a responsabilidade que os diretores envolvidos assumem dentro da própria empresa.

O Artigo 423, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas estabelece que, se um diretor falhar nas suas obrigações (negligência no cumprimento do dever) e causar danos à empresa, ele tem a responsabilidade de compensar esses danos. Ignorar intencionalmente o procedimento legalmente estabelecido de uma resolução do conselho de administração para executar uma operação importante é claramente um caso de negligência no cumprimento do dever.

Esta responsabilidade não se limita apenas ao diretor representante que realizou a transação. Os outros diretores, como membros do conselho, também têm o dever de supervisão sobre a execução das operações dos outros diretores. Portanto, se outros diretores estavam cientes ou deveriam estar cientes de atos de abuso de autoridade pelo diretor representante e negligenciaram isso, eles também podem ser responsabilizados por danos como uma violação do dever de supervisão.

A importância deste dever de supervisão dos diretores tem sido repetidamente enfatizada na jurisprudência japonesa, através de casos notáveis como o processo representativo dos acionistas do Banco Daiwa. Estes precedentes demonstram que os diretores têm o dever ativo de estabelecer e supervisionar um sistema de controle interno eficaz para garantir a conformidade com as leis e regulamentos. Uma postura passiva de simplesmente não participar em atos ilícitos é insuficiente, e desculpas do tipo “eu não sabia” ou “não era da minha responsabilidade” geralmente não são aceitáveis.

Além disso, essa responsabilidade por danos é solidária. Isso significa que cada um dos diretores responsáveis pode ser obrigado a compensar a totalidade dos danos sofridos pela empresa, o que pode resultar em consequências extremamente severas para os diretores individuais.

Conclusão

Como explicado neste artigo, sob a lei das sociedades japonesas, decisões do conselho de administração são legalmente obrigatórias para a execução de operações que afetam o cerne da empresa, como “a disposição e aquisição de ativos importantes” ou “a contração de dívidas substanciais”. A interpretação destes termos baseia-se em critérios multifacetados formados pela jurisprudência, exigindo um julgamento substancial que leva em conta as circunstâncias individuais, em vez de uma avaliação meramente formal. Se estas exigências legais não forem cumpridas, as empresas enfrentam um duplo risco. Um é o risco externo de que o contrato possa ser anulado, dependendo da boa-fé e da ausência de culpa da outra parte na transação. O outro é um risco interno mais grave, onde os diretores envolvidos na execução ilegal de operações, e até mesmo aqueles que negligenciaram tais atos, podem ser responsabilizados por danos substanciais à empresa. Gerir adequadamente estes riscos é um desafio de gestão essencial para todas as empresas que operam no Japão.

A Monolith Law Office possui um vasto histórico de apoio a uma ampla gama de clientes, tanto nacionais quanto internacionais, em questões legais relacionadas à governança corporativa no Japão. Temos vários membros na nossa equipe que são falantes nativos de inglês e possuem qualificações legais estrangeiras, permitindo-nos explicar com precisão os complexos requisitos da lei das sociedades japonesas dentro de um contexto de negócios internacionais e fornecer aconselhamento prático. Estamos totalmente preparados para apoiar a sua empresa com a gestão do conselho de administração, a devida diligência legal em decisões importantes e a gestão de riscos de responsabilidade dos executivos, assegurando que os seus negócios no Japão avancem de forma suave e em conformidade com a lei.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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