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Explicação dos Direitos Conexos ao Direito de Autor na Lei Japonesa de Direitos de Autor

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Explicação dos Direitos Conexos ao Direito de Autor na Lei Japonesa de Direitos de Autor

O sistema jurídico de propriedade intelectual no Japão protege não apenas os direitos dos criadores de obras, ou seja, os “autores”, mas também os direitos daqueles que desempenham um papel crucial na transmissão dessas obras ao público, conhecidos como “transmissores”. Esta estrutura de proteção dupla forma a base da indústria de conteúdos japonesa e visa promover tanto a atividade criativa quanto a disseminação da cultura. A Lei de Direitos Autorais do Japão define os direitos concedidos aos criadores como “direitos autorais”, enquanto distingue os direitos concedidos aos transmissores como “direitos conexos”. Esta distinção fundamental é de extrema importância para as empresas que operam nos setores de mídia, entretenimento e tecnologia. Em todas as atividades empresariais relacionadas com conteúdos, como produção de filmes, distribuição de música e gestão de plataformas online, não é suficiente compreender apenas os “direitos autorais”; ignorar os “direitos conexos” pode resultar em riscos legais e financeiros significativos. O objetivo deste artigo é fornecer uma análise clara, baseada em fundamentos legais, dos direitos conexos detidos por artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e empresas de radiodifusão e de radiodifusão por cabo, conforme estabelecido pela Lei de Direitos Autorais japonesa. Estes direitos não são apenas restrições legais, mas também ativos comerciais valiosos que podem ser negociados e licenciados. O artigo detalha também como estes direitos podem influenciar a estratégia empresarial do ponto de vista da gestão.

Conceitos Básicos dos Direitos Conexos ao Direito de Autor no Japão

Os direitos conexos ao direito de autor são uma categoria de direitos estabelecida no Capítulo 4 (Artigos 89 a 104) da Lei de Direito de Autor japonesa. Esta lei protege as entidades que contribuem de forma essencial para a transmissão de obras, especificamente:

  • Artistas intérpretes ou executantes
  • Produtores de fonogramas
  • Organizações de radiodifusão
  • Organizações de transmissão por cabo

Um dos princípios importantes adotados pela Lei de Direito de Autor do Japão é o “princípio da informalidade”, que significa que, tal como o direito de autor, os direitos conexos não requerem nenhum procedimento de registo junto de órgãos administrativos para a sua criação. Os direitos surgem automaticamente no momento em que a performance é realizada, o som é fixado num fonograma, ou a transmissão é feita.

A existência dos direitos conexos ao direito de autor apresenta desafios únicos na gestão de negócios. Por exemplo, mesmo numa única faixa musical comercial, existem múltiplos direitos sobrepostos. Ao usar uma música como trilha sonora de um filme, uma empresa deve primeiro obter a licença dos direitos de autor do letrista e do compositor. Além disso, deve obter a licença dos direitos conexos do artista que cantou ou tocou a música (artista intérprete ou executante) e da gravadora que gravou a performance e produziu o disco original (produtor de fonogramas). Assim, para utilizar um conteúdo, é necessário realizar um complexo processamento de direitos com múltiplos titulares de direitos. Se esta estrutura de “direitos acumulados” não for compreendida e se a gestão de qualquer um desses direitos for negligenciada, pode levar a situações graves, como a paralisação do projeto inteiro ou reivindicações de indemnização por danos. Portanto, é exigido que a gestão e os departamentos jurídicos realizem uma gestão de risco prévia, tendo em conta esta estrutura de direitos.

Direitos dos Artistas Intérpretes sob a Lei Japonesa

A Lei de Direitos Autorais do Japão define artistas intérpretes, como atores, músicos, cantores e dançarinos, como “artistas intérpretes” e concede-lhes direitos para proteger tanto os seus interesses pessoais e de personalidade quanto os seus interesses patrimoniais, em reconhecimento à sua contribuição.

Direitos Morais dos Artistas Intérpretes

Os direitos morais dos artistas intérpretes protegem os seus interesses pessoais e de personalidade e são direitos inalienáveis e exclusivos do indivíduo. Estes incluem principalmente dois direitos.

O primeiro é o direito de reivindicar a autoria, garantido pelo Artigo 90-2 da Lei de Direitos Autorais do Japão, que assegura aos artistas intérpretes o direito de decidir se o seu nome verdadeiro ou nome artístico será exibido em relação à sua performance. No entanto, o utilizador tem o direito de omitir essa exibição quando o uso da performance não prejudicar o interesse do artista intérprete em ser reconhecido como tal ou quando for considerado não contrário às práticas justas.

O segundo é o direito à integridade da performance, baseado no Artigo 90-3 da Lei de Direitos Autorais do Japão, que confere aos artistas intérpretes o direito de se opor a qualquer alteração, corte ou outra modificação da sua performance que possa prejudicar a sua honra ou reputação. Este direito é mais limitado em comparação com o direito à integridade do autor (Artigo 20 da Lei de Direitos Autorais do Japão), que proíbe qualquer alteração contrária à vontade do autor. Enquanto o direito à integridade do autor é um direito forte que proíbe todas as alterações contrárias à vontade do autor, o direito à integridade do artista intérprete é limitado a alterações que prejudiquem a honra ou reputação. Esta diferença leva em consideração a prática essencial de edição na produção de mídia. Esta distinção legal permite que as produtoras editem dentro de uma margem mais ampla do que as alterações permitidas em obras de autores, desde que não prejudiquem objetivamente a honra ou a reputação do artista intérprete. Isso significa que a avaliação de risco legal pode ser baseada em um critério objetivo de “prejuízo à honra ou reputação”, em vez das “intenções subjetivas do artista intérprete”, aumentando a estabilidade legal nas decisões empresariais.

Direitos Patrimoniais

Os artistas intérpretes também possuem direitos patrimoniais exclusivos para controlar o uso comercial de suas performances. Isso inclui o direito de gravar e filmar suas próprias performances (Artigo 91 da Lei de Direitos Autorais do Japão), o direito de transmitir suas performances por rádio ou cabo (Artigo 92 da Lei de Direitos Autorais do Japão), o direito de disponibilizar suas performances ao público através da Internet ou outros meios (Artigo 92-2 da Lei de Direitos Autorais do Japão) e o direito de transferir gravações ou filmagens de suas performances ao público (Artigo 95-2 da Lei de Direitos Autorais do Japão). No que diz respeito ao direito de transferência, uma vez que uma gravação ou filmagem é legalmente transferida, o direito se esgota e não é possível controlar a revenda subsequente.

Existem exceções muito importantes a esses direitos no campo da produção cinematográfica. Os Artigos 91-2 e 92-2 da Lei de Direitos Autorais do Japão estabelecem que, uma vez que um artista intérprete autoriza a gravação ou filmagem de sua performance em uma obra cinematográfica, ele não pode exercer o direito de gravação ou filmagem ou o direito de transmissão em relação ao uso desse filme (por exemplo, venda de cópias ou transmissão). Isso é conhecido como o “princípio da oportunidade única” e é uma disposição para garantir a distribuição eficiente dos filmes. Este princípio permite que os produtores de filmes, uma vez obtida a autorização no contrato de performance inicial, não precisem obter uma nova autorização de todos os atores para distribuir o filme em novas mídias ou plataformas no futuro. No entanto, é importante notar que este princípio não se aplica quando apenas o áudio é extraído para criar uma gravação. Esta estabilidade legal é fundamental para possibilitar o financiamento de grandes projetos de produção cinematográfica e contratos de distribuição internacionais. Portanto, para os produtores de filmes, o conteúdo do contrato de performance assinado nas fases iniciais é uma negociação extremamente importante e única que determinará o valor comercial futuro do filme como um ativo.

Direitos dos Produtores de Registos Sob a Lei Japonesa de Direitos de Autor

Na lei japonesa de direitos de autor, o termo “produtor de registos” refere-se à entidade que fixa o som num registo (incluindo suportes como CDs) pela primeira vez, ou seja, quem produz a matriz original, sendo normalmente as companhias discográficas que se enquadram nesta definição. Os produtores de registos são dotados de fortes direitos patrimoniais para proteger o seu investimento e contribuição.

Os direitos centrais detidos pelos produtores de registos incluem o direito de reproduzir o registo, conhecido como direito de reprodução (Artigo 96 da Lei Japonesa de Direitos de Autor), o direito de tornar o registo transmissível, conhecido como direito de transmissibilidade (Artigo 96-2 da Lei Japonesa de Direitos de Autor), e o direito de transferir cópias do registo ao público, conhecido como direito de transferência (Artigo 97-2 da Lei Japonesa de Direitos de Autor).

Um caso judicial importante que ilustra a aplicação destes direitos é o caso “Jaco Pastorius” (decisão do Tribunal Distrital de Osaka, 19 de abril de 2018 (2018)). Neste caso, uma companhia discográfica japonesa processou a distribuidora japonesa de um filme documentário por usar, sem autorização, uma gravação da qual detinha os direitos como música de fundo no filme. O tribunal reconheceu a violação do direito de reprodução do produtor de registos e ordenou que a distribuidora pagasse indenização por danos. Há dois pontos importantes nesta decisão. Primeiro, o tribunal determinou que, mesmo se a fonte sonora original for editada ou usada como música de fundo, desde que o som do registo original seja identificável, isso constitui uma violação do direito de reprodução. Segundo, o tribunal indicou que, embora uma empresa que distribui filmes produzidos no estrangeiro não tenha a obrigação geral de verificar sempre se os direitos foram devidamente tratados, ela tem o dever de investigar e confirmar se há “circunstâncias especiais” que suscitem dúvidas sobre o tratamento dos direitos. Esta decisão estabeleceu um novo padrão de diligência para os distribuidores de conteúdo. Já não se pode confiar cegamente nas produtoras estrangeiras, e quando há “sinais de alerta”, como contratos de licença incompletos ou documentação insuficiente sobre os direitos, existe um dever legal de investigar ativamente para evitar o risco de violação de direitos. Este é um precedente importante a considerar na construção de sistemas de conformidade legal para a aquisição e distribuição de conteúdo.

Direitos dos Operadores de Radiodifusão e de Cabo sob a Lei Japonesa

Operadores de estações de televisão e rádio, bem como operadores de televisão por cabo, desempenham um papel crucial ao disponibilizar conteúdo de programas ao público, e a Lei de Direitos Autorais do Japão (Lei de Direitos Autorais do Japão, Artigos 98 e 100-2) confere-lhes direitos conexos para proteger suas atividades comerciais.

Os principais direitos detidos por esses operadores incluem o direito de reproduzir suas transmissões ou transmissões por cabo através de gravação de áudio ou vídeo (Lei de Direitos Autorais do Japão, Artigos 98 e 100-2), o direito de retransmitir ou transmitir por cabo suas transmissões (Lei de Direitos Autorais do Japão, Artigos 99 e 100-3), o direito de disponibilizar suas transmissões para transmissão na internet (Lei de Direitos Autorais do Japão, Artigos 99-2 e 100-4), e o direito de comunicar suas transmissões de televisão ao público através de grandes ecrãs ou outros meios (Lei de Direitos Autorais do Japão, Artigo 100).

Estes direitos, e em particular a questão de quem é o titular do direito de reprodução, têm gerado complexas questões legais à medida que a tecnologia evolui. Um caso que ilustra a abordagem do Supremo Tribunal do Japão a esta questão é o caso “Rokuraku II” (decisão do Supremo Tribunal do Japão de 20 de janeiro de 2011). Neste caso, estava em questão um serviço que permitia aos utilizadores dar instruções de gravação remotamente a um servidor gerido pelo operador no Japão, permitindo-lhes assistir a programas de televisão japoneses no estrangeiro. O prestador do serviço argumentou que, como as instruções de gravação eram dadas pelos utilizadores, estes eram os sujeitos da reprodução e, portanto, o operador não estava a violar o direito de reprodução. No entanto, o Supremo Tribunal decidiu que o sujeito da reprodução era o prestador do serviço. O tribunal enfatizou não apenas a localização e a propriedade do equipamento de gravação (servidor), mas também quem controlava e dominava todo o sistema. No caso em questão, o prestador do serviço geria e controlava de forma abrangente todo o sistema, desde a receção da transmissão até à gravação e transmissão de dados, e embora a gravação não ocorresse sem as instruções do utilizador, era o operador que fornecia todo o ambiente técnico necessário para executar essas instruções. Esta decisão estabeleceu um critério legal conhecido como “teoria do controlo” para operadores de plataformas. Como resultado, a alegação de que “apenas fornecemos uma tecnologia neutra” já não é válida quando o operador exerce um controlo substancial sobre o processo de reprodução do sistema. Desde este precedente, as empresas de tecnologia têm sido obrigadas a reconhecer que o próprio design da arquitetura do serviço que oferecem pode ser um fator determinante na responsabilidade legal por violação dos direitos conexos.

Comparação dos Principais Direitos Conexos de Autor no Japão

Como detalhado anteriormente, os direitos patrimoniais detidos por artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão são semelhantes no que diz respeito ao controlo de atos como reprodução, transmissão ao público e transferência. No entanto, existem diferenças significativas nas disposições legais que fundamentam esses direitos e nas ações que eles abrangem. A tabela a seguir resume essas diferenças.

Direito do TitularDireito de ReproduçãoDireito de Disponibilização ao PúblicoDireito de Transferência
Artistas Intérpretes ou ExecutantesDireito de gravar suas atuações em áudio ou vídeo (Artigo 91)Direito de disponibilizar suas atuações ao público (Artigo 92-2)Direito de transferir gravações de suas atuações (Artigo 95-2)
Produtores de FonogramasDireito de reproduzir seus fonogramas (Artigo 96)Direito de disponibilizar seus fonogramas ao público (Artigo 96-2)Direito de transferir cópias de seus fonogramas (Artigo 97-2)
Organismos de RadiodifusãoDireito de reproduzir suas emissões por gravação de áudio ou vídeo, etc. (Artigo 98)Direito de disponibilizar suas emissões ao público (Artigo 99-2)Sem disposição específica

Os Direitos Conexos como Objeto de Transação Sob a Lei Japonesa de Direitos Autorais

Os direitos conexos não se limitam a restringir o uso, mas constituem um importante direito de propriedade intelectual que pode ser objeto de transação como um ativo empresarial. A lei japonesa de direitos autorais fornece um quadro legal para facilitar a circulação e utilização eficiente desses direitos.

Primeiramente, quanto à transferência de direitos, o artigo 103 da lei japonesa de direitos autorais aplica as disposições do artigo 61, que trata da transferência de direitos autorais, aos direitos conexos, permitindo que a totalidade ou parte dos direitos conexos seja transferida a terceiros por meio de contratos de venda, entre outros.

Em seguida, a concessão de licenças é a forma mais comum de uso comercial. O artigo 103 da lei japonesa de direitos autorais aplica as disposições do artigo 63, que regula as licenças de uso de obras, aos direitos conexos, permitindo que o titular dos direitos conceda a terceiros a permissão para usar os direitos dentro de métodos e condições específicas.

Além disso, é possível estabelecer um direito de penhor. O artigo 103 da lei japonesa de direitos autorais aplica as disposições do artigo 66, que trata do penhor de direitos autorais, aos direitos conexos. Isso permite que os direitos conexos sejam usados como garantia para obter financiamento de instituições financeiras, desempenhando um papel importante no financiamento corporativo e em cenários de fusões e aquisições (M&A).

Nessas transações, para garantir a estabilidade legal, é extremamente importante o sistema de registro administrado pela Agência de Assuntos Culturais do Japão. O artigo 104 da lei japonesa de direitos autorais aplica o sistema de registro do artigo 77, que é usado para oposição a terceiros em caso de transferência de direitos autorais, também aos direitos conexos. Isso significa que, se a transferência de direitos não for registrada, e outra pessoa adquirir os mesmos direitos de outra fonte e registrar primeiro, o comprador original não poderá reivindicar seus direitos contra terceiros. Por exemplo, se uma empresa adquire direitos conexos sem registro e o titular original vende os mesmos direitos a outra empresa, que registra essa transferência, o primeiro comprador corre o risco de perder seus direitos. Portanto, em M&A ou na aquisição de ativos de conteúdo, o registro da transferência de direitos não é apenas um procedimento administrativo, mas uma medida estratégica essencial para preservar o capital investido e garantir a segurança da transação.

Conclusão

Para desenvolver negócios no mercado de conteúdos do Japão, é essencial compreender profundamente a estrutura multifacetada dos direitos conexos, que existem separadamente dos direitos de autor dos criadores e incluem os direitos de intérpretes, produtores de gravações e radiodifusores. Como explicado neste artigo, esses direitos impõem obrigações rigorosas de conformidade às empresas, mas, se geridos e utilizados corretamente, podem também representar um recurso de gestão valioso, oferecendo grandes oportunidades comerciais através de licenciamento, transferência e estabelecimento de garantias. Para gerir eficazmente estes direitos complexos, minimizar riscos empresariais e maximizar oportunidades, é necessária uma expertise jurídica especializada.

A Monolith Law Office possui um vasto histórico de atendimento a uma ampla gama de clientes no Japão, oferecendo serviços jurídicos relacionados aos direitos conexos abordados neste artigo. A nossa equipa inclui especialistas fluentes em inglês, alguns dos quais possuem qualificações de advogados estrangeiros, permitindo-nos lidar com desafios únicos enfrentados por empresas que operam internacionalmente. A Monolith Law Office oferece suporte abrangente para questões complexas relacionadas com a legislação de conteúdos no Japão.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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