Pontos Legais na Constituição de Empresas no Japão: Autoridade dos Fundadores, Aceitação de Bens e Explicação de Pagamentos Fictícios

A constituição de uma empresa é o primeiro passo para iniciar um novo negócio. Nesta fase crucial, a figura do “promotor” desempenha um papel central. No entanto, os poderes do promotor não são ilimitados. A lei das sociedades japonesa (Japanese Corporate Law) estabelece limites aos poderes do promotor para proteger a empresa que está a ser constituída, os futuros acionistas e as contrapartes nas transações. Em particular, no processo de formação da base patrimonial da empresa, regras rigorosas são impostas. O processo de constituição de uma empresa não é apenas uma sequência de procedimentos administrativos, mas sim a construção de uma base legal que influenciará a saúde futura do negócio. Para prevenir riscos legais que possam surgir neste processo, é essencial compreender corretamente as regulamentações sob a lei das sociedades.
Um desses aspectos é a “aceitação de ativos”. Trata-se de um contrato pelo qual o promotor se compromete a adquirir certos ativos em nome da empresa após a sua constituição. Devido ao risco de prejudicar injustamente os ativos da empresa, a lei das sociedades japonesa exige procedimentos rigorosos, como a inclusão no estatuto da empresa e a inspeção por um auditor nomeado pelo tribunal. A negligência destes procedimentos pode resultar em efeitos legais graves, como a invalidade do próprio contrato.
Outro tema importante é o “pagamento simulado de capital”. Este ato cria a aparência de que o capital social foi efetivamente pago, falsificando a base patrimonial da empresa. De acordo com a jurisprudência japonesa, mesmo que haja atos fraudulentos, enquanto houver uma transferência formal de dinheiro, o pagamento em si é considerado válido. No entanto, os promotores e diretores envolvidos podem não só ser obrigados a pagar novamente o dinheiro à empresa, mas também podem estar sujeitos a penalidades criminais.
Este artigo foca em três temas importantes no âmbito da lei das sociedades japonesa durante a constituição de uma empresa: “o alcance dos poderes do promotor”, “os requisitos legais para a aceitação de ativos” e “as consequências legais do pagamento simulado de capital”. Estas regulamentações são essenciais para assegurar o princípio do reforço de capital, que é a base para uma gestão saudável da empresa.
A Autoridade e o Âmbito dos Direitos dos Promotores de Empresas no Japão
No processo de constituição de uma empresa, os promotores desempenham um papel central. De acordo com o Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei das Sociedades Japonesa (Heisei (1989)), os promotores são definidos como as pessoas que elaboram os estatutos da empresa, que são as regras fundamentais da mesma, e assinam ou selam o documento. Os promotores têm a autoridade para realizar os atos necessários para estabelecer a empresa, atuando como órgãos de uma “empresa em formação” que ainda não existe legalmente.
Essa autoridade inclui a elaboração dos estatutos, a decisão sobre os tipos de ações a serem emitidas no momento da constituição, a subscrição de ações para se tornar acionista, a nomeação de diretores e auditores no momento da constituição e a designação de instituições financeiras para guardar o capital social. Todos esses atos são essenciais para trazer a empresa à existência legal e iniciar suas operações.
Contudo, a autoridade dos promotores está limitada exclusivamente ao objetivo de “constituição da empresa”. Atos que ultrapassem esse âmbito geralmente não são atribuídos à empresa após a sua constituição. Por exemplo, iniciar as atividades comerciais que deveriam ser realizadas pela empresa após a sua formação, antes de sua constituição, é normalmente considerado fora do âmbito da autoridade dos promotores. Isso pode incluir ações como a compra em grande quantidade de mercadorias, a celebração de contratos de arrendamento de longo prazo para imóveis comerciais ou a tomada de empréstimos substanciais.
A decisão sobre se uma ação dos promotores está dentro do âmbito da sua autoridade é feita com base no critério de se é objetivamente necessário para a constituição da empresa, como um “ato de preparação para o início das operações”. Neste ponto, a decisão do Supremo Tribunal do Japão de 18 de setembro de 1973 (Showa (1973)) fornece uma orientação importante. Esta decisão estabeleceu que, mesmo para atos de uma empresa em formação, se forem objetivamente necessários como atos de preparação para o início das operações e estiverem dentro do objetivo da constituição, os efeitos desses atos são atribuídos à empresa após a sua constituição. Por outro lado, os direitos e obrigações resultantes de transações que excedam esse âmbito são, em princípio, atribuídos aos promotores individuais que realizaram o ato, e a empresa constituída posteriormente não é vinculada por eles. Portanto, os promotores devem sempre ter cuidado para garantir que suas ações permaneçam dentro dos limites do objetivo de constituição da empresa.
Requisitos Rigorosos para a Aceitação de Bens Sob a Lei das Sociedades Japonesa
Para assegurar a base patrimonial de uma empresa, a Lei das Sociedades do Japão estabelece regulamentos especiais quando bens que não sejam dinheiro são aportados ou quando o património da empresa é formado através de transações específicas. Um desses regulamentos é a “aceitação de bens”.
A aceitação de bens, conforme definido no Artigo 28, Número 2 da Lei das Sociedades Japonesa, refere-se a um contrato em que os promotores recebem bens específicos de terceiros sob a condição de estabelecimento da empresa. Por exemplo, isto aplica-se a casos em que se promete antecipadamente comprar imóveis ou equipamentos que serão usados nos negócios após a fundação da empresa.
Embora a aceitação de bens seja semelhante à contribuição em espécie (onde bens são aportados em substituição ao pagamento em dinheiro), legalmente são diferentes. A aceitação de bens pressupõe um processo de duas etapas: primeiro, recebe-se o pagamento em dinheiro dos acionistas e, em seguida, usa-se esse dinheiro para comprar os bens específicos.
A razão pela qual a Lei das Sociedades do Japão impõe regulamentos rigorosos à aceitação de bens é para proteger o princípio do reforço do capital da empresa. Se um contrato for celebrado para a compra de bens a um preço injustamente elevado, o património da empresa será efetivamente reduzido, o que pode prejudicar outros acionistas e credores da empresa. Para prevenir tais situações, a aceitação de bens, como um “assunto de estabelecimento anormal”, não terá efeito legal a menos que cumpra os seguintes requisitos legais rigorosos:
Primeiro, deve-se incluir no estatuto da empresa a descrição dos bens a serem recebidos, o valor desses bens e o nome ou a denominação do transferidor (Artigo 28, Número 2 da Lei das Sociedades Japonesa). Contratos de aceitação de bens que faltem essa inclusão no estatuto são considerados sem efeito.
Em segundo lugar, em princípio, o valor dos bens descritos no estatuto deve ser submetido a uma investigação por um inspetor nomeado pelo tribunal para determinar se é adequado (Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei das Sociedades Japonesa). O inspetor avalia o valor dos bens de uma posição objetiva e reporta os resultados ao tribunal.
Contudo, nem sempre é necessária a investigação do inspetor. O Artigo 33, Parágrafo 10 da Lei das Sociedades Japonesa estabelece as seguintes exceções:
- Quando o valor total dos bens descritos no estatuto não excede 5 milhões de ienes.
- Quando os bens a serem recebidos são valores mobiliários com preço de mercado e o valor descrito no estatuto não excede esse preço de mercado.
- Quando se recebe uma certificação de adequação do valor descrito no estatuto por parte de profissionais como advogados, contabilistas certificados ou consultores fiscais (incluindo a investigação do valor).
Contratos de aceitação de bens que não cumpram com qualquer um destes requisitos rigorosos são legalmente inválidos. Esta invalidade é absoluta e não pode ser validada posteriormente, mesmo com a aprovação em assembleia geral de acionistas. Por exemplo, a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 27 de fevereiro de 1991 (1991) reconheceu claramente a invalidade de uma aceitação de bens que faltava a inclusão no estatuto. Portanto, é extremamente importante cumprir com estes requisitos legais ao planejar a aquisição de bens específicos no momento da fundação da empresa.
Os Riscos e Consequências Legais do Pagamento Fictício de Capital Social no Japão
O capital social de uma empresa é o alicerce da sua atividade empresarial. Por isso, a lei das sociedades japonesas impõe aos fundadores e subscritores de ações a obrigação de pagar em dinheiro o valor correspondente às ações subscritas. No entanto, a prática fraudulenta de “pagamento fictício” de capital social surge como um problema.
O pagamento fictício refere-se a um conjunto de atos que, embora aparentem a conclusão do pagamento, na realidade não asseguram os ativos da empresa. Um método típico é o “depósito condicional”, em que o fundador conspira com a instituição responsável pelo pagamento (como um banco), toma emprestado o dinheiro para cumprir com o pagamento e, após a conclusão do registo da empresa, reembolsa imediatamente o empréstimo. Como resultado, o montante correspondente ao capital social é temporariamente depositado na conta bancária da empresa, mas é retirado imediatamente, não formando assim, de facto, qualquer património para a empresa.
Este tipo de prática é problemático porque torna a base patrimonial da empresa substancialmente inexistente, prejudicando gravemente o princípio do reforço de capital, que é fundamental para o crédito da empresa.
Curiosamente, o sistema legal japonês regula os efeitos legais do pagamento fictício de duas maneiras. Primeiramente, quanto à eficácia do próprio pagamento, este é considerado válido. Desde a decisão do Supremo Tribunal de Justiça do Japão em 6 de dezembro de 1963 (Showa 38), a jurisprudência japonesa tem sido consistente ao decidir que, mesmo que o pagamento seja feito com dinheiro emprestado e destinado a ser reembolsado imediatamente, ele é válido desde que haja uma transferência real de dinheiro. Esta abordagem visa proteger a segurança das transações e é mantida no artigo 64, parágrafo 1, da atual lei das sociedades japonesas.
Contudo, o fato de o pagamento ser válido não isenta os fundadores de responsabilidade. Pelo contrário, eles estão sujeitos a responsabilidades severas. O artigo 64, parágrafo 1, da lei das sociedades japonesas estipula que os fundadores e diretores envolvidos no pagamento fictício são conjuntamente responsáveis perante a empresa pelo pagamento do montante correspondente ao capital social. Esta disposição visa compensar a perda de património da empresa devido ao pagamento fictício e assegurar substancialmente o capital.
Além disso, o pagamento fictício não se limita à responsabilidade civil, mas também pode resultar em penalidades criminais. A emissão de um certificado de depósito de pagamento falso pela instituição responsável pelo pagamento pode constituir um crime de falsificação de documento oficial, conforme o artigo 157, parágrafo 1, do Código Penal japonês. Adicionalmente, o artigo 965 da lei das sociedades japonesas prevê penalidades severas para atos como o depósito condicional com o propósito de simular um pagamento, incluindo até cinco anos de prisão, uma multa de até cinco milhões de ienes, ou ambas. Assim, o pagamento fictício é considerado uma infração grave que abala os alicerces da empresa e é rigorosamente regulado tanto no âmbito civil quanto no criminal.
Comparação entre a Aquisição de Bens e a Contribuição em Espécie no Direito Japonês
A aquisição de bens e a contribuição em espécie são ambas relevantes para a base patrimonial de uma empresa e, devido ao risco de comprometerem o capital, estão sujeitas a regulamentações rigorosas (itens de estabelecimento anormal) sob a lei das sociedades do Japão. Ambas requerem menção nos estatutos da empresa e, em princípio, a inspeção por um auditor. No entanto, a sua natureza jurídica e os seus objetivos são distintos.
A contribuição em espécie ocorre quando os fundadores, em vez de dinheiro, aportam bens como imóveis, valores mobiliários ou direitos de propriedade intelectual para a empresa. O objetivo é permitir que aqueles que possuem ativos não monetários participem da gestão da empresa, contribuindo com esses ativos como capital. Em troca, são atribuídas ações correspondentes ao valor dos bens contribuídos.
Por outro lado, a aquisição de bens é um contrato em que, com base no pressuposto de pagamento em dinheiro, os fundos coletados são usados para comprar bens específicos de uma pessoa específica. O objetivo é garantir previamente a posse de bens específicos que serão necessários para a empresa após a sua constituição. A contrapartida não é em ações, mas em dinheiro pago a partir dos fundos subscritos.
Esta diferença na natureza jurídica distingue claramente as relações entre as partes. A contribuição em espécie é um contrato entre o contribuinte e a empresa a ser estabelecida, enquanto a aquisição de bens é um contrato entre os fundadores e o transferidor dos bens (terceiro). A tabela a seguir resume as principais diferenças entre os dois.
Item | Aquisição de Bens | Contribuição em Espécie |
Definição | Contrato pelo qual os fundadores adquirem bens específicos, condicionado à constituição da empresa. | Contribuição de bens como imóveis ou valores mobiliários, em vez de dinheiro. |
Artigo de Base | Artigo 28, número 2, da Lei das Sociedades do Japão | Artigo 28, número 1, da Lei das Sociedades do Japão |
Objetivo | Garantir a posse de bens específicos necessários após a constituição da empresa. | Permitir que pessoas com bens não monetários participem da gestão da empresa como capital. |
Partes Envolvidas | Fundadores e a pessoa que transfere os bens (terceiro). | Fundadores (ou subscritores de ações) e a empresa a ser estabelecida. |
Pagamento da Contrapartida | O pagamento é feito após a constituição da empresa, a partir dos fundos subscritos. | São atribuídas ações. |
Regulação | Como item de estabelecimento anormal, é necessário mencionar nos estatutos e a inspeção de um auditor é geralmente requerida. | Como item de estabelecimento anormal, é necessário mencionar nos estatutos e a inspeção de um auditor é geralmente requerida. |
Efeito da Violação | O contrato torna-se inválido. | O procedimento de contribuição em espécie torna-se inválido e pode surgir a obrigação de pagamento em dinheiro. |
Conclusão
Neste artigo, abordámos aspectos cruciais da constituição de empresas sob a lei das sociedades japonesa, nomeadamente o âmbito de autoridade dos promotores, os requisitos para a aceitação de bens e os problemas relacionados com pagamentos fictícios, com base na legislação e jurisprudência. Estas regulamentações constituem a espinha dorsal da proteção da base patrimonial da empresa e da defesa dos interesses dos acionistas e credores. Em particular, os procedimentos rigorosos para a aceitação de bens e as severas sanções civis e criminais para pagamentos fictícios demonstram a importância que a lei das sociedades japonesa atribui ao princípio da suficiência de capital. Compreender e cumprir estas regras é o primeiro passo para uma gestão empresarial saudável e sustentável. A constituição de uma empresa não é meramente um procedimento formal, mas um processo vital para estabelecer uma base legal sólida.
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