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Análise prática sobre a redução de capital social e reservas no âmbito da Lei das Sociedades do Japão

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Análise prática sobre a redução de capital social e reservas no âmbito da Lei das Sociedades do Japão

A Lei das Sociedades por Ações do Japão estabelece os procedimentos para que uma sociedade anónima reduza o seu capital social e reservas, que são a sua base patrimonial. Estes procedimentos podem ser uma ferramenta poderosa para realizar diversas estratégias de gestão, como a compensação de prejuízos acumulados, a melhoria da eficiência do capital ou a otimização fiscal. No entanto, o capital social e as reservas desempenham um papel crucial como garantia para os credores da empresa. Por isso, a ação de reduzir esses montantes é rigorosamente regulada pela Lei das Sociedades por Ações do Japão, com o objetivo de proteger os interesses dos credores. Este procedimento não se limita a um simples tratamento contábil interno, mas envolve um processo complexo com múltiplos requisitos legais, como a deliberação em assembleia geral de acionistas e procedimentos de proteção aos credores. Compreender e executar corretamente estes procedimentos é essencial para a operação saudável de uma sociedade anónima. Neste artigo, focamos na redução do capital social (redução de capital) e na redução das reservas conforme estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações do Japão, explicando detalhadamente os procedimentos específicos, os requisitos de deliberação e as importantes exceções, com base nos artigos da legislação.

Redução do Montante do Capital Social: Princípios do Procedimento

Quando uma sociedade anónima decide reduzir o montante do seu capital social, o procedimento básico está regulamentado pelo Artigo 447, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas (2005). Este artigo exige um procedimento rigoroso, pois a redução do capital social representa uma alteração significativa na base patrimonial da empresa.  

Em princípio, para reduzir o montante do capital social, é necessária uma deliberação especial da assembleia geral de acionistas. Esta deliberação especial requer a presença de acionistas que possuam a maioria dos direitos de voto exercíveis e a aprovação de pelo menos dois terços dos direitos de voto dos acionistas presentes. A lei estabelece este elevado requisito porque o capital social é considerado a base da credibilidade da empresa e a garantia final para os credores. A redução do capital social afeta diretamente o risco dos credores e a essência do investimento dos acionistas, pelo que não deve ser decidida de forma leviana pela administração, mas sim com um amplo consenso dos acionistas.  

Nesta deliberação especial da assembleia geral de acionistas, de acordo com o Artigo 447, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas, devem ser especificados os seguintes três pontos:  

  1. O montante do capital social a ser reduzido
  2. Se a totalidade ou parte do montante do capital social a ser reduzido será convertida em reserva, essa intenção e o montante a ser convertido em reserva
  3. A data em que a redução do montante do capital social produzirá efeito

Além disso, o montante do capital social a ser reduzido não pode exceder o montante do capital social na data de efetivação. Esta disposição visa prevenir que o capital social se torne negativo.  

Exceções aos Requisitos de Resolução para a Redução do Capital Social no Japão

Em princípio, a redução do capital social requer uma resolução especial da assembleia geral de acionistas. No entanto, a Lei das Sociedades Japonesas estabelece exceções a este rigoroso requisito em determinadas circunstâncias. Estas exceções são de grande importância para aumentar a agilidade dos procedimentos e atender a objetivos específicos de gestão.

A primeira exceção refere-se à redução do capital social para cobrir prejuízos. De acordo com o artigo 309, parágrafo 2, inciso 9 da Lei das Sociedades Japonesas, quando a redução do capital social é realizada durante a assembleia geral ordinária de acionistas e o montante da redução não excede o montante dos prejuízos calculado conforme o método estipulado por ordem ministerial do Ministério da Justiça no dia da referida assembleia, a decisão pode ser tomada por resolução ordinária em vez de resolução especial. A resolução ordinária possui requisitos menos rigorosos do que a resolução especial. Esta exceção é permitida porque o procedimento não resulta na saída de ativos da empresa para o exterior, mas sim em um processamento contábil interno para reorganizar os números no balanço e restaurar a saúde financeira. Como não há diminuição dos ativos da empresa, o risco para os credores é considerado baixo, permitindo-se um procedimento mais simplificado.

A segunda exceção ocorre quando a redução do capital social é realizada simultaneamente à emissão de ações. Segundo o artigo 447, parágrafo 3 da Lei das Sociedades Japonesas, se o montante do capital social após a data de vigência não for inferior ao montante antes da data de vigência, não é necessária uma resolução da assembleia geral de acionistas. Em uma empresa com conselho de administração, a decisão pode ser tomada por resolução do conselho de administração, e em uma empresa sem conselho de administração, a decisão pode ser tomada pelo diretor. O raciocínio por trás desta disposição é que, como o montante do capital social não diminui substancialmente, não há risco de prejudicar a garantia dos credores. Este procedimento tem uma natureza mais próxima de uma “reconstrução” do que de uma “redução” de capital, permitindo uma rápida tomada de decisão ao nível do conselho de administração, sem passar pela assembleia geral de acionistas.

Redução do Montante das Reservas: Procedimentos e Objetivos no Contexto Japonês

Assim como a redução do capital social, uma sociedade anónima no Japão pode reduzir o montante das suas reservas (reserva de capital e reserva de lucros). Este procedimento está estipulado no artigo 448 da Lei das Sociedades Japonesas (2005) e, em comparação com a redução do capital social, geralmente apresenta uma carga processual mais leve.  

Quando se decide reduzir o montante das reservas, a regra geral é que é necessária uma deliberação ordinária da assembleia geral de acionistas. Esta é uma exigência menos rigorosa do que a deliberação especial exigida para a redução do capital social. Na assembleia geral de acionistas, com base no artigo 448, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas (2005), é necessário decidir sobre os seguintes pontos:  

  1. O montante da reserva a ser reduzido
  2. Se parte ou a totalidade do montante da reserva a ser reduzido será convertido em capital social, essa intenção e o montante a ser convertido
  3. A data em que a redução do montante da reserva produzirá efeito

O objetivo geral deste procedimento é transferir o montante reduzido das reservas para outras reservas de capital. Estas outras reservas de capital podem ser utilizadas posteriormente para cobrir déficits ou servir como fonte para a distribuição de dividendos futuros, aumentando assim a flexibilidade estratégica financeira.  

Além disso, na redução do montante das reservas, existem exceções semelhantes às da redução do capital social. O artigo 448, parágrafo 3, da Lei das Sociedades Japonesas (2005) estipula que, quando a redução do montante das reservas ocorre simultaneamente à emissão de ações e o montante das reservas após a data de eficácia não é inferior ao montante anterior, a decisão pode ser tomada pelo conselho de administração (ou decisão do diretor) em vez de uma deliberação da assembleia geral de acionistas.  

Procedimento de Proteção dos Credores: O Processo Mais Importante na Redução de Capital no Japão

No procedimento de redução do montante do capital social ou das reservas, o processo mais importante e demorado é o procedimento de proteção dos credores, conforme estipulado no artigo 449 da Lei das Sociedades Japonesas (2005). O capital social e as reservas desempenham um papel crucial na proteção dos interesses dos credores, ao reter os bens da empresa internamente. Portanto, reduzir esses montantes pode diminuir as garantias em que os credores confiam, e a lei obriga a dar aos credores a oportunidade de apresentar objeções.  

Para cumprir este procedimento, a empresa deve, em princípio, tomar as seguintes duas medidas:  

  1. Anúncio no Diário Oficial: Publicar no Diário Oficial o conteúdo da redução do capital social, entre outros detalhes, para informar o público.
  2. Notificação individual aos credores conhecidos: Notificar por escrito, ou de outra forma, cada credor que a empresa conhece.

Nos anúncios e notificações, é necessário especificar o conteúdo da redução, os detalhes do balanço patrimonial final da empresa, e que os credores podem apresentar objeções dentro de um período fixo de pelo menos um mês. Este período de um mês não pode ser reduzido, e considerando que leva de uma a duas semanas desde a solicitação até a publicação no Diário Oficial, o procedimento de proteção dos credores leva, no mínimo, cerca de dois meses desde o início até a conclusão. Até que este procedimento seja concluído, a redução do montante do capital social não terá efeito legal.  

No entanto, para aliviar o ônus prático da notificação individual, existem alternativas disponíveis. Empresas que estipulam nos seus estatutos métodos de anúncio além do Diário Oficial (como publicação em jornais diários ou anúncios eletrônicos) podem, além do anúncio no Diário Oficial, realizar anúncios pelo método estipulado nos estatutos (o chamado “duplo anúncio”), permitindo assim a omissão da notificação individual aos credores conhecidos.  

Se um credor apresentar objeções dentro do período, a empresa deve pagar a esse credor, fornecer garantias adequadas, ou confiar bens adequados a uma empresa fiduciária, entre outras opções. No entanto, se a empresa provar que a redução do montante do capital social não “prejudicará o credor em questão”, não será necessário tomar essas medidas.  

Quando o Procedimento de Proteção de Credores Não é Necessário no Japão

Na redução do capital social ou das reservas, o procedimento de proteção de credores é, em princípio, obrigatório. No entanto, a Lei das Sociedades Japonesas reconhece exceções em situações específicas e limitadas, onde este procedimento pode ser dispensado. A existência dessas exceções varia significativamente entre a redução do capital social e a redução das reservas.

Ao reduzir o capital social, o procedimento de proteção de credores é quase sempre necessário. Legalmente, não existem exceções substanciais que permitam a omissão deste procedimento. Isto reflete a posição do capital social como o alicerce da credibilidade da empresa.

Por outro lado, ao reduzir o montante das reservas, o Artigo 449, parágrafo 1 da Lei das Sociedades Japonesas estabelece duas exceções importantes onde o procedimento de proteção de credores não é necessário.

Quando Todo o Montante das Reservas Reduzidas é Transferido para o Capital Social

Neste caso, os fundos são simplesmente transferidos do item de reservas para o item de capital social. Considera-se que o capital social tem uma força maior para vincular os bens da empresa do que as reservas, portanto, esta transferência não enfraquece a proteção dos credores, mas sim a fortalece. Assim, o procedimento de proteção de credores é considerado desnecessário.

Redução das Reservas para Cobrir Prejuízos, Cumprindo Certas Condições

Especificamente, (a) a redução deve ser decidida na assembleia geral ordinária de acionistas e, (b) o montante das reservas reduzidas não deve exceder o montante dos prejuízos da empresa na data da decisão. Este procedimento é considerado uma mera operação contábil interna destinada a melhorar a saúde do balanço patrimonial, sem risco de prejudicar os credores, uma vez que não há saída de bens da empresa para o exterior. Portanto, a omissão do procedimento é permitida.

Graças à existência destas exceções, especialmente para fins como a cobertura de prejuízos, a redução do montante das reservas pode ser realizada de forma muito mais rápida e simples do que a redução do capital social.

Comparação de Procedimentos: Redução do Montante do Capital Social e Redução do Montante das Reservas

Como já explicado, a redução do montante do capital social e a redução do montante das reservas, mesmo quando os objetivos são semelhantes, apresentam algumas diferenças importantes nos procedimentos estabelecidos pela Lei das Sociedades Japonesas. A redução do montante do capital social é vista como uma alteração mais fundamental na base patrimonial da empresa, exigindo, em princípio, um processo de tomada de decisão rigoroso através de uma deliberação especial da assembleia geral de acionistas, além de um procedimento de proteção dos credores que é praticamente inevitável. Em contrapartida, a redução do montante das reservas é considerada parte de uma estratégia financeira mais flexível, sendo suficiente, em princípio, uma deliberação ordinária da assembleia geral de acionistas. Para objetivos específicos, como a compensação de prejuízos ou a transferência para o capital social, o procedimento de proteção dos credores é dispensado, o que representa uma grande vantagem. Além disso, como o montante do capital social é um item de registro, qualquer redução requer obrigatoriamente uma alteração no registro. No entanto, como o montante das reservas não é um item de registro, não é necessário registrar a redução, exceto quando transferido para o capital social.

Resumindo estas diferenças, temos o seguinte quadro:

CaracterísticasRedução do Montante do Capital SocialRedução do Montante das Reservas
Base LegalArtigo 447 da Lei das Sociedades JaponesasArtigo 448 da Lei das Sociedades Japonesas
Deliberação PrincipalDeliberação Especial da Assembleia Geral de AcionistasDeliberação Ordinária da Assembleia Geral de Acionistas
Procedimento de Proteção dos CredoresObrigatório em princípioNecessário em princípio, mas com exceções importantes
RegistroNecessárioNão necessário, exceto quando transferido para o capital social

Análise de Jurisprudência: Interpretação do “Risco de Prejuízo ao Credor” sob a Lei Japonesa

A interpretação do requisito de “não haver risco de prejudicar o credor” quando uma objeção é levantada por um credor é extremamente importante na prática. Neste contexto, um caso importante que ilustra os critérios de julgamento dos tribunais japoneses é a decisão do Tribunal Superior de Osaka de 27 de abril de 2017 (2017) (número do caso: Heisei 28 (2016) (Ne) nº 2880).  

Neste caso, uma empresa (Empresa Y) reduziu significativamente o seu capital social, ao que um dos credores (Empresa X) levantou uma objeção. No entanto, a Empresa Y, com base no artigo 449, parágrafo 5 da Lei das Sociedades Japonesas, recusou-se a fornecer garantias, alegando “não haver risco de prejudicar o credor”. A Empresa X, insatisfeita com esta decisão, entrou com uma ação judicial buscando a nulidade da redução do capital social.

O tribunal rejeitou a avaliação formal de que a redução do capital social aumenta abstratamente o risco para os credores. Em vez disso, estabeleceu que a decisão deve ser baseada em uma consideração abrangente das circunstâncias específicas, avaliando se a redução do capital social impõe um risco adicional injusto aos credores da empresa. Os fatores a serem considerados pelo tribunal incluem:  

  • Se está prevista a distribuição de lucros imediatamente após a redução do capital social
  • O montante e o prazo de vencimento das dívidas do credor em questão
  • O risco associado ao conteúdo dos negócios da empresa
  • A magnitude da redução do capital social

No caso em questão, o tribunal concluiu que a redução do capital social não dificultava concretamente a recuperação do crédito da Empresa X, considerando que o montante da dívida da Empresa X era relativamente pequeno e que a Empresa X já havia obtido uma sentença favorável contra a Empresa Y, estando em posição de executar a sentença a qualquer momento. Como resultado, o tribunal aceitou a alegação da Empresa Y, concluindo que “não havia risco de prejudicar o credor”.  

Esta decisão representa um ponto de viragem importante na interpretação legal. Estabelece que a presença ou ausência de “risco de prejudicar o credor” deve ser avaliada não a partir de uma redução abstrata da base patrimonial, mas sim a partir de uma perspectiva mais substancial, considerando se há um perigo concreto para a recuperação do crédito de cada credor individual. Este precedente demonstra que, mesmo quando há objeções de credores, uma empresa pode prosseguir com o processo de redução do capital social se conseguir provar, com base em fatos concretos, que não há risco de prejuízo.

Resumo

Como detalhado neste artigo, a redução do capital social e das reservas sob a Lei das Sociedades Japonesa (Japanese Corporate Law) são opções eficazes na estratégia financeira de uma empresa no Japão. No entanto, a sua execução requer a adesão precisa a procedimentos legais complexos e rigorosos, como as exigências de resolução da assembleia geral de acionistas e os procedimentos de proteção de credores. É crucial compreender a diferença entre a redução do capital social, que geralmente requer uma resolução especial e quase sempre envolve procedimentos de proteção de credores, e a redução das reservas, que tem requisitos mais flexíveis. Escolher o procedimento adequado de acordo com o objetivo é a chave para o sucesso da estratégia. Ao considerar esses procedimentos, é essencial contar com conhecimentos especializados para evitar riscos legais e garantir uma execução suave.

O Escritório de Advocacia Monolith possui vasta experiência em questões legais relacionadas à redução de capital social e reservas para numerosos clientes no Japão. Nossa equipe inclui vários especialistas que falam inglês e possuem qualificações de advogados estrangeiros, permitindo-nos oferecer suporte preciso e prático em procedimentos complexos de direito societário, como os discutidos neste artigo, a partir de uma perspectiva internacional. Ao considerar esses procedimentos, não hesite em nos consultar.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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