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Explicação da Lei Japonesa de Prevenção à Concorrência Desleal: Requisitos e Casos Jurídicos para Indenização por Atos de Difamação

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Explicação da Lei Japonesa de Prevenção à Concorrência Desleal: Requisitos e Casos Jurídicos para Indenização por Atos de Difamação

Atos que prejudicam a credibilidade comercial podem ser considerados crimes de difamação e obstrução de negócios sob a lei penal japonesa (Artigo 233 do Código Penal Japonês).

Além disso, se ocorrer um ato de difamação, é possível solicitar uma indemnização por danos com base no “ato ilícito” estabelecido no Código Civil Japonês (Artigo 709 do Código Civil Japonês).

Por outro lado, além da responsabilidade por atos ilícitos sob o Código Civil, a Lei de Prevenção da Concorrência Desleal (Lei Anti-Concorrência Desleal Japonesa) permite que se solicite não apenas uma indemnização por danos, mas também a cessação ou prevenção de concorrência desleal que divulga ou dissemina falsidades que prejudicam a credibilidade comercial.

Aqui, explicaremos os requisitos para solicitar uma indemnização por danos com base nas disposições da Lei de Prevenção da Concorrência Desleal e quais são as vantagens nesse caso.

Difamação e Descredibilização

O artigo 230, parágrafo 1, do Código Penal Japonês estabelece que um crime de difamação é cometido por aqueles que “publicamente indicam um facto e difamam a honra de uma pessoa”. Esta “pessoa” é interpretada como incluindo entidades como corporações, e tornou-se um precedente que as corporações podem reivindicar compensação por danos à sua honra como “danos intangíveis” (Supremo Tribunal Japonês, 28 de janeiro de 1964).

Aqui, os danos geralmente reconhecidos em processos de difamação são limitados a compensações, como danos morais, sofridos pelo queixoso devido ao ato de difamação, e raramente se reconhece danos patrimoniais, como lucros cessantes.

Contudo, os danos causados pela descredibilização, que é uma forma de difamação que diminui a avaliação social do aspeto económico de empresas, etc., podem não se limitar a danos intangíveis, mas podem estender-se a danos patrimoniais, como a cessação de negócios e a diminuição das vendas devido à perda de crédito.

Portanto, se processar um ato de descredibilização com base na Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal, pode haver casos em que se pode utilizar a “provisão de estimativa de danos” (artigo 4 da mesma lei).

É muito difícil calcular e provar a extensão dos danos que têm uma relação causal com o ato de descredibilização com base no Código Civil, mesmo que tal ato tenha ocorrido.

Contudo, se basear-se na Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal, pode utilizar disposições que permitem estimar o montante dos danos como o montante do lucro que o infrator obteve através do ato em questão, reduzindo assim a dificuldade de provar os danos para o titular dos direitos.

Além disso, mesmo que se baseie no Código Civil, embora se possa reivindicar compensação por danos, não se pode necessariamente reivindicar uma ordem de cessação. No entanto, se basear-se na Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal, pode haver a possibilidade de reivindicar uma ordem de cessação contra o ato de concorrência desleal em questão (artigo 3 da mesma lei) e uma medida de recuperação de crédito (artigo 14 da mesma lei).

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Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal e Atos de Concorrência Desleal

A Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal define a concorrência desleal da seguinte forma:

Artigo 2º Nesta lei, “concorrência desleal” refere-se ao seguinte:

14 Anunciar ou disseminar fatos falsos que prejudicam a reputação comercial de outra pessoa em competição

Vamos analisar em detalhe os requisitos para a concorrência desleal.

Requisito 1 da Concorrência Desleal: Relação de Competição

O primeiro requisito para a concorrência desleal é a existência de uma relação de competição.

Atos de difamação entre não-competidores, como a difamação, não são um problema da Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal, mas são tratados como um problema de ato ilícito geral.

Aqui, uma relação de competição é definida como “suficiente se houver a possibilidade de ter os mesmos demandantes ou negociantes em ambos os negócios” (Ministério da Economia, Comércio e Indústria do Japão: Comentário Artigo por Artigo sobre a Lei de Prevenção da Concorrência Desleal).

Além disso, de acordo com precedentes judiciais, do ponto de vista de manter a ordem justa da competição, se houver uma relação comercial que lida com o mesmo tipo de produto, isso é considerado uma relação de competição, e mesmo que não haja uma relação de competição real, se houver a possibilidade de competição no mercado ou uma relação de competição potencial, isso é suficiente.

Requisito 2 da Concorrência Desleal: Outra Pessoa

O segundo requisito para a concorrência desleal é que “outra pessoa”, que é prejudicada pela reputação devido ao ato de anúncio, etc., deve ser especificada.

No entanto, mesmo que o nome da “outra pessoa” não seja explicitamente mencionado, “se for compreendido quem é a ‘outra pessoa’ a partir do conteúdo do anúncio, etc., e das informações conhecidas na indústria, isso é suficiente” (Ministério da Economia, Comércio e Indústria do Japão: Comentário Artigo por Artigo sobre a Lei de Prevenção da Concorrência Desleal).

Embora seja necessário especificar “outra pessoa”, não é necessário nomeá-la. Se for possível determinar a quem se refere, o requisito é cumprido.

Além disso, esta “outra pessoa” inclui empresas e outros tipos de corporações, bem como empresários individuais.

Além disso, organizações sem personalidade jurídica, como sociedades científicas (associações sem capacidade legal), também são consideradas “outras pessoas”, mas como é necessário que sejam “outras pessoas” específicas, normalmente não são consideradas “outras pessoas” em casos como a difamação da reputação de toda a indústria.

Requisito 3 da Concorrência Desleal: Fato Falso

O terceiro requisito para a concorrência desleal, “fato falso”, refere-se a um fato que é contrário à verdade objetiva.

“Independentemente de ser algo que o próprio ator inventou ou algo que outra pessoa inventou, mesmo que a expressão seja atenuada, se o conteúdo substancial da expressão for contrário à verdade, isso está incluído” (Ministério da Economia, Comércio e Indústria do Japão: Comentário Artigo por Artigo sobre a Lei de Prevenção da Concorrência Desleal).

Além disso, “independentemente de ser algo que o próprio ator inventou ou algo que outra pessoa inventou”, se o ator souber que o conteúdo do anúncio ou disseminação é falso, é claro que a concorrência desleal será estabelecida, e mesmo que ele tenha mal-entendido que é verdade, isso não evitará a concorrência desleal.

E mesmo que seja uma crítica ao desempenho ou qualidade de um produto, se não for contrário à verdade objetiva, não será um fato falso, mas em relação ao anúncio ou disseminação de um fato, mesmo que o fato não seja determinado, como “pode ser” ou “há uma possibilidade”, mesmo que a expressão seja atenuada, se o conteúdo substancial da expressão for contrário à verdade, pode ser considerado um fato falso.

Requisito 4 da Concorrência Desleal: Anúncio e Disseminação

O quarto requisito para a concorrência desleal, “anúncio”, refere-se ao ato de transmitir um fato falso a uma pessoa específica de forma individual.

Por exemplo, informar um cliente que visita a loja sobre os defeitos do produto de um concorrente, notificar um parceiro comercial de uma empresa concorrente por escrito, etc., são considerados como tal.

“Disseminação” refere-se ao ato de transmitir um fato falso a uma pessoa não especificada ou a um grande número de pessoas. Por exemplo, a publicação de um artigo na Internet é considerada como tal, e a publicação de um anúncio que difama o produto de um concorrente em um jornal também é considerada como tal.

Casos judiciais relacionados com a concorrência desleal

Com base no artigo 2, parágrafo 1, item 14 da Lei Japonesa de Prevenção à Concorrência Desleal, vamos analisar como esses requisitos são julgados em casos reais em que se busca indenização por danos.

Processos judiciais envolvendo atos de concorrência desleal

A empresa ré, que alega possuir os direitos de patente de um dispositivo chamado bracket, usado em ortodontia, enviou um e-mail à empresa A, cliente da empresa autora, alegando que o produto fabricado pela empresa autora, uma corporação americana, e importado e vendido pela empresa A, estava infringindo sua patente.

Como resultado, a empresa A foi forçada a interromper a importação e venda do produto da empresa autora.

Segundo a empresa ré, B e C, diretores executivos da empresa ré, co-inventaram o produto em questão e solicitaram a patente como co-inventores.

No entanto, na realidade, a empresa ré não havia recebido a transferência do direito de obter a patente de B, e a solicitação de patente em questão era uma solicitação falsa feita por alguém que não tinha o direito de obter a patente.

Após cerca de três anos de interrupção das vendas, a empresa autora, ao descobrir isso, retomou as vendas e alegou contra a empresa ré que o direito de patente mencionado era inválido e, portanto, a notificação à empresa A pela empresa ré era uma declaração de um fato falso, constituindo um ato de concorrência desleal conforme definido no artigo 2, parágrafo 1, item 14 da Lei de Prevenção à Concorrência Desleal, e buscou indenização por danos.

Se constitui um ato de concorrência desleal ou não

O tribunal decidiu que o aviso da empresa ré à empresa A, afirmando que o produto da empresa autora, que a empresa A importa e vende, é um produto que infringe a patente, é uma declaração de um fato que prejudica a reputação comercial da empresa autora.

Além disso, a solicitação de patente relacionada à invenção em questão era uma solicitação falsa, e o direito de patente é considerado como se nunca tivesse existido desde o início (Artigo 125 da Lei de Patentes Japonesa), a importação e venda do produto da empresa autora pela empresa A não infringe o direito de patente da empresa ré, e a empresa ré não pode exercer direitos com base no direito de patente.

Portanto, é apropriado reconhecer que cada uma das notificações da empresa ré à empresa A, que declarou o fato de que a importação e venda do produto da empresa autora infringem o direito de patente relacionado à invenção em questão, apesar de a patente não existir, constitui uma declaração de um fato falso.

Decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, 17 de fevereiro de 2017

A empresa ré argumentou que “o ato de declarar o fato de uma violação de direitos à pessoa que está realizando o ato suspeito de violação de direitos não constitui um ato de concorrência desleal conforme definido no artigo 2, parágrafo 1, item 14 da Lei de Prevenção à Concorrência Desleal”, mas o tribunal decidiu que

Embora a empresa A seja a pessoa que está realizando o ato suspeito de violação de direitos, a reputação comercial da empresa autora, que é a fabricante do produto da empresa autora, é prejudicada pela notificação à empresa A, portanto, a notificação mencionada deve ser considerada como “uma declaração de um fato falso que prejudica a reputação comercial de outra pessoa”.

Como é óbvio que a empresa autora e a empresa ré, que vendem brackets para ortodontia, estão em uma relação de concorrência, o ato da empresa ré foi reconhecido como “um ato de declarar ou disseminar um fato falso que prejudica a reputação comercial de outra pessoa com quem se está em uma relação de concorrência”, que é um ato de concorrência desleal conforme definido no artigo 2, parágrafo 1, item 14 da Lei de Prevenção à Concorrência Desleal.

Existência e montante dos danos

A Lei de Prevenção à Concorrência Desleal define a indenização por danos da seguinte maneira:

Artigo 4: A pessoa que, por dolo ou negligência, pratica concorrência desleal e prejudica os interesses comerciais de outra pessoa é responsável por indenizar os danos causados por isso.

Com base nisso, o tribunal calculou a indenização pelos lucros perdidos durante os cerca de três anos em que as vendas foram interrompidas. O número médio anual de vendas foi calculado a partir do número de vendas no ano anterior e no ano seguinte à interrupção das vendas, e o número de produtos que poderiam ter sido vendidos durante três anos foi estimado. Este número foi multiplicado pelo preço de venda unitário, e o custo dos materiais e os custos de terceirização foram subtraídos.

Assim, o lucro perdido estimado de 127.174,5 dólares americanos e os custos advocatícios de 13.000 dólares americanos, totalizando 141.174,5 dólares americanos, foram reconhecidos como o montante dos danos.

Como pode ser visto, se você processar por difamação com base na Lei de Prevenção à Concorrência Desleal, uma estimativa dos danos será feita.

Neste caso, era apenas um e-mail para a empresa de vendas, e não foi “disseminado” amplamente, então a empresa autora não estava buscando um anúncio de desculpas, mas se tivesse sido anunciado e disseminado amplamente na internet, poderia ter sido um caso em que um anúncio de desculpas poderia ter sido buscado.

Resumo

Quando a reputação ou a credibilidade de uma empresa são prejudicadas, é difícil avaliar o montante dos danos monetariamente e muitas vezes é difícil provar. No entanto, se solicitar a recuperação dos danos com base na Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal, o tribunal pode calcular o montante dos danos a seu critério.

Se a reputação ou a credibilidade da sua empresa foram prejudicadas, pode ser possível solicitar uma indemnização com base na Lei Japonesa de Prevenção da Concorrência Desleal. Por favor, consulte um advogado experiente.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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