Explicação sobre a Empresa com Comitê de Auditoria e Outros no âmbito da Lei das Sociedades do Japão

A Lei das Sociedades Japonesa oferece várias opções em relação ao sistema de governança das sociedades anónimas. Isso reflete as mudanças no ambiente econômico que envolve as empresas japonesas e as exigências dos investidores ao longo do tempo. Entre essas opções, a “Companhia com Comitê de Auditoria e Supervisão”, introduzida pela emenda à Lei das Sociedades Japonesa em 2015 (Heisei 27), tem se tornado uma escolha importante na governança corporativa moderna do Japão, com um número crescente de adoções. Este sistema foi projetado para fortalecer a função de supervisão do conselho de administração e aumentar a transparência da gestão. Com isso, pretende-se alinhar as práticas de governança corporativa japonesa a padrões mais internacionais. A característica principal deste modelo é a criação de um novo órgão dentro do conselho de administração, denominado “Comitê de Auditoria e Supervisão”. Este comitê é composto majoritariamente por diretores externos, e os diretores que são membros do comitê possuem plenos direitos de voto no conselho de administração. Este modelo de governança possui uma natureza híbrida, situando-se entre o sistema tradicional japonês e os sistemas comuns na Europa e América do Norte, tornando-se uma opção prática e eficaz para muitas empresas. Neste artigo, realizaremos uma análise abrangente e especializada sobre o sistema da Companhia com Comitê de Auditoria e Supervisão, fundamentando-nos em artigos específicos da Lei das Sociedades Japonesa, abordando o contexto institucional, o quadro jurídico, a composição e as competências do comitê central, e comparando com outros modelos de estrutura organizacional. Compreender profundamente este sistema é um conhecimento indispensável para todos os envolvidos em investimentos em empresas japonesas ou na sua gestão.
Significado e Contexto do Sistema de Empresas com Comitê de Auditoria no Japão
O pano de fundo para a criação do sistema de empresas com comitê de auditoria no Japão está na reforma da governança corporativa japonesa. Este sistema foi introduzido como uma opção intermediária para preencher a lacuna institucional entre dois principais modelos de estrutura organizacional que existiam anteriormente: a tradicional “empresa com conselho de auditoria” e a “empresa com comitê de nomeação”, que é mais próxima do modelo ocidental.
A “empresa com conselho de auditoria”, mais familiar para as empresas japonesas, é um sistema onde o auditor (ou conselho de auditoria) independente do conselho de administração audita a execução das funções dos diretores. No entanto, este modelo tem sido questionado quanto à sua eficácia, especialmente por investidores institucionais estrangeiros. A principal razão para isso é que os auditores não são membros do conselho de administração e não têm direito a voto nas deliberações do conselho. Como os auditores, que deveriam ser supervisores, não podem participar diretamente do processo de tomada de decisão do conselho de administração, que é o órgão máximo de decisão da gestão, muitas vezes considera-se que sua função de supervisão não é suficientemente forte.
Para enfrentar este desafio, foi introduzido em 2003 (Heisei 15) uma emenda à Lei Comercial que criou a “empresa com comitê de nomeação” (anteriormente chamada de empresa com comitê). Este modelo exige a criação de três comitês dentro do conselho de administração: “comitê de nomeação”, “comitê de auditoria” e “comitê de remuneração”, com a maioria de seus membros sendo diretores externos. Isso visa separar claramente a supervisão da execução e aumentar a independência e objetividade da função de supervisão. No entanto, este sistema exigia uma mudança radical na cultura corporativa tradicional japonesa, como transferir o poder de decisão sobre pessoal e remuneração da diretoria para comitês independentes, tornando sua adoção um desafio para muitas empresas. Como resultado, sua implementação foi limitada a algumas grandes empresas inovadoras e não se tornou amplamente difundida.
Neste contexto, o desafio enfrentado pela governança corporativa japonesa era claro: projetar um sistema realista que fortalecesse a função de supervisão do conselho de administração a um nível que satisfizesse os investidores estrangeiros, mas que permitisse às empresas fazer a transição sem sobrecarga ou confusão excessiva. A resposta legislativa a este desafio foi a introdução do sistema de empresas com comitê de auditoria na emenda à Lei das Sociedades de 2015 (Heisei 27). Este sistema extraiu o elemento mais importante do modelo de empresa com comitê de nomeação, ou seja, “um órgão de auditoria composto por uma maioria de diretores externos com direito a voto no conselho de administração”, e o incorporou em uma estrutura mais simples. Especificamente, não exige a criação de comitês de nomeação ou remuneração, nem a separação rigorosa entre execução e supervisão. Isso permite que as empresas mantenham a estrutura básica de sua gestão tradicional enquanto fortalecem a parte central da função de supervisão de acordo com os padrões internacionais. A filosofia por trás deste design de sistema está enraizada em um claro objetivo econômico: resolver o “desconto de governança” enfrentado pelas empresas japonesas, ou seja, o problema de a governança corporativa ser subvalorizada devido à desconfiança, e promover o investimento estrangeiro.
Estrutura Legal das Empresas com Comitê de Auditoria no Japão
A estrutura institucional das empresas com comitê de auditoria é rigorosamente definida pela Lei das Sociedades Japonesas. Este quadro legal garante que, ao optar por esta forma de governança, as empresas assegurem um nível mínimo de funções de supervisão.
Primeiramente, o artigo 2, inciso 11-2 da Lei das Sociedades Japonesas define uma “empresa com comitê de auditoria” como uma “sociedade anônima que possui um comitê de auditoria”. Com base nesta definição, a empresa pode transitar para esta forma organizacional ao estipular em seus estatutos a criação de um comitê de auditoria.
As empresas que escolhem esta forma organizacional devem, de acordo com a Lei das Sociedades Japonesas, estabelecer certos órgãos. Em primeiro lugar, é obrigatório estabelecer um “Conselho de Administração” (artigo 327, parágrafo 1 da Lei das Sociedades Japonesas). Isso se deve ao fato de que a tomada de decisões sobre a execução dos negócios da empresa e a supervisão das funções dos diretores continuam a ser realizadas por este órgão colegiado. Em segundo lugar, é necessário nomear um “Auditor Contábil” (artigo 327, parágrafo 5 da Lei das Sociedades Japonesas). Normalmente, um auditor contábil é uma firma de auditoria ou um contador público certificado, responsável por realizar auditorias externas dos documentos financeiros da empresa. A imposição legal de um sistema de dupla verificação, com a função de auditoria interna do comitê de auditoria e a função de auditoria externa do auditor contábil, visa aumentar a confiabilidade dos relatórios financeiros.
Por outro lado, as empresas com comitê de auditoria têm órgãos cuja instalação é proibida. O mais importante é a proibição de estabelecer um “Conselho Fiscal” ou “Conselho de Auditores” (artigo 327, parágrafo 4 da Lei das Sociedades Japonesas). Isso ocorre porque o comitê de auditoria é posicionado como o órgão de auditoria que substitui o conselho fiscal tradicional. Permitir a instalação de ambos tornaria a localização das competências de auditoria ambígua, além de obscurecer a responsabilidade e potencialmente tornar a organização ineficiente. Portanto, a Lei das Sociedades obriga as empresas a escolherem um dos sistemas de auditoria, garantindo a clareza da estrutura de governança.
Esses detalhes sobre o design dos órgãos devem ser claramente registrados no registro comercial. De acordo com o artigo 911, parágrafo 3, inciso 22 da Lei das Sociedades Japonesas, uma sociedade anônima deve registrar que é uma empresa com comitê de auditoria, os nomes dos diretores que são membros do comitê de auditoria, os nomes dos diretores que não são membros do comitê de auditoria, e indicar quais diretores são externos. Isso assegura que a estrutura de governança da empresa seja transparentemente divulgada aos interessados externos. Este rigoroso quadro legal garante que o nome “empresa com comitê de auditoria” corresponda a um nível específico de governança substancial.
Comitê de Auditoria e Outros: Composição, Autoridade e Operação
No centro de uma empresa com comitê de auditoria e outros está o próprio Comitê de Auditoria e Outros. O design deste comitê incorpora várias exigências legais para garantir a eficácia da função de supervisão sob o sistema jurídico japonês.
Composição do Comitê
A composição do Comitê de Auditoria e Supervisão é detalhadamente regulamentada pela Lei das Sociedades Japonesas para garantir sua independência e especialização. Primeiramente, o comitê deve ser composto por três ou mais diretores (Artigo 331, Parágrafo 6 da Lei das Sociedades Japonesas). Estes membros são chamados de “diretores que são membros do Comitê de Auditoria e Supervisão”.
O requisito de composição mais importante é que a maioria dos membros deve ser composta por “diretores externos” (Artigo 331, Parágrafo 6 da Lei das Sociedades Japonesas). Diretores externos são aqueles que nunca tiveram experiência como diretores executivos ou empregados da empresa, nem ocupam cargos em empresas-mãe ou irmãs, estando assim em uma posição independente da administração. Este requisito serve como uma base institucional para que o Comitê de Auditoria e Supervisão mantenha distância da lógica interna e dos interesses da administração, realizando auditorias de uma perspectiva objetiva.
Além disso, os diretores que são membros do Comitê de Auditoria e Supervisão não podem acumular funções como diretores executivos da empresa, contadores participantes, gerentes ou outros empregados (Artigo 331, Parágrafo 3 da Lei das Sociedades Japonesas). Esta é uma regulamentação importante para assegurar a separação das funções de auditoria e supervisão das funções executivas, prevenindo conflitos de interesse.
Por outro lado, nas empresas que tradicionalmente possuem um Conselho de Auditores, era obrigatório selecionar pelo menos um auditor em tempo integral dentre os auditores. No entanto, nas empresas com um Comitê de Auditoria e Supervisão, não há obrigação legal de ter membros do comitê em tempo integral. Isso se baseia na ideia de que o Comitê de Auditoria e Supervisão, como um órgão interno do Conselho de Diretores, tem sempre acesso às discussões e informações do conselho, além de realizar auditorias com base no sistema de controle interno, não necessitando necessariamente de membros em tempo integral. Contudo, muitas empresas optam voluntariamente por designar membros do comitê em tempo integral para aumentar a eficácia das auditorias.
Funções e Autoridade do Comitê
O poder do Comitê de Auditoria e Supervisão é exercido através de deliberações coletivas, e não de forma independente por cada membro. Este sistema de “decisão colegiada” é um princípio fundamental, diferenciando-se significativamente do antigo sistema de “decisão individual”, onde cada auditor possuía autoridade independente. A decisão colegiada permite julgamentos mais cautelosos e organizados, baseados na diversidade de conhecimentos de múltiplos membros.
O Artigo 399-2, parágrafo 3, da Lei das Sociedades do Japão (2005) define as principais funções e poderes do Comitê de Auditoria e Supervisão da seguinte forma:
- Auditoria da execução das funções dos diretores e elaboração de relatórios de auditoria: Esta é a função mais fundamental do Comitê de Auditoria e Supervisão. O comitê audita se os diretores (e, no caso de empresas com contadores participantes, os contadores participantes) estão cumprindo as leis, regulamentos e estatutos, e executando suas funções de forma adequada em prol dos interesses da empresa, compilando os resultados em um relatório de auditoria.
- Decisão sobre o conteúdo das propostas de nomeação e destituição de auditores contábeis: O comitê possui a autoridade para decidir sobre o conteúdo das propostas de nomeação, destituição ou não renovação de auditores contábeis a serem apresentadas na assembleia geral de acionistas. Isso impede que a administração escolha auditores contábeis que lhes sejam convenientes, garantindo a independência da auditoria externa através da supervisão do Comitê de Auditoria e Supervisão.
- Decisão sobre opiniões relativas à nomeação e remuneração de diretores que não sejam membros do Comitê de Auditoria e Supervisão: O comitê decide sobre as opiniões a serem expressas na assembleia geral de acionistas em relação à nomeação, destituição, renúncia e remuneração de outros diretores que não sejam membros do comitê (principalmente diretores responsáveis pela execução de operações). Isso significa que o Comitê de Auditoria e Supervisão pode exercer uma forte influência sobre a composição da administração e o design de incentivos, sendo uma parte importante da função de supervisão.
Além dessas funções, o Comitê de Auditoria e Supervisão também possui importantes “direitos de consentimento”. Por exemplo, ao decidir sobre a remuneração dos auditores contábeis, o conselho de administração deve obter o consentimento do Comitê de Auditoria e Supervisão (Artigo 399, parágrafos 1 e 3, da Lei das Sociedades do Japão (2005)). Além disso, ao apresentar uma proposta de nomeação de um diretor que será membro do próximo Comitê de Auditoria e Supervisão na assembleia geral de acionistas, o conselho de administração deve obter previamente o consentimento do comitê (Artigo 344-2, parágrafo 1, da Lei das Sociedades do Japão (2005)). Esses direitos de consentimento são ferramentas legais importantes para que o Comitê de Auditoria e Supervisão assegure uma influência substancial sobre a administração e os auditores externos que estão sob sua supervisão.
Autoridade de Cada Membro do Comitê de Auditoria e Supervisão no Japão
O Comitê de Auditoria e Supervisão é um órgão colegiado, mas isso não significa que cada membro individual não possua qualquer autoridade. A lei japonesa habilmente projeta a distribuição de autoridade para equilibrar a eficácia da auditoria organizacional com as responsabilidades individuais dos supervisores.
Primeiramente, a autoridade para investigar o estado dos negócios e dos bens da empresa, ou para solicitar relatórios aos diretores e empregados (direito de investigação do estado dos negócios e bens), pertence ao Comitê de Auditoria e Supervisão. Para que o comitê exerça essa autoridade, um membro específico (membro selecionado do Comitê de Auditoria e Supervisão) é escolhido para realizar tais investigações (Artigo 399-3 da Lei das Sociedades Japonesas de 2005). Em outras palavras, um membro individual do comitê não pode iniciar formalmente uma investigação sem uma resolução do comitê. Este é um mecanismo para garantir que as atividades de auditoria sejam controladas e realizadas de forma planejada como uma organização.
No entanto, por outro lado, todos os membros do Comitê de Auditoria e Supervisão possuem uma autoridade extremamente importante que podem exercer de forma independente, sem a necessidade de uma resolução do comitê. Estas servem como uma espécie de “último recurso de segurança” para responder a emergências que possam abalar a saúde da empresa.
- Obrigação de Relatório ao Conselho de Administração: Se um diretor for reconhecido por realizar ou estar em risco de realizar atos fraudulentos, ou se houver fatos que violem leis ou o estatuto social, há a obrigação de relatar isso sem demora ao Conselho de Administração (Artigo 399-4 da Lei das Sociedades Japonesas de 2005).
- Obrigação de Relatório à Assembleia Geral de Acionistas: Se for reconhecido que as propostas ou documentos que um diretor pretende submeter à Assembleia Geral de Acionistas contêm violações legais ou questões extremamente injustas, os resultados da investigação devem ser relatados à Assembleia Geral de Acionistas (Artigo 399-5 da Lei das Sociedades Japonesas de 2005).
- Direito de Solicitar a Cessação de Atos de Diretores: Se um diretor realizar atos fora do escopo dos objetivos da empresa ou outros atos que violem leis ou o estatuto social, e isso ameaçar causar danos significativos à empresa, pode-se solicitar que o diretor cesse tais atos (Artigo 399-6 da Lei das Sociedades Japonesas de 2005).
Esta estrutura de autoridade é baseada em um equilíbrio delicado, onde as auditorias diárias e planejadas são realizadas de forma eficiente através do comitê como uma organização, enquanto a autoridade final para conter excessos na gestão é confiada à consciência e responsabilidade de cada membro individual.
Dois Tipos de Diretores: Diretores Membros do Comitê de Auditoria e Outros Diretores no Contexto Japonês
Para compreender uma empresa com comitê de auditoria no Japão, é extremamente importante reconhecer que este sistema criou duas categorias de diretores com papéis e status legais distintos dentro do conselho de administração. Ou seja, “diretores que são membros do comitê de auditoria” e “diretores que não são membros do comitê de auditoria”. Esta distinção abrange diversos aspectos, como o processo de nomeação, o mandato e o processo de determinação de remuneração.
Diretores que são Membros do Comitê de Auditoria
Os diretores que são membros do Comitê de Auditoria, como o próprio nome sugere, atuam principalmente na supervisão e auditoria da empresa como parte do comitê. Espera-se que eles desempenhem o papel de “supervisores”, mantendo-se afastados da execução da gestão.
A sua nomeação deve ser realizada de forma distinta dos outros diretores durante a assembleia geral de acionistas, conforme estipulado no artigo 329, parágrafo 2, da Lei das Sociedades Japonesas (日本の会社法第329条第2項). Os acionistas exercem seus direitos de voto com uma clara compreensão de quem são os supervisores e quem são os executores.
Para garantir a independência deles, o mandato é fixado em “2 anos”, conforme o artigo 332, parágrafo 4, da Lei das Sociedades Japonesas (日本の会社法第332条第4項). Este mandato de dois anos não pode ser reduzido por meio dos estatutos ou de uma resolução da assembleia geral de acionistas. Isso impede que eles sejam facilmente destituídos sob pressão da administração, permitindo que realizem atividades de auditoria com uma perspectiva de longo prazo em uma posição estável. Além disso, para a destituição, é necessária uma “resolução especial”, que possui requisitos de aprovação mais rigorosos do que uma resolução ordinária, garantindo assim uma proteção robusta de sua posição.
Em relação à remuneração, existe um sistema para assegurar a independência deles. A remuneração dos diretores que são membros do Comitê de Auditoria é decidida separadamente da remuneração dos outros diretores, com o montante total ou o método de cálculo sendo determinado na assembleia geral de acionistas, conforme o artigo 361, parágrafo 2, da Lei das Sociedades Japonesas (日本の会社法第361条第2項). A distribuição específica para cada membro é decidida através de deliberação entre os membros do Comitê de Auditoria, sem a intervenção da administração, como o diretor representante, conforme o artigo 361, parágrafo 3, da Lei das Sociedades Japonesas (日本の会社法第361条第3項).
Diretores Não Pertencentes ao Comitê de Auditoria no Japão
Os diretores não pertencentes ao comitê de auditoria são responsáveis principalmente pela execução das operações da empresa. Esta categoria inclui a chamada equipe de gestão, como o diretor representante. Eles são os “executores” que impulsionam os planos de negócios e gerem as operações diárias.
O mandato deles é definido como “1 ano” (Artigo 332, parágrafo 3 da Lei das Sociedades Japonesas de 2005). Este curto mandato significa que eles devem buscar a confiança dos acionistas anualmente na assembleia geral ordinária. Isso facilita a imposição de disciplina por parte dos acionistas sobre a equipe de gestão e clarifica a responsabilidade gerencial.
Quanto à remuneração deles, o comitê de auditoria pode expressar sua opinião sobre o conteúdo quando for decidido na assembleia geral de acionistas (Artigo 361, parágrafo 6 da Lei das Sociedades Japonesas de 2005). Ao expressar uma opinião sobre a adequação da remuneração, espera-se que o comitê de auditoria atue como um contrapeso contra pagamentos excessivos à equipe de gestão.
Assim, estabelecer diferenças claras no processo de determinação de mandato e remuneração é um design legal para criar uma divisão intencional de funções e tensão dentro do conselho de diretores. Ao ter dois grupos — os executores (diretores não pertencentes ao comitê de auditoria) com mandatos curtos e responsabilidade por desempenho, e os supervisores (diretores pertencentes ao comitê de auditoria) com mandatos longos e independência garantida — busca-se proporcionar agilidade e incentivos para resultados ao lado executivo, e cautela e incentivo à conformidade ao lado de supervisão.
Dever de Diligência dos Diretores e o Princípio da Decisão Empresarial no Japão
Independentemente de serem membros do comitê de auditoria ou não, todos os diretores têm o dever de desempenhar suas funções com a diligência de um gestor prudente, com base na relação de mandato com a empresa (dever de diligência), conforme estipulado no Artigo 644 do Código Civil Japonês e no Artigo 330 da Lei das Sociedades Japonesas. Caso violem este dever e causem danos à empresa, os diretores podem ser responsabilizados por danos, de acordo com o Artigo 423, parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas.
No entanto, a gestão empresarial envolve riscos inerentes. Se os diretores se retraírem por medo dos riscos, o crescimento da empresa pode ser comprometido. Por isso, a jurisprudência japonesa estabeleceu o conceito de “princípio da decisão empresarial” ao avaliar a responsabilidade dos diretores em suas decisões de gestão. Este princípio determina que, mesmo que uma decisão de gestão resulte em danos à empresa, não se considera uma violação do dever de diligência, a menos que o processo de coleta e análise de informações e o conteúdo da decisão sejam manifestamente irracionais.
Um caso de referência sobre este ponto é a decisão da Suprema Corte do Japão de 15 de julho de 2010 (2010). Esta decisão indicou que, ao avaliar a responsabilidade dos diretores, deve-se considerar se a decisão foi irracional à luz das circunstâncias da época. Este princípio aplica-se a todos os diretores, mas o foco da avaliação varia. Para os diretores executivos, o foco está em “decisões empresariais”, como investimentos e estratégias de negócios, enquanto para os diretores que são membros do comitê de auditoria, o foco está em “decisões de supervisão e auditoria”, como a adequação dos planos de auditoria e a detecção de irregularidades que deveriam ter sido apontadas.
Delegação de Execução de Negócios pelo Conselho de Administração e Aceleração da Gestão no Japão
Uma das vantagens mais atraentes oferecidas pelas empresas com comitê de auditoria e supervisão é a possibilidade de acelerar a tomada de decisões de gestão. Isso é realizado através de um sistema de delegação de autoridade do conselho de administração para diretores individuais, que é permitido exclusivamente pela Lei das Sociedades Japonesas (Lei das Sociedades Comerciais do Japão) para este tipo de estrutura.
Em princípio, o conselho de administração de uma sociedade anónima não pode delegar a “decisão de execução de negócios importantes” a diretores individuais (Artigo 362, parágrafo 4 da Lei das Sociedades Japonesas). Esta regra baseia-se na ideia de que decisões importantes, que afetam o núcleo da empresa, devem ser cuidadosamente deliberadas por um órgão colegiado, o conselho de administração.
No entanto, para empresas com comitê de auditoria e supervisão, existe uma exceção importante a este princípio (Artigo 399-13 da Lei das Sociedades Japonesas). De acordo com esta disposição, tais empresas podem, mediante resolução do conselho de administração, delegar a totalidade ou parte da “decisão de execução de negócios importantes” a um diretor específico (geralmente o diretor representante), desde que uma das seguintes condições seja cumprida.
- Quando a maioria dos membros do conselho de administração são diretores externos: Se a maioria dos membros do conselho de administração forem diretores externos, garantindo assim uma independência muito elevada, a delegação de autoridade pode ser feita apenas com a resolução do conselho de administração (Artigo 399-13, parágrafo 5 da Lei das Sociedades Japonesas). No entanto, poucas empresas atendem a este requisito.
- Quando previsto nos estatutos: Esta é uma forma de prever nos estatutos que “a decisão de execução de negócios importantes pode ser delegada a diretores mediante resolução do conselho de administração” (Artigo 399-13, parágrafo 6 da Lei das Sociedades Japonesas). Para a maioria das empresas, esta é a opção mais realista.
Quando esta delegação de autoridade se torna possível, por exemplo, o diretor representante pode tomar decisões rapidamente sobre questões que anteriormente exigiam resolução do conselho de administração, como projetos de investimento abaixo de um certo tamanho ou parcerias de negócios. Isso libera o conselho de administração das tarefas de aprovação da execução diária dos negócios, permitindo que se concentre em discussões mais essenciais e estratégicas, como a formulação de políticas básicas de gestão e a supervisão da execução dos negócios.
Este sistema visa equilibrar a construção de um forte regime de supervisão com uma gestão ágil. A lei confia que, sob a supervisão de um comitê de auditoria e supervisão independente e poderoso, a governança será mantida mesmo que a administração receba ampla discricionariedade. Em outras palavras, existe uma espécie de relação de troca por trás deste sistema legal, onde as empresas aceitam uma supervisão mais rigorosa como “contrapartida” para obter a “recompensa” de acelerar a gestão.
No entanto, existem questões particularmente importantes que, em qualquer circunstância, não podem ser delegadas a diretores, conforme estipulado por lei. Estas questões, listadas no Artigo 399-13, parágrafo 4 da Lei das Sociedades Japonesas, incluem:
- Disposição e aquisição de bens importantes
- Empréstimos de grande valor
- Nomeação e demissão de gerentes e outros empregados importantes
- Estabelecimento, alteração e abolição de filiais e outras organizações importantes
Estas questões continuam a exigir uma deliberação cuidadosa pelo conselho de administração, pois podem abalar o núcleo da empresa.
Comparação com Outros Modelos de Estrutura Organizacional
Para compreender mais profundamente as características das empresas com comitê de auditoria e supervisão, é essencial compará-las com outros modelos principais de estrutura organizacional reconhecidos pela Lei das Sociedades Japonesa, nomeadamente as “empresas com conselho de auditoria” e as “empresas com comitê de nomeação, etc.”
Primeiramente, a diferença mais essencial em relação às tradicionais empresas com conselho de auditoria reside nos responsáveis pela função de auditoria e na sua posição. Nas empresas com conselho de auditoria, os auditores não são membros do conselho de administração e não possuem direito de voto nas deliberações do conselho. Eles supervisionam a execução das atividades a partir de uma posição independente do conselho de administração. Em contraste, nas empresas com comitê de auditoria e supervisão, os membros do comitê de auditoria, que são responsáveis pela auditoria, são membros formais do conselho de administração e exercem direito de voto em todas as propostas. Isso integra diretamente a perspectiva de auditoria e supervisão no próprio processo de tomada de decisão da gestão. Além disso, enquanto a autoridade dos auditores se baseia na independência individual de cada auditor, caracterizando um “sistema individual”, o comitê de auditoria e supervisão exerce sua autoridade através de deliberações coletivas, caracterizando um “sistema colegiado”.
Em seguida, a comparação com as empresas com comitê de nomeação, etc. Ambas compartilham o fato de que um comitê interno do conselho de administração, composto em sua maioria por diretores externos, é responsável pela auditoria, mas há grandes diferenças no seu alcance e estrutura. As empresas com comitê de nomeação, etc., são obrigadas a estabelecer três comitês: além do comitê de auditoria, um “comitê de nomeação” que decide a nomeação e destituição de diretores, e um “comitê de remuneração” que decide a remuneração dos executivos. Em contraste, nas empresas com comitê de auditoria e supervisão, apenas o comitê de auditoria e supervisão é obrigatório. Além disso, nas empresas com comitê de nomeação, etc., a execução das atividades da empresa é realizada por “executivos” separados do conselho de administração, que se dedica exclusivamente à supervisão, impondo uma rigorosa “separação entre supervisão e execução” legalmente. Nas empresas com comitê de auditoria e supervisão, essa separação não é obrigatória, e diretores que não são membros do comitê de auditoria e supervisão podem executar atividades. Por isso, as empresas com comitê de auditoria e supervisão são consideradas um sistema mais flexível e fácil de implementar, com menos alterações na estrutura organizacional existente em comparação com as empresas com comitê de nomeação, etc.
Resumindo essas diferenças, as empresas com comitê de auditoria e supervisão abandonam a estrutura de “separação entre o conselho de administração e o órgão de auditoria” das empresas com conselho de auditoria, integrando a função de supervisão no conselho de administração, mas sem exigir uma reestruturação organizacional tão radical quanto as empresas com comitê de nomeação, etc., sendo um sistema equilibrado.
A tabela abaixo compara as principais características desses três modelos principais de estrutura organizacional.
Características (Item) | Empresa com Comitê de Auditoria e Supervisão | Empresa com Conselho de Auditoria | Empresa com Comitê de Nomeação, etc. |
Principal Órgão de Auditoria | Comitê de Auditoria e Supervisão | Conselho de Auditoria | Comitê de Auditoria |
Composição do Órgão de Auditoria | 3 ou mais diretores, maioria de diretores externos | 3 ou mais auditores, maioria de auditores externos | 3 ou mais diretores, maioria de diretores externos |
Direito de Voto dos Auditores/Comitê no Conselho de Administração | Sim | Não | Sim (os membros são diretores) |
Órgão de Execução de Atividades | Diretores que não são membros do Comitê de Auditoria e Supervisão, Diretor Representante | Diretores, Diretor Representante | Executivos, Executivo Representante |
Mandato dos Diretores | Membros do Comitê de Auditoria: 2 anos Outros: 1 ano | 2 anos (ajustável pelo estatuto) | 1 ano |
Delegação de Importantes Atividades de Execução | Possível sob condições | Geralmente não permitido | Ampla delegação legal aos executivos |
Transição para uma Empresa com Comitê de Auditoria e Outros: Vantagens e Considerações Sob a Lei Japonesa
Para as empresas que consideram a transição para uma empresa com comitê de auditoria e outros, compreender com precisão as suas vantagens e as considerações práticas é uma decisão de gestão importante no contexto japonês.
Principais Vantagens
A maior vantagem deste sistema é o fortalecimento substancial da função de supervisão do conselho de administração. Os membros do comitê de auditoria, ao possuírem direito de voto como diretores e participarem diretamente das discussões do conselho, integram a perspectiva de supervisão no processo de tomada de decisões de gestão, melhorando a qualidade das discussões.
Em segundo lugar, a agilidade na gestão é aprimorada. Como mencionado anteriormente, ao cumprir condições como estipular nos estatutos, é possível delegar a autoridade para decisões importantes de execução de negócios a diretores individuais, permitindo decisões rápidas e flexíveis em resposta às mudanças no ambiente de mercado.
Em terceiro lugar, espera-se uma melhoria na avaliação por parte dos investidores estrangeiros. O sistema de auditores no Japão não é amplamente conhecido no exterior e sua eficácia tem sido questionada. No entanto, a forma de estabelecer um comitê de auditoria dentro do conselho de administração é semelhante ao modelo de governança ocidental, sendo mais compreensível para os investidores estrangeiros. De fato, empresas globais de consultoria de voto também avaliam positivamente este sistema, o que pode levar à captação de recursos nos mercados de capitais globais e ao aumento do valor corporativo.
Em quarto lugar, pode-se alcançar uma eficiência na composição dos executivos. As empresas que tradicionalmente estabelecem um conselho de auditores, ao tentar atender ao código de governança como empresas listadas, precisavam nomear tanto diretores externos quanto auditores externos. Em uma empresa com comitê de auditoria e outros, os diretores externos que são membros do comitê de auditoria podem desempenhar ambos os papéis, permitindo a construção de um sistema de governança robusto com um número menor de executivos, o que pode levar à redução de custos como remuneração de executivos.
Considerações Práticas
Por outro lado, existem algumas considerações ao realizar a transição. Primeiramente, a transição para o novo sistema requer tempo e custos consideráveis, incluindo a resolução da assembleia geral de acionistas para alteração dos estatutos, a revisão do processo de nomeação de executivos e a organização dos regulamentos internos.
Em segundo lugar, como o mandato dos diretores que não são membros do comitê de auditoria é de um ano, a administração precisa obter a confiança dos acionistas anualmente, o que pode aumentar a pressão sobre o desempenho a curto prazo. Isso também pode implicar um risco para a estabilidade da gestão.
Em terceiro lugar, há o desafio de garantir a eficácia do comitê de auditoria. Como não é obrigatória a nomeação de membros permanentes, existe o risco de que as atividades do comitê se tornem meramente formais. A chave para o funcionamento eficaz do sistema é estabelecer uma estrutura de secretaria que apoie as atividades do comitê e criar um ambiente onde os diretores externos, que são não permanentes, possam obter informações suficientes para atuar.
Em quarto lugar, há a dificuldade do sistema colegiado. Ao contrário do sistema individual dos auditores, o comitê de auditoria toma decisões colegiadas, o que pode dificultar decisões rápidas em situações que exigem respostas urgentes. Além disso, é necessário considerar o risco de que a função de auditoria possa estagnar se houver divergências de opinião entre os membros.
Por último, há o desafio universal de garantir pessoal adequado. Os diretores externos que compõem a maioria do comitê de auditoria devem possuir conhecimento em finanças e contabilidade, uma compreensão profunda dos negócios da empresa em questão e, acima de tudo, uma alta capacidade de julgamento para expressar opiniões sem hesitação, independentemente da administração. Garantir pessoas com essas qualidades continua a ser um grande desafio para muitas empresas.
Resumo
As empresas com comitê de auditoria e supervisão são uma opção sofisticada e poderosa de governança corporativa oferecida pela Lei das Sociedades Japonesas. O seu valor central reside na capacidade de equilibrar estrategicamente uma função de supervisão robusta, ao nível internacional, com uma estrutura de gestão ágil que responde a ambientes de negócios em rápida mudança. Este sistema aborda os desafios de eficácia da função de supervisão enfrentados pelas empresas tradicionais com conselho de auditoria, sem exigir mudanças organizacionais tão radicais quanto as empresas com comitê de nomeação, tornando-se uma opção prática e atraente para muitas empresas japonesas. No entanto, para maximizar os seus benefícios, é essencial enfrentar seriamente desafios práticos, como a gestão dos mandatos dos diretores, a construção de um sistema operacional que apoie a eficácia do comitê e, acima de tudo, a garantia de diretores externos competentes que assumam este sistema. Escolher e construir a estrutura de governança mais adequada para a sua empresa é uma decisão estratégica extremamente importante para a melhoria contínua do valor corporativo.
O Escritório de Advocacia Monolith possui uma vasta experiência em aconselhar uma variedade de clientes, tanto nacionais quanto internacionais, sobre questões relacionadas à governança corporativa no Japão, incluindo a implementação e operação de empresas com comitê de auditoria e supervisão. Nosso escritório conta com vários advogados que possuem qualificações estrangeiras e falam inglês, permitindo-nos explicar de forma clara e a partir de uma perspectiva internacional os complexos pontos da Lei das Sociedades Japonesas. Oferecemos suporte especializado e prático para que os clientes possam construir a estrutura de governança mais adequada aos seus objetivos empresariais. Caso necessite de suporte jurídico sobre os conteúdos discutidos neste artigo, não hesite em consultar o nosso escritório.
Category: General Corporate