Questões Legais da Divulgação de Nomes Reais de Antecedentes Criminais e Detenções - Não Constitui Difamação ou Violação do Direito à Privacidade?
O facto de alguém ter sido “preso” ou ter recebido uma “sentença de culpado” são coisas que as pessoas normalmente não desejam tornar públicas.
Relatar factos sobre antecedentes criminais ou detenções usando o nome real de uma pessoa não só pode diminuir a sua avaliação social em geral, mas também pode constituir uma violação da privacidade.
Apesar disso, vemos frequentemente notícias usando nomes reais em jornais e na televisão. Isto deve-se à crença de que o próprio nome real é um “facto relacionado com o interesse público”, ou que o benefício de divulgar o nome real é superior ao benefício de não o fazer, e por isso, não se considera que haja um ato ilícito de difamação ou violação da privacidade.
Há muito tempo que alguns jornalistas e associações de advogados defendem que a cobertura de crimes em que pessoas comuns são suspeitas ou acusadas deve ser, em princípio, anónima. Mas como é que os tribunais julgam isto?
Neste artigo, explicaremos o curso de uma ação judicial em que um homem que foi preso pela Polícia da Província de Aichi e não foi acusado, procurou indenização de três jornais que relataram o seu nome real por ter sofrido danos devido à cobertura da notícia.
Resumo do Caso
Um homem que geria uma empresa de consultoria de gestão em Nagoya foi preso a 10 de fevereiro de 2010 (Ano 22 da era Heisei), sob suspeita de falsificação e uso de documentos privados selados.
A suspeita era que, cerca de quatro anos antes, ele tinha conspirado com uma mulher para favorecer um processo de cobrança de dívida de garantia conjunta que ela tinha apresentado ao tribunal, submetendo através do advogado da mulher um contrato de gestão falsificado na secção de garantia conjunta.
O homem negou consistentemente as alegações e foi detido até 3 de março, mas o caso foi arquivado sem acusação.
No dia seguinte à sua prisão, os jornais Mainichi, Asahi e Chunichi noticiaram a prisão do homem pelo seu nome verdadeiro. Nos artigos, referiam-se ao homem como “autoproclamado executivo de uma empresa de consultoria” e usavam títulos como “Homem preso por usar contrato falsificado”. Embora mencionassem que o “suspeito nega as alegações, dizendo que são infundadas”, publicaram artigos que incluíam expressões como “homem que usou contrato falsificado”.
Em resposta, o homem processou, alegando que a sua honra tinha sido difamada e que os seus sentimentos de dignidade e privacidade tinham sido violados.
O ponto de controvérsia era a expressão “autoproclamado” e “falsificado, descoberto!” nos artigos, bem como a questão da publicação do seu nome verdadeiro.
Em termos de resultados, os veredictos variaram entre os diferentes jornais. Vamos ver como o tribunal e cada jornal chegaram aos seus resultados.
Alegações do demandante
O demandante alegou que,
Cada artigo indica factos como a mulher empresária que conspirou também ter sido acusada, o advogado ter admitido que era uma falsificação, e o facto de ser certo que foi falsificado, e o facto de o demandante ter apresentado o contrato de gestão delegada ao Tribunal Distrital de Nagoya (Tribunal Distrital de Nagoya japonês), diminuindo a sua avaliação social.
Além disso, se um leitor comum ler um artigo de jornal com a palavra “auto-proclamado” anexada à sua profissão, terá a impressão de que está a falsificar essa profissão. Se escrever “auto-proclamado” para alguém que realmente está nessa profissão, isso diminuirá a avaliação social dessa pessoa.
Ele argumentou. Além disso, em relação à invasão de privacidade, ele disse,
Os artigos também relatam informações pessoais, como nome, idade, profissão e parte do endereço. Essas informações são aquelas que a pessoa em questão não gostaria de tornar públicas, com base na sensibilidade de uma pessoa comum, portanto, constituem uma invasão de privacidade e devem ser protegidas.
Ele afirmou.
Alegações do Jornal
Em resposta, o jornal Chunichi Shimbun argumentou que,
Os factos indicados no artigo não são factos de ter cometido o crime de uso de documentos privados falsificados, nem factos que parecem ter cometido o crime de uso de documentos privados falsificados. São factos de que a Polícia da Província de Aichi (Polícia Japonesa da Província de Aichi) prendeu o queixoso sob suspeita de uso de documentos privados falsificados, que a Polícia da Província de Aichi anunciou o facto da prisão, e que o queixoso nega as suspeitas de prisão. Portanto, não pode ser considerado que diminui a avaliação social do queixoso.
Argumentou também que, em relação ao facto de ter descrito a profissão do queixoso como “auto-proclamada”,
Não dá a impressão de que o queixoso é uma pessoa maliciosa sem remorsos, apesar de ter claramente cometido um crime. Após o anúncio da Polícia da Província de Aichi, quando entrevistamos um policial, recebemos uma resposta de que não havia confirmação de que o queixoso era um consultor. Portanto, descrevemos a situação como “auto-proclamada”. Se escrevermos “consultor” sem confirmação, pode haver uma descrição que não reflete a realidade. Portanto, é uma expressão permitida pelo senso comum social.
E em relação à reportagem com o nome real,
Deve-se considerar se a invasão da privacidade está dentro dos limites aceitáveis na vida social, comparando a necessidade de ambas, a liberdade de expressão e a invasão da privacidade. A identificação do suspeito na reportagem de crimes é um elemento básico e é um assunto de grande interesse público, juntamente com o próprio facto do crime. Tem um significado importante para garantir a veracidade do conteúdo da reportagem, monitorar se não há manipulação arbitrária de informações pelas autoridades investigativas, e prevenir a confusão desnecessária na comunidade circundante, como a busca por criminosos e a disseminação de rumores errados por reportagens anônimas. Portanto, se o conteúdo da reportagem é de interesse público e tem um propósito de interesse público, e há uma razão justa para acreditar que o conteúdo da reportagem é verdadeiro ou acredita-se que seja verdadeiro, em princípio, não deve ser considerado um ato ilegal baseado na invasão da privacidade, mesmo que não seja um ato ilegal por difamação.
Embora cada empresa tenha argumentado isso, esta é uma visão geral.
Decisão do Tribunal Distrital de Tóquio
O tribunal, sobre a descrição do artigo do jornal Chunichi Shimbun, afirmou:
Se olharmos apenas para o título principal, a partir das declarações “Falsificação, desmascarada!” e “Contrato, reprovado na avaliação”, pode-se ler como se estivesse a afirmar definitivamente que alguém tentou usar um contrato falsificado, que foi revelado como tal através de uma avaliação, além do simples facto de ser suspeito. No entanto, o subtítulo diz “Diretor da empresa suspeita preso, nega acusações”, e ainda, no corpo do texto, “A polícia de Aichi… prendeu e anunciou”, “De acordo com a estação central… há suspeitas”. Portanto, para o leitor comum, pode-se ler como um artigo baseado no anúncio da polícia, e não se pode dizer que afirma definitivamente que o demandante cometeu o crime de uso de um documento privado falsificado com selo. O artigo apenas relata o facto de o demandante ter sido preso sob suspeita de uso de um documento privado falsificado com selo e a sua defesa contra isso. Portanto, não se pode dizer que o artigo diminui a avaliação social do demandante.
Assim, os outros dois jornais também fizeram o mesmo julgamento, e não reconheceram a difamação. Além disso, sobre a violação da honra pessoal, eles disseram:
Quanto às declarações “Falsificação, desmascarada!” e “Contrato, reprovado na avaliação”, pode-se ler como se contivessem um nuance de ridicularizar o demandante como um criminoso que foi desmascarado por falsificação, para atrair a atenção do leitor. No entanto, não se pode dizer que seja uma violação grave que qualquer pessoa sentiria que não poderia tolerar se tal ato fosse feito contra ela, por isso não se pode dizer que ultrapassou o limite de tolerância aceitável na sociedade e violou a honra pessoal do demandante, e não houve ato ilícito.
Eles disseram. E sobre a invasão de privacidade, eles disseram:
Embora haja discussões sobre a necessidade de revisar o princípio da reportagem com nome real no Japão, ainda hoje, a identificação do suspeito na reportagem criminal é um elemento básico da reportagem criminal e é um assunto de grande interesse público, juntamente com o próprio facto do crime. Reportar o facto da prisão, juntamente com informações pessoais como o nome, idade, profissão e parte do endereço do suspeito, é geralmente necessário para garantir a veracidade e precisão do conteúdo da reportagem. Não se pode negar que isso garante a veracidade do conteúdo da reportagem, monitoriza se a investigação das autoridades de investigação está a ser feita de forma adequada e se não há manipulação arbitrária de informações, e também previne buscas desnecessárias por criminosos na área circundante. Portanto, a necessidade de divulgar fatos que pertencem à privacidade do demandante não é de todo pequena.
Decisão do Tribunal Distrital de Tóquio, 30 de setembro de 2015 (Ano 2015 do Calendário Gregoriano)
Eles disseram. E os artigos em questão, que relataram o facto da prisão, juntamente com informações pessoais básicas do suspeito, como nome, idade, profissão e parte do endereço, têm um significado e necessidade de reportagem que superam o interesse legal de não divulgar essas informações relacionadas à privacidade, por isso não houve invasão de privacidade.
Além disso, sobre o artigo do jornal Mainichi Shimbun, eles disseram:
Apesar do facto de que o facto suspeito de falsificação de documentos privados com selo não está incluído, a declaração de que o demandante conspirou com uma mulher para falsificar um contrato e foi preso por falsificação de documentos privados com selo é diferente do anúncio da polícia. E a falsificação de documentos privados com selo e o crime de uso de documentos privados falsificados com selo são claramente crimes diferentes, e se o demandante cometeu apenas o crime de uso de documentos privados falsificados com selo ou se cometeu o crime de uso de documentos privados falsificados com selo juntamente com a falsificação de documentos privados com selo, a gravidade do crime é avaliada de forma diferente. Portanto, não se pode dizer que houve prova de que a parte importante do facto de que o demandante foi preso por falsificação de documentos privados com selo é verdadeira, mesmo que o facto de que ele foi preso pelo crime de uso que está escrito ao lado seja verdadeiro.
Reconhecendo a difamação e a violação da honra pessoal, ordenaram o pagamento de 500.000 ienes em danos morais, 50.000 ienes em custos de advogado, num total de 550.000 ienes.
O demandante, insatisfeito com isso, apelou.
Decisão do Tribunal Superior de Tóquio
O tribunal, em primeiro lugar, rejeitou a alegação do apelante (o demandante no primeiro julgamento) de que o leitor comum, ao ler os artigos em questão sob a impressão e influência dos títulos definitivos, teria a impressão definitiva de que o apelante é um criminoso que usou um contrato falsificado. O tribunal argumentou que os títulos dos artigos apenas apresentam factos fragmentados, como a descoberta da falsificação e a negação do contrato através de uma avaliação, e que a impressão e influência que um leitor comum teria ao ler esses títulos seria muito limitada. Além disso, em todos os artigos, é mencionado que o apelante está sob suspeita de um crime e que nega as acusações. Portanto, não se pode admitir que, devido à presença dos títulos mencionados, o leitor comum teria a impressão definitiva de que o apelante é um criminoso que usou um contrato falsificado.
Assim, o tribunal não reconheceu novamente a difamação. Quanto ao termo “autoproclamado” usado nos artigos, o tribunal afirmou:
O termo “autoproclamado” é uma expressão comumente usada mesmo quando não há confirmação. Ao examinar os artigos em questão, vemos que eles apenas mencionam que o apelante, seguido do seu endereço, é um “autoproclamado diretor de uma empresa de consultoria” ou um “autoproclamado consultor”. Não há nenhuma indicação que sugira que “na verdade não é assim” antes ou depois dessas declarações. Portanto, não se pode admitir que o leitor comum teria a impressão de que o apelante está falsificando a sua profissão a partir da menção de “autoproclamado”, nem que essa expressão em si diminuiria a avaliação social do apelante.
O apelante argumentou que “mencionar o nome do apelante é irrelevante para o interesse público e o propósito de servir ao bem público”. No entanto, o tribunal afirmou:
A identificação do suspeito em relatórios de crimes é um elemento fundamental dos relatórios de crimes e é de grande interesse público, juntamente com os próprios fatos do crime. Além disso, os casos suspeitos relacionados à prisão são eventos que podem abalar a confiança no sistema judicial como um todo e interferir na justiça do julgamento, e não podem ser considerados casos leves. Eles afetam os interesses de muitos cidadãos que usam o sistema judicial, portanto, o significado social de relatar esses casos é grande. Portanto, os fatos relacionados à prisão em questão são fatos relacionados ao interesse público, e o relatório foi feito com o propósito de servir exclusivamente ao bem público.
Ao considerar se é sempre permitido relatar informações pessoais, como o nome, idade, profissão e parte do endereço do suspeito, juntamente com o fato de ter sido preso, em artigos de relatórios de crimes, é verdade, como o apelante argumenta, que o suspeito preso é presumido inocente. Levando isso em consideração, dependendo do conteúdo dos fatos suspeitos em cada caso e das circunstâncias específicas do suspeito, como sua posição e atributos, pode haver casos em que a demanda por proteção da privacidade supera o interesse público no sentido mencionado acima, e a reportagem de crimes que inclui informações pessoais, como o nome real, no estágio de suspeita pode constituir difamação ou uma violação ilegal da privacidade.
Decisão do Tribunal Superior de Tóquio, 9 de março de 2016 (2016)
No entanto, no caso da prisão em questão, o tribunal reconheceu que os fatos suspeitos não são de forma alguma leves e que o significado social de relatar esses fatos é grande. Portanto, mesmo considerando que o apelante é um suspeito preso e um cidadão comum, o tribunal decidiu que relatar, incluindo o nome do apelante, constitui um relatório de fatos relacionados ao interesse público e não reconheceu a violação da privacidade.
Além disso, a indenização a ser paga ao jornal Mainichi foi aumentada para 1,1 milhão de ienes.
O homem, insatisfeito com a decisão, recorreu ao Supremo Tribunal. No entanto, em 13 de setembro de 2016 (2016), a Terceira Pequena Corte do Supremo Tribunal rejeitou o recurso, e a decisão do Tribunal Superior de Tóquio no segundo julgamento foi finalizada.
Resumo
O Tribunal Superior de Tóquio apontou que, quando a necessidade de proteção da privacidade supera o interesse público, a divulgação de informações pessoais, como o nome real de um suspeito, em reportagens criminais, pode constituir difamação ou uma violação ilegal da privacidade. No entanto, decidiu-se que este caso não se enquadra nessa situação.
Contudo, este precedente judicial não especifica em que circunstâncias a divulgação do nome real pode ser considerada ilegal. Aguarda-se a acumulação de mais precedentes judiciais sobre este assunto.
Apresentação das medidas adotadas pelo nosso escritório
No caso que apresentamos, as conclusões foram divergentes. A difamação requer um conhecimento altamente especializado. Além disso, se ignorada, a informação pode se espalhar, aumentando ainda mais o dano.
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