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Explicação sobre a Posição e o Papel Legal dos Distribuidores no Direito Comercial Japonês

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Explicação sobre a Posição e o Papel Legal dos Distribuidores no Direito Comercial Japonês

Ao desenvolver negócios no mercado japonês, compreender profundamente os costumes comerciais locais e o sistema legal é um elemento essencial para o sucesso. É particularmente importante entender a natureza legal das diversas formas de operadores de negócios que intermediam a distribuição e venda de produtos, tanto para a gestão de riscos quanto para a formulação de estratégias empresariais. O “toiya” (問屋), que desempenhou um papel importante na história das transações comerciais no Japão, é um tipo característico de intermediário comercial que recebeu um estatuto e poderes especiais sob a lei comercial japonesa. Diferente de um simples agente ou corretor, o toiya possui uma estrutura legal única, operando “em seu próprio nome, mas por conta de outrem” na compra e venda de mercadorias. Esta estrutura tem um impacto significativo nas relações entre as partes envolvidas, na localização da responsabilidade e nos direitos e obrigações das partes. Este artigo começa com a definição legal de um toiya conforme estabelecido pela lei comercial japonesa, esclarece as diferenças essenciais que muitas vezes são confundidas com as de um intermediário, e detalha as obrigações rigorosas que um toiya tem para com o seu mandante, especialmente a responsabilidade de garantir a execução das transações, bem como os direitos concedidos para equilibrar essas pesadas obrigações, com base em legislação específica e precedentes judiciais. Por fim, abordaremos as medidas de reparação legal disponíveis para o mandante caso o toiya não cumpra suas obrigações, fornecendo insights práticos para a realização de transações comerciais suaves no Japão.

A Definição Legal de Distribuidor no Japão

O Código Comercial japonês (商法, Shōhō) define claramente o estatuto legal de um distribuidor. O artigo 551 do Código Comercial japonês estipula que “um distribuidor é aquele que, em seu próprio nome, se dedica à venda ou compra de mercadorias para terceiros”. Esta definição inclui dois elementos importantes que determinam a natureza legal do distribuidor.

O primeiro elemento é a realização de transações “em seu próprio nome”. Isso significa que, quando um distribuidor celebra um contrato de compra e venda com uma terceira parte (o comprador ou vendedor final do produto), o distribuidor torna-se a parte contratante. Assim, o nome que aparece no contrato é o do distribuidor, e os direitos e obrigações resultantes do contrato pertencem inicialmente ao distribuidor. Como resultado, para a terceira parte que é a contraparte na transação, o distribuidor é o vendedor ou comprador, e a existência do mandante por trás do distribuidor não afeta a relação contratual direta. Esta estrutura funciona como uma espécie de “proteção legal” para o mandante. Por exemplo, se uma empresa estrangeira deseja vender produtos no mercado japonês, pode utilizar um distribuidor para evitar ter que entrar diretamente em relações contratuais com vários compradores japoneses e centralizar o ponto de contato de transação no distribuidor. Isso reduz o fardo da gestão de contratos e isola até certo ponto o risco de reivindicações diretas de terceiros.

O segundo elemento é a realização de transações “por conta de outrem”. Isso significa que os ganhos ou perdas econômicas resultantes da transação pertencem, em última instância, não ao distribuidor, mas ao mandante que solicitou a transação. O distribuidor celebra contratos em seu próprio nome, mas o objetivo é sempre para o benefício do mandante, e o lucro do distribuidor reside na comissão recebida do mandante. Os lucros obtidos com a venda pertencem ao mandante, e, inversamente, se houver perdas, são suportadas pelo mandante. A combinação de “em seu próprio nome” e “por conta de outrem” é o cerne do modelo de transação do distribuidor e cria características legais que o distinguem de um simples agente.

Diferenças Essenciais entre o Distribuidor e o Intermediário sob a Lei Comercial Japonesa

No direito comercial do Japão, existe uma figura semelhante ao distribuidor conhecida como “intermediário” (なかだちにん). Ambos desempenham um papel crucial na facilitação das transações comerciais, mas suas naturezas e funções legais são fundamentalmente diferentes. Compreender essas diferenças é essencial para escolher o parceiro de negócios adequado.

Primeiramente, vamos verificar a definição de intermediário no Artigo 543 do Código Comercial Japonês. Este artigo estabelece que “um intermediário é aquele que profissionalmente media atos comerciais entre terceiros”. O papel essencial do intermediário é mediar a celebração de contratos entre duas partes (por exemplo, vendedor e comprador), ou seja, aproximar as partes e auxiliar na negociação das condições do contrato. O intermediário se esforça para que o contrato seja celebrado, mas não se torna parte do mesmo. O contrato é sempre estabelecido diretamente entre as partes mediadas pelo intermediário.

Com base nesta definição, vamos comparar concretamente as diferenças entre o distribuidor e o intermediário. A diferença mais importante é a participação no contrato. Como mencionado anteriormente, o distribuidor realiza transações “em seu próprio nome” e torna-se parte do contrato. Por outro lado, o intermediário não se torna parte do contrato, e o nome sob o qual a transação é realizada é sempre o do vendedor e do comprador. Outras diferenças importantes derivam dessa distinção.

Uma delas é a responsabilidade pela execução da transação. O distribuidor tem uma responsabilidade muito grande, baseada na “responsabilidade de garantia de execução”, que garante ao mandante que a terceira parte envolvida na transação (por exemplo, o comprador) cumprirá suas obrigações, como o pagamento do preço. Por outro lado, o intermediário apenas media a celebração do contrato e, em princípio, não tem responsabilidade alguma se uma das partes não cumprir o contrato. O trabalho do intermediário é concluído assim que o contrato é efetivamente estabelecido.

Além disso, o distribuidor tem o “direito de intervenção”, que lhe permite tornar-se parte da transação sob certas condições, enquanto o intermediário, em princípio, não possui tal direito.

Essas diferenças estão diretamente ligadas à decisão estratégica de qual tipo de intermediário um empresário deve utilizar. Empresários que desejam minimizar riscos e garantir a execução da transação podem racionalmente optar por um distribuidor que ofereça garantias de execução, mesmo que isso possa implicar em taxas mais altas. Por outro lado, empresários que conseguem gerir riscos internamente e desejam interagir mais diretamente com a contraparte podem achar mais adequado utilizar um intermediário que atue apenas como mediador.

Para esclarecer as diferenças entre ambos, resumimos os pontos principais na tabela a seguir.

Item de ComparaçãoDistribuidorIntermediário
Base LegalArtigo 551 do Código Comercial JaponêsArtigo 543 do Código Comercial Japonês
Nome sob o qual a transação é realizadaEm seu próprio nomeEm nome de terceiros
Participação no contratoTorna-se parte do contratoNão se torna parte do contrato
Responsabilidade pela execuçãoPresente (responsabilidade de garantia de execução)Em princípio, ausente
Direito de intervençãoPresenteEm princípio, ausente

Obrigações do Distribuidor: Vínculos Legais na Relação com o Comitente sob a Lei Japonesa

A relação entre o distribuidor e o comitente possui a natureza de um contrato de mandato quase obrigatório segundo o Código Civil do Japão, o que implica que o distribuidor deve, em primeiro lugar, gerir os negócios confiados com o cuidado de um bom administrador (obrigação de diligência), conforme estabelecido no artigo 644 do Código Civil japonês. No entanto, o Código Comercial do Japão impõe ao distribuidor obrigações adicionais, mais fortes e específicas, para proteger o comitente.

Dentre essas obrigações, a mais importante e característica é a “responsabilidade pela garantia de execução”. O artigo 553 do Código Comercial japonês estipula que “o distribuidor é responsável por garantir a execução das vendas ou compras realizadas em nome do comitente, caso a contraparte não cumpra com suas obrigações”. Isso significa que, se a terceira parte intermediada pelo distribuidor (por exemplo, o comprador dos produtos) falhar no pagamento, o próprio distribuidor deve pagar o montante devido ao comitente. Esta responsabilidade não é meramente uma garantia, mas sim uma obrigação primária que o distribuidor assume diretamente. O comitente pode exigir o cumprimento diretamente do distribuidor, sem necessidade de investigar a solvência ou honestidade da contraparte. A força desta disposição é confirmada também pela jurisprudência japonesa. Por exemplo, a decisão da Suprema Corte de 9 de março de 1965 (Showa 40) esclareceu que esta responsabilidade pela garantia de execução é uma obrigação inerente ao distribuidor, que surge automaticamente por lei, mesmo na ausência de um acordo especial entre as partes. Esta obrigação legal é uma das maiores vantagens de utilizar um distribuidor e reduz significativamente o risco para o comitente. Pode-se entender que a comissão recebida pelo distribuidor inclui um prêmio de seguro para assumir esse risco de crédito.

Além disso, o distribuidor tem várias outras obrigações importantes. Se o comitente deu instruções sobre o preço de venda (ordem de preço), o distribuidor deve cumprir essas instruções (obrigação de cumprir a ordem de preço). O parágrafo 2 do artigo 552 do Código Comercial japonês estabelece que, mesmo que o distribuidor venda por um preço inferior ou compre por um preço superior ao da ordem de preço, a transação é válida perante o comitente, mas a diferença deve ser suportada pelo distribuidor. Isso garante que o comitente assegure pelo menos o resultado econômico conforme a ordem de preço.

Adicionalmente, o distribuidor tem a obrigação de notificar o comitente sem demora após a conclusão da transação (obrigação de notificação, conforme o artigo 554 do Código Comercial japonês). Com esta notificação, o comitente pode compreender precisamente a situação da transação e planejar os próximos passos do seu negócio. A isso se soma a obrigação de apresentar uma conta detalhada da transação e esclarecer as receitas e despesas. Estas rigorosas obrigações garantem legalmente que o distribuidor atue sempre com a máxima prioridade nos interesses do comitente.

Direitos dos Distribuidores: Capacidades Legais na Relação com os Comitentes sob a Lei Japonesa

Os distribuidores, ao assumirem a responsabilidade de garantia de execução, são também dotados de vários direitos poderosos sob o Código Comercial do Japão, para desempenhar suas funções de forma eficiente e assegurar seus benefícios econômicos. Estes direitos são garantias institucionais cruciais para equilibrar os riscos assumidos pelos distribuidores.

Em primeiro lugar, os distribuidores têm o direito de exigir remuneração dos comitentes (direito de reivindicação de remuneração). Este é o pagamento natural pelas ações realizadas dentro do escopo dos negócios de um comerciante e está em conformidade com o espírito do Artigo 512 do Código Comercial do Japão. O montante da remuneração é normalmente estabelecido por contrato entre as partes, mas, na ausência de um acordo, pode-se exigir um valor adequado de acordo com os costumes comerciais.

Em segundo lugar, os distribuidores possuem um direito de retenção extremamente poderoso. O Artigo 557 do Código Comercial do Japão estipula que os distribuidores podem reter bens ou títulos de valor que possuam ou detenham em nome dos comitentes, até que sejam compensados por créditos decorrentes das transações de distribuição (como remuneração ou despesas adiantadas). Por exemplo, se um distribuidor armazena produtos confiados para venda e o comitente falha no pagamento da remuneração, o distribuidor pode recusar a entrega dos produtos. Este direito de retenção é um meio importante que garante efetivamente a recuperação de créditos como contrapartida à responsabilidade de garantia de execução assumida pelo distribuidor. É graças a este direito que os distribuidores podem assumir com confiança o risco de inadimplência dos comitentes.

Em terceiro lugar, os distribuidores podem exercer um direito especial chamado “direito de intervenção” em certas circunstâncias. De acordo com o Artigo 555 do Código Comercial do Japão, um distribuidor encarregado da compra e venda de bens com cotação em bolsa de valores pode tornar-se o comprador ou vendedor. Isso é conhecido como direito de intervenção. Por exemplo, um distribuidor (tipicamente uma corretora de valores) encarregado da aquisição de ações listadas pode vender ao comitente ações de sua própria posse em vez de adquiri-las do mercado. Neste caso, o preço de venda deve basear-se na cotação da bolsa de valores no momento em que o distribuidor notifica a intervenção. Este direito permite que o distribuidor conclua transações rapidamente e forneça liquidez ao mercado, mas como os interesses do comitente e do distribuidor podem colidir, o comitente pode proibir o exercício deste direito por contrato. Estes direitos são ferramentas legais essenciais para que os distribuidores utilizem sua especialização e posição no mercado para operar seus negócios.

Medidas de Salvaguarda para o Mandante: Como Agir Face ao Incumprimento Contratual de um Grossista no Japão

O facto de um grossista ter obrigações significativas perante o mandante significa, por outro lado, que, caso o grossista não cumpra essas obrigações, o mandante pode tomar medidas legais eficazes de salvaguarda. Em caso de problemas com um grossista, o mandante pode agir para proteger os seus direitos com base nas disposições do Código Civil e do Código Comercial do Japão.

Um exemplo típico de incumprimento contratual por parte de um grossista é a falha em cumprir a responsabilidade de garantia de execução, ou seja, quando o parceiro comercial não efetua o pagamento e o grossista também não paga ao mandante. Neste caso, o mandante pode exigir diretamente ao grossista o cumprimento do contrato (pedido de execução). O mandante não precisa provar a capacidade de pagamento do parceiro comercial, basta demonstrar que o dinheiro que deveria ter sido pago com base no contrato com o grossista não foi recebido. Esta é a medida de salvaguarda mais básica, decorrente da responsabilidade de garantia de execução do grossista como uma obrigação direta sob a lei.

Além disso, se o mandante sofrer danos devido ao incumprimento das obrigações por parte do grossista, pode exigir compensação por danos com base no Artigo 415 do Código Civil do Japão. Por exemplo, se o grossista vender mercadorias a um preço injustamente baixo em comparação com o preço estipulado pelo mandante e não compensar a diferença, o mandante pode reivindicar essa diferença como dano. Da mesma forma, se o grossista violar o dever de diligência e armazenar inadequadamente as mercadorias, resultando em danos, o mandante também pode reivindicar compensação por danos.

Adicionalmente, se a violação das obrigações pelo grossista for grave e tornar impossível alcançar o objetivo do contrato, o mandante pode rescindir o contrato de mandato com o grossista com base em disposições como o Artigo 541 do Código Civil do Japão. Ao rescindir o contrato, o mandante é libertado de obrigações futuras e pode procurar novos parceiros comerciais.

Assim, o sistema legal japonês, ao impor responsabilidades significativas ao grossista, também fornece ao mandante várias medidas de salvaguarda eficazes quando essas responsabilidades não são cumpridas. Em particular, a existência da responsabilidade de garantia de execução é extremamente importante, pois reduz significativamente o ônus da prova do mandante em litígios e facilita a realização dos seus direitos.

Conclusão

Como detalhado neste artigo, o “tonya” sob a lei comercial japonesa não é apenas um intermediário, mas um tipo especial de comerciante legalmente definido que realiza transações “em seu próprio nome e por conta de outrem”. A característica mais notável deste sistema é que o tonya assume automaticamente, por lei, a responsabilidade de garantir o cumprimento das obrigações do parceiro comercial. Esta pesada responsabilidade é uma grande vantagem para garantir a segurança das transações, especialmente para as empresas estrangeiras que não estão familiarizadas com as práticas comerciais japonesas. Por outro lado, o tonya é dotado de direitos poderosos, como o direito de retenção e o direito de intervenção, equilibrando assim as obrigações e direitos. Compreender este quadro legal único é fundamental para avaliar adequadamente os riscos e desenvolver estratégias eficazes na construção de cadeias de suprimentos e no desenvolvimento de canais de vendas no Japão. Distinguir corretamente as características legais de diferentes tipos de comerciantes, como tonya, intermediários e agentes, e construir a parceria mais adequada ao modelo de negócios da sua empresa, é chave para o sucesso no mercado japonês.

A Monolith Law Office possui um vasto histórico de fornecimento de serviços legais para uma ampla gama de clientes, tanto nacionais quanto internacionais, em todas as áreas do direito corporativo, incluindo o direito comercial japonês. Contamos com especialistas fluentes em inglês com qualificações legais estrangeiras, capazes de fornecer suporte preciso e superar barreiras linguísticas e culturais em questões legais complexas que surgem no contexto de negócios internacionais. Oferecemos suporte robusto para as atividades empresariais da sua empresa no Japão, desde a criação e revisão de contratos relacionados a transações de tonya até a negociação e litígio em caso de problemas. Se tiver dúvidas ou precisar de consultoria, não hesite em contactar-nos.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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