MONOLITH LAW OFFICE+81-3-6262-3248Dias da semana 10:00-18:00 JST [English Only]

MONOLITH LAW MAGAZINE

General Corporate

O Quadro Legal dos Negócios de Gestão de Transporte no Direito Comercial Japonês

General Corporate

O Quadro Legal dos Negócios de Gestão de Transporte no Direito Comercial Japonês

Na economia global contemporânea, a cadeia de suprimentos do Japão é um elemento crucial que pode determinar o sucesso ou fracasso dos negócios internacionais. Para utilizar eficazmente esta complexa rede logística, não basta ter conhecimento das operações; é essencial compreender precisamente o quadro legal que regula os principais prestadores de serviços. Entre estes, o ‘operador de transporte’ desempenha um papel central na logística japonesa, embora o seu estatuto legal seja frequentemente mal interpretado. Este artigo tem como objetivo fornecer uma análise jurídica especializada sobre o papel, as responsabilidades e os direitos do operador de transporte sob a lei comercial japonesa. Clarificaremos como a posição legal do operador de transporte difere da de um simples agente ou de um transportador efetivo. Especificamente, abordaremos a definição legal da atividade de operador de transporte, a natureza do contrato de operação de transporte, o regime de responsabilidade estrita, as condições sob as quais o operador de transporte assume responsabilidades como transportador e meios legais poderosos como o direito de retenção. Através destas análises, forneceremos orientações práticas para todas as empresas que gerem logística e transações comerciais no Japão.

Definição Legal da Atividade de Agenciamento de Transportes no Japão

O Código Comercial Japonês define claramente a atividade de agenciamento de transportes. De acordo com o artigo 559, parágrafo 1, do Código Comercial Japonês, um “agente de transportes” é aquele que, em seu próprio nome, se dedica à intermediação do transporte de mercadorias. Esta definição contém dois elementos extremamente importantes para compreender a posição legal do agente de transportes.

O primeiro elemento é “em seu próprio nome”. Isso significa que o agente de transportes atua como parte contratante nas negociações com as empresas de transporte ou companhias de navegação, que são os transportadores reais. Neste ponto, o agente de transportes é claramente distinto de um “agente”, que estabelece contratos diretamente entre o remetente (cliente) e o transportador. O agente de transportes celebra contratos de transporte assumindo responsabilidade legal como parte contratante.

O segundo elemento é “por conta de outrem”. Isso indica que os benefícios econômicos finais e os riscos associados ao transporte não recaem sobre o agente de transportes, mas sim sobre o remetente, que é o cliente. O agente de transportes age em nome do cliente, mas como um intermediário legalmente independente, celebra contratos em seu próprio nome.

Na prática, os operadores que se enquadram nesta definição legal incluem os operadores de transporte de carga registrados sob a Lei de Transporte de Carga Utilizada e os operadores de transporte portuário.

O mais importante para entender esta definição é a distinção entre o agente de transportes e o “transportador”. O artigo 569 do Código Comercial Japonês define o transportador como “aquele que se dedica ao transporte de mercadorias ou passageiros por terra, lago, rio ou porto”, referindo-se à entidade que executa fisicamente o transporte. Ou seja, o agente de transportes organiza o transporte, enquanto o transportador o executa. Esta distinção é crucial, especialmente ao determinar a responsabilidade, como será discutido mais adiante.

Além disso, o agente de transportes difere de um simples ponto de intermediação, como uma loja de conveniência que oferece serviços de entrega de pacotes, pois, ao contrário desta última, que não assume responsabilidade pelo contrato de transporte em si, o agente de transportes assume toda a responsabilidade pela execução do transporte que organizou.

Para compreender mais profundamente a natureza legal do agente de transportes, é necessário olhar para o conceito de “atacadista” no Código Comercial Japonês. Um atacadista é aquele que, em seu próprio nome e por conta de outrem, se dedica à venda ou compra de mercadorias. Esta estrutura é exatamente a mesma do agente de transportes, e o parágrafo 2 do artigo 559 do Código Comercial Japonês estipula que, a menos que haja disposições especiais, as regras aplicáveis aos atacadistas também se aplicam aos agentes de transportes. Isso indica que o agente de transportes não é uma entidade legal completamente nova, mas é posicionado como um tipo de comerciante intermediário tradicional no Código Comercial Japonês. Esta característica legal de atacadista é a fonte dos poderosos direitos concedidos aos agentes de transportes, como o “direito de intervenção” e o “direito de retenção”, que serão discutidos posteriormente.

Para esclarecer essas relações, a tabela a seguir compara os papéis legais do agente de transportes, do transportador e do agente comercial.

ItemAgente de TransportesTransportadorAgente Comercial
Base LegalArtigo 559 do Código Comercial JaponêsArtigo 569 do Código Comercial JaponêsArtigo 27 do Código Comercial Japonês
Atividade ContratualEm seu próprio nome, por conta do clienteEm seu próprio nome, por sua própria contaEm nome do cliente, por conta do cliente
Obrigação PrincipalIntermediação de TransporteTransporte de Mercadorias/PassageirosRepresentação e mediação de transações para o cliente
Centro da ResponsabilidadeDever de cuidado na organização do transportePerda, dano ou atraso da cargaObrigação de lealdade para com o cliente

A Natureza e o Conteúdo do Contrato de Gestão de Transporte sob a Lei Japonesa

O contrato de gestão de transporte, celebrado com um gestor de transporte, possui legalmente a natureza de um “contrato de mandato”, que delega a execução de determinados serviços. No entanto, por ser uma transação comercial, as disposições especiais do Código Comercial japonês têm precedência sobre os princípios gerais do Código Civil do Japão. Além disso, como o objetivo é garantir o sucesso do arranjo de transporte, entende-se que o contrato também possui elementos de um “contrato de empreitada”.

Com base neste contrato, o gestor de transporte tem o dever de “cuidado de um bom administrador” (dever de diligência). Este dever abstrato foi concretizado no artigo 560 do antigo Código Comercial japonês, antes da revisão de 2018. Segundo este artigo, o gestor de transporte não poderia ser isento de responsabilidade a menos que provasse que não negligenciou o cuidado na recepção, entrega, armazenamento, escolha do transportador ou de outro gestor de transporte, ou em qualquer outra atividade relacionada ao transporte.

Por outro lado, o gestor de transporte também tem direitos importantes reconhecidos. Um deles é o direito de reivindicar remuneração. O parágrafo 1 do artigo 561 do antigo Código Comercial estabelece que o gestor de transporte pode exigir imediatamente a remuneração assim que entrega a mercadoria ao transportador. Este direito surge independentemente de a mercadoria ter chegado ou não ao destino final, o que é uma disposição vantajosa para o gestor de transporte.

Além disso, o parágrafo 2 do mesmo artigo contém uma disposição importante na prática. Se no contrato de gestão de transporte, a remuneração do gestor não for estabelecida individualmente, mas sim como um “frete de transporte” global, presume-se que a remuneração está incluída nesse valor total. Neste caso, a menos que haja um acordo especial, o gestor de transporte não pode reivindicar remuneração adicional.

A regra deste frete de transporte global tem um significado que vai além de uma mera prática contábil. Na prática, é comum que os gestores de transporte apresentem aos clientes uma única taxa para simplificar as estimativas e manter a competitividade. Esta estrutura cria um incentivo econômico para que o gestor de transporte maximize a diferença entre o frete de transporte global cobrado do cliente e o custo real pago ao transportador. Isso espera que o gestor de transporte funcione como um eficiente gestor de custos. Por outro lado, esta prática altera sutilmente o papel do gestor de transporte de um mero agente transparente para um operador independente que vende serviços de transporte a um preço fixo. Esta realidade econômica serve como uma ponte para o conceito legal de “direito de intervenção”, onde o gestor de transporte pode se transformar em transportador, formando a base prática e legal para essa possibilidade.

A Responsabilidade dos Operadores de Transporte sob a Lei Japonesa

A responsabilidade dos operadores de transporte é definida de forma muito rigorosa sob o Código Comercial do Japão. O princípio central é o da “responsabilidade presumida por negligência”. O antigo artigo 560 do Código Comercial estipulava que, em caso de perda, dano ou atraso da mercadoria transportada que resultasse em prejuízo, o operador de transporte não poderia ser isento da responsabilidade por danos a menos que provasse que nem ele nem seus empregados foram negligentes.

A principal característica desta disposição é a inversão do ônus da prova. Sob os princípios gerais do Código Civil japonês, é o lado que alega inadimplemento da obrigação (o contratante) que deve provar a negligência da outra parte (o operador de transporte). No entanto, no que diz respeito à responsabilidade dos operadores de transporte, essa relação é invertida. O contratante prejudicado apenas precisa provar a ocorrência do dano, sem necessidade de demonstrar a existência de negligência. Pelo contrário, cabe ao operador de transporte provar ativamente sua ausência de negligência para se eximir da responsabilidade. Esta é uma disposição extremamente vantajosa para o contratante e representa um risco legal significativo para o operador de transporte.

Contudo, essa rigorosa responsabilidade não é ilimitada. O direito de reivindicar indenização por danos contra o operador de transporte está sujeito a um curto prazo de prescrição de um ano, conforme o antigo artigo 566 do Código Comercial. Esse período começa a contar a partir do dia em que o destinatário recebe a mercadoria e, em caso de perda total, a partir do dia em que a mercadoria deveria ter sido entregue.

Entretanto, esse prazo de prescrição de um ano não é absoluto. O mesmo artigo, no seu terceiro parágrafo, exclui a aplicação desse curto prazo de prescrição se houver “má-fé” por parte do operador de transporte. “Má-fé”, por exemplo, refere-se a casos em que o operador de transporte intencionalmente causa dano ou oculta o fato do dano ao contratante, mesmo estando ciente dele.

A jurisprudência demonstra como esse princípio de responsabilidade é aplicado na prática. Por exemplo, em um caso onde um passaporte enviado por serviço de entrega expressa se perdeu sem explicação, o Tribunal Distrital de Tóquio, em sua decisão de 20 de abril de 1989 (publicada no Jornal de Casos Judiciais nº 1337, página 129), fez uma observação notável. A decisão afirmou que, dado que o acidente de perda ocorreu sob a custódia do transportador e sua causa era desconhecida, era apropriado presumir que houve “grave negligência” por parte do transportador. O fato de que as circunstâncias da perda eram completamente desconhecidas indicava uma falha no sistema de armazenamento e gestão do transportador, o que por si só foi considerado como grave negligência.

Ao considerar a responsabilidade dos operadores de transporte, esse curto prazo de prescrição de um ano pode parecer uma proteção forte à primeira vista. No entanto, o sistema legal japonês possui um importante princípio jurídico que relativiza essa proteção, conhecido como “concorrência de créditos”. Este conceito permite que se busque responsabilidade tanto contratual (inadimplemento da obrigação) quanto extracontratual (delito) pelo mesmo evento causador de dano. A decisão da Suprema Corte de 5 de novembro de 1963 reconheceu que este princípio de concorrência de créditos também se aplica aos operadores de transporte, estabelecendo que a responsabilidade por delito pode ser baseada na simples negligência do operador de transporte. O prazo de prescrição para reivindicações de indenização baseadas em delito é, em princípio, de três anos a partir do momento em que o dano e o infrator são conhecidos, o que é significativamente mais longo do que o prazo contratual de um ano. Isso permite que o contratante, mesmo após o prazo de um ano, possa processar o operador de transporte com base em delito. Além disso, é comum que as condições de transporte estabeleçam um limite máximo para a responsabilidade por indenização, mas se for reconhecida a intenção ou “grave negligência” do operador de transporte, essas cláusulas de limitação de responsabilidade geralmente se tornam inválidas. Como o caso de 1989 demonstra, os tribunais podem presumir grave negligência a partir de acidentes com mercadorias cujas causas são desconhecidas. Portanto, os operadores de transporte enfrentam um complexo risco de responsabilidade contratual de curto prazo, responsabilidade delitiva de longo prazo e a possibilidade de invalidação das cláusulas de limitação de responsabilidade.

Exercício do Direito de Intervenção como Transportador no Japão

O agente de carga, em princípio, é um intermediário na organização do transporte, mas sob certas condições, pode tornar-se o próprio transportador, assumindo responsabilidades mais pesadas. Isso é possibilitado pelo “direito de intervenção”. O artigo 565, parágrafo 1, do antigo Código Comercial japonês (Shōhō) estabelece que, a menos que haja disposição em contrário no contrato de agenciamento de transporte, o agente de carga pode realizar o transporte por conta própria .

Quando o agente de carga exerce esse direito de intervenção, sua posição legal muda fundamentalmente. Ele deixa de ser um simples intermediário e assume todos os direitos e obrigações do transportador. Isso significa que o escopo de sua responsabilidade se expande do ato limitado de arranjar o transporte para o processo completo de transporte, desde a recepção até a entrega da carga.

Essa mudança de posição pode ocorrer mesmo sem a intenção do agente de carga. O artigo 565, parágrafo 2, do antigo Código Comercial japonês (Shōhō) estipula que, quando o agente de carga emite um “conhecimento de embarque” a pedido do cliente, é considerado que ele próprio realizará o transporte. Isso é conhecido como “presunção de intervenção”, e o ato de emitir o conhecimento de embarque automaticamente impõe ao agente de carga a responsabilidade de um transportador.

A responsabilidade como transportador é definida no artigo 577 do antigo Código Comercial japonês (Shōhō), e, assim como a responsabilidade do agente de carga, o princípio é a responsabilidade presumida por negligência. No entanto, o escopo dessa responsabilidade é significativamente mais amplo. O transportador é responsável por qualquer dano ocorrido durante todo o processo de transporte, desde a recepção até a entrega da carga, a menos que prove sua ausência de negligência.

Essa “presunção de intervenção” envolve um risco legal significativo na logística internacional moderna. O “conhecimento de embarque” é um título de valor que representa a própria mercadoria sob a lei comercial japonesa. Por outro lado, os agentes de carga que operam como transportadores não proprietários de navios (NVOCC) emitem rotineiramente documentos de transporte como “House Bill of Lading (HBL)” ou “House Air Waybill (HAWB)” em suas operações diárias. Surge então a questão de se esses HBLs ou HAWBs são equivalentes ao “conhecimento de embarque” sob a lei comercial japonesa. Se os tribunais afirmarem isso, o agente de carga, sem intenção, assumirá automaticamente a responsabilidade total como transportador em todo o trecho do transporte internacional. De fato, a questão de os agentes de carga evitarem a responsabilidade como transportadores, mesmo emitindo seus próprios documentos de transporte, tem sido apontada nas discussões sobre reforma da lei, e há uma crescente opinião de que tais operadores devem ser responsabilizados como transportadores. Isso indica que os documentos emitidos rotineiramente pelos agentes de carga podem alterar fundamentalmente seu risco legal, o que é um ponto de atenção extremamente importante para os operadores.

Abaixo, resumimos as diferenças entre a responsabilidade como agente de carga e a responsabilidade como transportador após o exercício do direito de intervenção.

Aspecto da ResponsabilidadeComo Agente de CargaComo Transportador (após intervenção)
Base da ResponsabilidadeViolação do dever de cuidado nas atividades de intermediaçãoViolação do dever de cuidado em todo o processo de transporte
Escopo da ResponsabilidadeLimitado às atividades de intermediação, como seleção e supervisão do transportadorTodo o processo, desde a recepção até a entrega da carga
Ônus da ProvaProvar que não houve negligência em suas atividades de intermediaçãoProvar que não houve negligência em todo o processo de transporte
Lei Aplicável (antigo Código Comercial)Artigo 560Artigo 577

O Direito de Retenção do Transportador no Japão

O Código Comercial Japonês (商法) confere aos transportadores um poderoso instrumento legal para assegurar os seus créditos: o direito de retenção. O artigo 562 do antigo Código Comercial Japonês reconhece o direito do transportador de reter as mercadorias do comitente até que seja satisfeito o pagamento de um crédito específico.

O âmbito dos créditos garantidos por este direito de retenção é limitado. O transportador pode exercer o direito de retenção apenas em relação às remunerações devidas pelo transporte das mercadorias em questão, aos fretes e a outras despesas adiantadas em nome do comitente. Este é conhecido como “direito de retenção especial” e é mais restrito do que o “direito de retenção comercial” (previsto no artigo 521 do Código Comercial Japonês), que garante créditos decorrentes de todas as transações comerciais entre comerciantes. Portanto, não é possível reter as mercadorias atuais por dívidas passadas que não estejam diretamente relacionadas com as mercadorias retidas.

Contudo, a sua eficácia é extremamente forte. Diferentemente de um crédito que só pode ser reivindicado contra um determinado contratante, o direito de retenção é constituído como um “direito real” que pode ser alegado contra qualquer pessoa. Um exemplo histórico da força deste direito é o caso conhecido como “Incidente do Navio Sandviken” (decisão do Tribunal de Apelação de Tóquio), onde o tribunal decidiu que, com base no princípio da indivisibilidade do direito de retenção, o transportador poderia reter a parte restante das mercadorias, mesmo possuindo apenas uma pequena parte delas, até que fosse pago o valor total do frete. Este poderoso princípio legal também se aplica ao direito de retenção do transportador.

O direito de retenção não é apenas um conceito legal, mas possui um valor estratégico extremamente importante na prática. No setor de logística, onde os serviços são frequentemente fornecidos a crédito, o direito de retenção torna-se uma ferramenta essencial de gestão de créditos para os transportadores. A sua maior força reside na imediatidade. Em vez de passar por um processo judicial demorado e dispendioso para recuperar remunerações não pagas, o exercício do direito de retenção pode paralisar legalmente a cadeia de suprimentos do comitente, exercendo uma pressão rápida e poderosa para o pagamento. No entanto, este direito pressupõe a posse das mercadorias, e uma vez que estas sejam entregues, o direito de retenção não pode mais ser exercido. Este é um ponto crucial nas negociações de pagamento. Por outro lado, o fato de este direito estar limitado às dívidas relacionadas com mercadorias específicas atua como um importante mecanismo de contenção para prevenir o abuso deste poderoso direito. Para as empresas que operam em negócios internacionais, a existência deste direito de retenção sugere um risco significativo: disputas menores sobre faturas podem levar a uma interrupção grave da cadeia de suprimentos no Japão, devido à retenção de mercadorias no país.

Conclusão

Como detalhado neste artigo, o agente de transporte sob a lei comercial japonesa possui um estatuto legal especial, operando sob uma regulação própria que não o classifica nem como um mero agente nem como um transportador completo. As suas atividades estão sujeitas a uma rigorosa “responsabilidade presumida por negligência”, o que implica um risco significativo, pois terá de arcar com a obrigação de indemnização por danos, a menos que consiga provar a sua não negligência. Além disso, se for considerado que exerceu o “direito de intervenção” através de atos como a emissão de documentos de transporte, a sua responsabilidade pode mudar para a de um transportador, assumindo um âmbito mais amplo e pesado. Por outro lado, o agente de transporte também tem reconhecido o poderoso direito de “retenção” para assegurar créditos não pagos, o que pode representar um risco potencial na cadeia de suprimentos para o cliente. Assim, o quadro legal em torno das operações de agenciamento de transporte é um campo que requer conhecimento especializado, com direitos e obrigações complexos e entrelaçados.

A Monolith Law Office tem fornecido aconselhamento baseado em vasta experiência prática a uma clientela diversificada, tanto nacional como internacional, em questões legais relacionadas com o agenciamento de transporte, logística e a lei comercial japonesa em geral. A nossa firma conta com especialistas fluentes em inglês, incluindo aqueles com qualificações de advogado estrangeiro, capazes de servir como uma ponte entre o sistema legal japonês e as práticas de negócios internacionais. Estamos comprometidos em fornecer suporte legal abrangente e estratégico para ajudar as empresas a compreenderem este ambiente legal complexo e a gerirem os riscos de forma eficaz, conduzindo os seus negócios ao sucesso no Japão.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

Retornar ao topo