O Significado Legal de 'Comerciante' e 'Negócio' no Direito Comercial Japonês

Para todas as empresas que operam ou pretendem operar sob o sistema legal japonês, compreender com precisão os dois conceitos fundamentais de “comerciante” e “negócio” é o primeiro passo para gerir riscos legais e assegurar uma gestão empresarial eficiente. O Código Comercial do Japão (商法, Shōhō), que se posiciona como uma lei especial em relação ao Código Civil japonês, estabelece regras especiais para garantir a rapidez e segurança nas transações comerciais. E são os “comerciantes” que estão sujeitos à aplicação deste Código Comercial. Se um indivíduo ou uma entidade legal se qualifica como “comerciante” afeta diretamente a legislação aplicável às suas atividades, a interpretação dos contratos e até mesmo o período de prescrição de créditos, entre outras questões legais concretas. Por exemplo, os créditos resultantes de transações realizadas por comerciantes podem estar sujeitos a um período de prescrição mais curto do que os créditos sob o Código Civil. Assim, determinar se a própria empresa ou a contraparte é “comerciante” tem um significado extremamente importante na prática empresarial diária. Este artigo explica de forma especializada e acessível a definição de “comerciante” estabelecida pelo Código Comercial japonês, o seu âmbito e o conceito central de “negócio” nas atividades de um “comerciante”, com base em artigos de leis específicas e casos judiciais relevantes.
Definição de “Comerciante” no Direito Comercial Japonês
O Direito Comercial do Japão estabelece uma definição clara para o “comerciante”, que é o sujeito da sua aplicação. O artigo 4º, parágrafo 1º, do Direito Comercial japonês define que “neste lei, ‘comerciante’ refere-se à pessoa que, em seu próprio nome, tem como profissão a realização de atos de comércio”. Esta definição é composta por dois elementos importantes: os requisitos de “em seu próprio nome” e “como profissão”.
Primeiramente, o requisito de “em seu próprio nome” significa que a pessoa se torna o sujeito de direitos e obrigações legais. Isso não se refere a quem realiza fisicamente o ato, mas sim a quem legalmente detém os direitos (por exemplo, o direito de receber o pagamento de mercadorias) e as obrigações (por exemplo, a obrigação de entregar as mercadorias) que surgem da transação. Por exemplo, mesmo que o diretor representante de uma sociedade anônima assine um contrato, a parte contratante não é o diretor individualmente, mas sim a própria sociedade anônima. Neste caso, como a sociedade é o sujeito dos direitos e obrigações, é ela quem age “em seu próprio nome”, tornando-se o comerciante. Esta distinção é fundamental para a governança corporativa, pois separa claramente as responsabilidades da pessoa jurídica das responsabilidades individuais.
Em segundo lugar, o requisito de “como profissão” refere-se à intenção de realizar atos do mesmo tipo de forma repetitiva e contínua com o objetivo de lucro (intenção de lucro). O importante aqui é a intenção de propósito lucrativo que pode ser objetivamente reconhecida, independentemente de se ter realmente obtido lucro ou não. Mesmo que se trate de uma única transação, se houver a intenção de que ela faça parte de uma atividade empresarial contínua, pode-se interpretar que cumpre o requisito de “como profissão”. Aqueles que satisfazem estes dois requisitos são considerados “comerciantes” no âmbito do Direito Comercial do Japão.
Âmbito de Aplicação do Termo “Comerciante” Sob a Lei Comercial Japonesa
A lei comercial do Japão classifica os “comerciantes” em duas categorias. Uma é o “comerciante próprio”, que corresponde à definição mencionada anteriormente, e a outra é o “comerciante presumido”, que é considerado comerciante devido a uma forma específica de negócio.
O comerciante próprio é definido, de acordo com o Artigo 4, Parágrafo 1, da Lei Comercial Japonesa, como “aquele que profissionalmente realiza atos de comércio em seu próprio nome”. Este refere-se ao sujeito cuja atividade central é, legalmente, definida como “ato de comércio”.
Por outro lado, o comerciante presumido é estabelecido no Artigo 4, Parágrafo 2, da mesma lei. De acordo com esta disposição, “aqueles que vendem mercadorias através de uma loja ou outras instalações semelhantes” ou “aqueles que operam uma mina” são considerados comerciantes, mesmo que suas atividades não correspondam estritamente ao sentido de atos de comércio. Por trás desta disposição está a ideia de que a forma externa do negócio ou as instalações implicam uma realidade comercial que necessita de proteção para a segurança das transações.
Para entender essa distinção, vamos considerar um exemplo concreto. Por exemplo, se um agricultor vende os vegetais colhidos em seu próprio campo sem estabelecer uma loja, apenas vendendo-os na rua, isso é considerado como a venda de produtos primários e, geralmente, não se qualifica como comerciante. No entanto, se o mesmo agricultor estabelece uma loja permanente e começa a vender vegetais de forma contínua, ele se torna um “comerciante presumido” como “alguém que vende mercadorias através de uma loja”. Neste caso, independentemente de os produtos vendidos serem de sua própria produção, o fato objetivo de operar um negócio usando instalações comerciais, como uma loja, é o que coloca essa pessoa sob a disciplina da lei comercial.
Por que as empresas são consideradas comerciantes sob a lei japonesa?
As corporações estabelecidas sob a lei das sociedades japonesa, como as sociedades por ações (kabushiki gaisha) e as sociedades de responsabilidade limitada (godo kaisha), são geralmente tratadas como “comerciantes”. Esta conclusão torna-se mais clara ao entender a relação de aplicação das leis dentro do sistema legal japonês.
No sistema legal do Japão, existe uma relação entre leis gerais e leis especiais. O Código Civil japonês, que regula as relações jurídicas privadas em geral, incluindo transações comerciais, é considerado a “lei geral”, enquanto o Código Comercial japonês, especializado em transações comerciais, é a “lei especial” em relação ao Código Civil. Quanto às questões relacionadas com as empresas, a Lei das Sociedades do Japão é posicionada como a “lei especial” em relação ao Código Comercial. Portanto, quando uma matéria é regulada tanto pela Lei das Sociedades quanto pelo Código Comercial, a Lei das Sociedades, que é a lei especial, tem prioridade na aplicação. A ordem de aplicação é “Lei das Sociedades > Código Comercial > Código Civil”.
A base para as empresas serem consideradas comerciantes reside no seu propósito de estabelecimento. A Lei das Sociedades do Japão não define diretamente as empresas como “comerciantes” em seus artigos. No entanto, as empresas sob a Lei das Sociedades planejam a distribuição de lucros aos acionistas e a distribuição do patrimônio residual, e têm como objetivo essencial a busca de lucro através de suas atividades empresariais. Esta natureza de buscar lucro satisfaz naturalmente o requisito de “como uma ocupação” estabelecido no Artigo 4, Parágrafo 1 do Código Comercial japonês. Portanto, as empresas adquirem automaticamente o status de comerciantes pelo simples fato de sua existência, independentemente de realizarem atos comerciais específicos individualmente ou não.
Quando é que se adquire a qualidade de comerciante?
Enquanto uma pessoa jurídica se torna comerciante no momento da sua constituição, a questão de quando um indivíduo, como um empresário em nome individual, adquire a qualidade de comerciante é de extrema importância na prática. Não é necessariamente no momento em que o negócio é oficialmente iniciado, mas pode ser numa fase anterior que se reconhece o estatuto de comerciante.
Um caso orientador sobre este ponto é a decisão do Supremo Tribunal do Japão de 19 de junho de 1958 (Showa 33). Esta decisão estabeleceu que “uma pessoa que realiza atos preparatórios com o objetivo de iniciar um determinado negócio adquire a qualidade de comerciante por meio desses atos, pois eles manifestam a intenção de iniciar o negócio”. Isto significa que, ao realizar “atos preparatórios para a abertura de um negócio”, a pessoa já é considerada comerciante. Se certos atos preparatórios demonstram objetivamente a intenção de iniciar um negócio, a posição legal como comerciante pode ser reconhecida. Exemplos concretos de atos preparatórios incluem ações como tomar empréstimos para o negócio, assinar contratos de arrendamento para imóveis comerciais ou encomendar equipamentos e placas necessárias para o negócio.
O propósito desta decisão é proteger as contrapartes nas transações durante a fase de preparação para a abertura do negócio. Por exemplo, houve um caso em que uma pessoa que tomou empréstimos para abrir um cinema invocou o curto prazo de prescrição comercial aplicável entre comerciantes em uma disputa relacionada a esse empréstimo. Ao submeter as relações legais que surgem de tais atos preparatórios à disciplina do Código Comercial, garante-se a estabilidade e previsibilidade das transações.
Contudo, há uma restrição importante a esta regra. A decisão do Supremo Tribunal do Japão de 24 de fevereiro de 1972 (Showa 47) estipulou que, para que os atos preparatórios sejam a base para a aquisição da qualidade de comerciante, esses atos devem ser “reconhecíveis objetivamente como atos preparatórios para o negócio”. Ou seja, a intenção subjetiva do agente não é suficiente; é necessário que os atos sejam claramente reconhecidos como preparatórios para o negócio, mesmo por observadores externos. Este requisito de objetividade é um importante mecanismo de segurança para evitar que as contrapartes nas transações sejam submetidas inesperadamente à aplicação do Código Comercial.
O Conceito de “Negócio” e o seu Âmbito no Direito Comercial Japonês
O conceito de “negócio”, que constitui o núcleo da definição de “comerciante”, é também essencial para a compreensão do Direito Comercial no Japão. De forma geral, “negócio” refere-se à realização contínua e repetida de atos com o objetivo de obter lucro. Este conceito desempenha um papel na definição do âmbito de aplicação do Direito Comercial japonês.
Contudo, nem todas as atividades económicas se enquadram na categoria de “negócio” sob o Direito Comercial japonês. A legislação e a jurisprudência japonesas excluem certas atividades do âmbito de “negócio”.
Em primeiro lugar, as ações de indivíduos como empregados de empresas ou trabalhadores de fábricas, que se dedicam ao trabalho principalmente com o propósito de receber salários, não são incluídas em “negócio”. Isto está explicitamente estabelecido no artigo 502º do Código Comercial japonês.
Em segundo lugar, as atividades de profissionais altamente especializados, como médicos, advogados e contabilistas certificados, têm sido tradicionalmente distinguidas de “negócio” no âmbito do Direito Comercial. Isto deve-se ao facto de que nestas atividades se dá mais ênfase ao interesse público e à prestação de conhecimentos e técnicas especializadas do que à rentabilidade.
Em terceiro lugar, as atividades de produtores primários, como agricultores e pescadores, que vendem os seus produtos sem possuir instalações comerciais como lojas, também não são geralmente consideradas “negócio”.
Estas distinções indicam que o alvo da regulação do Direito Comercial é a atividade empresarial comercial típica, que é organizada e procura lucro através de transações repetitivas. Portanto, ao determinar se uma atividade se qualifica como “negócio”, é necessário considerar não apenas o facto de se obter uma compensação monetária, mas também o propósito, a forma e o posicionamento social da atividade de forma abrangente.
Casos Judiciais de Entidades Não Consideradas Comerciantes: O Exemplo das Cooperativas de Crédito no Japão
Enquanto as empresas são naturalmente consideradas comerciantes, existem organizações que, apesar de possuírem personalidade jurídica, não são classificadas como comerciantes. Um exemplo notável são as instituições financeiras cooperativas, como as cooperativas de crédito e as cooperativas agrícolas. Compreender o estatuto legal destas organizações destaca o requisito de ‘fins lucrativos’, que é essencial para a natureza de um comerciante.
O Supremo Tribunal do Japão estabeleceu a posição de que as cooperativas de crédito não são consideradas comerciantes através de uma série de decisões. Por exemplo, a decisão do Supremo Tribunal do Japão de 18 de outubro de 1988 (1988) afirmou claramente que as atividades das cooperativas de crédito não são orientadas para o lucro e, portanto, não se enquadram na definição de comerciantes sob o Código Comercial japonês. A justificação baseia-se no facto de que as cooperativas de crédito são estabelecidas com o objetivo de promover a prosperidade da comunidade local e a ajuda mútua entre os membros, de acordo com a Lei das Cooperativas de Crédito do Japão, e têm uma natureza não lucrativa.
O impacto concreto desta distinção legal manifesta-se em litígios reais. Num caso, a questão da taxa de juros sobre danos por atraso no reembolso de depósitos por uma cooperativa de crédito foi contestada. Se a cooperativa de crédito fosse considerada um comerciante e o contrato de depósito fosse um ato comercial, a taxa de juros legal comercial relativamente alta estabelecida pelo Artigo 514 do Código Comercial do Japão seria aplicável. No entanto, o tribunal concluiu que, como a cooperativa de crédito não é um comerciante, a transação não se qualifica como um ato comercial, e, consequentemente, a taxa de juros legal mais baixa estabelecida pelo Código Civil do Japão deveria ser aplicada.
Este caso ilustra que a determinação de se uma entidade é ou não um comerciante não é apenas uma classificação acadêmica, mas uma questão prática que tem um impacto direto no montante das obrigações monetárias. E o divisor de águas para essa decisão é se o propósito fundamental da organização, conforme indicado em seus estatutos ou na lei que fundamenta sua criação, é a ‘busca pelo lucro’ ou se é um propósito não lucrativo, como a ‘ajuda mútua’.
Comparação entre Comerciantes Inatos e Comerciantes por Equiparação sob a Lei Comercial Japonesa
Ao organizarmos as diferenças entre os comerciantes inatos e os comerciantes por equiparação que temos vindo a explicar, obtemos a seguinte tabela. Esta tabela destaca as diferenças essenciais entre ambos em termos de base legal, requisitos e a relação com as atividades comerciais.
Item de Comparação | Comerciantes Inatos | Comerciantes por Equiparação |
Artigo de Base | Artigo 4º, Parágrafo 1º do Código Comercial do Japão | Artigo 4º, Parágrafo 2º do Código Comercial do Japão |
Requisitos | Realizar atividades comerciais em nome próprio como profissão | ① Vender mercadorias com o auxílio de instalações como lojas, ou ② Operar minas |
Relação com Atividades Comerciais | Pressupõe-se que as atividades comerciais sejam realizadas como negócio | Não é requisito que as atividades comerciais sejam realizadas como negócio |
Sobre o Sistema de Pequenos Comerciantes no Japão
O Código Comercial japonês não impõe as mesmas obrigações a todos os comerciantes. Especialmente para os operadores de pequena escala, existe um sistema especial destinado a aliviar o seu fardo. Este é o sistema de “Pequenos Comerciantes” (Shōnin).
O artigo 7º do Código Comercial japonês estabelece que certas disposições não se aplicam aos “Pequenos Comerciantes”. Aqui, “Pequenos Comerciantes” são definidos como aqueles “cujo valor dos bens utilizados para os negócios não excede o montante estipulado por uma ordem do Ministério da Justiça”. E o montante específico é determinado pelo artigo 3º do Regulamento de Execução do Código Comercial japonês como “500.000 ienes”. Este valor é avaliado com base no montante dos ativos registrados no balanço do último ano fiscal.
Quando se qualifica como um Pequeno Comerciante, várias obrigações importantes são dispensadas. Entre elas, as que têm um impacto prático significativo incluem a isenção de obrigações como o registro do nome comercial (registro comercial), a responsabilidade pela continuação do uso do nome comercial e a criação de livros comerciais. Isso permite que pequenos empresários individuais, por exemplo, reduzam significativamente o fardo administrativo e os custos ao iniciar seus negócios. Este sistema é um excelente exemplo de como o Código Comercial japonês pretende oferecer uma disciplina flexível de acordo com o tamanho do negócio.
Conclusão
Como vimos neste artigo, a definição de “comerciante” sob a lei comercial japonesa não se limita a uma mera classificação legal, mas é um conceito extremamente importante que serve como ponto de partida para a regulamentação legal aplicável às atividades empresariais. Os requisitos de “em nome próprio” e “como profissão”, a aquisição antecipada da qualificação de comerciante através de atividades preparatórias para a abertura de um negócio e o fato de uma empresa se tornar um comerciante por sua própria natureza, são interpretações que abrangem uma ampla gama de aspectos. Além disso, como o exemplo das cooperativas de crédito demonstra, não é apenas a forma corporativa, mas também a presença ou ausência de “lucratividade” fundamental que determina a natureza comercial. Este conhecimento fundamental é essencial para todos os empresários e profissionais jurídicos que operam negócios no Japão.
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