É possível a difamação através de DMs no LINE, Twitter, e-mails, etc.? A possibilidade de solicitar a identificação do remetente
Acredita-se que o exemplo típico de difamação e danos à reputação na internet é “ter feito uma postagem que infringe o direito à honra (difamação) num fórum anónimo”. É possível solicitar a remoção dessas postagens ou identificar o autor das mesmas.
Mas e se, em vez de num fórum anónimo ou outro local na web, receber uma mensagem maliciosa por e-mail (daqui em diante referido como e-mail), LINE, Twitter DM, etc., será possível identificar o remetente como difamação?
Para começar com a conclusão, em termos gerais, isso é difícil. Existem duas razões principais para isso.
- Em primeiro lugar, o envio desse e-mail (LINE, Twitter DM, etc.) não constitui, em princípio, “difamação”
- Mesmo que seja excepcionalmente considerado difamação, existe o direito de solicitar a divulgação do remetente do LINE ou Twitter DM?
Além destes problemas, explicarei em que casos é possível identificar o autor.
O envio de e-mails e similares é “ilegal”?
A “publicidade” é necessária para a violação do direito à honra
Para que ocorra uma violação do direito à honra (difamação), é necessário que os factos sejam “publicamente” indicados.
E aqui o problema é a “publicidade”. “Publicidade” significa “para um número indeterminado de pessoas”, e este “número indeterminado” é “indeterminado ou numeroso”. Seja “indeterminado” ou “numeroso”, basta que pelo menos um deles seja satisfeito. “Indeterminado” significa, por exemplo, que os colegas de classe na mesma turma são “específicos”, enquanto os transeuntes numa área comercial são “indeterminados”. “Numeroso” não tem uma linha clara, mas se for dezenas de pessoas, é considerado “numeroso”. Portanto, “todos os colegas de classe na mesma turma” são “específicos e numerosos”, e como satisfazem um dos “indeterminados ou numerosos”, são considerados “indeterminados e numerosos”.
Contudo, no caso de “enviar um e-mail (LINE, DM do Twitter, etc.) para alguém”, isso pode ser apenas uma indicação de factos para um “número específico e pequeno” de pessoas, e pode não satisfazer a condição de “número indeterminado e grande”.
https://monolith.law/reputação/difamação[ja]
O que é a teoria da propagação?
No entanto, há uma exceção ao acima mencionado. Mesmo que tenha sido transmitido apenas a uma pessoa, se essa pessoa tiver a possibilidade de “propagar” para um número indeterminado de pessoas, pode ser considerado o mesmo que indicar para um número indeterminado de pessoas. Por exemplo, imagine um caso em que se conta um boato a um jornalista. É naturalmente esperado que o jornalista escreva um artigo, e se se tornar um artigo de jornal, um número indeterminado de pessoas lerá o “boato”. “Sem punição” seria um problema. Para lidar com tais casos, é reconhecida uma “exceção” chamada “teoria da propagação”.
No entanto, na maioria dos casos, as pessoas que recebem e-mails, LINE, DMs do Twitter, etc., não necessariamente espalham isso para outras pessoas. A “teoria da propagação” só se aplica em casos excepcionais.
Também é possível que sejam violados outros direitos além do direito à honra
No caso de direitos que não o “direito à honra”, torna-se uma discussão específica para cada direito, mas pelo menos nos casos em que se deve reivindicar o direito à honra, surgem problemas como os acima mencionados. E, na prática, o direito que se reivindica na gestão de danos à reputação na Internet é o direito à honra na maioria dos casos. Se o direito à honra não puder ser usado, será difícil reivindicar a violação de direitos.
Limites do Direito de Solicitação de Divulgação de Informações do Remetente
Contudo, mesmo que se reconheça a violação do direito à honra ou outros direitos, existe ainda outro problema.
O pedido de divulgação de informações do remetente por um advogado, ou seja, o pedido de “divulgar informações como o endereço IP e o endereço da pessoa que difamou”, é baseado nas disposições da Lei Japonesa de Limitação da Responsabilidade do Provedor. Embora seja um pouco difícil de entender, o direito de identificar o infrator quando ocorre dano à reputação não é um “direito naturalmente reconhecido por leis básicas como o Código Civil”. É um direito que foi “estabelecido” pela primeira vez pela Lei de Limitação da Responsabilidade do Provedor.
E o direito de solicitar a divulgação de informações do remetente sob a Lei de Limitação da Responsabilidade do Provedor é, em geral, o seguinte:
“Fornecedores de Serviços de Telecomunicações Específicos” devem divulgar as informações que possuem sobre o autor da postagem em caso de violação de direitos
O problema é o “Fornecedor de Serviços de Telecomunicações Específicos”. Esta é a expressão legal para “provedor” na Lei de Limitação da Responsabilidade do Provedor. E, para ser preciso, significa “aquele que media a comunicação para um número indeterminado de pessoas”.
O servidor de e-mail é um “Fornecedor de Serviços de Telecomunicações Específicos”?
Portanto, no caso de um site, como um site é publicado para um “número indeterminado de pessoas”, o administrador do servidor é “aquele que media a comunicação para um número indeterminado de pessoas” e se enquadra como um “Fornecedor de Serviços de Telecomunicações Específicos”. No entanto, no caso do e-mail, é uma comunicação para “uma pessoa específica”. Portanto, o servidor de e-mail é “aquele que media a comunicação para um número específico de pessoas” e não se enquadra como um “Fornecedor de Serviços de Telecomunicações Específicos”.
Portanto, mesmo que um e-mail que possa ser considerado difamatório seja enviado, não é possível solicitar a divulgação de informações do remetente ao servidor de e-mail.
Identificar o infrator em um caso civil é difícil
Este é um problema dos “limites do atual sistema legal”. “Apesar de ser uma violação de direitos e uma ação ilegal em termos civis, não há meios preparados para forçar aqueles que conhecem o infrator (como os administradores de servidores de e-mail) a divulgar quem é o infrator”. Este é o problema. Existe a possibilidade de que o problema seja resolvido com a revisão da lei no futuro, e acredito que a necessidade seja alta, mas sob a lei atual, este problema não foi resolvido.
É possível identificar o autor em casos criminais
No entanto, o que foi dito acima refere-se apenas a casos civis. Se a polícia intervir num caso criminal, a situação é diferente. A polícia pode solicitar a divulgação de informações ao provedor não com base no “Direito de solicitação de divulgação de informações do remetente da Lei Japonesa de Limitação de Responsabilidade do Provedor”, mas como parte de seus poderes de investigação em casos criminais. Portanto, independentemente da questão “O servidor de e-mail corresponde a um provedor de serviços de telecomunicações específico”, é possível obter a divulgação de informações como o endereço IP.
O envio de e-mails, etc., deve ser considerado um “crime”
Contudo, a polícia não irá intervir a menos que seja um “caso criminal”. Como mencionado acima, o envio de e-mails, em princípio, não constitui “difamação”. E, em medidas contra danos à reputação na Internet, a violação da privacidade é o segundo argumento mais comum após a difamação, mas a violação da privacidade não é um crime. Não existe um crime como “crime de violação da privacidade”.
Portanto, no final das contas,
- Violação do direito à honra: em muitos casos, não se aplica se for enviado apenas para uma pessoa (ou um pequeno número específico)
- Violação da privacidade: não é um crime em primeiro lugar
Portanto, terá que considerar a ocorrência de outro “crime”, como obstrução de negócios ou ameaças.
Apresentação de uma queixa à polícia ou acusação
Se um crime como obstrução de negócios ou ameaças for cometido, pode-se apresentar à polícia,
- uma queixa, se for um crime de denúncia não obrigatória
- uma acusação, se for um crime de denúncia obrigatória
Se fizer isso, a polícia irá investigar e, como mencionado acima, é provável que a polícia possa identificar o autor.
No entanto, como é frequentemente dito, a polícia pode não investigar ativamente, mesmo que se queixe do dano. Existem várias razões para isso, por exemplo, o caso em que a vítima não consegue explicar bem à polícia que tipo de incidente é e que tipo de investigação levará à identificação do autor, e a polícia também não consegue entender devido à falta de conhecimento técnico. Nesses casos, pode ser possível encorajar a investigação pela polícia, solicitando a um advogado especializado em TI e apresentando uma queixa ou acusação com o advogado.
Resumo: E-mails ilegais e meios de identificação do infrator
Com base no exposto, a comunicação e a identificação do infrator através de e-mails maliciosos e ilegais, LINE, DMs do Twitter, etc., podem ser resumidos da seguinte forma:
Conteúdo que pode ser considerado difamação se for dirigido a um número indeterminado de pessoas
Como a “difamação (infringimento do direito à honra)” requer que seja “pública”, não é ilegal nem civil nem criminalmente, e não é possível identificar o infrator de qualquer maneira.
Invasão de privacidade, etc.
É ilegal do ponto de vista civil, e se o infrator for identificado, pode surgir um problema de pedido de indemnização por danos. No entanto, como se trata de uma comunicação um-para-um, não há maneira de identificar o infrator civilmente. Isto é devido à insuficiência do sistema legal.
A invasão de privacidade não é um “crime”, e não há expectativa de que a polícia identifique o infrator.
Interferência nos negócios, ameaças, etc.
É um crime, e se a polícia investigar, há uma possibilidade de identificar o infrator.
É ilegal também do ponto de vista civil, mas, como é uma comunicação um-para-um, não há maneira de identificar o infrator civilmente, tal como mencionado acima.
Também é possível identificar o remetente através de uma consulta à Ordem dos Advogados
No entanto, como uma exceção à “resumo” mencionado acima, como um “último recurso” a nível civil, em vez do “direito de solicitar a divulgação de informações do remetente”, existe a possibilidade de solicitar a identificação do infrator, como a divulgação do endereço IP, utilizando a chamada “consulta à Ordem dos Advogados (consulta do artigo 23)”.
A consulta à Ordem dos Advogados, logicamente, pode ser usada em casos onde:
- Se o infrator for identificado, é possível solicitar uma indemnização por danos, mas
- Não se sabe quem é o infrator
Portanto, por exemplo, pode ser usado em situações como:
- Quero pedir uma indemnização por danos devido a uma ameaça recebida por e-mail, mas
- Não sei quem enviou o e-mail em questão
No entanto, se o servidor de e-mail, etc., irá ou não divulgar as informações em resposta a esta consulta, é outra questão.
Resumo
A difamação associada ao envio de mensagens no LINE, Twitter DM ou e-mail não é, em princípio, reconhecida. Além disso, a divulgação de informações do remetente é difícil de ser aceite na situação atual.
Contudo, se for num local onde é provável que um “número indeterminado de pessoas” veja, como na secção de respostas do Twitter ou numa lista de distribuição de e-mails, há uma grande possibilidade de se configurar difamação.
O nosso escritório possui um vasto conhecimento especializado em litígios de difamação no campo da TI. Além disso, a difamação na área de TI pode expandir-se a um ponto que não pode ser ignorado se for deixada sem supervisão. É necessário agir rapidamente. Por favor, não hesite em nos consultar se tiver algum problema.
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