Injúrias (Difamação) na Internet e a Violação da Honra Pessoal
Infelizmente, em fóruns anónimos na internet e blogs pessoais, não é incomum que sejam publicadas ofensas e difamações contra terceiros. Em que circunstâncias é que estas ofensas e difamações são consideradas ilegais? Além disso, que tipos de casos chegaram realmente a tribunal e que tipo de decisões foram tomadas nesses casos?
Honra Social e Honra Subjetiva
É natural querer fazer algo quando alguém nos insulta ou nos difama na internet, chamando-nos de “idiota”, “feio”, entre outros.
Contudo, por mais que sejamos insultados e difamados desta forma, isso não significa que a nossa reputação social diminui, portanto, não se enquadra na difamação. O benefício protegido pelo crime de difamação (Artigo 230 do Código Penal Japonês) é a honra social (avaliação social) que a sociedade concede, e a difamação só é estabelecida quando “a avaliação social diminui devido à exposição desse fato”.
Por isso, muitas pessoas pensam que não têm outra escolha senão tolerar e ignorar tais insultos, difamações e calúnias, mas isso não é verdade.
Assim como na lei penal, na lei civil, a difamação ocorre quando a honra social é prejudicada, mas acredita-se que a proteção legal civil também inclui a honra subjetiva, que é o sentimento de honra.
Pode haver casos em que um ato ilícito é estabelecido quando o sentimento de honra é gravemente ferido. E os insultos e difamações que podem sair do controle se deixados sem supervisão na internet, que não incluem a diminuição da avaliação social e são apenas insultos vulgares sem fundamento, também precisam ser considerados como uma “invasão do sentimento de honra” como uma medida de resposta.
https://monolith.law/reputation/defamation-and-infringement-of-self-esteem[ja]
Difamação e Invasão da Honra Pessoal
De acordo com a jurisprudência, a invasão da honra pessoal só é reconhecida quando se considera que há um ato de insulto que ultrapassa os limites aceitáveis pela sociedade (Supremo Tribunal Japonês, 13 de abril de 2010). Mas, concretamente, quando é que se pode dizer que um ato ultrapassa os limites aceitáveis pela sociedade e invade a honra pessoal, constituindo um ato ilícito, e que a remoção de um artigo online é permitida?
Existe um caso em que A e B, que estavam em litígio num tribunal, começaram a discutir no corredor do tribunal, e A insultou B chamando-o de “ladrão”, “bandido”, etc. Em resposta, B acusou A de ter invadido a sua honra ou os seus sentimentos de honra, ou seja, de “difamação”, e se não se tratasse de difamação, de “invasão da honra pessoal”, e pediu uma indemnização.
O tribunal decidiu que, como A tinha difamado o demandante usando linguagem insultuosa, cada declaração era uma invasão dos sentimentos de honra do demandante e ultrapassava o limite de tolerância aceitável na vida social, sendo, portanto, ilegal.
Por outro lado, as expressões “ladrão” e “bandido” são frequentemente usadas quando se difama alguém, e não há provas suficientes para reconhecer que se fez qualquer declaração após indicar um facto concreto de que se cometeu algum ato criminoso, além de uma expressão abstrata como “ladrão” ou “bandido”. Portanto, não se pode dizer que as declarações em questão diminuíram a avaliação social do demandante, e a difamação não foi reconhecida (Tribunal Distrital de Tóquio, 19 de fevereiro de 2009).
A difamação só é estabelecida quando se indica um facto concreto.
Julgamento sobre a violação da honra pessoal
Vamos analisar alguns casos judiciais para entender como certas declarações são julgadas. Estes são exemplos de pedidos de indemnização por difamação.
Embora seja um caso de um tribunal inferior, acredito que será útil como referência para entender como os tribunais estão a julgar casos recentes.
O queixoso criou um blog sob o nome “B”, onde publicava artigos sobre beleza, saúde, encontros, amor e casamento. Embora tivesse publicado uma foto do seu rosto no blog, trabalhava como higienista dentária na Clínica A, e a página web da clínica apresentava fotos de vários higienistas dentários, incluindo o queixoso.
O réu identificou o nome do queixoso no Facebook e repetidamente difamou-o num tópico do 5chan, mencionando o nome real de “B”. O queixoso contestou sete destas publicações e pediu uma indemnização.
O queixoso solicitou a divulgação de informações ao provedor de serviços de conteúdo e recebeu a divulgação do endereço IP. Quando solicitou ao provedor intermediário para armazenar as informações do remetente, foi informado de que a empresa de televisão por cabo possuía as informações do remetente. Assim, o queixoso iniciou uma ação judicial contra a empresa de televisão por cabo, pedindo a divulgação das informações do remetente, e foi confirmado que o réu era o remetente das publicações em questão.
https://monolith.law/reputation/disclosure-of-the-senders-information[ja]
https://monolith.law/reputation/provider-liability-limitation-law[ja]
O tribunal reconheceu primeiro que o queixoso tinha publicado a sua foto e profissão no blog em questão antes da primeira publicação, e que o seu nome real poderia ser pesquisado em outros sites de redes sociais. Portanto, mesmo que alguém que conheça algumas informações sobre o queixoso veja as publicações em questão e as interprete com a atenção e leitura normais de um leitor comum, mesmo que tenha identificado uma pessoa usando um nome que zomba de “B”, esses nomes são reconhecidos como referindo-se ao queixoso, o autor do blog em questão.
Sentença do Tribunal Distrital de Tóquio, 15 de janeiro de 2019 (Ano 31 da era Heisei)
Depois de reconhecer a possibilidade de identificação, o tribunal julgou se cada uma das sete publicações do réu constituía um ato ilícito. Será útil como referência para entender que tipo de insulto é considerado “uma violação da honra pessoal” e que tipo de insulto é considerado “não ultrapassar os limites aceitáveis pela sociedade e não violar a honra pessoal do queixoso”.
https://monolith.law/reputation/defamation-privacy-infringement-identifiability[ja]
Post 1: “Absurdo” e “Mulher estúpida”
Um comentário no blog que questionava se o artigo era fictício devido à sua “absurdidade” é apenas a expressão da opinião do réu após ler o blog em questão. Não consideramos que isso ultrapasse os limites socialmente aceitáveis e viole a honra do autor.
Por outro lado, o comentário que classifica a autora como uma “mulher estúpida” é uma crítica direta à personalidade da autora. Considerando que a autora pode ser identificada como B, reconhecemos que este comentário ultrapassa os limites socialmente aceitáveis e viola a honra da autora.
Publicação 2: “Feio” e outros
Expressões que descrevem o autor como “feio”, um termo que significa que a aparência é desagradável, e ainda mais, postagens que sugerem que o autor e o seu parceiro são “repugnantes”, ultrapassam os limites aceitáveis na sociedade e foram reconhecidas como uma violação da honra e dos sentimentos do autor.
Publicação 3: “O pequeno e feio bobo”
A descrição do parceiro amoroso do queixoso como “um pequeno e feio bobo, apenas jovem” e a caracterização do comportamento do queixoso como “lamentável” são expressões que ridicularizam o parceiro do queixoso, mas não difamam o próprio queixoso. Além disso, não se pode dizer que o facto de se relacionar com tal pessoa afeta geralmente a avaliação do caráter de uma pessoa. Embora a expressão “lamentável” seja difícil de considerar como moderada, ao olhar para a publicação 3 como um todo, ela não ultrapassa a expressão de opiniões sobre as ações e palavras do queixoso e não se pode considerar que ultrapassa os limites aceitáveis pela sociedade. Portanto, foi decidido que a publicação 3 não constitui um ato ilícito contra o queixoso.
Publicação 4: “Feia” e outros
O termo “feia”, interpretado como sinónimo de “feio”, foi usado quatro vezes, e entre as postagens estava a frase “Como é que até uma foto editada é feia? lol”, sugerindo que mesmo uma foto editada, que normalmente melhoraria a aparência, ainda é feia. Além disso, o uso do símbolo “lol” no final da expressão é uma forma de difamar a queixosa. Considerando que o nome da queixosa pode ser identificado no Facebook através de uma pesquisa pelo nome, e que uma foto do rosto da queixosa está publicada no blog em questão, concluímos que tais declarações ultrapassam os limites socialmente aceitáveis de difamação e violam a honra e os sentimentos da queixosa.
Publicação 5: “Feia” e outros
Quanto à parte que aponta a queixosa como “feia”, foi considerado que ultrapassa os limites socialmente aceitáveis de difamação da queixosa e foi reconhecido como uma violação da sua honra e dignidade. Por outro lado, quanto à parte que avalia a queixosa como “miserável” e diz “É triste… realmente. Parece que sofre todos os dias”, uma vez que não difama especificamente a aparência da queixosa e apenas expressa a suposição do réu, não foi considerado que ultrapassa os limites socialmente aceitáveis de violação da honra e dignidade da queixosa.
Publicação 6: “Leveza” e outros
Após indicar o facto de “permitir a entrada em casa de um pequeno e feio oportunista”, a publicação refere-se ao queixoso como “Se não corrigir a sua leveza, não há futuro para o feio”, e considerando que a palavra “leveza”, que representa uma relação sexual indecente, é usada no texto seguinte, pode-se entender que se refere a alguém que tem relações sexuais apenas com o propósito de fazê-lo. Portanto, a Publicação 6 indica que o queixoso é alguém que tem relações sexuais de forma leviana e é feio, e foi considerado que ultrapassa os limites aceitáveis da sociedade e infringe a honra do queixoso.
Publicação 7: Sobre o contorno do rosto, “parecido com uma batata”, etc.
O demandante tem um contorno de rosto “parecido com uma batata”, e foi apontado que “mesmo que as partes do rosto sejam grandes, se o contorno não estiver bem definido, parecerá feio de qualquer maneira”. Este é um comentário que classifica o demandante como “feio”, depois de apontar características específicas da sua aparência. Foi reconhecido que isto constitui um ato ilícito contra o demandante, pois ultrapassa os limites aceitáveis pela sociedade e infringe a honra do demandante.
Decisão do Tribunal
O Tribunal Distrital de Tóquio decidiu que as várias publicações em questão, que foram repetidamente postadas no 5chan, um fórum anónimo na internet acessível a todos, insultavam a aparência da queixosa, chamando-a de “feia” e “desagradável”, e ainda difamavam a queixosa, chamando-a de “leviana”, após insultar o seu parceiro. Considerando o número de vezes que o réu postou tais insultos e o conteúdo das publicações em questão, o tribunal decidiu que a quantia adequada para compensar o sofrimento mental causado pela violação da honra da queixosa é de 200.000 ienes.
A queixosa também solicitou 1.002.600 ienes como custos relacionados à divulgação das informações do remetente. No entanto, o tribunal ordenou o pagamento de 859.373 ienes, que é a proporção do dano sofrido pela queixosa que tem uma relação causal significativa com o ato ilícito do réu (ou seja, excluindo a publicação 3, 6/7 do total), além de 100.000 ienes como custos de advogado, totalizando 1.159.373 ienes.
Embora muitas vezes a compensação por difamação seja insatisfatoriamente baixa, a compensação por violação da honra é geralmente ainda mais baixa.
A queixosa neste caso pode ter ficado insatisfeita, mas conseguiu parar os insultos e abusos que provavelmente teriam piorado se fossem ignorados. E a quantia de 1.159.373 ienes que o réu foi obrigado a pagar como compensação por danos pode ter sido suficiente para incitar o réu a refletir sobre suas ações.
https://monolith.law/reputation/calculation-method-of-compensation-for-damages[ja]
Resumo
Reiteramos que o que mencionamos aqui são apenas exemplos de casos de tribunais inferiores. No entanto, acreditamos que pode ser útil para entender que tipo de insultos são considerados “fora dos limites” e como cada insulto ou difamação é julgado individualmente.
Se você é uma vítima de insultos repetidos, difamação ou calúnia, consulte um advogado experiente para saber se é possível processar por difamação, ou se não for considerado difamação, se não seria uma violação dos seus sentimentos de honra.
Category: Internet