Será que a difamação após a não acusação de uma detenção se qualifica como difamação?
“Difamação” refere-se ao ato de espalhar falsidades maliciosas sobre outra pessoa, prejudicando a sua reputação. Se certos critérios forem cumpridos, pode ser possível solicitar uma indemnização por danos ou ser sujeito a penalidades criminais por difamação.
No entanto, recentemente, a difamação insensível, principalmente através de redes sociais onde as postagens podem ser feitas facilmente, tornou-se um grande problema social.
Em nosso site, abordamos a difamação de várias perspectivas, incluindo os requisitos para a difamação, medidas legais contra a difamação, como escrever uma queixa de danos, como identificar o autor da postagem e como remover comentários difamatórios.
Hoje, com base em precedentes, vamos discutir se um artigo sobre uma prisão se enquadra na “difamação” definida no Código Penal Japonês, caso o suspeito não seja acusado.
O que é Não Acusação
Primeiramente, muitas pessoas podem ter a impressão de que Não Acusação = Inocência, ou seja, que não são acusadas porque são inocentes. Portanto, vou explicar o básico sobre a Não Acusação.
Não Acusação é quando o procurador, após considerar um crime, decide que não é necessário solicitar o julgamento do tribunal e não apresenta acusação. As razões para a Não Acusação incluem “Sem Suspeita”, “Suspeita Insuficiente” e “Suspensão da Acusação”.
Sem Suspeita
Sem Suspeita significa que, como resultado da investigação, não há evidências para confirmar que o suspeito é o criminoso, ou seja, não há suspeita.
Suspeita Insuficiente
Suspeita Insuficiente significa que há suspeita de que o suspeito é o criminoso, mas não há evidências suficientes para provar o crime.
Suspensão da Acusação
Suspensão da Acusação significa que, embora haja evidências suficientes para provar o crime, a acusação é adiada considerando várias circunstâncias, como a leveza do crime, a possibilidade de profundo arrependimento e reabilitação, o acordo com a vítima, e a presença ou ausência de sanções sociais.
Diferença entre Não Acusação e Inocência
“Não Acusação” refere-se à decisão de não levar um suspeito a julgamento, enquanto “Inocência” é uma palavra completamente diferente, que é confirmada por um veredicto após um julgamento.
Além disso, dentro da Não Acusação, existem casos como “Sem Suspeita” e “Suspeita Insuficiente”, que são próximos da inocência, pois é difícil obter uma condenação em tribunal. No entanto, “Suspensão da Acusação” tem provas que podem provar o crime, e se um julgamento for realizado, há uma possibilidade de condenação, por isso, mesmo dentro da Não Acusação, o significado varia dependendo da razão.
Casos de difamação
Vamos então explicar o julgamento dos tribunais com base em casos de difamação que ocorreram no passado, se os artigos de prisão de meios de comunicação, etc., constituem difamação quando o detido não é acusado.
O primeiro é um caso em que um operador que foi acusado e enviado documentos por suspeita de fraude e violação da lei de negócios em relação a um processo civil não foi acusado, e procurou indenização por ter sido difamado por reportagens de jornais.
Difamação no caso de o suspeito não ser acusado
O comerciante X foi acusado em Fevereiro de 1993 (Heisei 5) pelo comprador A de fraude e violação da Lei Japonesa de Transações de Terrenos e Edifícios, em relação à venda de um hospital, e foi submetido a um inquérito documental.
O jornal Y publicou um artigo a 20 de Outubro do mesmo ano, afirmando que o comerciante X tinha sido submetido a um inquérito documental sob suspeita de ter defraudado 3 milhões de ienes como pagamento inicial, sem informar que uma grande garantia tinha sido estabelecida no hospital em questão. Posteriormente, o comerciante X não foi acusado e ganhou uma ação civil movida por A. Em 1997 (Heisei 9), o comerciante X processou o jornal Y por danos.
A decisão do primeiro julgamento foi:
“O artigo do jornal Y é anónimo, mas quase identifica o comerciante X, descreve em detalhe e especificamente os factos suspeitos, enfatiza definitivamente na manchete que ‘3 milhões de ienes foram obtidos na venda de um hospital com uma grande garantia’, dando a impressão de que a suspeita de fraude e violação da lei é forte, diminuindo a avaliação social do comerciante X e difamando a sua honra, mas não há prova de veracidade, e não há razão substancial para acreditar na verdade.”
Tribunal Distrital de Sendai, Julgamento de 22 de Julho de 1997 (Heisei 9)
Como resultado, o jornal Y foi ordenado a pagar 600.000 ienes.
A decisão do tribunal para o qual o jornal Y apelou, insatisfeito com a decisão do primeiro julgamento, foi:
“Este artigo difama a honra do comerciante X, como indicado na decisão do primeiro julgamento. Em relação à reportagem sobre o inquérito documental do caso denunciado, inclui casos que não resultam em acusação, por isso é necessário um cuidado considerável na expressão. O conteúdo do artigo dá uma forte impressão de que os factos suspeitos foram corroborados pela investigação das autoridades e pela pesquisa, e que a suspeita é forte. O objeto da prova de veracidade é que a suspeita foi corroborada pela investigação e é forte, mas essa prova não foi feita.
Além disso, a reportagem do jornal Y não obteve a impressão de que a suspeita era forte da estação de polícia local, e também não ouviu nada sobre a situação dos envolvidos, por isso não se pode admitir que haja uma razão substancial para acreditar na verdade.”
Tribunal Superior de Sendai, Julgamento de 26 de Junho de 1998 (Heisei 10)
Como resultado, foi decidido que o montante dos danos do comerciante X era de 600.000 ienes, e que o recurso do jornal Y era infundado e, portanto, foi rejeitado.
Legalidade neste caso
Artigo 230 do Código Penal Japonês (Difamação)
1. Quem publicamente apresentar factos e prejudicar a honra de alguém, independentemente da veracidade dos factos, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 500.000 ienes.
2. Quem prejudicar a honra de um falecido, a menos que tenha feito isso apresentando factos falsos, não será punido.
No artigo 230 do Código Penal Japonês, os três requisitos para a difamação são os seguintes:
- Publicamente ⇨ De uma forma que um número indeterminado de pessoas possa saber
- Apresentar factos ⇨ Apresentar factos concretos (a veracidade dos factos não é um problema)
- Prejudicar a honra de alguém ⇨ Causar uma situação que possa prejudicar a avaliação social de alguém
Para mais detalhes sobre os requisitos para a difamação, consulte o seguinte artigo.
https://monolith.law/reputation/defamation[ja]
Neste caso, o artigo do jornal Y apresenta o comerciante X de uma forma facilmente identificável e apresenta factos concretos sobre o suspeito, dando a impressão de que a suspeita é forte, e prejudicou a avaliação social e a honra do comerciante X, cumprindo os requisitos para a difamação.
No entanto, a difamação não é ilegal se houver uma “razão para impedir a ilegalidade” conforme definido no artigo 230-2 do Código Penal Japonês, mas mesmo que o objetivo da reportagem do jornal Y fosse “promover o bem público”, não se aplica porque não foi provada a veracidade.
Assim, quando os meios de comunicação relatam sobre o envio de documentos de um suspeito, é provável que sejam acusados de difamação se derem a impressão de que são culpados sem provar a veracidade, independentemente de serem acusados ou não.
Difamação no caso de o suspeito ser inocentado
O segundo caso é de um suspeito que foi considerado culpado em primeira instância, mas inocentado em recurso, e que pediu uma indemnização por difamação contra a pessoa que fez declarações sobre a acusação.
O presidente B da empresa de telefonia H foi acusado de peculato por “apropriação indevida de fundos da empresa” e “levar para casa obras de arte e outros itens de propriedade da empresa”, e foi condenado parcialmente culpado e parcialmente inocente no julgamento de primeira instância em 26 de abril de 1985 (Showa 60).
O professor A da Faculdade de Direito da Universidade H, no seu livro “Histórias de Suborno” publicado em 25 de fevereiro de 1986 (Showa 61), descreveu especificamente o “peculato dos fundos da empresa” do presidente B com base no julgamento de primeira instância, comentou que ele tinha misturado completamente os interesses públicos e privados, e também mencionou os atos que foram considerados inocentes.
No julgamento de recurso de 12 de março de 1991 (Heisei 3), o “peculato dos fundos da empresa” do presidente B, que foi considerado parcialmente culpado no julgamento de primeira instância, foi totalmente inocentado, e apenas uma parte do “levar para casa obras de arte e outros itens de propriedade da empresa” foi considerada culpada, e o julgamento de recurso foi confirmado.
O presidente B pediu uma indemnização ao professor A, alegando que o artigo “Histórias de Suborno” difamava a sua honra, e em primeira instância foi reconhecida a responsabilidade do professor A por ato ilícito de difamação contra o presidente B, e foi ordenado ao professor A que pagasse uma indemnização de 500.000 ienes.
A decisão do tribunal sobre o recurso do professor A, que não aceitou esta decisão, foi:
A difamação, quando o ato se refere a um fato de interesse público e o seu objetivo é exclusivamente o bem público, se for provado que o fato indicado é verdadeiro em sua parte importante, o ato não é ilegal. Além disso, mesmo que não haja prova de que é verdade, se houver uma razão razoável para o autor acreditar que é verdade, o ato não tem intenção ou negligência e não constitui um ato ilícito.
Quanto aos fatos indicados pelo professor A, que acredita serem verdadeiros, sobre os fatos demonstrados na sentença de primeira instância do presidente B e os fatos reconhecidos nas razões da sentença, a menos que haja circunstâncias especiais, mesmo que haja uma decisão de reconhecimento diferente no recurso posterior, deve-se dizer que há uma razão razoável para acreditar que os fatos indicados são verdadeiros.
Como se entende que há identidade entre os fatos reconhecidos na sentença de primeira instância do presidente B e os fatos indicados pelo professor A na “História do Suborno”, não se pode reconhecer intenção ou negligência no professor A.
Supremo Tribunal, 26 de outubro de 1999 (Heisei 11)
Portanto, foi decidido que o ato ilícito de difamação do professor A não foi estabelecido.
Legalidade neste caso
Artigo 230º-2 do Código Penal Japonês (Exceção em casos de interesse público)
⒈ Se o ato mencionado no parágrafo anterior estiver relacionado a um fato de interesse público e se o seu objetivo for exclusivamente o bem público, não será punido se for comprovada a veracidade do fato.
⒉ Para a aplicação da disposição do parágrafo anterior, os fatos relacionados ao ato criminoso de uma pessoa que não foi processada serão considerados fatos de interesse público.
⒊ Se o ato mencionado no parágrafo anterior estiver relacionado a um fato sobre um funcionário público ou um candidato a funcionário público por eleição, não será punido se for comprovada a veracidade do fato.
Este caso foi julgado como correspondendo a um fator de impedimento de ilegalidade quando o ato de difamação foi realizado com o “objetivo de promover o bem público” e quando havia “prova de verdade”, mesmo que o suspeito tenha sido absolvido da parte indicada após o ato de difamação.
O conteúdo da decisão do primeiro julgamento criminal foi considerado equivalente à “prova do fato” do Artigo 230º-2, parágrafo 1, do Código Penal Japonês, como uma “razão justa para acreditar na verdade do fato”.
Para mais detalhes sobre a rejeição da ilegalidade da difamação, consulte o artigo abaixo.
https://monolith.law/reputation/libel-law-utility[ja]
Resumo
Atualmente, com a profunda penetração das redes sociais como Facebook, Twitter, Instagram, LINE, etc., na nossa vida quotidiana, nunca se sabe quando podemos ser vítimas de difamação.
No entanto, uma vez que se torna parte interessada, é necessário considerar vários elementos, como os requisitos para a difamação, os fatores que impedem a ilegalidade e a situação no momento do ato.
Recomendamos que não lide sozinho com tais questões delicadas, mas que consulte um escritório de advocacia com conhecimento jurídico especializado e vasta experiência o mais rápido possível para obter o conselho adequado.
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