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Dissolução de Empresas no Direito Societário Japonês: Explicação do Significado e dos Procedimentos

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Dissolução de Empresas no Direito Societário Japonês: Explicação do Significado e dos Procedimentos

No ciclo de vida de uma empresa, a “dissolução” é posicionada como uma das etapas finais. Este processo significa o início de procedimentos legais para terminar formalmente as atividades empresariais de uma empresa e extinguir a sua personalidade jurídica. No entanto, o termo “dissolução” é frequentemente confundido com “falência”. Distinguir claramente estes dois conceitos é extremamente importante para compreender a Lei das Sociedades Comerciais do Japão (Japanese Companies Act) e tomar decisões de gestão apropriadas. Enquanto a falência se refere principalmente a um estado de insolvência financeira, a dissolução abrange uma gama mais ampla de razões. Por exemplo, pode incluir a realização dos objetivos empresariais, o término voluntário das atividades devido à ausência de sucessores, ou a escolha estratégica de uma empresa financeiramente saudável de se dissolver como parte de uma reestruturação organizacional. Portanto, a dissolução nem sempre significa um fracasso na gestão e pode ser executada como parte de uma estratégia empresarial planeada. Quando uma empresa se dissolve, ela perde a capacidade de realizar atividades empresariais normais e entra na fase de “liquidação”. O processo de liquidação envolve a conversão dos ativos da empresa em dinheiro, o pagamento das dívidas e a distribuição do património restante aos acionistas. Este artigo foca-se na dissolução de empresas sob a Lei das Sociedades Comerciais do Japão, explorando o seu significado legal, as causas de dissolução estabelecidas por lei, o sistema especial de “dissolução presumida” aplicável a empresas que não têm atividade por um longo período, e a “continuação da empresa”, que permite que uma empresa já dissolvida retome as atividades empresariais. A discussão é baseada em legislação específica e casos judiciais.

O que é a Dissolução de uma Empresa no Japão?

No âmbito da lei das sociedades japonesas, a “dissolução” de uma empresa refere-se ao fato jurídico que leva uma sociedade anónima a cessar as suas atividades lucrativas originais e a entrar em procedimentos de liquidação para organizar as suas relações legais. Um ponto crucial é que a dissolução não extingue imediatamente a personalidade jurídica da empresa. Uma empresa dissolvida torna-se, a partir desse momento, uma “sociedade em liquidação”, continuando a existir apenas dentro do âmbito necessário para cumprir o propósito da liquidação. Isto significa que a empresa perde o estatuto de “going concern” (empresa em continuidade) que lhe permitia realizar atividades empresariais e transita para uma forma especial de existência dedicada a tratar das questões legais pendentes.

Esta transição implica uma mudança fundamental nas responsabilidades e obrigações da administração da empresa, especialmente dos diretores. Enquanto uma empresa está em operação normal, os seus diretores têm o dever de maximizar o valor para os acionistas e de fazer crescer o negócio. No entanto, uma vez que a empresa se dissolve e entra na fase de liquidação, o seu principal dever muda para a gestão justa dos ativos da empresa, o pagamento equitativo das dívidas a todos os credores e, posteriormente, a distribuição dos ativos restantes aos acionistas. Compreender esta mudança de deveres é essencial para gerir os riscos legais após a dissolução. O Artigo 475 do Código das Sociedades do Japão estabelece claramente que, exceto no caso de extinção por fusão ou se estiver em curso um processo de falência, uma empresa dissolvida deve iniciar o procedimento de liquidação. Portanto, a dissolução não deve ser vista apenas como um “interruptor de desligar” que cessa as atividades da empresa, mas sim como um “interruptor de modo” que altera fundamentalmente o estatuto legal e as obrigações dos seus gestores.

Causas de Dissolução Estabelecidas pela Lei das Sociedades por Ações no Japão

A Lei das Sociedades por Ações no Japão enumera de forma limitada as causas específicas para a dissolução de uma sociedade anónima. De acordo com o Artigo 471 da Lei das Sociedades por Ações japonesa, uma sociedade anónima dissolve-se pelos seguintes motivos:

  • Expiração do período de duração estabelecido nos estatutos
  • Ocorrência de causas de dissolução estabelecidas nos estatutos
  • Resolução da assembleia geral de acionistas
  • Fusão (apenas nos casos em que a sociedade anónima é extinta)
  • Decisão de início de procedimentos de falência
  • Sentença judicial que ordena a dissolução

Estas causas podem ser divididas em voluntárias, baseadas na vontade da empresa, e compulsórias, impostas por fatores externos ou decisões judiciais. Estabelecer previamente nos estatutos um período de duração ou causas específicas de dissolução é particularmente utilizado por empresas que visam a execução de projetos.

Na prática, o método de dissolução mais comummente utilizado é a “resolução da assembleia geral de acionistas”. Este é um procedimento onde os proprietários da empresa, os acionistas, decidem terminar as atividades empresariais por sua própria vontade. A dissolução de uma empresa é uma decisão extremamente importante relacionada à sua continuidade, e por isso, o Artigo 309, Parágrafo 2, Item 11 da Lei das Sociedades por Ações japonesa exige uma “resolução especial”, mais rigorosa do que uma resolução normal. Para que uma resolução especial seja aprovada, é necessário, em princípio, que acionistas detentores de mais de metade dos direitos de voto estejam presentes e que pelo menos dois terços dos votos dos acionistas presentes sejam favoráveis.

O requisito de “mais de dois terços” tem um significado muito importante na estratégia de gestão. Isso significa que um acionista que detenha mais de um terço das ações pode impedir a resolução de dissolução se se opuser a ela. Ou seja, mesmo sendo um acionista minoritário, ao assegurar mais de um terço das ações, obtém-se um direito de veto de facto (blocking right) sobre a dissolução da empresa. Este ponto é um elemento estratégico que deve ser cuidadosamente considerado, especialmente na criação de joint ventures ou na política de capital de empresas com vários acionistas principais.

Causa de DissoluçãoArtigo de BaseNaturezaPrincipais Características
Expiração do período de duração estabelecido nos estatutosArtigo 471, Número 1VoluntáriaOcorre quando o período estabelecido na fundação é atingido.
Ocorrência de causas de dissolução estabelecidas nos estatutosArtigo 471, Número 2VoluntáriaOcorre quando as condições específicas estabelecidas na fundação são cumpridas.
Resolução da assembleia geral de acionistasArtigo 471, Número 3VoluntáriaO método mais comum de dissolução voluntária. Requer uma resolução especial.
Fusão (no caso de a sociedade ser extinta)Artigo 471, Número 4VoluntáriaParte de uma reestruturação organizacional. Os direitos e obrigações são transferidos para a sociedade sobrevivente.
Decisão de início de procedimentos de falênciaArtigo 471, Número 5CompulsóriaDevido à insolvência financeira. Envolve a intervenção do tribunal.
Sentença judicial que ordena a dissoluçãoArtigo 471, Número 6CompulsóriaOrdenada pelo tribunal em casos de conflito entre acionistas ou outras situações inevitáveis.

Pedidos de Dissolução de Empresas Vistos Através de Casos Judiciais no Japão

Entre as causas de dissolução de uma empresa, existe um procedimento especial no qual os acionistas podem solicitar a dissolução da empresa ao tribunal. O Artigo 833 da Lei das Sociedades Japonesas estabelece que, em casos como quando a execução dos negócios se torna extremamente difícil e há o risco de danos irreparáveis à empresa, os acionistas que detêm pelo menos um décimo dos direitos de voto totais podem processar pela dissolução da empresa, se houver “motivos inevitáveis”. No entanto, como a ordem de dissolução do tribunal efetivamente elimina a personalidade jurídica da empresa de forma compulsória, essa decisão é tomada com extrema cautela.

Um importante caso judicial a este respeito é a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 1 de fevereiro de 2016 (Heisei 28). Este caso envolveu uma empresa familiar onde dois acionistas, cada um detendo 50% das ações, estavam em completo impasse, tornando impossível a nomeação de diretores e paralisando completamente a tomada de decisões da empresa. Um dos acionistas entrou com uma ação judicial buscando a dissolução da empresa para resolver o impasse.

O tribunal reconheceu o fato de que o conflito entre os acionistas era grave e que a assembleia geral de acionistas e o conselho de administração estavam disfuncionais. Além disso, julgou que a situação havia se deteriorado a ponto de tornar a continuação da empresa sem sentido e que era impossível resolver a situação por outros meios, como a transferência de ações. Como conclusão, o tribunal reconheceu a existência de “dificuldades significativas na execução dos negócios” e “motivos inevitáveis”, e emitiu uma decisão ordenando a dissolução da empresa.

O ponto importante destacado por esta decisão é que uma ordem de dissolução pelo tribunal não é concedida com base apenas em desacordos entre acionistas ou conflitos sobre a direção da gestão. O tribunal considera a dissolução como “o último recurso” e a implementa apenas em casos de disfunção grave e permanente, onde a continuação da empresa é considerada impossível. Além disso, o tribunal também examina se o pedido de dissolução não constitui um abuso de direito, usado para exercer pressão indevida sobre o outro acionista. Portanto, as ações judiciais de pedido de dissolução devem ser entendidas não como uma estratégia inicial para resolver conflitos de gestão, mas como um remédio final após esgotados todos os outros meios de negociação.

O Sistema de Dissolução Presumida de Empresas Inativas no Japão

No Direito Societário Japonês, existe um sistema único conhecido como “dissolução presumida de empresas inativas”. Este sistema trata legalmente como dissolvidas as empresas que não apresentam sinais de atividade empresarial por um longo período e que também não realizaram alterações no seu registo. O Artigo 472, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades do Japão define como alvo deste sistema as “empresas inativas”, ou seja, as sociedades anónimas que não realizaram nenhum registo relativo à empresa nos últimos 12 anos a contar da data do último registo efetuado.

O objetivo deste sistema é duplo. Primeiro, manter a confiabilidade do registo comercial. A permanência de empresas sem substância real no registo pode comprometer a segurança das transações comerciais. Segundo, prevenir que empresas inativas sejam adquiridas por organizações criminosas e utilizadas para fraudes e outras atividades ilícitas. O Ministério da Justiça do Japão realiza periodicamente ações de saneamento de empresas inativas para lidar com esses problemas.

O procedimento é conduzido automaticamente sob a direção administrativa. Por exemplo, o processo de saneamento do ano fiscal de 2024 (2024) foi realizado de acordo com o seguinte cronograma:

  1. Primeiramente, em 10 de outubro de 2024, o Ministro da Justiça publicou um anúncio oficial no Boletim do Governo.
  2. Simultaneamente, o escritório de registo competente enviou notificações para o endereço do escritório registrado das empresas inativas em questão. No entanto, mesmo que estas notificações não sejam recebidas, o procedimento não é interrompido.
  3. As empresas notificadas tinham um prazo de dois meses, ou seja, até 10 de dezembro de 2024, para declarar que “ainda não haviam cessado as suas atividades empresariais” ou para solicitar o registo necessário de mudanças de diretores, entre outros.
  4. As empresas que não tomaram nenhuma medida dentro deste prazo foram consideradas dissolvidas em 11 de dezembro de 2024, e o oficial de registo procedeu com o registo de dissolução de ofício.

Este sistema acarreta o risco de perder inadvertidamente empresas valiosas. Considere, por exemplo, uma empresa matriz estrangeira que possui uma subsidiária no Japão e que temporariamente suspendeu suas operações. Mesmo que essa subsidiária detenha ativos valiosos, como imóveis ou direitos de propriedade intelectual, se negligenciar o registo de mudança de diretores exigido pela Lei das Sociedades do Japão a cada mandato máximo de 10 anos, após 12 anos, tornar-se-á automaticamente alvo de dissolução presumida. Como as notificações são enviadas para o endereço registrado, se este estiver desatualizado ou não for gerido, a empresa matriz pode não se aperceber que a sua subsidiária está em risco de dissolução até que o procedimento esteja completo. Isso demonstra que uma simples negligência administrativa pode levar a consequências irreversíveis, tornando-se uma “armadilha administrativa” e sublinhando a importância de manter a conformidade legal básica para todas as corporações, independentemente do seu estado de atividade.

Continuidade da Empresa Após Dissolução no Japão

Uma empresa que tenha sido dissolvida pode, sob certas condições, reverter essa decisão e retomar as suas atividades empresariais. Este procedimento é conhecido como “continuidade da empresa”. O Artigo 473 da Lei das Sociedades Japonesas (Japanese Companies Act) estabelece as regras para esta continuidade da empresa.

A possibilidade de continuidade da empresa depende do motivo da dissolução. É possível continuar a empresa se a dissolução ocorreu devido a: (1) o término do período de duração estabelecido nos estatutos, (2) a ocorrência de um motivo de dissolução previsto nos estatutos, ou (3) uma resolução da assembleia geral de acionistas. Além disso, empresas consideradas dissolvidas devido à “dissolução presumida de empresas inativas” também podem ser continuadas. Nestes casos, a empresa pode ser continuada por uma resolução especial da assembleia geral de acionistas (conforme o Artigo 309, Parágrafo 2, Item 11 da Lei das Sociedades Japonesas), desde que seja antes da conclusão da liquidação.

Por outro lado, existem situações em que a continuidade da empresa não é permitida. Especificamente, não é possível continuar a empresa se a dissolução ocorreu devido a uma fusão que resultou na extinção da empresa, a decisão de iniciar procedimentos de falência, ou uma ordem de dissolução emitida por um tribunal. Estes motivos de dissolução são interpretados como finais, pois estão além da vontade da empresa ou são baseados em um julgamento judicial.

É particularmente importante estar atento ao prazo limitado no caso de dissolução presumida. Uma empresa considerada dissolvida por dissolução presumida pode ser continuada apenas dentro de um período de três anos a partir da data em que foi considerada dissolvida. Este período de três anos funciona como uma espécie de “prazo de prescrição” para corrigir negligências administrativas. Se os fatos relativos à dissolução presumida não forem percebidos dentro de três anos, a oportunidade de reviver a empresa será perdida para sempre, e a única opção restante será concluir o processo de liquidação. A continuidade da empresa é uma ferramenta poderosa que permite decisões de gestão flexíveis, mas é essencial entender que seu uso está sujeito a condições claras e restrições de tempo.

Resumo

Na lei das sociedades japonesas, a falência e a dissolução são claramente diferenciadas, como detalhado neste artigo. Enquanto a falência se refere principalmente a estados de insolvência financeira, como o excesso de dívidas, a dissolução pode ocorrer, por exemplo, após a realização do objetivo empresarial, devido à ausência de sucessores para a continuidade dos negócios, ou como parte de uma reestruturação organizacional. Compreender esta distinção é crucial para entender o ciclo de vida das empresas sob a lei das sociedades no Japão.

A Monolith Law Office tem um histórico comprovado de fornecer uma variedade de serviços jurídicos relacionados ao ciclo de vida das empresas, incluindo a dissolução de empresas discutida neste artigo, para muitos clientes dentro do Japão. Nossa firma conta com especialistas fluentes em inglês, que possuem não apenas qualificações de advogados japoneses, mas também qualificações de advogados estrangeiros, permitindo-nos oferecer suporte legal de alto nível sem barreiras linguísticas, mesmo em casos internacionais.

Managing Attorney: Toki Kawase

The Editor in Chief: Managing Attorney: Toki Kawase

An expert in IT-related legal affairs in Japan who established MONOLITH LAW OFFICE and serves as its managing attorney. Formerly an IT engineer, he has been involved in the management of IT companies. Served as legal counsel to more than 100 companies, ranging from top-tier organizations to seed-stage Startups.

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