A saída de sócios e o reembolso de participações em sociedades de responsabilidade limitada no direito societário japonês

A Godo Kaisha (合同会社) é uma forma de empresa extremamente popular no Japão devido à simplicidade dos seus procedimentos de constituição e à ampla autonomia dos seus estatutos. É frequentemente escolhida por empresas estrangeiras que estabelecem uma entidade legal japonesa, ao lado das sociedades por ações. No entanto, a sua estrutura altamente flexível levanta questões legais específicas relacionadas com a admissão e saída dos sócios (equivalentes aos acionistas numa sociedade por ações). A saída de um sócio é um evento crítico que afeta diretamente a continuidade da empresa, as relações com outros sócios e a distribuição do valor patrimonial. Portanto, é essencial que os gestores e os responsáveis legais de uma Godo Kaisha compreendam precisamente as disposições da lei das sociedades japonesas relativas à saída dos sócios.
Neste artigo, explicaremos de forma abrangente e detalhada o sistema de ‘saída’ dos sócios de uma Godo Kaisha, com base na lei das sociedades do Japão. A saída dos sócios divide-se principalmente em ‘saída voluntária’, baseada na vontade do próprio sócio, e ‘saída legal’, que ocorre devido a certas circunstâncias estabelecidas por lei. Estes sistemas são desenhados para equilibrar a liberdade dos sócios em recuperar o capital investido com a proteção da continuidade da empresa e dos interesses dos credores. Este artigo desvendará os requisitos e procedimentos de cada sistema de saída, com base em artigos específicos, e também explorará em profundidade o cálculo e os procedimentos legais para o ‘reembolso da participação’, que é um dos direitos mais importantes associados à saída. Incluiremos também exemplos de casos judiciais japoneses para esclarecer os aspetos práticos deste complexo sistema legal.
A Demissão Voluntária Baseada na Vontade do Empregado no Japão
A demissão voluntária é um sistema pelo qual um empregado se desvincula de uma sociedade de responsabilidade limitada por sua própria decisão, e as regras básicas estão estabelecidas no Artigo 606 da Lei das Sociedades Japonesas . Este é um dispositivo importante que reconhece a liberdade dos empregados de se retirarem da empresa em sociedades de responsabilidade limitada, que se baseiam em relações de confiança pessoal entre os membros.
O Artigo 606, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas estabelece a regra principal. Se os estatutos não especificarem um período de duração para a empresa, ou se estabelecerem que a empresa existirá durante a vida de um determinado empregado, então cada empregado pode se retirar no final do ano fiscal. No entanto, para exercer esse direito, o empregado que deseja se retirar deve notificar a empresa com seis meses de antecedência. Este período de aviso prévio de seis meses tem o objetivo de evitar que a gestão da empresa seja perturbada pela saída inesperada de um empregado, permitindo tempo para medidas necessárias, como a seleção de um sucessor ou a preparação de fundos para o reembolso de participações.
Contudo, as sociedades de responsabilidade limitada são uma forma organizacional que permite ampla autonomia nos seus estatutos. O Artigo 606, Parágrafo 2, da Lei das Sociedades Japonesas aplica este princípio também às regras de demissão voluntária, permitindo que a empresa estabeleça disposições diferentes nos seus estatutos. Por exemplo, os estatutos podem estipular que “um empregado pode se retirar no final do ano fiscal, desde que notifique a empresa com três meses de antecedência”, estabelecendo assim um período de aviso prévio mais curto do que o princípio legal. Desta forma, ao desenhar estrategicamente os estatutos, é possível construir regras de demissão flexíveis que se adequem às circunstâncias específicas de cada empresa.
Além disso, a Lei das Sociedades Japonesas prevê medidas de alívio para empregados que se encontrem em situações imprevistas. O Artigo 606, Parágrafo 3, da Lei das Sociedades Japonesas estipula que, “em caso de motivos justificáveis”, um empregado pode se retirar a qualquer momento, independentemente das disposições dos estatutos ou do período de aviso prévio. A expressão “não obstante as disposições dos dois parágrafos anteriores” neste artigo indica que este direito não pode ser limitado pelos estatutos, funcionando como uma rede de segurança para evitar que um empregado fique vinculado indefinidamente à gestão da empresa. Exemplos concretos de “motivos justificáveis” incluem casos em que um empregado adoece e necessita de um longo período de tratamento ou quando precisa se mudar para uma localidade remota que torne difícil a execução das suas funções na empresa. Esta disposição estabelece um equilíbrio legal entre as restrições impostas pelos estatutos para garantir a estabilidade da empresa e as circunstâncias pessoais graves de cada empregado.
Retirada Obrigatória de Sócios Baseada nas Disposições Legais sob a Lei Japonesa
A retirada obrigatória de sócios é um sistema pelo qual um sócio se retira automaticamente de uma empresa, independentemente da sua vontade, quando ocorrem certas circunstâncias especificadas no Artigo 607, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas. Este sistema visa reorganizar a estrutura da empresa e garantir uma gestão estável quando ocorrem mudanças significativas na posição de um sócio ou quando a base da relação de confiança entre os sócios é perdida.
As causas de retirada obrigatória de sócios estabelecidas no Artigo 607, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas são diversas. As principais causas incluem:
- Ocorrência de causas estabelecidas nos estatutos;
- Consentimento de todos os sócios;
- Morte do sócio;
- Extinção de uma pessoa jurídica sócia devido a uma fusão;
- Decisão de início de procedimentos de falência contra o sócio;
- Dissolução de uma pessoa jurídica sócia;
- Decisão de início de tutela contra o sócio;
- Exclusão.
Estas causas aplicam-se dependendo se o sócio é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. Por exemplo, “morte” aplica-se a sócios individuais, enquanto “extinção devido a fusão” e “dissolução” aplicam-se a pessoas jurídicas sócias.
Aqui também, o princípio da autonomia dos estatutos das sociedades de responsabilidade limitada desempenha um papel importante. O Artigo 607, Parágrafo 2, da Lei das Sociedades Japonesas permite que a empresa exclua a aplicação de algumas causas de retirada obrigatória através de disposições nos seus estatutos. Especificamente, é possível estabelecer nos estatutos que, mesmo que ocorram “decisão de início de procedimentos de falência”, “dissolução” ou “decisão de início de tutela”, o sócio não se retirará. Esta disposição é estrategicamente importante, especialmente quando as sociedades de responsabilidade limitada são utilizadas como joint ventures entre empresas. Por exemplo, pode-se projetar de forma que, mesmo que uma empresa parceira enfrente dificuldades financeiras (falência) ou reestruturação organizacional (dissolução), isso não signifique uma retirada imediata da joint venture, aumentando assim a continuidade do negócio. Deste modo, os estatutos não são apenas documentos formais, mas também ferramentas estratégicas para gerir riscos futuros.
Além disso, separadamente, o Artigo 609 da Lei das Sociedades Japonesas concede aos credores que penhoraram a participação de um sócio o direito de fazer com que esse sócio se retire no final do exercício fiscal. Este é um sistema especial de retirada estabelecido como um meio para os credores recuperarem o capital investido.
A Saída de um Empregado por Vontade de Outros Empregados: A Exclusão Sob a Lei Japonesa
Dentre as causas legais de saída de uma empresa, a exclusão é uma das mais graves e propensas a disputas. A exclusão é um sistema pelo qual, se um empregado cometer uma falta grave, os outros empregados podem forçá-lo a deixar a empresa contra a sua vontade. Como essa medida priva o empregado de sua posição de forma extremamente poderosa, a lei das sociedades japonesas estabelece procedimentos rigorosos e requisitos substanciais.
O procedimento de exclusão está estipulado no artigo 859 do Código das Sociedades do Japão. Para realizar a exclusão, é necessário primeiro uma resolução pela maioria dos empregados, excluindo o empregado em questão. Em seguida, a empresa deve agir como demandante e iniciar um processo judicial solicitando a exclusão do empregado ao tribunal. A exclusão não pode ser feita apenas com o acordo entre os empregados; é essencial buscar o julgamento do judiciário.
O mesmo artigo estabelece as bases legais (motivos para exclusão) para a exclusão, como:
- Não cumprir com a obrigação de contribuição;
- Violar a obrigação de não concorrência;
- Cometer atos desonestos na execução dos negócios da empresa;
- Não cumprir outras obrigações importantes.
Contudo, os tribunais japoneses não admitem facilmente a exclusão apenas porque a conduta se enquadra formalmente nessas razões. A jurisprudência defende que, para justificar a exclusão, é necessário que os atos do empregado em questão tenham destruído a relação de confiança entre os empregados a um ponto irrecuperável e que manter esse empregado na empresa represente um obstáculo significativo para a continuidade e sobrevivência da empresa.
Este quadro de decisão judicial é claramente demonstrado por dois casos contrastantes. Um é a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 29 de novembro de 2021, que admitiu a exclusão. Neste caso, o representante de um sócio corporativo havia desviado fundos de uma sociedade de responsabilidade limitada para seu próprio benefício. O tribunal reconheceu que essa conduta correspondia ao “ato desonesto na execução dos negócios” do artigo 859, parágrafo 3, do Código das Sociedades do Japão. O tribunal julgou que tal ato de traição destruiu fundamentalmente a relação de confiança com os outros empregados e tornou impossível a operação normal da empresa, justificando assim a exclusão. Neste caso, foi reconhecido que a exclusão do empregado era necessária para a sobrevivência da empresa.
O outro é a decisão do Tribunal Distrital de Tóquio de 26 de setembro de 2019, que não admitiu a exclusão. Neste caso, alegou-se que um empregado havia cometido atos impróprios, como evasão fiscal. No entanto, o tribunal focou no fato de que o empregado era uma figura central nos negócios da empresa e gerava quase toda a receita da empresa sozinho. Consequentemente, mesmo que o empregado tivesse cometido faltas, excluí-lo tornaria a continuação dos negócios da empresa impossível e a própria empresa não poderia sobreviver. O tribunal concluiu que, como a exclusão prejudicaria o próprio objetivo da sobrevivência da empresa, ela não poderia ser admitida nessa situação.
O que se pode deduzir desses casos é que os tribunais japoneses veem a exclusão não como uma punição para o empregado que cometeu a infração, mas como um último recurso para manter a empresa viva. O ponto central do julgamento é se a exclusão do empregado é realmente essencial para a continuidade dos negócios da empresa, uma avaliação de benefícios a partir de uma perspectiva de gestão. Portanto, as empresas que consideram a exclusão devem não apenas provar a grave violação de deveres pelo empregado em questão, mas também apresentar um plano concreto de que a empresa pode continuar seus negócios após a saída desse empregado, o que é extremamente importante para avançar favoravelmente no processo judicial.
Reembolso da Participação Societária Após a Saída da Empresa no Japão
Quando um sócio deixa voluntariamente ou por disposição legal uma empresa no Japão, tem o direito de solicitar o reembolso da sua participação societária à empresa. Este é um direito patrimonial básico do sócio que se retira, estabelecido no Artigo 611, Parágrafo 1, da Lei das Sociedades Japonesas.
O cálculo do montante do reembolso da participação deve ser feito “de acordo com a situação patrimonial da sociedade no momento da saída”, conforme estipulado no Artigo 611, Parágrafo 2, da Lei das Sociedades Japonesas. Na prática, isso significa calcular o montante líquido dos ativos da empresa no momento da saída e multiplicá-lo pela percentagem da participação do sócio que se retira. O reembolso pode ser feito em dinheiro, independentemente de a contribuição ter sido em dinheiro ou em espécie (conforme o mesmo artigo, Parágrafo 3).
Quanto à objetividade e ao momento de avaliação da participação, existem decisões judiciais importantes. Num caso de litígio fiscal (decisão do Tribunal Distrital de Nagoya), a avaliação do direito de reembolso da participação de um sócio que faleceu (uma das causas de saída legal) foi contestada. Neste caso, o tribunal determinou que o valor do direito de reembolso deve ser objetivamente decidido com base no montante líquido dos ativos da empresa no momento da morte do sócio. Além disso, concluiu que um acordo posterior entre os sócios remanescentes e os herdeiros para estabelecer o montante do reembolso como zero não afeta o valor objetivo do direito que foi fixado no momento da saída. Esta decisão esclarece que o montante do reembolso da participação deve ser calculado com base em fatos objetivos, como a situação patrimonial da empresa no momento da saída, e não em acordos arbitrários entre as partes.
O reembolso da participação representa a saída de ativos da empresa, portanto, estão estabelecidos procedimentos rigorosos para proteger os credores da empresa. Se o montante do reembolso exceder o montante do superávit da empresa, a empresa deve seguir procedimentos de proteção dos credores. Se for necessário reduzir o capital social para o reembolso, são necessários os procedimentos do Artigo 627 da Lei das Sociedades Japonesas (como anúncios no Diário Oficial e notificações individuais). Mesmo que não haja redução do capital social, se o montante do reembolso exceder o superávit, são necessários os procedimentos de objeção dos credores estabelecidos no Artigo 635 da mesma lei. Estes procedimentos obrigam a empresa a dar aos credores a oportunidade de apresentar objeções e, se necessário, a realizar pagamentos ou fornecer garantias.
Se um reembolso indevido for feito em violação destas regulamentações, o sócio que executou a operação pode ser responsável por compensar a empresa pelo montante do reembolso, conforme o Artigo 636 da Lei das Sociedades Japonesas. Isso mostra que a lei se estende para garantir que um evento interno, como a saída de um sócio, não prejudique os interesses dos credores externos da empresa.
Comparação entre a Demissão Voluntária e a Demissão Legal no Japão
A demissão voluntária e a demissão legal, que detalhamos até agora, têm em comum o fato de que ambas resultam na saída do empregado da empresa. No entanto, existem diferenças fundamentais nas causas e na natureza jurídica de cada uma. A demissão voluntária é um processo ativo que se inicia com a manifestação espontânea de vontade do empregado, enquanto a demissão legal é um processo passivo que ocorre devido à ocorrência de causas objetivas estabelecidas por lei ou pelo estatuto da empresa. O estatuto desempenha papéis diferentes em cada caso: na demissão voluntária, pode ajustar procedimentos como a alteração do período de aviso prévio, e na demissão legal, pode excluir certas causas estabelecidas como motivos de demissão. Compreender essas diferenças é essencial para gerir adequadamente a governança de uma sociedade de responsabilidade limitada no Japão.
| Características | Demissão Voluntária | Demissão Legal |
| Causas/Fundamentos | Vontade espontânea do empregado | Ocorrência de causas estabelecidas por lei ou estatuto |
| Vontade do Empregado | A vontade do empregado é a causa direta | Ocorre independentemente da vontade do empregado |
| Função do Estatuto | Possibilidade de alterar o período de aviso prévio, etc. | Possibilidade de excluir certas causas legais dos motivos de demissão |
| Tempo | Em princípio, no final do ano fiscal | Quando a causa ocorre |
Relações Legais Após a Saída de uma Empresa no Japão
A saída de um empregado de uma empresa traz consigo vários efeitos legais além do reembolso de participações.
Em primeiro lugar, quando um empregado deixa a empresa, as informações sobre esse empregado constantes nos estatutos da empresa (como nome e endereço) são automaticamente consideradas obsoletas, sem a necessidade de uma resolução separada para alterar os estatutos. Isto está estipulado no Artigo 610 da Lei das Sociedades Japonesas e serve para simplificar os procedimentos.
Em seguida, há disposições relativas à responsabilidade do empregado que se demitiu. De acordo com o Artigo 612 da Lei das Sociedades Japonesas, um empregado que se demite continua responsável pelas dívidas contraídas pela empresa antes do registo da sua saída. Esta responsabilidade extingue-se após dois anos do registo da saída. Esta disposição visa proteger os credores que fizeram negócios com a empresa.
Por último, e talvez o mais significativo, está o risco de dissolução da empresa. Se todos os sócios de uma sociedade de responsabilidade limitada se demitirem, a empresa dissolve-se automaticamente de acordo com o Artigo 641, Número 4, da Lei das Sociedades Japonesas. Se se deseja a continuidade da empresa, é essencial evitar uma situação em que não haja sócios.
Conclusão
A saída de um sócio de uma Sociedade por Quotas (合同会社, Gōdō Kaisha) no Japão não se limita a uma mera separação de pessoal, mas é um processo jurídico complexo que afeta a organização da empresa, os seus ativos e até a sua própria continuidade. A Lei das Sociedades Japonesas (日本の会社法) estabelece dois quadros para a saída de sócios: a “saída voluntária”, que respeita a vontade do sócio, e a “saída legal”, baseada em causas objetivas, definindo regras detalhadas para cada uma. Em particular, a “exclusão” de outros sócios e o “reembolso da participação” associado à saída são sujeitos a requisitos legais rigorosos e procedimentos que exigem uma abordagem cuidadosa. Estes sistemas são fundamentados na intenção da lei de equilibrar múltiplos valores, como os direitos dos sócios, a continuidade da empresa e a proteção dos interesses dos credores. Portanto, a gestão de riscos mais eficaz começa na fundação da empresa, antecipando possíveis eventos futuros e estrategicamente desenhando os estatutos de acordo com a realidade específica da empresa.
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