Transferência e Sucessão de Participações em Sociedades de Responsabilidade Limitada no Direito Societário Japonês: Explicação dos Procedimentos e Requisitos Legais

A sociedade em comandita, uma das formas de empresa no Japão, é amplamente utilizada em muitos negócios devido ao seu design organizacional flexível e à alta liberdade operacional. No entanto, no seu núcleo está o conceito de “relações de confiança pessoal”, que é diferente das sociedades anónimas. Enquanto as sociedades anónimas enfatizam a combinação de capital, as sociedades em comandita baseiam-se nas conexões pessoais e na confiança entre os sócios. Esta diferença fundamental de filosofia reflete-se diretamente nas regras de transferência e sucessão de “participações”, que correspondem à propriedade da empresa. A transferência de participações numa sociedade em comandita não pode ser feita livremente como a venda de ações numa sociedade anónima. A Lei das Sociedades do Japão estabelece princípios rigorosos que priorizam a estabilidade da composição existente dos sócios. Portanto, ao transferir participações numa sociedade em comandita ou ao planear a sucessão futura do negócio, é essencial compreender corretamente os procedimentos legais, os requisitos para que os efeitos legais ocorram e os requisitos de oposição para reivindicar direitos contra terceiros. Este artigo explica, com base na Lei das Sociedades Japonesas, o sistema legal de transferência e sucessão de participações dos sócios de uma sociedade em comandita, focando nos procedimentos específicos e na eficácia legal de uma perspectiva especializada.
Princípios Básicos da Transferência de Participações em Sociedades por Quotas no Japão
A transferência de participações em sociedades por quotas no Japão, ao contrário da transferência de ações em sociedades anónimas, é em princípio rigorosamente limitada. Esta restrição baseia-se na ideia de que as sociedades por quotas são “sociedades pessoais”, onde a relação de confiança pessoal entre os sócios é a base do negócio.
Princípio: Consentimento de Todos os Sócios
O princípio básico da transferência de participações estabelecido pela Lei das Sociedades do Japão é extremamente claro. O Artigo 585, Parágrafo 1 da Lei das Sociedades do Japão estipula que “um sócio não pode transferir a totalidade ou parte da sua participação a terceiros sem o consentimento de todos os outros sócios”. Isto representa um requisito muito rigoroso de “unanimidade”, onde a transferência de participações não se concretiza se algum dos sócios se opuser. Esta disposição não é uma restrição arbitrária, mas sim uma concretização legal da essência das sociedades por quotas. A lei assume que a individualidade de cada sócio é de extrema importância para todos os outros, e por isso confere a cada um o direito de recusar a aceitação de um novo parceiro, ou seja, um direito de veto. Isso protege a relação de confiança e a coesão pessoal que são a base da empresa. Este alto patamar de unanimidade sugere que a lei valoriza mais a manutenção da coesão entre os sócios existentes do que a livre recuperação do investimento individual.
Exceção: Sócios de Responsabilidade Limitada que Não Executam Tarefas
Existem importantes exceções a este princípio rigoroso. O Parágrafo 2 do Artigo 585 da Lei das Sociedades do Japão estabelece que “um sócio de responsabilidade limitada que não executa tarefas pode transferir a totalidade ou parte da sua participação a terceiros com o consentimento de todos os sócios que executam tarefas”. Este artigo alivia os requisitos para a transferência de participações de sócios que não estão diretamente envolvidos na gestão da empresa, ou seja, sócios numa posição mais investidora. Neste caso, não é necessário o consentimento de outros sócios de responsabilidade limitada que também não executam tarefas, sendo suficiente o consentimento de todos os sócios que executam tarefas para que a transferência seja possível. Esta exceção indica que a lei reconhece as diferentes funções dentro da sociedade por quotas. A transferência de participações por sócios que não executam tarefas é considerada de impacto relativamente pequeno na operação diária da empresa, permitindo assim um processo mais simples. Esta disposição abre caminho para que as sociedades por quotas sejam utilizadas como recipientes mais flexíveis de investimento. Ao definir investidores como “sócios de responsabilidade limitada que não executam tarefas” nos estatutos, é possível desenhar uma estratégia de saída mais simples para eles.
Disposições Específicas nos Estatutos
A Lei das Sociedades do Japão respeita a autonomia das partes e não é exceção em relação às regras de transferência de participações. O Parágrafo 4 do Artigo 585 da Lei das Sociedades do Japão estipula que “nada impede que se estabeleçam disposições especiais nos estatutos” em relação aos requisitos de consentimento mencionados anteriormente. Isso significa que as sociedades por quotas podem estabelecer, através dos seus estatutos, regras de transferência próprias que diferem dos princípios legais. Por exemplo, é possível incluir nos estatutos disposições como “a transferência de participações requer o consentimento do sócio representante” ou “deve-se obter o consentimento da maioria dos sócios que executam tarefas”. Este poder de alteração pelos estatutos é extremamente importante no desenho da governança das sociedades por quotas. A rigidez do princípio da unanimidade não é um obstáculo intransponível, mas sim uma configuração inicial (default). Portanto, a criação e alteração dos estatutos não são meros procedimentos formais, mas sim atividades estratégicas que definem a flexibilidade da empresa, as possibilidades futuras de M&A ou sucessão empresarial e até o próprio valor das participações de cada sócio.
Procedimentos Específicos para a Transferência de Participações em Sociedades Japonesas
Ao transferir participações numa sociedade de responsabilidade limitada no Japão, as partes envolvidas devem seguir uma série de procedimentos legais de forma precisa. Estes procedimentos estão interligados e a falta de qualquer um deles pode comprometer a eficácia da transferência.
Primeiramente, o cedente (o sócio que transfere a participação) e o cessionário (a pessoa que adquire a participação) celebram um contrato de transferência de participações. Este contrato serve como prova do acordo entre as partes, mas por si só não tem efeito perante a sociedade.
Em seguida, como passo mais importante, é necessário cumprir os requisitos de consentimento estabelecidos pela Lei das Sociedades Comerciais do Japão ou pelo estatuto social da empresa. Em princípio, é necessário o consentimento de todos os outros sócios, e é aconselhável que este consentimento seja claramente documentado por escrito, como numa “carta de consentimento”.
Posteriormente, procede-se à alteração do estatuto social. De acordo com a Lei das Sociedades Comerciais do Japão, é necessário incluir no estatuto social os nomes e endereços dos sócios (Artigo 576, Parágrafo 1). Quando um cessionário se torna um novo sócio, a prática comum é alterar o estatuto social com o consentimento de todos os sócios (Artigo 585, entre outros), e essa alteração serve para esclarecer a posição do sócio também externamente. É particularmente importante que, quando uma pessoa que não é sócia adquire participações e se junta à sociedade, ela só adquire oficialmente a posição de sócia com a alteração do estatuto social. A própria alteração do estatuto, em princípio, também requer o consentimento de todos os sócios, conforme o Artigo 637 da Lei das Sociedades Comerciais do Japão. Na prática, a aprovação da transferência de participações e a alteração do estatuto social são geralmente realizadas simultaneamente numa única resolução.
Por fim, considera-se a aplicação para a alteração do registo comercial. No entanto, nem todas as transferências de participações exigem uma alteração do registo. A alteração do registo é necessária apenas quando a transferência de participações resulta em mudanças nos itens registráveis, como “sócio executivo” ou “sócio representante”. Por exemplo, se um sócio que não executa funções transfere suas participações para um terceiro externo que também se tornará um sócio não executivo, ou se apenas a proporção das participações entre os sócios existentes muda, não há alterações nos itens registráveis e, portanto, não é necessário aplicar para a alteração do registo.
Requisitos de Eficácia e Oposição na Transferência de Participações Sociais sob a Lei Japonesa
Para assegurar legalmente a eficácia de uma transferência de participações sociais e poder reivindicar esse direito perante a empresa e terceiros, é necessário compreender os “requisitos de eficácia” e os “requisitos de oposição”. No caso de uma sociedade anónima, os requisitos de oposição resumem-se a um único e claro requisito: o registo no livro de acionistas. No entanto, no caso de uma sociedade em comandita, é exigida uma compreensão mais multifacetada e adaptada às circunstâncias.
Primeiramente, na relação interna com a empresa e outros sócios, a eficácia da transferência ocorre no momento da celebração do contrato de transferência e quando são cumpridos os requisitos de consentimento necessários. No entanto, o adquirente só estabelece a sua posição completa como sócio quando os estatutos são alterados. Portanto, em relação interna à empresa, os estatutos alterados constituem a prova decisiva da posição dos sócios.
Em seguida, em relação aos terceiros externos à empresa, ou seja, os “requisitos de oposição a terceiros”, o que se deve invocar varia consoante o que se pretende reivindicar. Compreender esta estrutura dual é de extrema importância.
Em primeiro lugar, quando se pretende reivindicar o direito de representação da empresa ou a autoridade para executar negócios perante terceiros. Por exemplo, quando instituições financeiras ou parceiros comerciais precisam confirmar quem tem autoridade para celebrar contratos, referem-se ao registo comercial (registro). Assim, para que a mudança de posição dos sócios executivos ou representantes seja oponível a terceiros, o requisito é o registo da alteração. Mesmo que os estatutos imponham limitações à autoridade do representante, essas restrições não podem ser invocadas contra terceiros de boa-fé que desconheçam tais limitações. Isto está estabelecido no artigo 599, parágrafo 5, da Lei das Sociedades Japonesas.
Em segundo lugar, quando se pretende reivindicar a própria posição de sócio perante terceiros. Por exemplo, consideremos a situação em que um credor de um novo sócio deseja penhorar a participação social que constitui um ativo do sócio. Neste caso, como os sócios que não executam negócios não são registados no registo comercial, o registo não serve como prova da posição de sócio. O requisito para opor a posição de sócio nesta situação é um estatuto alterado de forma adequada.
Assim, os requisitos de oposição na transferência de participações sociais numa sociedade em comandita não podem ser respondidos com uma simples escolha binária entre “registro” ou “estatutos”. O registo é o requisito para opor “autoridade”, enquanto os estatutos são o requisito para opor a “posição de sócio”. Esta distinção é crucial para a gestão de riscos legais.
Apresentação de Casos Judiciais: Decisões sobre a Transferência de Participações Sociais sob a Lei Japonesa
Existe um precedente judicial importante que ilustra a abordagem dos tribunais em relação aos requisitos de consentimento para a transferência de participações sociais. A decisão da Suprema Corte do Japão de 27 de março de 1997 (Heisei 9) (ano 51, volume 3, página 1628) diz respeito a um caso envolvendo uma antiga sociedade de responsabilidade limitada, que possui características legais semelhantes às atuais sociedades de responsabilidade limitada por quotas, e seu raciocínio permanece instrutivo até hoje.
Neste caso, um sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada transferiu sua participação para um terceiro que não era sócio da empresa. Esta transferência não passou pela aprovação formal da assembleia geral de sócios, como exigido por lei. No entanto, foi comprovado que todos os sócios, exceto o transferidor, haviam consentido substancialmente com a transferência.
A Suprema Corte decidiu que, mesmo na ausência de uma resolução de aprovação formal, a transferência de participações sociais é válida, desde que haja o consentimento substancial de todos os sócios. Esta eficácia é reconhecida não apenas entre as partes envolvidas na transferência, mas também em relação a terceiros. Este caso destaca que os tribunais japoneses priorizam a verdadeira intenção de todas as partes envolvidas em tais casos, em vez de uma estrita adesão a procedimentos formais, uma abordagem conhecida como “princípio da substância”. O objetivo dos requisitos de consentimento é proteger os interesses dos outros sócios. Se os sócios que devem ser protegidos dão o seu consentimento, então não é permitido contestar a eficácia da transferência com base em deficiências formais do procedimento. Este é um princípio que confere estabilidade legal às transações baseadas na verdadeira intenção de todas as partes envolvidas, embora seguir os procedimentos formais corretos seja sempre a prática mais segura.
Sucessão de Participações: Herança e Fusão sob a Lei Japonesa
A morte de um sócio ou a extinção de uma empresa devido a uma fusão levanta questões significativas sobre a sucessão de participações. Neste aspecto, as regras para uma sociedade de responsabilidade limitada diferem substancialmente das de uma sociedade anónima.
Princípio: Retirada por Morte
O princípio relativo à herança estabelecido pela Lei das Sociedades do Japão pode surpreender muitos empresários. De acordo com o Artigo 607, Parágrafo 1, Item 3 da Lei das Sociedades do Japão, quando um sócio falece, ele é considerado como tendo “retirado-se” da empresa. Isto significa que a posição do sócio (participação) não é automaticamente transferida para os herdeiros. Em vez disso, os herdeiros adquirem o direito de solicitar à empresa o reembolso do valor correspondente à avaliação da participação do falecido, em vez de se tornarem sócios.
Exceção: Estipulação de Sucessão nos Estatutos
Existe uma exceção crucial a este princípio, que permite a sucessão empresarial. O Artigo 608, Parágrafo 1 da Lei das Sociedades do Japão estipula que uma sociedade de responsabilidade limitada pode definir nos seus estatutos que “no caso de morte de um sócio ou de extinção da empresa devido a uma fusão, os herdeiros ou outros sucessores gerais podem suceder à participação do sócio falecido”. A inclusão desta cláusula nos estatutos abre caminho para que os herdeiros sucedam à participação e se tornem novos sócios. Os estatutos podem ser flexíveis, estabelecendo uma sucessão automática para os herdeiros ou uma sucessão condicional que exija a aprovação de todos os outros sócios.
As regras de herança operam num sistema de “opt-in”, ou seja, não se aplicam a menos que sejam tomadas medidas proativas. Sem ação, o princípio padrão de retirada se aplica. Isto pode ser um risco fatal, especialmente para sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio. Se o único sócio falecer sem estabelecer uma cláusula de sucessão nos estatutos, a empresa ficará sem sócios, o que constitui um motivo de dissolução conforme definido no Artigo 641, Item 4 da Lei das Sociedades do Japão, forçando a empresa a dissolver-se. Portanto, para empresas familiares ou aquelas operadas por um grupo fechado de indivíduos, incluir uma cláusula de sucessão baseada no Artigo 608 da Lei das Sociedades do Japão nos estatutos é uma das questões mais críticas para garantir a continuidade dos negócios.
Conclusão
Como explicado neste artigo, a transferência e sucessão de quotas numa sociedade de responsabilidade limitada por quotas no Japão são reguladas por regras profundamente enraizadas na natureza baseada na confiança pessoal entre os sócios. A transferência de quotas geralmente requer o consentimento de todos os sócios e o procedimento exige uma alteração dos estatutos. Os requisitos de oposição a terceiros variam conforme o direito a ser reivindicado, exigindo o uso estratégico do registo comercial e dos estatutos, o que pode ser mais complexo do que o sistema de uma sociedade anónima. Além disso, a sucessão empresarial por herança não se concretiza sem uma ação proativa para estabelecer disposições claras de sucessão nos estatutos. A flexibilidade de uma sociedade de responsabilidade limitada por quotas é, por outro lado, uma fonte de sua complexidade. Para assegurar a estabilidade da empresa e realizar transações futuras e sucessões empresariais sem problemas, o planeamento jurídico prévio por especialistas, especialmente na fase de elaboração dos estatutos, não é apenas recomendado, mas essencial.
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